TJMS 12/05/2016 -Pág. 29 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 12 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3574
29
as inovações da Lei 6.194/74, bem como, o assentado entendimento jurisprudencial do STJ, vazado através do enunciado
de Súmula 474, intime-se o (a) autor (a) para, em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, sob pena de indeferimento (art. 321,
CPC/15) descrevendo, de forma sucinta e objetiva:- qual o dano decorrente (invalidez total ou parcial completa ou parcial
incompleta); - sob quais substratos probatórios - em que consiste as lesões sofridas em decorrência do acidente - sustenta
a ocorrência da invalidez permanente, perpétua, definitiva;- se já cessou o tratamento indicado para o seu quadro clínico,
considerando a redação dada ao § 1º do artigo 3º da Lei em regência;- se realizou pedido administrativo, demonstrando, assim, a
presença da necessidade/utilidade da tutela jurisdicional;- regularizar sua representação processual, uma vez que a legitimidade
ativa da ação é da menor, representada por sua genitora.Considerando, ainda, que a declaração de hipossuficiência acostada
nos autos gera mera presunção iuris tantum, e diante da necessidade de se comprovar tal condição, para análise do benefício
da gratuidade da Justiça, determino que a parte autora, junte aos autos prova de que não possui condições de arcar com as
despesas do processo (ex., holerite e comprovante de despesas ordinárias e/ou extraordinárias, etc.), ou, ainda, comprove o
recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento, cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa.
Processo 0813380-88.2016.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro DPVAT
Reqte: Matheus Soares Cunha
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
Frente a isso e, considerando que a parte autora pleiteia o benefício da justiça gratuita, devendo, portanto, concorrer na
redução dos custos do processo, intimem-se-na para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se elege o resultado da
avaliação médica extrajudicial como suficiente à definição do grau da invalidez, limitando sua pretensão à insuficiência da
indenização já paga na via administrativa. Considerando, ainda, que a declaração de hipossuficiência acostada nos autos gera
mera presunção iuris tantum, e diante da necessidade de se comprovar tal condição, para análise do benefício da gratuidade
da Justiça, determino que a parte autora, junte aos autos prova de que não possui condições de arcar com as despesas do
processo (ex., holerite e comprovante de despesas ordinárias e/ou extraordinárias, etc.), ou, ainda, comprove o recolhimento
das custas devidas, sob pena de indeferimento, cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa. Ademais, diante do
que dispõe o artigo 10, § 1º do Provimento 70/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, promova nova digitalização das peças
processuais de fls. 24/61, categorizando-as corretamente, porquanto a forma com que a pasta digital foi distribuída impede a
sua análise regular. Atente-se para o fato de que “outros documentos” só pode ser utilizado para o fim de categorizar peças que
não tenham nome específico no e_saj.
Processo 0813654-52.2016.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro DPVAT
Reqte: Joel Rezende Soares Junior
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
Frente a isso e, considerando que a parte autora pleiteia o benefício da justiça gratuita, devendo, portanto, concorrer na
redução dos custos do processo, intimem-se-na para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se elege o resultado da
avaliação médica extrajudicial como suficiente à definição do grau da invalidez, limitando sua pretensão à insuficiência da
indenização já paga na via administrativa.Considerando, ainda, que a declaração de hipossuficiência acostada nos autos gera
mera presunção iuris tantum, e diante da necessidade de se comprovar tal condição, para análise do benefício da gratuidade
da Justiça, determino que a parte autora, junte aos autos prova de que não possui condições de arcar com as despesas do
processo (ex., holerite e comprovante de despesas ordinárias e/ou extraordinárias, etc.), ou, ainda, comprove o recolhimento
das custas devidas, sob pena de indeferimento, cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa. Ademais, acoste aos
autos procuração e declaração de fls. 21 e 23, com assinatura legível da parte outorgante.
Processo 0815558-10.2016.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
Reqte: Central Borrachas e Ferramentas Ltda
ADV: MARCIO JOSE DA CRUZ MARTINS (OAB 7668B/MS)
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos prova de que as cartas de
anuência de fls. 31/32, referem-se ao título protestado em fl. 30, tendo em vista que não há nos autos comprovação de qual
título culminou na inclusão do nome do autor no rol de maus pagadores, sendo que em sua peça inaugural o requerente afirma
que a cobrança indevida refere-se ao boleto bancário de fl. 20 (f. 03), no entanto, referido documento trata-se de um título com
vencimento no dia 16/03/2016, ou seja, mais de 20 dias após o nome do autor já ter sido negativado (23/02/2016). Por fim, o
protesto levado a efeito refere-se a um título no valor de R$ 309,01 (fls. 27 e 30), e o título que se discute nos presentes autos
perfaz a monta de R$ 309,66 (fl. 20). 2. Intime-se ainda o autor, para que em igual prazo e diante do que dispõe o artigo 10,
§ 1º do Provimento 70/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, promova as correções necessárias para regular formação do
processo eletrônico, em atendimento ao disposto no inciso IV do artigo supramencionado, porquanto a forma com que a pasta
digital foi distribuída impede a sua análise regular. Atente-se para o fato de que “outros documentos” só pode ser utilizado para o
fim de categorizar peças que não tenham nome específico no e_saj, bem como, acoste aos autos cópia legível do documento de
fls. 23, a par do que preceitua o artigo 10, § 1º, Provimento 70, de 09 de janeiro de 2012, sob pena de indeferimento da inicial,
nos termos do art. 320 e 321, NCPC.
Processo 0819476-56.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Tuno Produções Artisticas e Culturais Ltda
ADV: JANE RESINA F. DE OLIVEIRA (OAB 4504/MS)
ADV: TELMA VALÉRIA MARCON (OAB 6355/MS)
Recolha o autor as diligência(s) necessária(s) para o cumprimento do mandado(s).
Processo 0824159-39.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Incapacidade Laborativa Permanente
Reqte: Clebson Gonçalves de Oliveira - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perito: ‘’’’’Estevam Murilo
Campos da Costa
ADV: GLAUCIA DINIZ DE MORAES (OAB 16343/MS)
ADV: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
ADV: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS)
ADV: LUIZ GUSTAVO ALVES (OAB 144187/MG)
Intimem-se as partes acerca da Petição do perito de fls. 186. Prazo: 05 dias.
Processo 0825673-27.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: CLEVERSSON GOLIN (OAB 14452/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.