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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6757/2019 - Sexta-feira, 4 de Outubro de 2019 - Folha 825

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    TJPA 04/10/2019 -Pág. 825 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 04/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6757/2019 - Sexta-feira, 4 de Outubro de 2019

    825

    Município de Belém, Autarquia e Empresas de Economia Mista¿, bem como declarar a validade do
    certame pelo prazo de 02 (dois) anos prorrogável por igual período.
    Alegam, em síntese, que, o
    prazo estipulado no edital vai em sentido contrário ao disposto no art. 16 da lei 7.502/90 que trata do
    Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.
    O Município de Belém apresentou
    contestação às fls. 271/277, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade de partes e perda do objeto, no
    mérito, sustenta a improcedência da ação, sob os seguintes fundamentos: insuficiência de fundamento
    jurídico, entre outras questões.
    Em parecer, o Ministério Público recomendou a extinção do
    processo sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto da ação (), nos termos do art. 267, VI, do
    CPC.
    Por fim, registre-se o ajuizamento da Ação Cautelar n° 0004797-10.2000.814.0301, em
    apenso, em que houve o deferimento de tutela de urgência.
    É o relatório.
    Decido. II Fundamentação
    Os Autores buscavam a tutela judicial, visando a nulidade do ¿item 4, do capítulo
    VII¿, do Edital n° 01/98, regulamentador do ¿Concurso Público que visa o provimento de cargos efetivos
    do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Fundações do Município de Belém, Autarquia
    e Empresas de Economia Mista¿, bem como declarar a validade do certame pelo prazo de 02 (dois) anos
    prorrogável por igual período.
    Acontece que, em Ação Cautelar de n° 0004797-10.2000.814.0301,
    houve o deferimento da tutela de urgência pleiteada, tendo inclusive o Município informado expressamente
    nos autos o cumprimento da liminar.
    Assim, tendo em vista a satisfação do objeto do pedido judicial
    aqui formalizado, entendo não mais haver o interesse na resolução do presente litígio, haja vista a
    inutilidade do provimento judicial de acolhimento dos pedidos constantes da inicial, impondo-se o
    reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação que conduz a ausência de interesse processual
    (art. 485, VI, do CPC). III. Dispositivo
    Diante das razões expostas, EXTINGO O PROCESSO sem
    resolução de mérito.
    Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro.
    Sem honorários.
    Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do
    Código de Processo Civil.
    Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as
    cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema Libra.
    P. R. I. C.
    Belém, 24 de
    setembro de 2019. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital
    PROCESSO:
    00388487920118140301
    PROCESSO
    ANTIGO:
    --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ação:
    Procedimento Comum Cível em: 17/06/2016---AUTOR:MARIA DA PENHA ALVES BARBOSA CUNHA
    Representante(s): OAB 5273 - JADER NILSON DA LUZ DIAS (ADVOGADO) AUTOR:MARIA STELA
    BATISTA AUTOR:CREUSA GOMES DE SOUSA E OUTROS Representante(s): OAB 3887 - ANGELA DA
    CONCEICAO SOCORRO MOURAO PALHETA (ADVOGADO) REU:ESTADO DO PARA
    Representante(s): OAB 10729 - DANIEL CORDEIRO PERACCHI (PROCURADOR(A)).SENTENÇA
    Relatório.Cuida-se de Embargos de Declaraç¿o interpostos por ESTADO DO PARÁ em desfavor de
    MARIA DA PENHA ALVES BARBOSA CUNHA E OUTROS, em face da sentença de fls. 242/245 a qual
    julgou procedente o pedido dos autores, todos servidores públicos, condenando o Embargante aplicar nos
    vencimentos dos mesmos o reajuste de 22,45%.Aduz a parte embargante, em suma, que a decis¿o
    guerreada apresenta omiss¿o quanto ao fato dos autores se utilizarem de prova emprestada (laudo
    pericial de outro processo (nº 2001.1.01836-7), assim estaria violado o princípio do contraditório, bem
    como sobre suposta omiss¿o sobre a argumentaç¿o da defesa sobre a necessidade de compensar
    reajustes aplicados espontaneamente pelo Estado do Pará. Contrarraz¿es às fls. 596/601.É o sucinto
    relatório. Passo a decidir. Fundamentaç¿o. É cediço que os embargos de declaraç¿o servem para suprir
    omiss¿o, esclarecer obscuridade, eliminar contradiç¿o ou corrigir erro material em qualquer decis¿o
    judicial, conforme entendimento dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil:
    Art. 1.022. Cabem embargos de declaraç¿o contra qualquer decis¿o judicial para: I - esclarecer
    obscuridade ou eliminar contradiç¿o; II - suprir omiss¿o de ponto ou quest¿o sobre o qual devia se
    pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se
    omissa a decis¿o que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
    em incidente de assunç¿o de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das
    condutas descritas no art. 489, § 1o.Art. 1.023. Os embargos ser¿o opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,
    em petiç¿o dirigida ao juiz, com indicaç¿o do erro, obscuridade, contradiç¿o ou omiss¿o, e n¿o se
    sujeitam a preparo.Na esteira desse raciocínio, in casu, a raz¿o n¿o assiste ao Embargante.
    Explico.Quanto à suposta omiss¿o contida na decis¿o interlocutória, sob a ótica do ora Embargante,
    verifico, a bem da verdade, que esse pretende, por meio dos presentes embargos, o reexame de quest¿o
    processual já decidida, culminando na reforma da sentença, o que somente pode ser efetuado pela

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