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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7096/2021 - Terça-feira, 9 de Março de 2021 - Folha 269

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    TJPA 09/03/2021 -Pág. 269 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 09/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7096/2021 - Terça-feira, 9 de Março de 2021

    269

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em
    sentido diverso.
    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
    imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
    E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
    Com efeito, entendo que o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita sem
    analisar a real situação financeira da Agravante, sendo possível analisar dos documentos juntados aos
    autos que a recorrente recebe uma aposentadoria no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco
    reais) mensais, conforme comprovado no Extrato do INSS anexado aos autos (ID 4425631 – pág. 02/03)
    Portanto, a decisão do juízo a quo vai contra o disposto no § 2º do art. 99. Vejamos:
    Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
    para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
    §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
    dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
    determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
    Ademais, a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99,
    §3º, do NCPC.
    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
    petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
    A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o
    benefício seja concedido.
    Ementa: Agravo de instrumento – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de
    partilha de bens - Justiça gratuita - Pedido do requerido indeferido - Parte que comprovou sua
    hipossuficiência financeira, vez que se encontra desempregado, recebendo auxílio emergencial
    pago pelo Governo Federal durante a pandemia do Coronavírus – Inteligência da Lei nº 1.060/50 e do
    art. 98 do CPC/2015 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP – AI: 20455092220208260000 SP
    2045509-22.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2020,
    2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020). (grifo nosso)
    “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
    CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art.
    4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários
    para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor,
    competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à
    concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as
    despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes
    jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425,
    Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em
    30/03/2004)”.
    Noutro julgado:
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
    DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

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