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    TJMS - Publicação: terça-feira, 3 de julho de 2018 - Folha 134

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    TJMS 03/07/2018 -Pág. 134 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: terça-feira, 3 de julho de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4059

    134

    Processo 0004537-68.1996.8.12.0002 (002.96.004537-8) - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão
    Autor: Banco Bamerindus do Brasil S/A - Réu: SEDOL SEMENTE DOURADA LTDA
    ADV: LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA (OAB 009.196/MT)
    ADV: TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA (OAB 15681/MS)
    ADV: ELIANA MÁRCIA FRANZON DE AZEVEDO (OAB 035.81A/MT)
    ADV: CLARISSE JACINTO DE OLIVEIRA (OAB 6381/MS)
    ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
    ADV: LILIAN G.H. GARCIA PRADO (OAB 13177/MS)
    ADV: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO (OAB 2680/MT)
    ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
    ADV: AILTON STROPA GARCIA (OAB 8330/MS)
    Dec. de fls. 459: Indefiro a pretensão deduzida pelo Autor (fls. 457/458) por ser manifestamente improcedente e desamparada
    de fundamento legal, na medida em que o cumprimento da liminar, e sem a qual não se efetiva, pressupõe a apreensão (ato
    físico) do objeto. Diante do teor da certidão de fls. 454 e já superada a excepcionalidade ali referida, desentranhe-se o mandado
    para integral cumprimento, conforme já determinado. Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
    Processo 0006025-24.1997.8.12.0002 (002.97.006025-5) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento /
    Execução
    Autor: Endo Comércio de Veículos Ltda - Réu: EURICO FRANCISCO SANTANA FILHO-ME - EURICO FRANCISCO
    SANTANA FILHO
    ADV: RENATO MILLANI RIBEIRO PINTO (OAB 10638A/MS)
    ADV: CLEIDENICE GARCIA DE LIMA VITOR (OAB 9705/MS)
    ADV: EDIVALDO CUSTODIO PERAZOLLO NANTES
    ADV: SIMONE YUMI ENDO (OAB 010.639-B/MS)
    ADV: SIMONE YUMI ENDO (OAB 033.205/PR)
    Desp. de f. 818: “Indefiro a pretensão deduzida pela Exequente em sua última petição (fls. 808/811), porquanto, como bem
    determinou aquele r. Juízo (fls. 809), cumpre aos credores manifestarem-se diretamente naqueles autos, independentemente de
    qualquer providência pelos juízos perante os quais tramitam os respectivos feitos, até porque, a decisão do concurso particular
    cabe àquele. Cumpra-se, no mais, a decisão anterior. Intimem-se. A seu tempo retornem.”
    Processo 0006771-51.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
    Exeqte: Tatiane Cristina da Silva Moreno - Exectdo: David de Freitas Junior
    ADV: TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO (OAB 11915/MS)
    ADV: ROMULO ALMEIDA CARNEIRO (OAB 15746/MS)
    ADV: MATHEUS SOTO DAU (OAB 16099/MS)
    ADV: FERNANDO MACHADO DE SOUZA (OAB 15754/MS)
    Desp. de f. 30: “Faculto à Credora a emenda da petição inicial para que nomine, qualifique, e forneça o endereço das partes,
    conforme disposto nos artigos 319, inciso II, e 524, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Prazo de
    quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.”
    Processo 0008332-62.2008.8.12.0002 (002.08.008332-5) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
    Exeqte: Edméia Barrios de Azambuja Gonçalves - Exectdo: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico TerIntCer: Cardio - Vascular Diagnóstico S/S Dourados - MS
    ADV: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO (OAB 9103/MS)
    ADV: ANDRÉ VARDASCA QUADROS (OAB 13599/MS)
    ADV: TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA (OAB 14737/MS)
    ADV: CAMILA ROCHA CARRENHO SPEROTTO (OAB 19265/MS)
    ADV: FABRICIO BRAUN (OAB 9475/MS)
    ADV: ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA (OAB 10109/MS)
    ADV: ANTONIO FRANCO DA ROCHA JÚNIOR (OAB 3350/MS)
    ADV: ANTONIO FRANCO DA ROCHA (OAB 1100/MS)
    Desp. de fls.397: Certifique a escrivania se houve o alegado bloqueio sobre valor superior ao devido e, caso positivo,
    providencie o cancelamento da indisponibilidade excessiva, como determinado anteriormente.Intimem-se. Cumpra-se. A seu
    tempo, retornem. Ciência às partes do teor da certidão de fls.398, bem como da transferência Bacen de fls.399-401.
    Processo 0010692-57.2014.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Honorários Advocatícios
    Exeqte: Edivaldo Custodio Perazollo Nantes - Exectdo: Ademar Trein
    ADV: VALTER APOLINÁRIO DE PAIVA (OAB 6734A/MS)
    ADV: EDIVALDO CUSTÓDIO PERAZZOLO NANTES (OAB 4751/MS)
    Desp. de f. 387: Na medida em que, em se tratando de bem móvel, o domínio é transferido pela mera tradição,
    independentemente de qualquer registro no órgão de trânsito; Na hipótese, para que a constrição possa alcançar o veículo nas
    mãos do terceiro ao qual fora transferido, é necessária a comprovação da má fé deste e esta, a priori, não se presume, assim
    como a quitação do contrato de financiamento e a liberação do gravame; Considerando, finalmente, a notícia de que o veículo
    em questão fora substituído por outro (fls.381), diga o Credor, no prazo de dez (10) dias, se insiste nas providências pleiteadas
    em sua última manifestação ou se opta pela constrição deste segundo bem, individualizando-o e indicando-lhe o paradeiro, em
    caso positivo. Intimem-se. A seu tempo retornem.
    Processo 0012306-39.2010.8.12.0002 (002.10.012306-8) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
    / Indisponibilidade de Bens
    Reqte: Poli Construções e Terraplanagem Ltda - Reqdo: Edm Terraplanagem Ltda ME - Exectdo: Manoel Jesus da Rocha Ell Dav Oliveira Santos
    ADV: THIAGO VALIERI (OAB 013.399/MS)
    ADV: PÉRICLES GARCIA SANTOS (OAB 8743/MS)
    Dec., de f. 301-302: “...i) - Indefiro o pedido de constrição de 20% (vinte por cento) do salário do Devedor, porquanto se trata
    de verba destinada ao seu próprio sustento e de sua família, e como tal é absolutamente impenhorável, a teor do que dispõem
    o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal/88, e o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. ii) - Igualmente, indefiro o
    pedido de suspensão da CNH do Executado; a um, pela manifesta ausência de amparo legal e/ou justificativa de fato, uma vez
    que a execução deve ser sempre feita da maneira menos gravosa para o devedor (art. 805 do CPC); a dois, por se tratar de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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