TJPA 13/01/2021 -Pág. 407 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7058/2021 - Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021
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INSTRUMENTO. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. DECISÃO QUE DETERMINOU O
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO
DE CURADORA DEVERÁ SER PLEITEADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO ANTERIOR.
INCONFORMISMO. CABIMENTO. NOMEAÇÃO DE NOVA CURADORA DA INTERDITA, EM RAZÃO DO
FALECIMENTO DA PESSOA QUE EXERCIA ESSA FUNÇÃO. PRETENSÃO AUTÔNOMA, A EXIGIR O
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDEPENDENTE PARA NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR.
PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2042435-62.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) Isto posto, indefiro o pedido formulado às fls.
31/49, uma vez que o pedido ali formulado deve ser objeto de ação própria, não sendo possível sua
análise nos próprios autos da Interdição. Defiro, no entanto, a substituição da petição de fls. 31/49 por
cópia nos autos, caso a parte deseje sua extração para fins de instrução da ação futura de substituição de
curatela. Intime-se. Belém - PA, 17 de dezembro de 2020. JOÃO LOURENÇO DA MAIA SILVA Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital PROCESSO:
00196144920108140301
PROCESSO
ANTIGO:
201010293277
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA A??o: Petição
Cível em: 17/12/2020 REP LEGAL:CECILIA BARROS BARROSO Representante(s): MANOEL
FRANCISCO PASCOAL JUNIOR (ADVOGADO) AUTOR:W. R. B. M. . - Despacho - Intime-se o Gerente
da Caixa Econômica Federal para responder ao ofício de fl. 21, através de Oficial de Justiça, sob pena de
possível responsabilização criminal, nos termos do art. 330 do CPB. Com a resposta, vista ao RMP.
Intimem-se. Cumpra-se. Belém - PA, 17 de dezembro de 2020. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz
de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital PROCESSO:
00202280920178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA A??o: Interdição em: 17/12/2020 AUTOR:ROSANA COUTINHO DA
SILVA Representante(s): OAB 5326 - MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (ADVOGADO)
INTERDITANDO:MARIA JOSE DA SILVA. -Despacho- I- Considerando o teor do documento de fl. 48 e
considerando que não vislumbro nos autos documento que comprove o agendamento de perícia pelo
SUS, certifique a Secretaria a respeito. Em caso positivo, certifique a respeito da intimação da perícia. IINão tendo sido oficialmente designada data para perícia ou não tendo sido as partes devidamente
intimadas, oficie-se a SESPA, a fim de redesignar nova data para perícia. III- Intime-se. Cumpra-se. Sendo
o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 da
Corregedoria da Região Metropolitana de Belém - TJPA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. Cumpra-se. Belém - PA, 17 de dezembro de 2020. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz
de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital PROCESSO:
00226716920098140301
PROCESSO
ANTIGO:
200910488821
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA A??o: Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária em: 17/12/2020 AUTOR:BANCO FINASA S/A Representante(s): OAB
38534 - ANTONIO BRAZ DA SILVA (ADVOGADO) OAB 13536-A - CELSO MARCON (ADVOGADO)
JOAO BRASIL BATISTA DE CASTRO (ADVOGADO) REU:DOMINGOS GENTIL CARDOSO. - Despacho
- Intime-se o autor, pessoalmente, para providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, suprindo a
falta, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. (CPC art. 485, § 1º). Digo que, a mera
alegação de haver interesse no feito, não configura manifestação aceitável, em virtude de existir
diligências pendentes de cumprimento por parte do(a) autor(a) - recolhimento das custas de utilização de
sistema de localização de endereços. Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do
Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Cumpra-se.
Belém - PA, 17 de dezembro de 2020. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital PROCESSO: 00236936520138140301 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
A??o: Cumprimento de sentença em: 17/12/2020 AUTOR:FRANCISCA CORREA VIANA
Representante(s): OAB 8534 - GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (ADVOGADO)
INTERDITANDO:ISA MARIA VIANA TEIXEIRA INTERDITANDO:WOLNEY CID VIANA TEIXEIRA
INTERESSADO:JOAO TEIXEIRA LIMA Representante(s): OAB 8130 - HILMA LIMA DE OLIVEIRA
(ADVOGADO) . Trata-se de Ação de Interdição em que se verifica a decretação da Curatela Definitiva de
Isa Maria Viana Teixeira e Wolney Cid Viana Teixeira, sendo nomeada Curadora, a Sra. Francisca Correa
Viana. Às fls. 69/77, foi juntado pedido de Substituição da Curatela para nomear como novo Curador, o Sr.
João Teixeira Lima, em razão do falecimento da curadora definitiva. Parecer ministerial às fls. 79. É o
breve relatório. Decido. Há nos presentes autos sentença de Curatela Definitiva transitada em julgado às