TJPA 22/11/2019 -Pág. 1042 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6789/2019 - Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019
1042
Empresarial da Capital
Número do processo: 0856039-26.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: OTACIANE
TEIXEIRA COELHO Participação: ADVOGADO Nome: JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO OAB: 3451/PA
Participação: ADVOGADO Nome: CAMILA DE PAULA RANGEL CANTO OAB: 21377/PA Participação:
REQUERENTE Nome: ROBSON FERNANDES BARILE Participação: ADVOGADO Nome: JOSE
RAIMUNDO FARIAS CANTO OAB: 3451/PA Participação: ADVOGADO Nome: CAMILA DE PAULA
RANGEL CANTO OAB: 21377/PA Participação: REQUERIDO Nome: JOSE MILTON DO NASCIMENTO
NETO Participação: REQUERIDO Nome: DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA Participação:
REQUERIDO Nome: DJEINI NASCIMENTO DA ROCHA Participação: REQUERIDO Nome: RAIMUNDO
PEREIRA NUNES Participação: REQUERIDO Nome: NASCIMENTO & GOMES AUTO ESCOLA LTDA MEPROCESSO: 0856039-26.2019.8.14.0301ASSUNTO: [Liminar]REQUERENTE: OTACIANE TEIXEIRA
COELHO, ROBSON FERNANDES BARILENome: JOSE MILTON DO NASCIMENTO NETOEndereço:
Avenida Tancredo Neves, 2535, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574Nome: DJEIMISSON
NASCIMENTO DA ROCHAEndereço: Avenida Tancredo Neves, 4231, Jardim Independente II, ALTAMIRA
- PA - CEP: 68372-222Nome: DJEINI NASCIMENTO DA ROCHAEndereço: Avenida Tancredo Neves,
2535, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222Nome: RAIMUNDO PEREIRA
NUNESEndereço: Rua Humberto Trindade, 343, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372270Nome: NASCIMENTO & GOMES AUTO ESCOLA LTDA - MEEndereço: Avenida Tancredo Neves,
2535, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574Nome: JOSE MILTON DO NASCIMENTO
NETOEndereço: Avenida Tancredo Neves, 2535, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574Nome:
DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHAEndereço: Avenida Tancredo Neves, 4231, Jardim Independente
II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222Nome: DJEINI NASCIMENTO DA ROCHAEndereço: Avenida
Tancredo Neves, 2535, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222Nome: RAIMUNDO
PEREIRA NUNESEndereço: Rua Humberto Trindade, 343, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA CEP: 68372-270Nome: NASCIMENTO & GOMES AUTO ESCOLA LTDA - MEEndereço: Avenida
Tancredo Neves, 2535, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574Vistos etc... Tratam os autos do
pedido deTUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Alegam os
Autores, em resumo, que realizaram alguns negócios jurídicos com os réus, sendo que um dos cheques
emitidos em favor dos requeridos teve seu valor escrito por extenso erroneamente pelos autores (R$
705.000,00 ao invés de R$75.000,00), bem como teve adulterado a sua data de vencimento e seu valor,
ambos pelos réus e, posteriormente, levado a protesto indevido. Também foi levado a protesto uma nota
fiscal de R$ 179.000,00, que consideram ilegal e indevida a cobrança, uma vez que o negócio nunca foi
realizado. Assim, pugnam, em caráter liminar, a sustação/exclusão dos protestos indevidos. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela cautelar de caráter antecedente. Pelo que consta dos autos e
através de uma cognição sumária, visível o direito dos autores de obterem de forma provisória a sustação
ou mesmo cancelamento dos protestos, durante o curso do processo, em especial pelo fato de que não
reconhecem a origem do débito de um dos títulos e da nulidade do outro. Dessa forma, através de uma
análise perfunctória, pode-se extrair alguma lógica dos fatos e argumentos apresentados pelos autores, de
maneira que o pedido de liminar deve ser deferido ante a presença dos requisitos para a sua concessão,
além de que não existe risco de irreversibilidade da decisão. Acrescento que, pelo menos a princípio, não
existe razão para que a restrição perdure durante todo o longo processo e até que se obtenha uma
sentença. Dessa forma, estando exposta a pretensão, seu fundamento e presente os elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, bem como o necessárioperigo de dano ou mesmo o risco do
resultado útil do processo(impossibilidade obter crédito e realizar livremente operações
financeiras)DEFIRO LIMINARMENTEatutela cautelar antecedente(Art. 305 e seguintes do CPC)e
determino a imediata sustação ou mesmo o cancelamento dos protestos dos títulos objeto desta demanda,
até decisão final. Oficie-se ao cartório para cumprimento desta decisão. Concedo o prazo de 48 horas para
o cumprimento da ordem, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Intimem-se. Citem-se e
intimem-se os réus para comparecerempessoalmentea audiência de conciliação a ser realizada na data de
19/02/2020, às 12:00 horas, sob as penas da lei (art. 334 do CPC). O prazo para defesa deverá ser
contado nos termos do art. 335, I do CPC. Advirtam-se os réus da possibilidade de estabilização da tutela
liminarmente concedida (art. 304 do CPC). Cumpra, o autor, o previsto no art. 303, §1º, I do CPC.
Certifique-se se o autor aditou a inicial e se foi apresentado recurso da tutela. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de citação/intimação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
(Provimentos nºs. 003 e 011/2009 ? CJRMB). Cumpra-se. Belém, 18 de novembro de 2019. Amilcar