TJPA 30/04/2020 -Pág. 1653 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6888/2020 - Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
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Para a embargante, a decisão foi omissa na apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso e pela integração da decisão combatida.
Relatei. Decido.
Tem razão a embargante em seu inconformismo.
Da leitura da inicial, verifico que a autora formulou pedido expresso de concessão da gratuidade de justiça
que não foi apreciado em definitivo por ocasião da sentença combatida.
Ora, a concessão dessa benesse não depende de maiores formalidades legais além da mera declaração
de insuficiência financeira firmada pelo interessado, declaração esta que goza de presunção legal de
veracidade.
A gratuidade, portanto, deve ser concedida, mas não para isentar a Requerente do pagamento das custas
que deve e, sim, para impedir que ela seja cobrada por essa dívida sem ter condições de quitá-la, na
forma do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS
interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a sentença combatida, a fim de
suspender a exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência pelo prazo de 05
(cinco) anos, na forma da lei processual
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Escoado o prazo de lei, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Belém, 28 de abril de 2020.
MAGNO GUEDES CHAGAS
Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém
(DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
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Número do processo: 0830470-57.2018.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: FATIMA DA
PAIXAO GARCIA Participação: ADVOGADO Nome: EMMELY FERNANDES LEANDRO OAB: 17547
Participação: IMPETRADO Nome: IGEPREV Participação: IMPETRADO Nome: PRESIDENTE DO
IGEPREV Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
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