TJPA 08/02/2021 -Pág. 3125 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Aduz a inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título
exequendo, ante a falta de assinatura do credor e de 02 (duas) testemunhas, requisitos exigidos por Lei. O
excepto, embora intimado, não impugnou a exceção oposta, conforme certidão de fl. 41. Não houve
requerimento e nem vejo necessidade de produção de outras provas, razões pelas quais passo ao
julgamento. RELATADO. DECIDO. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de
questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas
modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano,
mediante prova pré-constituída. Assim, defesas de ordem pública, que nem sequer necessitariam de
alegação pelas partes, visto a possibilidade de serem conhecidas de ofício, podem ser veiculados através
desse expediente de criação doutrinária e jurisprudencial. No caso destes autos, a executividade da
cédula de crédito bancário de fls. 12/16 prescinde da assinatura de 02 (duas) testemunhas e do credor,
requisito exigido no artigo 784, III, do CPC, o que não se aplica aos títulos executivos regidos por norma
especial. Os requisitos de validade da cédula de crédito bancário estão previstos no art. 29 da Lei nº
10.931/2004, e nele não há essa exigência. No caso vertente, CCB é Título Executivo Extrajudicial e
representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo
devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente elaborados, conforme o
prescrito no art. 28 da Lei nº 10.931/94. Portanto, a cédula de crédito bancário possui natureza de título
executivo extrajudicial, por expressa disposição da Lei nº 10.931/2004, independentemente de se tratar de
crédito fixo ou de crédito rotativo, por isso é que a rejeição da exceção oposta é medida que se impõe.
ISTO POSTO, julgo improcedente a exceção de pré-executividade e, preclusa a manifestação das partes,
voltem-me os autos conclusos. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se. Rio Maria/PA, 13 de
maio de 2020. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
PROCESSO: 0001023-72.2020.8.14.0047 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA MULHER - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DENUNCIADO:
ROSILEI BERNARDO DA SILVA - VÍTIMA: C. A. N. Vistos, DESPACHO I ¿ Os autos não podem ser
encaminhados à Defensoria Pública, pois é público e notório a falta de atuação e desídia dessa nesta
comarca, situação que prejudica o regular andamento de feitos. II ¿ Em face da certidão de fl. 08, para não
trazer prejuízos a defesa do acusado ROSILEI BERNARDO DA SILVA, atendendo o princípio da
celeridade processual, nomeio o Dr. Osvaldo Lopes Neto Ribeiro, OAB/PA 23.174, para apresentar
resposta prévia à acusação, no prazo legal e, prosseguir nos demais atos. III ¿ Com a defesa,
imediatamente conclusos. IV ¿ Intimem-se. Rio Maria, 08 de outubro de 2020. EDIVALDO SALDANHA
SOUSA Juiz de Direito
PROCESSO:
00048729120168140047
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDIVALDO SALDANHA SOUSA A??o: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 02/06/2020---ACUSADO:LUIZ CARLOS GODOY Representante(s): OAB
23869 - SAMUEL GONÇALVES DOS REIS (ADVOGADO) VITIMA:A. C. AUTOR:MINISTERIO
PUBLICO PROMOTOR:FRANKLIN JONES VIEIRA DA SILVA. Vistos, DECISÃO A justa causa para a
ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se
traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de
elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
No caso destes autos, a defesa pretende a rejeição da denúncia ante a atipicidade material da conduta
relativamente ao crime imputado na peça acusatória, em face da insignificância. Todavia, tenho que a
extração clandestina de ouro implica "a um só turno, violação de normas penais distintas, que tutelam
bens jurídicos diversos, por configurar apropriação indevida de patrimônio público pertencente à União,
bem como atividade danosa ao meio ambiente". Por isso, esses tipos penais caracterizam crimes formais