TJPA 20/08/2019 -Pág. 2396 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6724/2019 - Terça-feira, 20 de Agosto de 2019
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COMARCA DE SALVATERRA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SALVATERRA
PROCESSO: 00000304820078140091 PROCESSO ANTIGO: 200720000229
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): WAGNER SOARES DA COSTA Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 10/04/2017---REU:SEBASTIAO ALBERTO TAVARES GOMES
REU:VALDENIRA CARVALHO DOS REIS REU. Representante(s):OAB 7043 - RAIMUNDO NONATO
CORREA DIAS (ADVOGADO)Vistos. Considerando o retorno das cartas precatórias, encaminhem-se os
autos ao MP para análise e manifestação. Cumpra-se. Salvaterra/PA. 29/04/2019. WAGNER SOARES DA
COSTA. Juiz de Direito, Titular de Salvaterra-PA.
PROCESSO:
00011245520128140091
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): WAGNER SOARES DA COSTA Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 10/05/2019---VITIMA:A.F.P. VITIMA:A.M.S. DENUNCIADO:DURVAL
MACIEL DE MORAES Representante(s): OAB 7227 - ELIZEU MENDES FIGUEIRA (ADVOGADO).
Decisão 1. Cuida-se de ação penal intentada pelo MP em face de Acusado (a)(s) já qualificado(a)(s) na
inicial, sendo a ele(a)(s) atribuída a conduta típica descrita na peça acusatória. 2. A peça descreve o fato
criminoso de maneira adequada, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do
denunciado(a)(s), permitindo, com isso, o exercício da ampla defesa por parte dele(a)(s). 3. Não verifico,
também, de imediato, falta de justa causa para a ação penal. Diante disso, recebo a Denúncia oferecida
pelo Ministério Público em face do sobredito nacional, dando-o como incurso nas sanções punitivas dos
referidos tipos penais, porquanto entendo presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como por não
estarem presentes nenhuma das circunstâncias do artigo 395 do CPP. À SECRETARIA: - Cite-se o(a)(s)
Denunciado(a)(s) para responder a acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e
396-A do CPP, momento em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário; - No cumprimento do mandado o oficial
deverá questionar se o denunciado(a)(s) possui advogado, ou se prefere ser assistido pela Defensoria
Pública. No caso desta última, deve a Secretaria retornar os autos conclusos para nomeação de advogado
dativo, considerando que, ultimamente, a Defensoria Pública não tem apresentado a peça defensiva do
acusado, mesmo quando este se trata de réu preso. - Cumpra-se. Salvaterra, PA, 10 de maio de 2019.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito.
PROCESSO:
00056084020178140091
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): WAGNER SOARES DA COSTA Ação: Ação Penal
de Competência do Júri em: 14/05/2019---DENUNCIADO:JACIEL PANTOJA DA SILVA Representante(s):
OAB 6616 - ANGELO PEDRO NUNES DE MIRANDA. (ADVOGADO) DENUNCIADO:JADIEL PANTOJA
SILVA. DESPACHO Considerando o requerimento ministerial, bem como, a ausência nos autos de
tentativa citatória do denunciado JADIEL PANTOJA DA SILVA, expeça-se mandado de citação do mesmo.
Restando frustrada a citação retornem os autos conclusos para decisão sobre o requerimento ministerial
sobre citação editalícia. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Salvaterra, 14 de maio de 2019. Wagner
Soares da Costa Juiz de Direito Titular da Comarca de Salvaterra.
PROCESSO:
01069913220158140091
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): WAGNER SOARES DA COSTA Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 31/05/2019---DENUNCIADO:EDIMILSON DOS SANTOS PORTAL
Representante(s): OAB 23716 - JOAO VICENTE VILACA PENHA (ADVOGADO). Vistos, etc. Intime-se,
uma vez mais, o advogado constituído do(s) réu(s) para que, no prazo legal, apresente as alegações finais
do seu constituinte, sob pena de aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do artigo 265, do
CPP. Após o prazo, conclusos. Salvaterra, 31 de maio de 2019. WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de
Direito, titular de Salvaterra.