TJPA 02/12/2019 -Pág. 1266 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6795/2019 - Segunda-feira, 2 de Dezembro de 2019
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atentando que em sua folha de antecedentes apresenta apenas registro deste crime em apuração, não
havendo provas de contumácia delitiva, o que traduz elementos para substituição da cautelar segregativa
por outras medidas diversas da prisão. Embora apresente-se indícios de materialidade e autoria e ainda
presentes elementos que deram respaldo à Medida Cautelar Preventiva, constantes do artigo 312, do
CPP, vislumbro que a prisão da ré não se constitui em procedimento extremamente necessário,
principalmente quando há a probabilidade de aplicação do disposto no § 4º, do artigo 33, da lei Anti
Drogas, e que deve ser restituído a esta o benefício de responder ao delito em liberdade, ou seja, com
PRISÃO DOMICILIAR e MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Desta feita, reconsidero A PRISÃO
CAUTELAR PREVENTIVA DA RÉ, revogando-a, para que responda ao processo EM PRISÃO
DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO, acolhendo o pleito da defesa e, devendo ser
expedido o que for necessário para cumprimento pela SUSIPE. Intimem-se em regime de plantão.
Cumpra-se. Belém, 28 de novembro de 2019 Dr. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz Titular da 8ª.Vara
Criminal PROCESSO: 00156228920188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Ação:
Procedimento Comum em: 28/11/2019 VITIMA:R. F. B. VITIMA:M. I. B. O. DENUNCIADO:BRUNO DIEGO
DOS SANTOS BAIA Representante(s): DEFENSOR PUBLICO (DEFENSOR) PROMOTOR:SETIMA
PROMOTORIA DE JUSTICA DO JUIZO SINGULAR. DESPACHO Considerando a manifestação do MP
de fl. 181, homologo a desistência da oitiva das testemunhas Monique Iris Belucio de Oliveira e Rosana
Ferreira Belucio. Ademais, tendo em vista a manifestação da defesa, apresentando endereço das
testemunhas Edna Cristina Neves dos Santos e Carlos Antonio da Costa Sabio e insistindo em suas
oitivas, intimem-se referidas testemunhas para a audiência designada para o dia 27 de maio de 2020, às
09:00. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 28 de novembro de 2019. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital PROCESSO: 00159257420168140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/11/2019 VITIMA:V. S. F. O. DENUNCIADO:CLEBER
OLIVEIRA ROSA Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) .
DELIBERAÇÃO: ?Designo a data de 23 de janeiro de 2020, as 11h30min. Intime-se a vítima de forma
pessoal. Requisite-se o acusado. Cumpra-se.? PROCESSO: 00200378120198140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 28/11/2019 QUERELANTE:SERGIO MARCIO
MEDEIROS CARNEIRO Representante(s): OAB 16932 - JOSE AUGUSTO COLARES BARATA
(ADVOGADO) QUERELADO:CLAUDIO MARCOS DE ALMEIDA ROMAO. Decisão O Ministério Público do
Estado do Pará requer a rejeição da queixa crime apresentada às fls. 02/05, sustentando que o querelante
não intentou queixa-crime no prazo legal, pugnando pelo arquivamento do feito, com fundamento no art.
107, IV, do CPB (decadência) bem como em virtude de vícios no instrumento de procuração de fl. 06,
conforme prevê o art. 44 do CPP. Passo a decidir. Segundo o que consta nos presentes autos, apesar de
não constar na petição inicial o dia e o horário do feto, há boletim de ocorrência (fls. 09/10) indicando que
no dia 22/03/2019, por volta das 10:00, o querelante SÉRGIO MARCIO MEDEIROS CARNEIRO verificou
que o apartamento ao lado do seu, de propriedade do querelado CLÁUDIO MARCOS DE ALMEIDA
ROMÃO realizou a construção de uma laje pré-moldada que culminou com diversos problemas ao
apartamento do querelante, apresentando inundações e respectivos danos estruturais do local bem como
de móveis e objetos do interior da residência. Diante do ocorrido, apresentou-se queixa-crime protocolada
em 06/09/2019, requerendo a condenação do querelado nas sanções penais previstas no art. 163,
parágrafo único, I e IV, do CPB, requerendo, ainda, que fosse fixado o valor mínimo indenizatório, nos
termos do art. 387, IV, do CPP. O vício no instrumento de procuração foi devidamente sanado às fls.
51/52. Ocorre que, conforme bem mencionado pela Promotora na manifestação de fls. 49/50, o prazo
decadencial para oferecimento da queixa-crime por parte da vítima, com relação ao crime previsto no art.
163, parágrafo único, I e IV, do CPB, se esgotou, haja vista que decorreram mais de 06 (seis) meses
desde a data do fato, que ocorreu em 02/03/2019 e queixa-crime foi protocolada apenas aos dias
06/09/2019. Sobre o prazo decadencial para o direito de queixa, afirma o art. 103 do CP: Art. 103 - Salvo
disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o
exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime,
ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da
denúncia. Ademais, afirma o CPP: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de
seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em
que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Deste modo, não tendo o ofendido exercido seu
direito de queixa no prazo de 06 (seis) meses, extingue-se a punibilidade do agente quanto à suposta