TJPA 16/12/2019 -Pág. 1808 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6805/2019 - Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2019
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nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ?No caso em tela,
deixa-se claro, não estamos diante da contratação temporária permitida no inc. IX do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90
não repercutiria na esfera de direitos do autor. Observa-se, ademais, que não restou configurada a
excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal
da vinculação funcional. ?EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE
ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º
8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL
ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO
- DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL.1. O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura
o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado
nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público.2. Assim, a obtenção do
benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc. IX do art. 37
da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei
Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS,
bem como de parcelas de natureza celetista.3.A injurídica renovação do contrato por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito
do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados.4. Sentença reformada, em
reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido.
(Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)? (grifo nosso).Seja
como for, o fato de serem nulas, tais vícios de vinculação não retiram do contratado os direitos inerentes à
vinculação funcional em tela, afinal, se existe nítido abuso de direito do gestor público, o que enseja, por
certo, a materialização das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa ? 8.429), não
pode o servidor, ainda que a título precário, ser sancionado pela mutilação de direitos sociais. É por isso
mesmo é que segundo o artigo 19-A da Lei 8036/90, regra incluída pela Medida Provisória 2.164-41/01,
nos diz que ?é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho
seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o
direito ao salário?Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto
pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a
constitucionalidade do referido dispositivo.?EMENTA: ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO NULA AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO
STF - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO RECOLHIMENTO HONORÁRIOS.-A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e
habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo.
Hipótese em que houve inobservância à lei estadual que estabelece o tempo máximo de duração dos
contratos para que a necessidade pública possa ser considerada temporária.-A declaração de nulidade do
contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio
concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao
levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a título de indenização.-O
egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho
com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia
aprovação em concurso público.- inexistindo provas do não recolhimento da contribuição previdenciária,
descabe a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dessa parcela.- Sendo razoável a verba
honorária arbitrada, descabe a redução.- Sentença reformada em parte, no reexame necessário.- Recurso
voluntário prejudicado. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.159313-5/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa
Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2013, publicação da súmula em 31/07/2013)? (grifo
nosso).Por outro lado, o artigo 23, inciso 5º da Lei federal nº 8.036/90, foi declarado inconstitucional pelo
STF no RE 522.967,in verbis:RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.897RELATOR :MIN. GILMAR
MENDESRECTE.(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERECDO.(A/S) :MARIA EDNA FRANÇA DA SILVAADV.(A/S)
:FRANCISCO SOARES DE QUEIROZRecurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal.