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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020 - Folha 1707

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    TJPA 06/08/2020 -Pág. 1707 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020

    1707

    INDICIADO:ANDERSON GABRIEL SANCHES LOBO INDICIADO:ALEXANDRE MADUREIRA DA SILVA
    VITIMA:E. S. P. VITIMA:R. N. R. VITIMA:R. F. S. VITIMA:F. A. V. V. VITIMA:W. S. P. . Considerando que
    o Inquérito Policial pertinente ao presente processo encontra-se concluído e relatado pela Autoridade
    Policial. Considerando o disposto no art. 2º, § 3º da Resolução TJE-PA nº 17/2008, com redação dada
    pela Resolução nº 10/2009-GP de 15/06/2009. Considerando o artigo 70 do Código de Processo Penal,
    que é de meridiana clareza em estabelecer que: ¿A competência será, de regra, determinada pelo lugar
    em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
    execução¿. DECLARO ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA DE INQUÉRITOS PARA
    PROCESSAR E JULGAR O FEITO, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à
    Central de Distribuição do Fórum Distrital de Icoaraci para as providências ulteriores, em tudo observada a
    literalidade da Resolução nº 17/2008-GP, com sua redação alterada pela resolução nº 010/2009-GP. P.R.I.
    Belém(PA), 22 de julho de 2020. HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª
    Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares PROCESSO: 00060426420208140401 PROCESSO
    ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HEYDER TAVARES DA SILVA
    FERREIRA A??o: Inquérito Policial em: 22/07/2020 VITIMA:A. C. O. E. INDICIADO:REGINALDO
    SILVEIRA MATOS DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 10781 - MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO
    (ADVOGADO) . Considerando que o Inquérito Policial pertinente ao presente processo encontra-se
    concluído e relatado pela Autoridade Policial. Considerando o disposto no art. 2º, § 3º da Resolução TJEPA nº 17/2008, com redação dada pela Resolução nº 10/2009-GP de 15/06/2009. Considerando o artigo
    70 do Código de Processo Penal, que é de meridiana clareza em estabelecer que: ¿A competência será,
    de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em
    que for praticado o último ato de execução¿. DECLARO ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA
    DE INQUÉRITOS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, razão pela qual determino o
    encaminhamento dos presentes autos à Central de Distribuição do Fórum Distrital de Icoaraci para as
    providências ulteriores, em tudo observada a literalidade da Resolução nº 17/2008-GP, com sua redação
    alterada pela resolução nº 010/2009-GP. P.R.I. Belém(PA), 22 de julho de 2020. HEYDER TAVARES DA
    SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares
    PROCESSO:
    00060487120208140401
    PROCESSO
    ANTIGO:
    ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA A??o:
    Inquérito Policial em: 22/07/2020 VITIMA:R. R. S. INDICIADO:MARCOS VINICIO SOUZA ATAIDE
    Representante(s): OAB 14096 - MARCIO ALBERTO DE CARVALHO LIMA (ADVOGADO) OAB 10859 ELLEYSON CORREA SANDRES (ADVOGADO) . Considerando que o Inquérito Policial pertinente ao
    presente processo encontra-se concluído e relatado pela Autoridade Policial. Considerando o disposto no
    art. 2º, § 3º da Resolução TJE-PA nº 17/2008, com redação dada pela Resolução nº 10/2009-GP de
    15/06/2009. Considerando o artigo 70 do Código de Processo Penal, que é de meridiana clareza em
    estabelecer que: ¿A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração,
    ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução¿. DECLARO
    ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA DE INQUÉRITOS PARA PROCESSAR E JULGAR O
    FEITO, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à Central de Distribuição do
    Fórum Distrital de Icoaraci para as providências ulteriores, em tudo observada a literalidade da Resolução
    nº 17/2008-GP, com sua redação alterada pela resolução nº 010/2009-GP. P.R.I. Belém(PA), 22 de julho
    de 2020. HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos
    Policiais e Medidas Cautelares PROCESSO: 00070446920208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA A??o:
    Inquérito Policial em: 22/07/2020 VITIMA:A. M. S. L. INDICIADO:PAULO DAVID GAIA SILVA.
    Considerando que o Inquérito Policial pertinente ao presente processo encontra-se concluído e relatado
    pela Autoridade Policial. Considerando o disposto no art. 2º, § 3º da Resolução TJE-PA nº 17/2008, com
    redação dada pela Resolução nº 10/2009-GP de 15/06/2009. Considerando o artigo 70 do Código de
    Processo Penal, que é de meridiana clareza em estabelecer que: ¿A competência será, de regra,
    determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
    praticado o último ato de execução¿. DECLARO ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA DE
    INQUÉRITOS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, razão pela qual determino o encaminhamento
    dos presentes autos à Central de Distribuição do Fórum Distrital de Icoaraci para as providências
    ulteriores, em tudo observada a literalidade da Resolução nº 17/2008-GP, com sua redação alterada pela
    resolução nº 010/2009-GP. P.R.I. Belém(PA), 22 de julho de 2020. HEYDER TAVARES DA SILVA
    FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares PROCESSO:
    00070689720208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
    HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA A??o: Inquérito Policial em: 22/07/2020 VITIMA:A. C. O. E.

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