TJMS 13/10/2021 -Pág. 245 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4823
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Vistos. Guiomar de Freitas Brandão agrava da decisão que indeferiu a tutela provisória nos autos da Ação Declaratória de
Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Consignação em Pagamento e Dano Moral proposta em face do Banco C6
Consignado S/A. Em resumo, informa que foi surpreendida com descontos em conta-corrente quando, então, soube que eram
provenientes de empréstimos que não realizou. Defende que satisfaz as exigências legais para concessão da tutela de urgência
pleiteada, uma vez que não celebrou nenhuma negociação que autorizasse a ocorrência de descontos em seu benefício. Pede
a antecipação da tutela recursal, pois entende estar configurada a fundamentação relevante, ante o desequilíbrio contratual
na relação de consumo, estando o agravante pagando por um empréstimo que nunca contratou, bem o prejuízo, pois os
descontos são efetivados em verba de natureza alimentar. No desfecho, pugna pelo provimento do recurso para reformar a
decisão agravada a fim de ser determinada a suspensão do desconto da folha de pagamento do agravante. Decido. O recurso
deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC). A questão limita-se na análise da
presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada com a finalidade de determinar a imediata suspensão dos valores
descontados na folha de pagamento da agravante. A concessão da tutela provisória é meio para propiciar a parte autora os
efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida. Assim, só há falar em antecipação dos seus
efeitos se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto ao deferimento da tutela em sede recursal, dispõem os arts. 1.019,
inciso I e 932, inciso II, do CPC: “Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não
for o caso de aplicação do Art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 932 - Incumbe ao Relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal;” Conforme se vê, o inciso I, do art. 1.019, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela ainda que em sede
de cognição sumária, ou seja, quando do recebimento do agravo de instrumento. A ora agravante interpôs o presente recurso
com pedido de tutela de urgência, prevista no art. 300 e 303 do CPC, que assim dispõe: “Art. 300 - A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. [...] Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se
ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca
realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Nas lições de Cássio Scarpinella Bueno: “A concessão da
“tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300,
caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iures e periculum in
mora, respectivamente. É correto entender que o dispositivo afasta, por vez, o entendimento predominante no CPC de 1973
de que os requisitos cognitivos da aparência do direito para a concessão da tutela antecipada seria mais profundos que o das
cautelares em geral. Com o CPC de 2015, independentemente da natureza da tutela provisória, se cautelar ou antecipada
(art. 294, caput), o magistrado deverá se convencer da probabilidade do direito do requerente da medida e, porque se trata de
medida de urgência, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...).” No caso dos autos, em sede de cognição
sumária, diante da situação narrada pela agravante, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários, pois não está
demonstrada a urgência no caso, já que a existência dos empréstimos consignados com descontos de parcelas no benefício
previdenciário da parte autora estão comprovadas no extrato de fls. 16/18. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência,
recebendo o presente agravo no efeito devolutivo. Intimem-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 dias
(art. 1.019, I, CPC). Após, voltem-me os autos conclusos.
Embargos de Declaração Cível nº 0012557-72.2001.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Embargante: Fundação Nacional De Saúde - FUNASA
Proc. Fed.: Marisa Pinheiro Cavalcanti (OAB: 6657/MS)
Embargado: Getúlio Albino de Souza
Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
Embargado: Isaias Pereira da Silva
Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
Embargado: João Avelino dos Anjos
Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
Embargado: João Maria Fagundes
Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
Embargado: João Rodrigues de Souza
Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
Embargado: João Wilson Gonçalves
Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
Embargado: Joel Cezário da Silva
Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
Embargado: José Marques de Souza
Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
Embargado: José Abilio da Silva
Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
Embargado: Valdir Silva Souza
Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
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