TJPA 20/03/2019 -Pág. 669 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6621/2019 - Quarta-feira, 20 de Março de 2019
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SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL
RESENHA: 15/03/2019 A 19/03/2019 - SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM VARA: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 00006782820048140301 PROCESSO
ANTIGO: 200410025446 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): KEDIMA PACIFICO LYRA
Ação: Petição Cível em: 18/03/2019 EXCEPTO:PMB Representante(s): JOBER DE FREITAS
(ADVOGADO) EXCIPIENTE:ROBERTO RESKETH CAVALERO DE MACEDO Representante(s):
ROLAND RAAD MASSOUD (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 0026830-79.2002.8.14.0301 R.H.
Considerando a petição de fl. 51/52, dando conta da renúncia do(s) patrono(s) do Embargante, delibero o
seguinte: I - Intime-se o embargante da renúncia do mandato por meio de Oficial de Justiça, no endereço
indicado à fl. 51 (Av. Comd. Brás de Aguiar, nº 786, nesta cidade), para fins de habilitação de novo
patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I,
do CPC. II - Por se tratar de processo de META 2, cumpra-se como medida de urgência, por meio do
plantão, nos termos do art. 2º, § 1º, do Provimento nº 02/2010-CJRMB. III - Decorrido o prazo assinalado,
com ou sem manifestação, certifique a Secretaria, vindo-me conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil.
Belém, 15 de março de 2019. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal
da Capital PROCESSO: 00037973720088140301 PROCESSO ANTIGO: 200810121878
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAELA MARTINS PRAZERES Ação: Execução
Fiscal em: 18/03/2019 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): JOBER NUNES DE
FREITAS (ADVOGADO) EXECUTADO:MARIA LUCIA REZENDE DE CARVALHO. ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 1º, §2, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, ficam as partes intimadas para,
em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando que os autos retornaram
da instância superior após julgamento de recurso. Belém/PA, 18 de março de 2019. RAFAELA MARTINS
PRAZERES Analista Judiciário (Mat. 121185) Secretaria da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de
Belém/PA PROCESSO: 00268307920028140301 PROCESSO ANTIGO: 200210312096
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): KEDIMA PACIFICO LYRA Ação: Embargos à
Execução Fiscal em: 18/03/2019 ADVOGADO:ROLAND RAAD MASSOUD REU:PMB- PREFEITURA
MUNICIPAL DE BEL[EM AUTOR:ROBERTO MACEDO- CLI. RAD. MAYMONE Representante(s):
ROLAND RAAD MASSOUD (ADVOGADO) ADVOGADO:LIVIO CICERO C PONTE. PROCESSO Nº
0023603-44.2008.8.14.0301 Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROBERTO
HESKETH CAVALEIRO DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, decorrente da Execução Fiscal
nº 0039851-61.2002.8.14.0301 (autos principais), ajuizada pelo Embargado visando a cobrança de IPTU
referente aos exercícios fiscais de 1997 a 2001. Em inicial o Embargante sustentou matérias de fato e de
direito, pugnando, ao fim, pela declaração de extinção do crédito referente ao exercício de 1997, em
decorrência da prescrição, bem como pela determinação de exclusão da Taxa de Limpeza Pública
referente aos exercícios remanescentes. Os embargos foram recebidos com suspensão do processo
principal. O Município de Belém apresentou impugnação suscitando preliminar de litispendência e
refutando as alegações de mérito do Autor, pugnando, ao fim, pela extinção do feito sem resolução do
mérito ou, caso afastada a preliminar, pelo julgamento improcedente do pleito. À fl. 45/46 o advogado do
Embargante informou ao Juízo que rescindiu o contrato de representação, devidamente cientificado ao
cliente, conforme documento de fl. 47. À fl. 52 o Juízo determinou a intimação pessoal do Embargante
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, habilitasse novo patrono nos autos e apresentasse réplica, sob
pena de extinção do feito. Devidamente intimado, o Embargante deixou o prazo transcorrer in albis, vide
certidão de fl. 57. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Aprioristicamente, cumpre salientar que, muito embora a presente ação tenha sido ajuizada sob a égide do
CPC de 1973, serão observadas neste caso, de forma subsidiária às normas de regência, as disposições
do Novo Código de Processo Civil, as quais se aplicam desde logo aos processos pendentes, em razão do
comando insculpido no caput do art. 1.046. I. QUESTÃO PREJUDICAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADE
NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGANTE. RENÚNCIA DO ADVOGADO.
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO FEITO. Conforme certificado à fl. 57, o
Embargante foi devidamente intimado da decisão de fl. 52, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
constituísse novo advogado para lhe patrocinar no presente feito, todavia, deixou de cumprir a providência
que lhe cabia, tendo o prazo transcorrido in albis. Consigne-se, ademais, que o antigo patrono do
Embargante, ao renunciar ao mandato, cumpriu com a disposição legal insculpida no art. 45 do CPC/1973,
vigente à época, provando por meio do documento de fl. 47 que o mandante foi cientificado da renúncia. É
cediço que a capacidade postulatória é um pressuposto processual subjetivo pois, ainda que o