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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7096/2021 - Terça-feira, 9 de Março de 2021 - Folha 270

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    TJPA 09/03/2021 -Pág. 270 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 09/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7096/2021 - Terça-feira, 9 de Março de 2021

    270

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
    AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da
    assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
    condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
    de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte
    gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições
    de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”
    (REsp 400.791 / SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de
    03.05.2006.).
    O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas
    sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, vejamos:
    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
    as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
    forma da lei.
    Concluo, portanto, que se encontram nos autos, no momento processual, fundadas razões para o
    deferimento ab initio do requerimento formulado pela agravante, havendo em seu favor elementos de
    convencimento da insuficiência declarada.
    Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para conceder a justiça gratuita pleiteada, nos termos da
    fundamentação.
    Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar
    cópias das peças que entender necessárias.
    Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.
    SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
    Belém, 04 de fevereiro de 2021.
    MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
    Desembargadora Relatora

    Número do processo: 0857608-96.2018.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: JOSE FELIX ALVES
    MAIA Participação: ADVOGADO Nome: JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO OAB:
    11714/PA Participação: APELADO Nome: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO
    PARA Participação: TERCEIRO INTERESSADO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
    Processo nº 0857608-96.2018.8.14.0301 (-23)
    Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público
    Recurso: Remessa Necessária e Apelação Cível
    Comarca: Belém/Pará

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