TJPA 12/02/2021 -Pág. 706 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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PREVIDENCI?RIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE
CUSTEAR D?FICIT.DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVID?NCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JUR?DICA PR?PRIA. EVENTUAL SUCUMB?NCIA. CUSTEIO PELO FUNDO
FORMADO PELO PLANO DE BENEF?CIOS DE PREVID?NCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS
PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICI?RIOS. 1. As? teses? a serem? firmadas,? para?
efeito? do art. 1.036 ?do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), s?o as seguintes: I -O patrocinador n?o
possui legitimidade passiva para lit?gios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previd?ncia complementar, ligados estritamente ao plano previdenci?rio, como a concess?o e a revis?o de
benef?cio ou o resgate da reserva de poupan?a, em virtude de sua personalidade jur?dica aut?noma. II N?o se incluem, no ?mbito da mat?ria afetada, as causas originadas de? eventual? ato? il?cito,?
contratual? ou? extracontratual, ?praticado? pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial n?o
provido.(REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, SEGUNDA SE??O,? julgado? em?
13/06/2018,? DJe? 01/08/2018) ? ??????Assim, deve ser extinto o processo sem aprecia??o de m?rito
relativamente ? r? Petrobr?s. ??????Quanto ? preliminar de falta de interesse processual alegada em
rela??o ? autora Raimunda Meiereles Moreira Trindade em raz?o de j? ter recebido as diferen?as
pleiteadas dada ? anu?ncia ao termo de repactua??o, ser? apreciada por ocasi?o do exame de m?rito, por
confundir-se com o cerne da quest?o posta em ju?zo. ??????No tocante ? prejudicial de m?rito da
prescri??o, cumpre asseverar que, por se tratar de a??o de revis?o/complementa??o de
aposentadoria/pens?o e, pois, de rela??o de trato sucessivo, o instituto da prescri??o n?o alcan?a o fundo
do direito, renovando-se a les?o a cada m?s, ocorrendo, portanto, t?o-somente a perda do direito no que
se refere a eventuais parcelas existentes anteriormente aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da
demanda. ??????Este ? tamb?m o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. A??O DE COMPLEMENTA??O DE APOSENTADORIA. PRESCRI??O. N?O
OCORR?NCIA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGA??O DE VIOLA??O ? LEI N? 6.435/77. INCID?NCIA DA
S?MULA 284/STF. INTERPRETA??O DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVID?NCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE. INCID?NCIA DAS S?MULAS 05 E 07 DO STJ. DECRETO. ATO NORMATIVO N?O
INCLU?DO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISS?DIO JURISPRUDENCIAL N?O COMPROVADO. 1.
Versando a discuss?o sobre obriga??o de trato continuado, representada pelo pagamento de
suplementa??o de aposentadoria, a prescri??o alcan?a t?o-somente as parcelas vencidas anteriormente
ao quinqu?nio que precede o ajuizamento da a??o, e n?o o pr?prio fundo de direito. Precedente desta
egr?gia Corte. 2. No tocante ? Lei n.? 6.435/77, a recorrente n?o indica, clara e precisamente, qual ou
quais dispositivos infraconstitucionais considerados violados pelo ac?rd?o recorrido, limitando-se a aduzir
viola??o gen?rica, o que, como ? cedi?o, n?o d? ensejo ao conhecimento pela al?nea "a" do permissivo
constitucional, ante a flagrante defici?ncia recursal (s?mula n.? 284/STF). 3. O acolhimento da pretens?o
recursal demanda a interpreta??o das cl?usulas constantes do Regulamento B?sico da PETROS,
provid?ncia vedada no ?mbito do recurso especial, a teor das s?mulas 05 e 07 do STJ. 4. Decretos,
portarias, circulares e resolu??es n?o est?o compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, n?o
permitem a abertura da inst?ncia especial. 5. Em face da aus?ncia de demonstra??o anal?tica do dissidio
jurisprudencial suscitado, incide, na esp?cie, o ?bice da s?mula 284 do STF. 6. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no Ag 1061205/SP, Rel. Ministro RAUL ARA?JO, QUARTA TURMA, julgado
em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)? ??????Por entender preenchidos os pressupostos processuais e as
condi??es da a??o e por n?o ter ocorrido qualquer das situa??es previstas no art. 487, II e III, do CPC,
passo ? aprecia??o de m?rito. ??????Depreende-se do art. 202 da Constitui??o Federal que o regime de
previd?ncia privada, de car?ter complementar e organizado de forma aut?noma em rela??o ao regime
geral de previd?ncia social, ser? facultativo, baseado na constitui??o de reservas que garantam o
benef?cio contratado, e regulado por lei complementar.??? ??????A Lei Complementar 108/ 2001, ao
dispor sobre a rela??o entre a Uni?o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic?pios, suas autarquias,
funda??es, sociedades de economia mista e outras entidades p?blicas e suas respectivas entidades
fechadas de previd?ncia complementar, estabelece em seu art. 3?, caput e par?grafo ?nico, que: ? ??Art.
3o?Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benef?cios das entidades de que trata esta Lei
Complementar atender?o ?s seguintes regras: ? I - car?ncia m?nima de sessenta contribui??es mensais a
plano de benef?cios e cessa??o do v?nculo com o patrocinador, para se tornar eleg?vel a um benef?cio
de presta??o que seja programada e continuada; e II - concess?o de benef?cio pelo regime de previd?ncia
ao qual o participante esteja filiado por interm?dio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na
modalidade benef?cio definido, institu?do depois da publica??o desta Lei Complementar. Par?grafo ?nico.
Os reajustes dos benef?cios em manuten??o ser?o efetuados de acordo com crit?rios estabelecidos nos
regulamentos dos planos de benef?cios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e
vantagens de qualquer natureza para tais benef?cios. ??????Estabelece o art. 31 do Regulamento do