TJPA 06/05/2020 -Pág. 1942 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6893/2020 - Quarta-feira, 6 de Maio de 2020
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Ademais, o polo passivo do presente feito também se mostra irregular, vez que os títulos de crédito
executados foram emitidos pela pessoa jurídica F P DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS TEXTIL
EIRELE (ITAPORANGA PRODUTOS TEXTIL), CNPJ 29.616.450/0001-95, entretanto, o feito foi movido
em desfavor da pessoa física FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
Por fim, INDEFIRO o valor indicado pela exequente no ID 15846979, posto que calculado de forma
equivocada. Observo que consta nos autos 6 (seis) cheques (títulos exequíveis), entretanto o cheque de
nº SA-000014, no valor de R$ 4.227,00, emitido em 01/07/2019, encontra-se em duplicidade.
Ressalto que, para fins de cálculos de atualização dos valores executados, a exequente deverá observar o
valor exato e a data de emissão de cada cheque, bem como anexar o demonstrativo dos cálculos com o
valor total discriminado.
Assim, CONCEDO novamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente se manifeste sobre esta
decisão, podendo proceder a eventual correção das irregularidades apontadas, bem como proceder a
atualização da dívida nos termos supracitados, sob pena de indeferimento e extinção da petição inicial.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES
Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA
(Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
Número do processo: 0802140-58.2017.8.14.0051 Participação: RECLAMANTE Nome: SILVANIA DA
SILVA ALMEIDA Participação: ADVOGADO Nome: LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA OAB: 3807
Participação: RECLAMADO Nome: IZIDORO NOZAWA
Poder Judiciário do Estado do Pará
Tribunal de Justiça do Estado
Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível
Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara,
Tel. (93) 3522-3985
E-mail: [email protected]
AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO
PROCESSO Nº: 0802140-58.2017.8.14.0051
PROMOVENTE: SILVANIA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA
PROMOVIDO(A): IZIDORO NOZAWA
DECISÃO
Trata-se de requerimento da promovente, para parcelamento das custas processuais, fundamentando seu
pedido nos termos do art. 98, § 6º, do CPC (ID 12302316).
A condenação da promovente ao pagamento das referidas custas, deu-se em razão da sua ausência na
audiência designada para o dia 20/11/2017, sem qualquer justificativa, conforme se verifica na sentença
prolatada no ID 3037969.