TJPA 08/02/2021 -Pág. 3126 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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e de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, pois
os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Portanto, não há que se falar em atipicidade por bagatela. No caso destes autos, atento aos
depoimentos colhidos em sede de investigação policial e sobretudo pela confissão do acusado e pelo
Laudo de Constatação Ambiental (fls. 21/28, IPL), que demonstram os danos e ou perigo de danos
ambientais sofridos naquela localidade. Em consequência, ao contrário do exposto pela defesa, não há se
falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal, porquanto a denúncia descreve claramente a
exposição do fato criminoso e as circunstâncias, essas entendidas como a realidade dos acontecimentos,
o palco, os envolvidos, suas ações e ofensas ao bem jurídico tutelado. Portanto, atende aos requisitos do
art. 41 do CPP. Além do mais, a defesa terá toda a instrução criminal, com observância ao princípio do
contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente
examinadas com maior profundidade no momento processual adequado. A resposta à acusação envolve
matéria eminentemente fática, o que exige dilação probatória, vez que a defesa preliminar não logrou
descaracterizar peremptoriamente a infração, tampouco, a preliminar arguida importa reconhecimento
imediato, com condão de afastar cabalmente a infração narrada ou seu suposto autor. Isto posto,
determino o prosseguimento do feito, contra LUIZ CARLOS GODOY I - Designo audiência concentrada de
instrução para o dia 22 de Fevereito de 2021, às 08h30; II - Intimem-se o réu, requisitando-o se estiver
preso, o Patrono Judicial, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes; III - Expeçam-se
os mandados e ofícios necessários. Para testemunhas residentes noutras comarcas, exceto, Xinguara/PA,
expeça-se carta precatória para nelas serem ouvidas; IV - Cumpram-se de imediato todas as diligências
requeridas pelo Ministério Público; V - Cientifique-se o Ministério Público; VI - CUMPRA-SE. Rio Maria/PA,
02 de junho de 2020. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
PROCESSO:
00021870920198140047
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO A??o: Ação
Penal de Competência do Júri em: 22/01/2021---AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR:FRANKLIN
JONES VIEIRA DA SILVA DENUNCIADO:GEZAEL BARROS FERREIRA Representante(s): OAB 11638 RONE MESSIAS DA SILVA (ADVOGADO) . PROCESSO N? 002187-09.2019.814.0047 Vistos,
RELAT?RIO O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?, atrav?s da Promotoria de Justi?a de Rio
Maria, denunciou GEZAEL BARROS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas
san??es previstas pelo art. 121, ?2?, I, II, III e IV c/c art. 211, ambos CPB. Narra a den?ncia que no dia 20
de mar?o de 2015 a v?tima Mozaroniellio de Lima Silva fora atra?da at? a cidade de Bannach-PA a
convite desse r?u e de outras, sendo uma delas, ex-esposa da v?tima, local onde suspostamente
celebrariam o anivers?rio do filho do ex-casal, pois pretendiam satisfazer um reprov?vel ?dio e vingan?a,
nutridos h? bastante tempo, oportunidade em que ceifaram a vida da v?tima Mozaroniellio de Lima Silva
com um tiro de arma de fogo, esquartejaram o cad?ver e ocultaram-no em local ermo e, posteriormente,
fugiram do distrito da culpa. Argumenta que a autoria e materialidade est?o devidamente configuradas,
pelo auto circunstanciado de localiza??o do cad?ver/ossada (fl. 104, IPL), pelos depoimentos das
testemunhas e confiss?o do acusado Gezael Barros Ferreira. A den?ncia foi recebida em 07 de abril de
2016 (fl. 05) O r?u apresentou defesa e arrolou testemunhas (fls. 16/45) A den?ncia foi admitida (fl. 55)
Durante a instru??o processual, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusa??o, 06 (seis)
testemunhas pelas defesas e os r?us (fls. 90/91v; 99/100v; 136/136v; 161v/164v). Em alega??es finais, o
Minist?rio P?blico requereu a condena??o do r?u nas san??es do art. 121, ? 2?, I, II, III e IV c/c art. 211,
ambos do CPB (fls. 224/230). A defesa pleiteou a absolvi??o sum?ria do mesmo, por falta de provas (fls.
247/261v). Em 23 de mar?o de 2018 esse r?u, juntamente com outras, foram pronunciados a fim de serem
julgados pelo Tribunal do J?ri Popular, pelas condutas descritas no art. 121, ?2.?, I, III E IV E 211 DO CPB
C/C ARTS. 29 E 69 DO CP (fls. 263/266). A defesa interp?s recurso, o qual foi conhecido e no m?rito
negado provimento, confirmando na integralidade a decis?o de pron?ncia, com tr?nsito em julgado no dia
12.12.2019 (fl. 321). Na fase do art. 422, o Minist?rio P?blico indicou 08 (oito) testemunhas (fl. 347), e a
defesa do r?u arrolou 02 (duas) testemunhas (fl. 349). Nenhuma dilig?ncia foi requerida pelas partes.
Considero o processo indene de qualquer irregularidade processual e, portanto, devidamente saneado. I Designo o dia 16 de abril 2021, ?s 08h:30min para reuni?o do colegiado popular e julgamento do r?u, no
sal?o do j?ri situado nas depend?ncias do f?rum desta comarca; II - Expe?am os mandados necess?rios