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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6944/2020 - Terça-feira, 14 de Julho de 2020 - Folha 4185

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    TJPA 14/07/2020 -Pág. 4185 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 14/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6944/2020 - Terça-feira, 14 de Julho de 2020

    4185

    preambular, sobre ser, ou não procedente, a ação intentada. Isso dependerá da análise das provas,
    cumprindo a constatação da efetiva ocorrência de ato ímprobo em sede de julgamento do mérito.
    Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino a citação do réu RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA
    MONTEIRO para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias.
    Monte Alegre/PA, 13 de julho de 2020.
    THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES
    Juiz de Direito

    Número do processo: 0063475-42.2015.8.14.0032 Participação: AUTOR Nome: PARA MINISTERIO
    PUBLICO Participação: REU Nome: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO Participação: REU
    Nome: JOSE DA COSTA ALVES
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
    Vara Única da Comarca de Monte Alegre
    [Dano ao Erário] - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - 0063475-42.2015.8.14.0032
    Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
    Endereço: desconhecido
    Nome: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO
    Endereço: AV. BORGES LEAL, 1919, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080
    Nome: JOSE DA COSTA ALVES
    Endereço: TRAVESSA RAIMUNDO UCHOA DE CARVALHO, Nº 110, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA CEP: 68220-000
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Vistos, etc.
    Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor
    de RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO E JOSÉ DA COSTA ALVES, partes devidamente
    igualmente qualificadas nos autos em epígrafe, em razão de alegada prática de atos ímprobos, nos termos
    da Lei nº. 8.429/92.
    Informa a inicial que os requeridos deixaram de cumprir decisão judicial constante de Ação Civil Pública
    com pedido de liminar, promovida pelo Ministério Público em desfavor de Município de Monte Alegre.
    Devidamente notificados os requeridos não apresentaram manifestação.
    Pois bem, passo ao exame da inicial a fim de admiti-la ou não, uma vez que, em atendimento ao § 7º do
    art. 17 da Lei 8.420/92, ao requerido foi determinada notificação preliminar para que se manifestar, por
    escrito, acerca dos fatos que ora dão suporte a presente ação, mantendo-se, porém, inerte.
    Como é sabido, em sede de Ação de Improbidade Administrativa, o magistrado só poderá rejeitar a
    petição inicial, se do cotejo da documentação apresentada, não ressair indícios da prática do ato ímprobo,
    a fim de coibir ações temerárias, desarrazoadas ou infundadas.

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