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    TJMS - Publicação: quarta-feira, 13 de outubro de 2021 - Folha 245

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    TJMS 13/10/2021 -Pág. 245 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: quarta-feira, 13 de outubro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    Campo Grande, Ano XXI - Edição 4823

    245

    Vistos. Guiomar de Freitas Brandão agrava da decisão que indeferiu a tutela provisória nos autos da Ação Declaratória de
    Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Consignação em Pagamento e Dano Moral proposta em face do Banco C6
    Consignado S/A. Em resumo, informa que foi surpreendida com descontos em conta-corrente quando, então, soube que eram
    provenientes de empréstimos que não realizou. Defende que satisfaz as exigências legais para concessão da tutela de urgência
    pleiteada, uma vez que não celebrou nenhuma negociação que autorizasse a ocorrência de descontos em seu benefício. Pede
    a antecipação da tutela recursal, pois entende estar configurada a fundamentação relevante, ante o desequilíbrio contratual
    na relação de consumo, estando o agravante pagando por um empréstimo que nunca contratou, bem o prejuízo, pois os
    descontos são efetivados em verba de natureza alimentar. No desfecho, pugna pelo provimento do recurso para reformar a
    decisão agravada a fim de ser determinada a suspensão do desconto da folha de pagamento do agravante. Decido. O recurso
    deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC). A questão limita-se na análise da
    presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada com a finalidade de determinar a imediata suspensão dos valores
    descontados na folha de pagamento da agravante. A concessão da tutela provisória é meio para propiciar a parte autora os
    efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida. Assim, só há falar em antecipação dos seus
    efeitos se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, haja fundado
    receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto ao deferimento da tutela em sede recursal, dispõem os arts. 1.019,
    inciso I e 932, inciso II, do CPC: “Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não
    for o caso de aplicação do Art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo
    ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
    Art. 932 - Incumbe ao Relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
    originária do tribunal;” Conforme se vê, o inciso I, do art. 1.019, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela ainda que em sede
    de cognição sumária, ou seja, quando do recebimento do agravo de instrumento. A ora agravante interpôs o presente recurso
    com pedido de tutela de urgência, prevista no art. 300 e 303 do CPC, que assim dispõe: “Art. 300 - A tutela de urgência será
    concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
    processo. [...] Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se
    ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca
    realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Nas lições de Cássio Scarpinella Bueno: “A concessão da
    “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300,
    caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iures e periculum in
    mora, respectivamente. É correto entender que o dispositivo afasta, por vez, o entendimento predominante no CPC de 1973
    de que os requisitos cognitivos da aparência do direito para a concessão da tutela antecipada seria mais profundos que o das
    cautelares em geral. Com o CPC de 2015, independentemente da natureza da tutela provisória, se cautelar ou antecipada
    (art. 294, caput), o magistrado deverá se convencer da probabilidade do direito do requerente da medida e, porque se trata de
    medida de urgência, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...).” No caso dos autos, em sede de cognição
    sumária, diante da situação narrada pela agravante, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários, pois não está
    demonstrada a urgência no caso, já que a existência dos empréstimos consignados com descontos de parcelas no benefício
    previdenciário da parte autora estão comprovadas no extrato de fls. 16/18. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência,
    recebendo o presente agravo no efeito devolutivo. Intimem-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 dias
    (art. 1.019, I, CPC). Após, voltem-me os autos conclusos.
    Embargos de Declaração Cível nº 0012557-72.2001.8.12.0002/50000
    Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
    Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
    Embargante: Fundação Nacional De Saúde - FUNASA
    Proc. Fed.: Marisa Pinheiro Cavalcanti (OAB: 6657/MS)
    Embargado: Getúlio Albino de Souza
    Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
    Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
    Embargado: Isaias Pereira da Silva
    Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
    Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
    Embargado: João Avelino dos Anjos
    Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
    Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
    Embargado: João Maria Fagundes
    Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
    Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
    Embargado: João Rodrigues de Souza
    Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
    Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
    Embargado: João Wilson Gonçalves
    Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
    Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
    Embargado: Joel Cezário da Silva
    Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
    Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
    Embargado: José Marques de Souza
    Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
    Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
    Embargado: José Abilio da Silva
    Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
    Advogado: Sebastião Calado da Silva (OAB: 1877/MS)
    Embargado: Valdir Silva Souza
    Advogada: Neusa Siena Balardi (OAB: 6112/MS)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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