TJPA 22/11/2019 -Pág. 1596 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6789/2019 - Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019
1596
IVAN DELAQUIS PEREZ
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
PROCESSO N. 0804687-14.2019.8.14.0015
DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
REQUERENTE: M.D.C.S.C
ADVOGADO(A): PAULO JEOVANI DA SILVA E SILVA, OAB/PA n.º 28.042
REQUERIDO: N.J.S.S
DESPACHO
Recebi na data da conclusão.
Não havendo pedido de tutela provisória, designo audiência de conciliação/mediação para a data de 29
de abril de 2020, às 10h30min.
Intime-se a parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer ao ato, bem como por meio de
seu advogado, via DJE.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência
designada, ressalvando que o mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial,
assegurando-se, contudo, ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, do
CPC/2015).
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob
pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por
cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015), bem como que
deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC/2015).
Observe a Secretaria e o Sr. Oficial de Justiça para o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a
qual deverá se dar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art.
695, § 2º, do CPC/2015).
Não havendo autocomposição, a requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do
CPC/2015.
P. R. I. C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS
TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em
consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.