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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6789/2019 - Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019 - Folha 1043

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    TJPA 22/11/2019 -Pág. 1043 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 22/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6789/2019 - Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019

    1043

    Guimarães Juiz de Direito14ª Vara Cível e Empresarial de Belém

    Número do processo: 0847769-13.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BANCO GMAC S.A.
    Participação: ADVOGADO Nome: MAURICIO PEREIRA DE LIMA OAB: 10219/PA Participação:
    ADVOGADO Nome: DRIELLE CASTRO PEREIRA OAB: 016354/PA Participação: RÉU Nome: EDINEY
    COTA DOS SANTOS0847769-13.2019.8.14.0301Nome: BANCO GMAC S.A.Endereço: Avenida
    Indianópolis, 3.096, Bloco A, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003Nome: EDINEY COTA DOS
    SANTOSEndereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2211, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045205 A presente ação foi proposta por BANCO GMAC S.A em face deEDINEY COTA DOS SANTOS,
    qualificados nos autos, visando a apreensão do bem alienado fiduciariamente por conta do atraso no
    pagamento das parcelas devidas. As partes celebraram contrato de financiamento sendo o bem dado em
    garantia fiduciária, convencionado o pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas referentes ao
    automóvel;CHEVROLET PRISMA LTZ 1.4, ano/modelo; 2016/2016, cor;PRETO, placa; QDL6337, chassi;
    9BGKT69R0GG228969, RENAVAM; 000230899307. A ré está inadimplente desde a parcela nº29de48,
    com vencimento em 23/02/2019,que, atualizada até a data04/09/2019, resulta no valor total de R$
    27.674,61importando também as parcelas vincendas. Conforme consta da exordial, o réu efetuou o
    pagamento de28parcelas das48devidas. De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da
    comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido. DEFIRO O
    PEDIDO DE LIMINAR. Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o
    bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. Cite-se o réu para contestar em quinze dias ou
    requerer a purgação da mora.P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e
    busca e apreensão, nos termos dos provimentos nº. s 03 e 11/2009 da CJRMB.Belém,18denovembrode
    2019.AMILCAR GUIMARÃESJuiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da CapitalB

    Número do processo: 0855796-82.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: JOSE CARLOS
    AZEVEDO POVOAS Participação: ADVOGADO Nome: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO OAB: 254656/SP
    Participação: RÉU Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.PODER JUDICIÁRIO DO
    ESTADO DO PARÁ14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 085579682.2019.8.14.0301AUTOR: JOSE CARLOS AZEVEDO POVOASRÉU: BANCO BRADESCO
    FINANCIAMENTOS S.A.DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições
    de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família,
    segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa
    prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos
    legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não
    houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC). Entretanto, a Lei, em nenhum momento,
    estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade
    para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal
    de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada
    insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade. No caso dos autos, há elementos
    que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência
    de fundos. Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
    que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do
    pedido. Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte
    requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do
    NCPC).Após, retornem os autos na tramitação diária. Belém, 19 de novembro de 2019AMILCAR
    GUIMARÃESJuiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital

    Número do processo: 0853406-42.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: RICARDO PINHEIRO
    QUADRA Participação: ADVOGADO Nome: JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA OAB: 20936/PA
    Participação: ADVOGADO Nome: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES OAB: 013209/PA
    Participação: RÉU Nome: BANCO BANPARÁ S/APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ14ª VARA
    CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0853406-42.2019.8.14.0301Nome: RICARDO PINHEIRO

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