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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021 - Folha 3188

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    TJPA 25/03/2021 -Pág. 3188 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 25/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021

    3188

    de desferir socos e chutes. Por isso, as circunst?ncias s?o negativas; ?????????g) quanto ?s
    consequ?ncias, merecem valora??o negativa, tendo em vista que a v?tima passou meses para se
    recuperar, ainda tem sequelas, e necessita inclusive, de cirurgia. Ademais, al?m de bater na v?tima
    desacordada, o acusado n?o prestou qualquer socorro e nunca demonstrou arrependimento. Tais
    elementos s?o suficientes para valorar negativamente as consequ?ncias do crime, uma vez que a
    recupera??o da v?tima excedeu, em muito, o prazo de 30 dias previsto na lei como qualificadora do crime;
    ?????????h) por fim, o comportamento da v?tima ? irrelevante; ?????????Assim, considerando a
    exist?ncia de circunst?ncias negativas que qualificam sobremaneira o crime e a conduta social do
    acusado, especialmente diante da viol?ncia extrema para perpetrar sua agress?o - que agrediu a v?tima
    mesmo desacordada e s? parou porque outras pessoas lhe impediram de continuar -, fixo a pena al?m do
    m?nimo legal, pr?ximo ao m?ximo legal, em 4 anos de reclus?o. ?????????Nesse contexto, vale
    mencionar que a pena-base pode se aproximar do m?ximo, em havendo motivo e fundamenta??o id?nea,
    independentemente do n?mero de vetoriais consideradas negativas. N?o se pode efetuar opera??o
    matem?tica dentro das penas m?xima e m?nima, mas sim considerar a gravidade em concreto do delito,
    fundamentada em uma ou algumas das circunst?ncias. O crit?rio de opera??o aritm?tica que considera
    unicamente o n?mero de vetoriais negativas, al?m de violar a individualiza??o da pena, est? superado
    pela jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a, in verbis: ?????????A an?lise das circunst?ncias
    judiciais do art. 59 do C?digo Penal n?o atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar
    uma opera??o aritm?tica dentro das penas m?ximas e m?nimas cominadas ao delito. Assim, ? poss?vel
    que "o magistrado fixe a pena-base no m?ximo legal, ainda que tenha valorado t?o somente uma
    circunst?ncia judicial, desde que haja fundamenta??o id?nea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n.
    143.071/AM, Sexta Turma, Rel?. Min?. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015)
    ?????????Quanto ao crit?rio num?rico de aumento para cada circunst?ncia judicial negativa, insta
    consignar que "A an?lise das circunst?ncias judiciais do art. 59 do C?digo Penal n?o atribui pesos
    absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma opera??o aritm?tica dentro das penas m?ximas e
    m?nimas cominadas ao delito. Assim, ? poss?vel que "o magistrado fixe a pena-base no m?ximo legal,
    ainda que tenha valorado t?o somente uma circunst?ncia judicial, desde que haja fundamenta??o id?nea e
    bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel?. Min?. Maria Thereza de Assis
    Moura, DJe de 6/5/2015). VI - In casu, n?o h? despropor??o na pena-base aplicada, uma vez que h?
    motiva??o particularizada, em obedi?ncia aos princ?pios da proporcionalidade e da individualiza??o da
    pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO
    DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
    11/02/2020, DJe 19/02/2020). ?????????O crime narrado nestes autos n?o ? um crime de les?o corporal
    qualquer. ? uma les?o sobremaneira qualificada, sobretudo diante da conduta do r?u - narrada por
    algumas testemunhas - de golpear a v?tima desacordada, mesmo ap?s o desmaio, assim como pelas
    consequ?ncias do crime, que foram muito al?m do tipo penal (a v?tima ficou 7 meses em recupera??o).
    Portanto, vai fixada a pena base consideravelmente acima do m?nimo legal, em 4 anos de reclus?o.
    ?????????Na segunda fase, mostra-se presente a atenuante da confiss?o. Ao contr?rio do que sugere a
    defesa, n?o vislumbro a presen?a das atenuantes previstas no art 65, a e c do CP. Ainda que o r?u
    tivesse, de fato, supostamente paquerado com a namorada do acusado, tal fato n?o justifica, de maneira
    alguma, a investida criminosa. Devo salientar que tal fato, ainda que considerado, n?o ? incontroverso,
    motivo pelo qual n?o cabe a aplica??o das referidas atenuantes. N?o h? qualquer relevante valor social ou
    moral, tampouco provoca??o da v?tima, que justifique tamanha agress?o b?rbara, que subsistiu mesmo
    ap?s a v?tima estar desmaiada. ?????????Lado outro, presente a agravante prevista no art. 61, III, c,
    tendo em vista que as agress?es dificultaram a defesa do ofendido, que estava b?bado, sem condi??es de
    reagir, sobretudo no momento em que estava desmaiado e, mesmo assim, continuou a ser agredido.
    ?????????Dessa maneira, concorrendo a garante do art. 61, III, c e a atenuante do art. 65, III, d
    (confiss?o), considerando a preponder?ncia desta ?ltima sobre aquela, atenuo a pena em 3 meses,
    ficando estabelecida a reprimenda em 3 anos e 9 meses de reclus?o. ?????????Na terceira fase,
    inexistem causas de diminui??o e de aumento, raz?o pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA EM 3 ANOS
    E 9 MESES DE RECLUS?O. ?????????O regime inicial do cumprimento de pena ? o SEMIABERTO, com
    base no art. 33, ? 3?, do CP, haja vista a exist?ncia de circunst?ncias judiciais desfavor?veis ao acusado
    e, sobretudo, a gravidade em concreto do delito, que envolveu grav?ssima les?o corporal, que envolveu
    agress?es b?rbaras mesmo ap?s o desmaio da v?tima, que demorou 7 meses para se recuperar. Logo,
    baseado nas circunst?ncias desfavor?veis, poss?vel o regime SEMIABERTO, com base no art. 33, ? 3?
    do CP. ?????????Em raz?o do crime cometido (com viol?ncia), ? inaplic?vel a substitui??o por pena
    restritiva de direitos (art. 44 do CP). Inaplic?vel tamb?m o sursis, ante as circunst?ncias judiciais
    desfavor?veis ao r?u e do ato criminoso (art. 77, II do CP). ?????????Tendo em vista que n?o h? not?cia

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