TJPA 06/08/2020 -Pág. 1706 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020
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autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam
ao denunciado o exercício pleno de sua defesa. II- A imputação feita aos denunciados configura conduta
típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses
previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO A
DENÚNCIA oferecida contra MARCELO DE SOUZA CARVALHO, RODRIGO ARISTEU DE SOUSA
MENEZES, SUELEN PRISCILA FARIAS PEREIRA e ROBSON MESQUITA DE DEUS, qualificados na
inicial acusatória (fl.02). III- CITE-SE os acusados, qualificados nos autos nos endereços acima, ou caso
estejam presos, na Casa Penal em que estejam custodiados, para se verem processados até final decisão
e nos termos do art. 396 do CPP responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e
requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A. Ficando advertido de que
uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer
mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código
de Processo Penal. IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no
prazo de 10(dez) dias será nomeado Defensor Público, devendo o Sr. Diretor de Secretaria certificar o
decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública
para que ofereça a resposta no prazo legal. V- Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para
não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora
certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC. Certificado, pelo Oficial de Justiça
que o(s) acusado(s) se acha(m) em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia
conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias. VI- Verificando-se nos autos que há
advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal. VII- Por ocasião da
CITAÇÃO, COLHA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR
DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O
PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA
DEFESA. VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das
hipóteses do art. 397 do CPP. VIII- No caso de o denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a
identificação criminal do mesmo no prazo de 10(dez) dias. IX- Certifique a Secretaria Judicial a eventual
existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e
de primariedade do acusado. CITE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO
DE CITAÇÃO - ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA
DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU
NO MANDADO. FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE
NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172
DO CPC POR ANALOGIA. Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para
cumprimento da diligência. Oficie-se à autoridade policial, encaminhando cópia do IPL, para o fim de
cumprimento da diligência requerida pelo Ministério Público no sentido de proceder a qualificação do
indiciado JOASIEL FERREIRA PEREIRA, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, ao Ministério
Público para manifestação quanto a situação processual do investigado. Icoaraci, 20 de julho de 2020.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
PROCESSO:
00026285820208140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA A??o:
Inquérito Policial em: 22/07/2020 VITIMA:S. S. B. L. INDICIADO:ALEXANDRE PROGENIO BASTOS.
Considerando que o Inquérito Policial pertinente ao presente processo encontra-se concluído e relatado
pela Autoridade Policial. Considerando o disposto no art. 2º, § 3º da Resolução TJE-PA nº 17/2008, com
redação dada pela Resolução nº 10/2009-GP de 15/06/2009. Considerando o artigo 70 do Código de
Processo Penal, que é de meridiana clareza em estabelecer que: ¿A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução¿. DECLARO ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA DE
INQUÉRITOS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, razão pela qual determino o encaminhamento
dos presentes autos à Central de Distribuição do Fórum Distrital de Icoaraci para as providências
ulteriores, em tudo observada a literalidade da Resolução nº 17/2008-GP, com sua redação alterada pela
resolução nº 010/2009-GP. P.R.I. Belém(PA), 22 de julho de 2020. HEYDER TAVARES DA SILVA
FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares PROCESSO:
00059161420208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA A??o: Inquérito Policial em: 22/07/2020