TJPA 06/08/2020 -Pág. 1707 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020
1707
INDICIADO:ANDERSON GABRIEL SANCHES LOBO INDICIADO:ALEXANDRE MADUREIRA DA SILVA
VITIMA:E. S. P. VITIMA:R. N. R. VITIMA:R. F. S. VITIMA:F. A. V. V. VITIMA:W. S. P. . Considerando que
o Inquérito Policial pertinente ao presente processo encontra-se concluído e relatado pela Autoridade
Policial. Considerando o disposto no art. 2º, § 3º da Resolução TJE-PA nº 17/2008, com redação dada
pela Resolução nº 10/2009-GP de 15/06/2009. Considerando o artigo 70 do Código de Processo Penal,
que é de meridiana clareza em estabelecer que: ¿A competência será, de regra, determinada pelo lugar
em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução¿. DECLARO ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA DE INQUÉRITOS PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à
Central de Distribuição do Fórum Distrital de Icoaraci para as providências ulteriores, em tudo observada a
literalidade da Resolução nº 17/2008-GP, com sua redação alterada pela resolução nº 010/2009-GP. P.R.I.
Belém(PA), 22 de julho de 2020. HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª
Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares PROCESSO: 00060426420208140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HEYDER TAVARES DA SILVA
FERREIRA A??o: Inquérito Policial em: 22/07/2020 VITIMA:A. C. O. E. INDICIADO:REGINALDO
SILVEIRA MATOS DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 10781 - MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO
(ADVOGADO) . Considerando que o Inquérito Policial pertinente ao presente processo encontra-se
concluído e relatado pela Autoridade Policial. Considerando o disposto no art. 2º, § 3º da Resolução TJEPA nº 17/2008, com redação dada pela Resolução nº 10/2009-GP de 15/06/2009. Considerando o artigo
70 do Código de Processo Penal, que é de meridiana clareza em estabelecer que: ¿A competência será,
de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em
que for praticado o último ato de execução¿. DECLARO ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA
DE INQUÉRITOS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, razão pela qual determino o
encaminhamento dos presentes autos à Central de Distribuição do Fórum Distrital de Icoaraci para as
providências ulteriores, em tudo observada a literalidade da Resolução nº 17/2008-GP, com sua redação
alterada pela resolução nº 010/2009-GP. P.R.I. Belém(PA), 22 de julho de 2020. HEYDER TAVARES DA
SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares
PROCESSO:
00060487120208140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA A??o:
Inquérito Policial em: 22/07/2020 VITIMA:R. R. S. INDICIADO:MARCOS VINICIO SOUZA ATAIDE
Representante(s): OAB 14096 - MARCIO ALBERTO DE CARVALHO LIMA (ADVOGADO) OAB 10859 ELLEYSON CORREA SANDRES (ADVOGADO) . Considerando que o Inquérito Policial pertinente ao
presente processo encontra-se concluído e relatado pela Autoridade Policial. Considerando o disposto no
art. 2º, § 3º da Resolução TJE-PA nº 17/2008, com redação dada pela Resolução nº 10/2009-GP de
15/06/2009. Considerando o artigo 70 do Código de Processo Penal, que é de meridiana clareza em
estabelecer que: ¿A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração,
ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução¿. DECLARO
ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA DE INQUÉRITOS PARA PROCESSAR E JULGAR O
FEITO, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à Central de Distribuição do
Fórum Distrital de Icoaraci para as providências ulteriores, em tudo observada a literalidade da Resolução
nº 17/2008-GP, com sua redação alterada pela resolução nº 010/2009-GP. P.R.I. Belém(PA), 22 de julho
de 2020. HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos
Policiais e Medidas Cautelares PROCESSO: 00070446920208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA A??o:
Inquérito Policial em: 22/07/2020 VITIMA:A. M. S. L. INDICIADO:PAULO DAVID GAIA SILVA.
Considerando que o Inquérito Policial pertinente ao presente processo encontra-se concluído e relatado
pela Autoridade Policial. Considerando o disposto no art. 2º, § 3º da Resolução TJE-PA nº 17/2008, com
redação dada pela Resolução nº 10/2009-GP de 15/06/2009. Considerando o artigo 70 do Código de
Processo Penal, que é de meridiana clareza em estabelecer que: ¿A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução¿. DECLARO ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA DE
INQUÉRITOS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, razão pela qual determino o encaminhamento
dos presentes autos à Central de Distribuição do Fórum Distrital de Icoaraci para as providências
ulteriores, em tudo observada a literalidade da Resolução nº 17/2008-GP, com sua redação alterada pela
resolução nº 010/2009-GP. P.R.I. Belém(PA), 22 de julho de 2020. HEYDER TAVARES DA SILVA
FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares PROCESSO:
00070689720208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA A??o: Inquérito Policial em: 22/07/2020 VITIMA:A. C. O. E.