TJMS 16/02/2022 -Pág. 981 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4895
981
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL GUSTAVO MATEUCCI CASSIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY DE ARAÚJO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2022
Processo 0000599-47.2021.8.12.0048 (apensado ao Processo 0000546-66.2021.8.12.0048) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo
Réu: Lucas de Oliveira Silva
ADV: THOMAZ JOHNSON ABDONOR (OAB 20341/MS)
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Paute-se audiência de instrução e julgamento para a tomada
de declarações do ofendido, a inquirição de testemunhas faltantes, realização de diligências requeridas pelas partes e, por
fim, o interrogatório. Intime-se o representante do Ministério Público. Se necessário, expeça carta precatória para intimar o
denunciado, sua defesa, as testemunhas faltantes, e, também se necessário, requisite-se.
Processo 0600115-66.2010.8.12.0048 (048.10.600115-6) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário
Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande - Exectdo: Edson Vitor Martins
de Oliveira e outro
ADV: JONATHAS SOARES DE CAMARGO (OAB 9242/MS)
ADV: SANDER SOARES DA SILVA (OAB 9203/MS)
ADV: SIDNEY BICHOFE (OAB 10155/MS)
Intima-se a parte interessada acerca de expedição e liberação de alvará judicial nos autos e para manifestar-se, requerendo
o que é de direito.
Processo 0800015-88.2014.8.12.0048 - Cumprimento de sentença - Rural (Art. 48/51)
Reqte: RAMÃO ALVES DA SILVA
ADV: ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR (OAB 8281/MS)
Intima-se a parte interessada acerca de expedição e liberação de alvará judicial nos autos e para manifestar-se, requerendo
o que é de direito.
Processo 0800027-24.2022.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Deficiente
Autor: Gustavo Tavares Moschen - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: JOSEANE KADOR BALESTRIM (OAB 16086/MS)
ADV: FLÁVIO PEREIRA RÔMULO (OAB 9758/MS)
Para que seja possível a concessão da cautela nos moldes pretendidos é necessário o preenchimento dos requisitos
dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, imprescindível que existam nos autos elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, diga-se, são aqueles que de pronto demonstram as alegações da parte autora, de forma firme e
cristalino sem a necessidade de dilações. É o sacrifício do improvável em benefício do provável. Importante ressaltar, ainda, que
neste momento processual as provas colacionadas e as alegações postas são analisadas em exame sumário e forte no princípio
da asserção. Quanto à probabilidade do direito, tem-se que a comprovação do fatos narrados decorrem dos documentos
anexados pelo autor. A Autarquia cessou o benefício concedido ao autor aduzindo que a renda familiar supera o valor previsto
na legislação. Embora o §3º, do art. 20, da Lei 8.742/93 considere incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência
ou idosa a família cuja renda mensalper capitaseja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, a 3º Seção do STJ,
relativizou o critério estabelecido no dispositivo legal, e, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, entendeu que “a
limitação do valor darendapercapitafamiliar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui
outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para
se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada arendapercapitainferior a
dosaláriomínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Diante disso, em análise do caso concreto, verifico, em sede de cognição sumária, a verossimilhança acerca da vulnerabilidade
econômica do autor e reconheço a urgência da medida pleiteada, uma vez que aguardar o término do feito pode resultar em
danos irreversíveis ao requerente. Por fim, em que pede o art. 300, §3º, do CPC, estabeleça que “A tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, no caso em questão,
necessário ponderar o interesses em colisão. A irreversibilidade, in casu, é recíproca, pois caso concedida ao autor, será ela em
prejuízo do requerido, e, caso contrário, os prejuízos serão suportados pela parte autora. Sendo assim, necessário socorrerse do princípio da proporcionalidade. Em se tratando de verba de caráter alimentar, a manutenção das condições mínimas de
subsistência do autor deve prevalecer sobre o interesse do requerido.. Assim, sem outras delongas, DEFIRO o pedido liminar,
para determinar o restabelecimento do benefício assistencial no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que tal deferimento seja
reavaliado após a instrução processual. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente. Tendo em conta o Ofício n. 662/2018/
NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU e a Recomendação Conjunta n. 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de
Justiça, bem como por celeridade e economia processuais, determino a realização de perícia médica e estudo social antes da
citação. Para a prova pericial, nomeio o Dr. Ely Donizeth de Assis Junior - CRM/MS 6385, como perito judicial, salientando que
os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em três vezes o valor máximo previsto na Resolução 305/2014, do CNJ,
tabela V, cujo pagamento será requisitado à Justiça Federal após a homologação do laudo pericial, nos termos do art. 29 da
Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Caso a parte autora ainda não tenha apresentado quesitos e assistente
técnico, deverá fazê-lo, querendo, no prazo de 15 dias. A serventia deverá juntar os quesitos unificados da parte ré depositados
em cartório, com a indicação de assistente técnico. Concedo ao perito o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado
da data do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos a data do início dos trabalhos.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes e assistentes técnicos, sendo a parte autora, pessoalmente, cientificando-a
de que deverá comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que
comprovem a alegada incapacidade, com a ciência de que a ausência será interpretada como desistência da prova técnica.
Para estudo social, oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município de Rio Negro (MS), solicitando estudo social no
domicílio da parte autora, no prazo de 30 dias, mediante relatório analítico e circunstanciado acerca de sua condição de vida e
de sustento, objetivando aferir se ela preenche os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Instruase o ofício com cópia dos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos. Após a juntada do
laudo pericial e do estudo social, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, bem como cite-se, com as advertências legais
(art. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.