TJPA 13/10/2020 -Pág. 1965 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7009/2020 - Terça-feira, 13 de Outubro de 2020
1965
SECRETARIA DA 1ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Processo nº 0000539-04.2016.8.14.0401 Autos de Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Pará
Denunciado: L.O.R.S. (ADVOGADOS: SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA OAB/PA 23.083 e
FERNANDO PINHEIRO QUARESMA OAB/PA 23.727 Vítima: J. P. C. d. C. Capitulação Penal: Art. 217-A
c/c art. 226, II c/c art. 71 do Código Penal. SENTENÇA
3 ¿ Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para
CONDENAR o réu L.O.R.S, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do
CPB, contra a vítima J.P.C. d. C., menor de 14 anos de idade à época do fato, e ABSOLVER O ACUSADO
DO CRIME PREVISTO NO ART. 241-D do ECA (LEI Nº 8.069/1990), por insuficiência de provas, com
base no art. 386, inciso VII, do CPP.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
1ª FASE
Analiso, inicialmente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal:
1. A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a
reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. De acordo com o enunciado contido na Súmula
nº 19 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ¿Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente
diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como
elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e
exigibilidade de conduta diversa¿. No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como
intensa, pois o acusado, valendo-se da confiança depositada pela mãe da vítima em deixar sua filha em
sua residência, se aproveitou de momento a sós com a criança, para tocar sua genitália, por dentro da
roupa, para a satisfação de sua lascívia, além de esfregar seu órgão genital na vagina da vítima;
2. Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos
pretéritos e, conforme se apurou, o réu não possui maus antecedentes;
3. Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no
trabalho, na família, no bairro onde reside), nada tenho a valorar, por falta de maiores informações nos
autos;
4. A personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos ¿ em regra ¿
mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar;
5. Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no
delito. No caso, o acusado quis satisfazer sua lascívia, o que é inerente ao tipo penal;
6. As circunstâncias do crime analisam o seu ¿modus operandi¿, ou seja, são os elementos acidentais
não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno,
com extrema violência, etc.). No presente caso, valoro como neutras as circunstâncias;
7. No que concerne às consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo
delito, valoro-as como negativas, pelas consequências ocasionadas na vida da vítima, que desenvolveu