Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021 - Folha 3125

    1. Página inicial  - 
    « 3125 »
    TJPA 08/02/2021 -Pág. 3125 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021

    3125

    BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Aduz a inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título
    exequendo, ante a falta de assinatura do credor e de 02 (duas) testemunhas, requisitos exigidos por Lei. O
    excepto, embora intimado, não impugnou a exceção oposta, conforme certidão de fl. 41. Não houve
    requerimento e nem vejo necessidade de produção de outras provas, razões pelas quais passo ao
    julgamento. RELATADO. DECIDO. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de
    questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas
    modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano,
    mediante prova pré-constituída. Assim, defesas de ordem pública, que nem sequer necessitariam de
    alegação pelas partes, visto a possibilidade de serem conhecidas de ofício, podem ser veiculados através
    desse expediente de criação doutrinária e jurisprudencial. No caso destes autos, a executividade da
    cédula de crédito bancário de fls. 12/16 prescinde da assinatura de 02 (duas) testemunhas e do credor,
    requisito exigido no artigo 784, III, do CPC, o que não se aplica aos títulos executivos regidos por norma
    especial. Os requisitos de validade da cédula de crédito bancário estão previstos no art. 29 da Lei nº
    10.931/2004, e nele não há essa exigência. No caso vertente, CCB é Título Executivo Extrajudicial e
    representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo
    devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente elaborados, conforme o
    prescrito no art. 28 da Lei nº 10.931/94. Portanto, a cédula de crédito bancário possui natureza de título
    executivo extrajudicial, por expressa disposição da Lei nº 10.931/2004, independentemente de se tratar de
    crédito fixo ou de crédito rotativo, por isso é que a rejeição da exceção oposta é medida que se impõe.
    ISTO POSTO, julgo improcedente a exceção de pré-executividade e, preclusa a manifestação das partes,
    voltem-me os autos conclusos. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se. Rio Maria/PA, 13 de
    maio de 2020. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito

    PROCESSO: 0001023-72.2020.8.14.0047 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - VIOLÊNCIA
    DOMÉSTICA CONTRA MULHER - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DENUNCIADO:
    ROSILEI BERNARDO DA SILVA - VÍTIMA: C. A. N. Vistos, DESPACHO I ¿ Os autos não podem ser
    encaminhados à Defensoria Pública, pois é público e notório a falta de atuação e desídia dessa nesta
    comarca, situação que prejudica o regular andamento de feitos. II ¿ Em face da certidão de fl. 08, para não
    trazer prejuízos a defesa do acusado ROSILEI BERNARDO DA SILVA, atendendo o princípio da
    celeridade processual, nomeio o Dr. Osvaldo Lopes Neto Ribeiro, OAB/PA 23.174, para apresentar
    resposta prévia à acusação, no prazo legal e, prosseguir nos demais atos. III ¿ Com a defesa,
    imediatamente conclusos. IV ¿ Intimem-se. Rio Maria, 08 de outubro de 2020. EDIVALDO SALDANHA
    SOUSA Juiz de Direito

    PROCESSO:
    00048729120168140047
    PROCESSO
    ANTIGO:
    --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDIVALDO SALDANHA SOUSA A??o: Ação Penal
    - Procedimento Ordinário em: 02/06/2020---ACUSADO:LUIZ CARLOS GODOY Representante(s): OAB
    23869 - SAMUEL GONÇALVES DOS REIS (ADVOGADO) VITIMA:A. C. AUTOR:MINISTERIO
    PUBLICO PROMOTOR:FRANKLIN JONES VIEIRA DA SILVA. Vistos, DECISÃO A justa causa para a
    ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se
    traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de
    elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
    No caso destes autos, a defesa pretende a rejeição da denúncia ante a atipicidade material da conduta
    relativamente ao crime imputado na peça acusatória, em face da insignificância. Todavia, tenho que a
    extração clandestina de ouro implica "a um só turno, violação de normas penais distintas, que tutelam
    bens jurídicos diversos, por configurar apropriação indevida de patrimônio público pertencente à União,
    bem como atividade danosa ao meio ambiente". Por isso, esses tipos penais caracterizam crimes formais

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto