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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6789/2019 - Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019 - Folha 1596

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    TJPA 22/11/2019 -Pág. 1596 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 22/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6789/2019 - Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019

    1596

    IVAN DELAQUIS PEREZ
    Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA

    PROCESSO N. 0804687-14.2019.8.14.0015
    DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
    REQUERENTE: M.D.C.S.C
    ADVOGADO(A): PAULO JEOVANI DA SILVA E SILVA, OAB/PA n.º 28.042
    REQUERIDO: N.J.S.S

    DESPACHO
    Recebi na data da conclusão.
    Não havendo pedido de tutela provisória, designo audiência de conciliação/mediação para a data de 29
    de abril de 2020, às 10h30min.
    Intime-se a parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer ao ato, bem como por meio de
    seu advogado, via DJE.
    Cite-se o requerido, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência
    designada, ressalvando que o mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial,
    assegurando-se, contudo, ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, do
    CPC/2015).
    Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob
    pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por
    cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015), bem como que
    deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC/2015).
    Observe a Secretaria e o Sr. Oficial de Justiça para o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a
    qual deverá se dar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art.
    695, § 2º, do CPC/2015).
    Não havendo autocomposição, a requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
    (quinze) dias, a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do
    CPC/2015.
    P. R. I. C.
    SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS
    TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em
    consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.

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