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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7009/2020 - Terça-feira, 13 de Outubro de 2020 - Folha 1965

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    TJPA 13/10/2020 -Pág. 1965 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 13/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7009/2020 - Terça-feira, 13 de Outubro de 2020

    1965

    SECRETARIA DA 1ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

    Processo nº 0000539-04.2016.8.14.0401 Autos de Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Pará
    Denunciado: L.O.R.S. (ADVOGADOS: SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA OAB/PA 23.083 e
    FERNANDO PINHEIRO QUARESMA OAB/PA 23.727 Vítima: J. P. C. d. C. Capitulação Penal: Art. 217-A
    c/c art. 226, II c/c art. 71 do Código Penal. SENTENÇA
    3 ¿ Dispositivo:
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para
    CONDENAR o réu L.O.R.S, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do
    CPB, contra a vítima J.P.C. d. C., menor de 14 anos de idade à época do fato, e ABSOLVER O ACUSADO
    DO CRIME PREVISTO NO ART. 241-D do ECA (LEI Nº 8.069/1990), por insuficiência de provas, com
    base no art. 386, inciso VII, do CPP.
    DA DOSIMETRIA DA PENA
    Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
    1ª FASE
    Analiso, inicialmente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal:
    1. A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a
    reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. De acordo com o enunciado contido na Súmula
    nº 19 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ¿Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente
    diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como
    elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e
    exigibilidade de conduta diversa¿. No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como
    intensa, pois o acusado, valendo-se da confiança depositada pela mãe da vítima em deixar sua filha em
    sua residência, se aproveitou de momento a sós com a criança, para tocar sua genitália, por dentro da
    roupa, para a satisfação de sua lascívia, além de esfregar seu órgão genital na vagina da vítima;
    2. Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos
    pretéritos e, conforme se apurou, o réu não possui maus antecedentes;
    3. Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no
    trabalho, na família, no bairro onde reside), nada tenho a valorar, por falta de maiores informações nos
    autos;
    4. A personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos ¿ em regra ¿
    mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar;
    5. Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no
    delito. No caso, o acusado quis satisfazer sua lascívia, o que é inerente ao tipo penal;
    6. As circunstâncias do crime analisam o seu ¿modus operandi¿, ou seja, são os elementos acidentais
    não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno,
    com extrema violência, etc.). No presente caso, valoro como neutras as circunstâncias;
    7. No que concerne às consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo
    delito, valoro-as como negativas, pelas consequências ocasionadas na vida da vítima, que desenvolveu

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