TJPA 08/02/2021 -Pág. 2022 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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devendo incidir, de forma moderada, o preceito insculpido no art. 7º da lei de alimentos. Como se sabe,
deve o pai empenhar-se no trabalho, buscando maximizar sua renda e, consequentemente, minimizar
seus gastos em prol do filho, o qual não pode ser privado de suas necessidades básicas. Por derradeiro,
ante a evidência dos autos e adstrito ao binômio necessidade / possibilidade (art. 1694, CC ), firmo
convencimento de que o valor referente a 20% ( vinte por cento ) do salário mínimo vigente é, em tese,
suficiente para suprir as necessidades do infante, sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento e
sem inviabilizar o orçamento do réu. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo procedente os
pedidos na ação de investigação de paternidade c/c alimentos, condenando o réu no pagamento de
pensão alimentícia no valor referente a 20% ( vinte por cento ) do salário mínimo vigente, a partir da
citação e, por conseguinte, reconhecendo, ainda, a paternidade do infante, o qual passará a se chamar:
JOÃO VICTOR ALVES PEREIRA DA SILVA ( artigo 487, inciso I, do CPC). Sem custas e honorários, em
face da gratuidade. Oficie-se ao Cartório competente para a devida averbação, para fazer consta o nome
do pai, dos ascendentes paternos, assim como a alteração do nome. Sirva-se como mandado de
averbação / carta de intimação. Cientes os presentes. Dê-se à DP e ao réu, via AR. Ciente os presentes.
Nada mais havendo, mandou o Meritíssimo Juiz de Direito, às 11h20min, encerrar o presente termo, que,
lido e achado, vai devidamente assinado por todos os participantes. Eu,______, Mazoane Machado
Lisboa, Assessora de Juiz, este digitei e subscrevi. Juiz de Direito: Promotor(a) de Justiça: Parte Autora:¿
PROCESSOS n. 00058777920148140028. ATO ORDINATÓRIO ¿ De ordem da Excelentíssimo Senhor
Dr. AIDISON CAMPOS DE SOUSA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de
Marabá/PA, publico os despachos/decisão/sentença a seguir para fins de intimação da (s) parte (s) ré (s) ¿
REVEL, especialmente para que tome (m) ciência da decisão/sentença anexa. MARABÁ/PA, 05 DE
FEVEREIRO DE 2020. WALTER DIAS SANTIAGO ¿ MAT. 2148-2 ¿ TJ/PA. E-MAIL:
[email protected] ¿ telefone contato da 1ª Vara: (94) 3312-7844
¿Processo n. 0005877-79.2014.8.14.0028 AÇÃO DE ALIMENTOS S E N T E N Ç A I ¿ RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos proposta por G.D.N.D.S., menor assistida por sua genitora MARIA
ANTONIA DO NASCIMENTO, em face de JOSE CARLOS QUADROS DA SILVA, ambos qualificados.
Alega a autora, que após a separação de fato de seus genitores, o requerido não vem contribuindo
adequadamente com o seu sustento. Ressalta, ainda, que o requerido possui condição financeira
suficiente para ajudar no seu sustento no importe o equivalente a 69,06% do salário mínimo vigente.
Juntou documentos (07/11) Designada audiência de conciliação e julgamento nos moldes da Lei de
alimentos, a parte requerida, mesmo havendo sido citado/intimado, não compareceu (fls. 63) e não
apresentou manifestação (fls. 68-V). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o julgamento
antecipado da lide, arbitrando os alimentos considerando o binômio necessidade-possiblidade. Vieram-me
os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. II ¿ FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, que o direito
aos alimentos baseia-se no dever familiar ou na obrigação alimentar. O primeiro ocorre entre pais e filhos
menores, cônjuges e companheiros, com fincas no dever de sustento e na mútua assistência. Ao seu
turno, a obrigação alimentar baseia-se na relação de parentesco, nos termos do art. 1694 do NCC.
Verbera-se, assim, que o requerido (pai biológico) tem o dever de oferecer condições razoáveis para o
crescimento de sua filha, devendo o juízo fixar a pensão com base no binômio necessidade - possibilidade
e no princípio da razoabilidade. Eis o posicionamento da jurisprudência, senão vejamos, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - ATENÇÃO AO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE -- INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL RECURSO IMPROVIDO. - Conforme se extrai do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, ''os alimentos devem
ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada''. - Não
desafia reforma a sentença que fixa a prestação alimentícia com base no cotejo entre a condição
financeira do alimentante e as necessidades do alimentando, consideradas as circunstâncias em que se
encontram ambas as partes. ( TJMG ¿ processo n. 1.0155.05.008418-7/001(1), Relator Wander Marotta,
publicado em 18.07.2007 ) Embora incipiente o caderno probatório, sabe-se que as despesas com
alimentação, remédios, vestuários, material escolar, dentre outras superam o valor até então registrado.
Ademais, o requerido não apresentou documentação quanto a sua situação financeira e deixou de
comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo incidir, de forma moderada, o
preceito insculpido no art. 7º da lei de alimentos. É de bom tom salientar que deve o pai empenhar-se no
trabalho, buscando maximizar sua renda e, consequentemente, minimizar seus gastos em prol de sua
filha, a qual não pode ser privada de suas necessidades básicas. Por derradeiro, ante a evidência dos
autos e adstrito ao binômio necessidade / possibilidade (art. 1694, NCC), firmo convencimento de que o