TJPA 04/10/2019 -Pág. 826 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6757/2019 - Sexta-feira, 4 de Outubro de 2019
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instância superior, porém n¿o por esta via dos aclaratórios. A decis¿o foi indene de vícios, n¿o havendo o
que falar em omiss¿o no julgado, havendo o Juízo prolator assim decidido com supedâneo em suas
convicç¿es ante o que resta historiado nos autos, restando explicitado no ato decisório o motivo para
reconhecimento da procedência do pedido de reconsideraç¿o, pelo que se depreende n¿o haver nele
equívocos a ensejarem o recurso de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, do CPC. Além
disso, revolver tal matéria n¿o seria cabível nesta sede, já que implicaria rediscutir o mérito da decis¿o, o
que só seria possível com o manejo do recurso adequado, redundando em uma possível revis¿o do
julgado. Além disso o Laudo Pericial mencionado nos embargos foram juntados no processo desde o
início, ou seja, antes da contestaç¿o, n¿o tendo o Réu/Embargante, nesta fase, feito qualquer menç¿o
sobre o mesmo. Quanto a argumentaç¿o de ausência de análise da suposta compensaç¿o esta foi
apenas alegada suscintamente na peça contestatória, porém sem a junta de nenhuma. Diz o CPC. Art.
336. Incumbe ao réu alegar, na contestaç¿o, toda a matéria de defesa, expondo as raz¿es de fato e de
direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 435. É
lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova
de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petiç¿o inicial ou
a contestaç¿o, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos,
cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e
incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Considerando
tais fatos e a legislaç¿o processual vigente, a argumentaç¿o do Réu neste momento processual encontrase totalmente preclusa. Mais ainda, o juiz ¿n¿o está obrigado a responder a todas as quest¿es suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis¿o. O julgador possui o
dever de enfrentar apenas as quest¿es capazes de infirmar (enfraquecer) a conclus¿o adotada na decis¿o
recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, n¿o cabem embargos de declaraç¿o contra a
decis¿o que n¿o se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclus¿o
adotada¿ [(STJ. 1ª Seç¿o. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada
do TRF da 3ª Regi¿o), julgado em 8/6/2016 (Info 585)]. Logo, insustentáveis os argumentos do
embargante para efeito de aclaratórios. Por fim, sobreleva ressaltar que n¿o se deve, a pretexto de
imprimir celeridade processual, usurpar competência de instância superior, pois o inconformismo dos
embargantes n¿o pode ser resolvido através do recurso interno. Há remédio processual específico.
Portanto, como visto, n¿o há omiss¿o na decis¿o ora atacada, como quer o Embargante, irresignado com
o decisum. Impende ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: I - Os Embargos
de Declaraç¿o têm por funç¿o primordial sanar algumas impropriedades das decis¿es do Poder Judiciário,
mormente quando o decisum trouxer alegaç¿es contraditórias entre si, argumentaç¿es obscuras ou n¿o
se pronunciar sobre pontos relevantes da lide; II - Entretanto, verifica-se que o recorrente apenas busca a
rediscuss¿o do mérito, sem demonstrar de forma contundente a existência de pontos omissos,
contraditórios ou obscuros. Dessa forma, torna-se impossível o provimento dos presentes aclaratórios III Embargos de Declaraç¿o conhecidos e rejeitados. IV - Decis¿o unânime. (REF.: APELAÇ¿O CIVEL Nº
2010.3.004.250-5 / ACÓRD¿O 107.611) Logo, n¿o havendo motivo para se falar em omiss¿o no julgado,
fica patente a intenç¿o de rediscuss¿o do mérito, o que n¿o deve prosperar em sede de embargos
declaratórios. Diante do exposto nos Embargos de Declaraç¿o, n¿o verifico condiç¿es para o deferimento
do pedido, uma vez que pretende o Embargante a modificaç¿o da decis¿o, sem que essa traga nenhuma
das condiç¿es para os embargos. Portanto, sem omiss¿o, erro material, contradiç¿o ou obscuridade a
serem sanadas. Dispositivo. Diante das raz¿es expostas, por n¿o ver configurada qualquer hipótese
prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaraç¿o e mantenho a decis¿o
embargada em todos os seus termos. À UPJ, para as providências de estilo. P.R.I.C. Belém, 25 de
setembro de 2019. JO¿O BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A4
PROCESSO: 00147246820068140301 PROCESSO ANTIGO: 200610488139
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação:
Procedimento Comum Cível em: 28/08/2014---REU:ESTADO DO PARA Representante(s): MARIA ELISA
BRITO LOPES (ADVOGADO) AUTOR:PEDRO DA CONCEICAO TRINDADE Representante(s): OAB
12722 - FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JR (ADVOGADO) OAB 6933 - MARIA REGINA
ARRUDA BARRETO (ADVOGADO) OAB 20378 - DANIELA PUGET FREITAS (ADVOGADO) OAB
26895 - JHONNY SPINDOLA DE SOUZA LIMA (ADVOGADO) FABRICIO BACELAR MARINHO
(ADVOGADO) LUIS OTAVIO PINTO LEITE (ADVOGADO) AUTOR:MARIA JOSE DA SILVA
Representante(s): OAB 7617 - FABRICIO BACELAR MARINHO (ADVOGADO)TERMO DE AUDIÊNCIA
DE INSTRUǿO E JULGAMENTO-Proc.0014724-68.2006.8.14.0301 - PROCEDIMENTO COMUM, em