TJPA 07/04/2021 -Pág. 1979 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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advogado devidamente habilitado (fls. 24-29)0, na qual inclusive informa o novo endere?o do acusado:
RUA ALFREDO CALADO, TRAVESSA NO?MIA SANTIAGO, n? 14, BAIRRO MARITIZAL, CIDADE DE
MARITUBA, CEP 67200-000, ENTRE CANDIDO MORGADO E PAULO BEGOT. ?????????Assim,
entendo que a apresenta??o de defesa por advogado habilitado pelo r?u cumpre o objetivo da cita??o
pessoal. ?????????A cita??o ? o ato processual por meio do qual ? oferecido ao acusado conhecimento
oficial acerca do teor da acusa??o, abrindo-se oportunidade para que ele produza sua defesa,
triangularizando-se, assim, a rela??o jur?dico-processual. ?????????A falta de cita??o no processo penal
causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e IV, do CPP), pois contraria os princ?pios
constitucionais do contradit?rio e da ampla defesa. Entretanto, h? exce??o: o art. 570 do C?digo de
Processo Penal disp?e que se o r?u comparece em ju?zo antes de consumado o ato, ainda que para
arguir a aus?ncia de cita??o, sana a sua falta ou a nulidade. ?????????Vejamos o dispositivo:
?Art.?570.??A falta ou a nulidade da cita??o, da intima??o ou notifica??o estar? sanada, desde que o
interessado compare?a, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o ?nico fim de argu?la. O juiz ordenar?, todavia, a suspens?o ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade
poder? prejudicar direito da parte?. ?????????No caso dos autos, como dito, a apresenta??o de defesa
preliminar em favor do r?u supre a falta de cita??o pessoal do acusado por meio de oficial de justi?a.
?????????Assim sendo, pelos motivos expostos, tenho manifesto que o acusado se encontra ciente da
imputa??o contra si posta e devidamente assistido em sua defesa, ante apresenta??o de resposta ?
acusa??o por advogado habilitado por procura??o, encontrando-se sanada qualquer v?cio de aus?ncia de
cita??o pessoal, eis que ? este seu objetivo fundamental. 2-?????DA AN?LISE DA DEFESA PR?VIARECEBIMENTO DA DEN?NCIA ??????????A respeito da DEFESA PR?VIA apresentada pela Defesa do
r?u DARVISSON DERNESON BRAGA DA SILVA ?s fls. 24-29, passo a deliberar. ??????????A defesa
nega a autoria do delito, afirmando que na verdade estava na casa da irm? de sua companheira, esta
chamada Margareth Medeiros, no Conjunto Jardim Sideral, quando policiais militares bateram na porta e
pediram para realizar uma revista no im?vel, em seguida mostrando-lhe um saco contendo entorpecente e
acusando o r?u de ser o respons?vel pela droga supostamente encontrada no local, cuja propriedade
nega. ?????????Sustenta tamb?m que apenas estava no im?vel com a Sra. Margareth e um adolescente,
este sim morador do im?vel, que lhe informou que a droga encontrada era de um traficante da ?rea
chamado ?Billy?. ?????????A vers?o dos policiais e a que consta narrada na den?ncia ? diferente, nesta
? descrito que os militares abordaram o acusado em via p?blica, devido apresentar atitude suspeita, e
encontraram com ele as 34 petecas de subst?ncia entorpecente. ?????????Entendo que os argumentos
defensivos s?o concentrados na negativa da autoria mediante a constru??o de uma narrativa diferente da
exordial cujo acatamento de pronto neste momento processual n?o pode ser realizado, posto que
dependem da instru??o criminal para serem adequadamente analisados. Para isso, ? necess?rio realizar
um ju?zo de certeza de sobre a veracidade de cada vers?o apresentada, o que n?o poderia ser feito sem
a fase de instru??o. ?????????Em outras palavras, a tese defensiva ? de m?rito, dependendo da
instru??o processual para ser debatida, raz?o pela qual, preenchendo a inicial acusat?ria os requisitos do
art. 41 do CPP, pois descreve fato de relev?ncia penal, sem que se possa vislumbrar, em an?lise inicial,
situa??o excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tenho que a justa causa para a a??o penal est?, por
sua vez, satisfatoriamente consubstanciada, principalmente pelos elementos colhidos no inqu?rito policial.
Desta forma, n?o havendo motivo para rejei??o liminar (art. 395 do CPP), RECEBO A DEN?NCIA em
rela??o ao denunciado DARVISSON DERNEVAL BRAGA DA SILVA. ?????????Cite-se e intime-se o
acusado da presente decis?o. 3-?????Defiro o rol de testemunhas arrolado pela Defesa. ?????????4Considerando a imposi??o de monitora??o eletr?nico ao acusado pelo prazo de 06 meses (fls. 08-10),
cujo per?odo ir? findar no in?cio de abril deste ano, oficie-se ? SEAP para que informe, no prazo de 10
dias, se o acusado cumpriu a medida cautelar. Apresentada a resposta, d?-se vista ao Minist?rio e intimese a Defesa, respectivamente, para manifesta??o. ?????????Intime-se a Defesa a respeito da presente
decis?o. Ap?s fa?am-se os autos conclusos para designa??o de audi?ncia. ?????????Cumpra-se.
????????Bel?m/PA,?31 de mar?o de 2021. Fl?vio S?nchez Le?o Juiz de Direito Titular da 7? Vara
Criminal PROCESSO: 00165977720198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GISELLE FIALKA DE CASTRO LEÃO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 31/03/2021 DENUNCIADO:HEREK SALES NUNES Representante(s):
OAB 21505 - RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (ADVOGADO) OAB 17454 - MATHEUS
VIANNA DIAS SANTOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:DEREK SALES NUNES Representante(s): OAB
21505 - RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (ADVOGADO) OAB 17454 - MATHEUS VIANNA
DIAS SANTOS (ADVOGADO) ASSISTENTE DE ACUSACAO:P. V. B. M. Representante(s): OAB 14143 LUANA MIRANDA HAGE (ADVOGADO) OAB 20187 - LUCAS SA SOUZA (ADVOGADO) OAB 27046 FERNANDO ALBERTO CAVALEIRO DE MACEDO BARRA (ADVOGADO) . ATO ORDINAT?RIO