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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021 - Folha 1979

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    « 1979 »
    TJPA 07/04/2021 -Pág. 1979 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021

    1979

    advogado devidamente habilitado (fls. 24-29)0, na qual inclusive informa o novo endere?o do acusado:
    RUA ALFREDO CALADO, TRAVESSA NO?MIA SANTIAGO, n? 14, BAIRRO MARITIZAL, CIDADE DE
    MARITUBA, CEP 67200-000, ENTRE CANDIDO MORGADO E PAULO BEGOT. ?????????Assim,
    entendo que a apresenta??o de defesa por advogado habilitado pelo r?u cumpre o objetivo da cita??o
    pessoal. ?????????A cita??o ? o ato processual por meio do qual ? oferecido ao acusado conhecimento
    oficial acerca do teor da acusa??o, abrindo-se oportunidade para que ele produza sua defesa,
    triangularizando-se, assim, a rela??o jur?dico-processual. ?????????A falta de cita??o no processo penal
    causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e IV, do CPP), pois contraria os princ?pios
    constitucionais do contradit?rio e da ampla defesa. Entretanto, h? exce??o: o art. 570 do C?digo de
    Processo Penal disp?e que se o r?u comparece em ju?zo antes de consumado o ato, ainda que para
    arguir a aus?ncia de cita??o, sana a sua falta ou a nulidade. ?????????Vejamos o dispositivo:
    ?Art.?570.??A falta ou a nulidade da cita??o, da intima??o ou notifica??o estar? sanada, desde que o
    interessado compare?a, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o ?nico fim de argu?la. O juiz ordenar?, todavia, a suspens?o ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade
    poder? prejudicar direito da parte?. ?????????No caso dos autos, como dito, a apresenta??o de defesa
    preliminar em favor do r?u supre a falta de cita??o pessoal do acusado por meio de oficial de justi?a.
    ?????????Assim sendo, pelos motivos expostos, tenho manifesto que o acusado se encontra ciente da
    imputa??o contra si posta e devidamente assistido em sua defesa, ante apresenta??o de resposta ?
    acusa??o por advogado habilitado por procura??o, encontrando-se sanada qualquer v?cio de aus?ncia de
    cita??o pessoal, eis que ? este seu objetivo fundamental. 2-?????DA AN?LISE DA DEFESA PR?VIARECEBIMENTO DA DEN?NCIA ??????????A respeito da DEFESA PR?VIA apresentada pela Defesa do
    r?u DARVISSON DERNESON BRAGA DA SILVA ?s fls. 24-29, passo a deliberar. ??????????A defesa
    nega a autoria do delito, afirmando que na verdade estava na casa da irm? de sua companheira, esta
    chamada Margareth Medeiros, no Conjunto Jardim Sideral, quando policiais militares bateram na porta e
    pediram para realizar uma revista no im?vel, em seguida mostrando-lhe um saco contendo entorpecente e
    acusando o r?u de ser o respons?vel pela droga supostamente encontrada no local, cuja propriedade
    nega. ?????????Sustenta tamb?m que apenas estava no im?vel com a Sra. Margareth e um adolescente,
    este sim morador do im?vel, que lhe informou que a droga encontrada era de um traficante da ?rea
    chamado ?Billy?. ?????????A vers?o dos policiais e a que consta narrada na den?ncia ? diferente, nesta
    ? descrito que os militares abordaram o acusado em via p?blica, devido apresentar atitude suspeita, e
    encontraram com ele as 34 petecas de subst?ncia entorpecente. ?????????Entendo que os argumentos
    defensivos s?o concentrados na negativa da autoria mediante a constru??o de uma narrativa diferente da
    exordial cujo acatamento de pronto neste momento processual n?o pode ser realizado, posto que
    dependem da instru??o criminal para serem adequadamente analisados. Para isso, ? necess?rio realizar
    um ju?zo de certeza de sobre a veracidade de cada vers?o apresentada, o que n?o poderia ser feito sem
    a fase de instru??o. ?????????Em outras palavras, a tese defensiva ? de m?rito, dependendo da
    instru??o processual para ser debatida, raz?o pela qual, preenchendo a inicial acusat?ria os requisitos do
    art. 41 do CPP, pois descreve fato de relev?ncia penal, sem que se possa vislumbrar, em an?lise inicial,
    situa??o excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tenho que a justa causa para a a??o penal est?, por
    sua vez, satisfatoriamente consubstanciada, principalmente pelos elementos colhidos no inqu?rito policial.
    Desta forma, n?o havendo motivo para rejei??o liminar (art. 395 do CPP), RECEBO A DEN?NCIA em
    rela??o ao denunciado DARVISSON DERNEVAL BRAGA DA SILVA. ?????????Cite-se e intime-se o
    acusado da presente decis?o. 3-?????Defiro o rol de testemunhas arrolado pela Defesa. ?????????4Considerando a imposi??o de monitora??o eletr?nico ao acusado pelo prazo de 06 meses (fls. 08-10),
    cujo per?odo ir? findar no in?cio de abril deste ano, oficie-se ? SEAP para que informe, no prazo de 10
    dias, se o acusado cumpriu a medida cautelar. Apresentada a resposta, d?-se vista ao Minist?rio e intimese a Defesa, respectivamente, para manifesta??o. ?????????Intime-se a Defesa a respeito da presente
    decis?o. Ap?s fa?am-se os autos conclusos para designa??o de audi?ncia. ?????????Cumpra-se.
    ????????Bel?m/PA,?31 de mar?o de 2021. Fl?vio S?nchez Le?o Juiz de Direito Titular da 7? Vara
    Criminal PROCESSO: 00165977720198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GISELLE FIALKA DE CASTRO LEÃO A??o: Ação
    Penal - Procedimento Ordinário em: 31/03/2021 DENUNCIADO:HEREK SALES NUNES Representante(s):
    OAB 21505 - RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (ADVOGADO) OAB 17454 - MATHEUS
    VIANNA DIAS SANTOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:DEREK SALES NUNES Representante(s): OAB
    21505 - RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (ADVOGADO) OAB 17454 - MATHEUS VIANNA
    DIAS SANTOS (ADVOGADO) ASSISTENTE DE ACUSACAO:P. V. B. M. Representante(s): OAB 14143 LUANA MIRANDA HAGE (ADVOGADO) OAB 20187 - LUCAS SA SOUZA (ADVOGADO) OAB 27046 FERNANDO ALBERTO CAVALEIRO DE MACEDO BARRA (ADVOGADO) . ATO ORDINAT?RIO

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