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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6652/2019 - Terça-feira, 7 de Maio de 2019 - Folha 1231

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    TJPA 07/05/2019 -Pág. 1231 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6652/2019 - Terça-feira, 7 de Maio de 2019

    1231

    não se manifestou nos autos no prazo determinado por este Juízo, apesar de devidamente
    intimado(a),deixando de promover ato e diligência que lhe competia, demonstrando, assim, falta de
    interesse no prosseguimento do feito, já que decorreram mais de trinta dias sem nada requerer,
    caracterizando o abandono de causa previsto no art. 485, III, do CPC.Ademais, o art. 51, § 1º, da LJE,
    estatui que a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais
    independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, possibilitando-se a imediata
    extinção do feito.Portanto,EXTINGOo presente procedimento de cumprimento de sentença sem resolução
    do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, c/c o art. 51, § 1,º da LJE.Caso haja penhoras
    de bens não arrematados/adjudicados e de valores não levantados nos autos, ficam estas de plano
    desconstituídas. Procedam-se as baixas das referidas penhoras ou de eventual bloqueio de valores,
    isentando o fiel depositário do respectivo encargo.Havendo mandado executivo ou carta precatória
    pendentes de cumprimento, solicite a devolução de imediato.Sem custas nem honorários advocatícios a
    teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.FLÁVIO OLIVEIRA
    LAUANDEJuiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de SantarémPA(Documento assinado eletronicamente pelo PJE)

    Número do processo: 0806777-18.2018.8.14.0051 Participação: EXEQUENTE Nome: PLACHI
    COMERCIO & SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Participação: ADVOGADO Nome: SORAIA
    PRISCILA PLACHIOAB: 29725/DF Participação: EXECUTADO Nome: MANOEL BRUNO BATISTA DA
    SILVA Poder Judiciário do Estado do ParáTribunal de Justiça do EstadoComarca de Santarém - Secretaria
    da Vara do Juizado CívelRua Rosa Vermelha, nº 334 ? bairro: Aeroporto Velho, Cep 68030-290, Tel. (93)
    3522-3985E-mail: [email protected] DE AÇÃO DE EXECUÇÃO
    EXTRAJUDICALPROCESSO Nº:0806777-18.2018.8.14.0051EXEQUENTE: PLACHI COMERCIO &
    SERVICOS VETERINARIOS LTDA - MEADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE:DR(A).SORAIA PRISCILA
    PLACHIEXECUTADO(A): MANOEL BRUNO BATISTA DA SILVASENTENÇA Relatório dispensado nos
    termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.A certidão no
    ID8833088informa que o(a) exequente não se manifestou nos autos no prazo determinado por este Juízo,
    apesar de devidamente intimado(a),deixando, assim, de promover ato e diligência que lhe competia,
    demonstrando falta de interesse no prosseguimento do feito, já que decorreram mais de trinta dias sem
    nada requerer, caracterizando o abandono de causa previsto no art. 485, III, do CPC.Ademais, o art. 51, §
    1º, da LJE, estatui que a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais
    independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, possibilitando-se a imediata
    extinção do feito.Portanto,EXTINGOo presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
    485, inciso III, do CPC, c/c o art. 51, § 1,º da LJE.Caso haja penhoras de bens não
    arrematados/adjudicados e de valores não levantados nos autos, ficam estas de plano desconstituídas.
    Procedam-se as baixas das referidas penhoras ou de eventual bloqueio de valores, isentando o fiel
    depositário do respectivo encargo.Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de
    cumprimento, solicite a devolução de imediato.Sem custas nem honorários advocatícios a teor do art. 55,
    da Lei n.º 9.099/95.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.GÉRSON MARRA GOMESJuiz de Direito
    da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA(Documento assinado eletronicamente
    pelo PJE)

    Número do processo: 0803188-52.2017.8.14.0051 Participação: EXEQUENTE Nome: R DA SILVA
    SANTOS & CIA LTDA - ME Participação: ADVOGADO Nome: JANECY PEREIRA ALVESOAB: 0094
    Participação: EXECUTADO Nome: ANA KARINA REGO DOS SANTOS Poder Judiciário do Estado do
    ParáTribunal de Justiça do EstadoComarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado CívelRua Rosa
    Vermelha, nº 334 ? bairro: Aeroporto Velho, Cep 68030-290, Tel. (93) 3522-3985E-mail:
    [email protected] DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICALPROCESSO Nº:080318852.2017.8.14.0051EXEQUENTE:R DA SILVA SANTOS & CIA LTDA - MEADVOGADO(A) DO(A)
    EXEQUENTE:DR(A).JANECY PEREIRA ALVESEXECUTADO(A):ANA KARINA REGO DOS
    SANTOSSENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.Trata-se deAÇÃO
    DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada porCULTURA LIVROS DIDÁTICOS (R. DA SILVA
    SANTOS & CIALTDA ? ME)em desfavorANA KARINA RÊGO FOS SANTOS. A certidão acostada ao
    ID8202536, informa que atéa presente data não houve manifestação da exequente no sentido de indicar o

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