TJPA 09/03/2021 -Pág. 269 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7096/2021 - Terça-feira, 9 de Março de 2021
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Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em
sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, entendo que o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita sem
analisar a real situação financeira da Agravante, sendo possível analisar dos documentos juntados aos
autos que a recorrente recebe uma aposentadoria no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco
reais) mensais, conforme comprovado no Extrato do INSS anexado aos autos (ID 4425631 – pág. 02/03)
Portanto, a decisão do juízo a quo vai contra o disposto no § 2º do art. 99. Vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99,
§3º, do NCPC.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o
benefício seja concedido.
Ementa: Agravo de instrumento – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de
partilha de bens - Justiça gratuita - Pedido do requerido indeferido - Parte que comprovou sua
hipossuficiência financeira, vez que se encontra desempregado, recebendo auxílio emergencial
pago pelo Governo Federal durante a pandemia do Coronavírus – Inteligência da Lei nº 1.060/50 e do
art. 98 do CPC/2015 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP – AI: 20455092220208260000 SP
2045509-22.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2020,
2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020). (grifo nosso)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art.
4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários
para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor,
competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à
concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as
despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes
jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425,
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em
30/03/2004)”.
Noutro julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.