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    TJMS - Publicação: quinta-feira, 12 de maio de 2016 - Folha 29

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    TJMS 12/05/2016 -Pág. 29 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 12/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: quinta-feira, 12 de maio de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XVI - Edição 3574

    29

    as inovações da Lei 6.194/74, bem como, o assentado entendimento jurisprudencial do STJ, vazado através do enunciado
    de Súmula 474, intime-se o (a) autor (a) para, em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, sob pena de indeferimento (art. 321,
    CPC/15) descrevendo, de forma sucinta e objetiva:- qual o dano decorrente (invalidez total ou parcial completa ou parcial
    incompleta); - sob quais substratos probatórios - em que consiste as lesões sofridas em decorrência do acidente - sustenta
    a ocorrência da invalidez permanente, perpétua, definitiva;- se já cessou o tratamento indicado para o seu quadro clínico,
    considerando a redação dada ao § 1º do artigo 3º da Lei em regência;- se realizou pedido administrativo, demonstrando, assim, a
    presença da necessidade/utilidade da tutela jurisdicional;- regularizar sua representação processual, uma vez que a legitimidade
    ativa da ação é da menor, representada por sua genitora.Considerando, ainda, que a declaração de hipossuficiência acostada
    nos autos gera mera presunção iuris tantum, e diante da necessidade de se comprovar tal condição, para análise do benefício
    da gratuidade da Justiça, determino que a parte autora, junte aos autos prova de que não possui condições de arcar com as
    despesas do processo (ex., holerite e comprovante de despesas ordinárias e/ou extraordinárias, etc.), ou, ainda, comprove o
    recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento, cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa.
    Processo 0813380-88.2016.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro DPVAT
    Reqte: Matheus Soares Cunha
    ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
    Frente a isso e, considerando que a parte autora pleiteia o benefício da justiça gratuita, devendo, portanto, concorrer na
    redução dos custos do processo, intimem-se-na para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se elege o resultado da
    avaliação médica extrajudicial como suficiente à definição do grau da invalidez, limitando sua pretensão à insuficiência da
    indenização já paga na via administrativa. Considerando, ainda, que a declaração de hipossuficiência acostada nos autos gera
    mera presunção iuris tantum, e diante da necessidade de se comprovar tal condição, para análise do benefício da gratuidade
    da Justiça, determino que a parte autora, junte aos autos prova de que não possui condições de arcar com as despesas do
    processo (ex., holerite e comprovante de despesas ordinárias e/ou extraordinárias, etc.), ou, ainda, comprove o recolhimento
    das custas devidas, sob pena de indeferimento, cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa. Ademais, diante do
    que dispõe o artigo 10, § 1º do Provimento 70/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, promova nova digitalização das peças
    processuais de fls. 24/61, categorizando-as corretamente, porquanto a forma com que a pasta digital foi distribuída impede a
    sua análise regular. Atente-se para o fato de que “outros documentos” só pode ser utilizado para o fim de categorizar peças que
    não tenham nome específico no e_saj.
    Processo 0813654-52.2016.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro DPVAT
    Reqte: Joel Rezende Soares Junior
    ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
    Frente a isso e, considerando que a parte autora pleiteia o benefício da justiça gratuita, devendo, portanto, concorrer na
    redução dos custos do processo, intimem-se-na para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se elege o resultado da
    avaliação médica extrajudicial como suficiente à definição do grau da invalidez, limitando sua pretensão à insuficiência da
    indenização já paga na via administrativa.Considerando, ainda, que a declaração de hipossuficiência acostada nos autos gera
    mera presunção iuris tantum, e diante da necessidade de se comprovar tal condição, para análise do benefício da gratuidade
    da Justiça, determino que a parte autora, junte aos autos prova de que não possui condições de arcar com as despesas do
    processo (ex., holerite e comprovante de despesas ordinárias e/ou extraordinárias, etc.), ou, ainda, comprove o recolhimento
    das custas devidas, sob pena de indeferimento, cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa. Ademais, acoste aos
    autos procuração e declaração de fls. 21 e 23, com assinatura legível da parte outorgante.
    Processo 0815558-10.2016.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
    Reqte: Central Borrachas e Ferramentas Ltda
    ADV: MARCIO JOSE DA CRUZ MARTINS (OAB 7668B/MS)
    Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos prova de que as cartas de
    anuência de fls. 31/32, referem-se ao título protestado em fl. 30, tendo em vista que não há nos autos comprovação de qual
    título culminou na inclusão do nome do autor no rol de maus pagadores, sendo que em sua peça inaugural o requerente afirma
    que a cobrança indevida refere-se ao boleto bancário de fl. 20 (f. 03), no entanto, referido documento trata-se de um título com
    vencimento no dia 16/03/2016, ou seja, mais de 20 dias após o nome do autor já ter sido negativado (23/02/2016). Por fim, o
    protesto levado a efeito refere-se a um título no valor de R$ 309,01 (fls. 27 e 30), e o título que se discute nos presentes autos
    perfaz a monta de R$ 309,66 (fl. 20). 2. Intime-se ainda o autor, para que em igual prazo e diante do que dispõe o artigo 10,
    § 1º do Provimento 70/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, promova as correções necessárias para regular formação do
    processo eletrônico, em atendimento ao disposto no inciso IV do artigo supramencionado, porquanto a forma com que a pasta
    digital foi distribuída impede a sua análise regular. Atente-se para o fato de que “outros documentos” só pode ser utilizado para o
    fim de categorizar peças que não tenham nome específico no e_saj, bem como, acoste aos autos cópia legível do documento de
    fls. 23, a par do que preceitua o artigo 10, § 1º, Provimento 70, de 09 de janeiro de 2012, sob pena de indeferimento da inicial,
    nos termos do art. 320 e 321, NCPC.
    Processo 0819476-56.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
    Exeqte: Tuno Produções Artisticas e Culturais Ltda
    ADV: JANE RESINA F. DE OLIVEIRA (OAB 4504/MS)
    ADV: TELMA VALÉRIA MARCON (OAB 6355/MS)
    Recolha o autor as diligência(s) necessária(s) para o cumprimento do mandado(s).
    Processo 0824159-39.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Incapacidade Laborativa Permanente
    Reqte: Clebson Gonçalves de Oliveira - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perito: ‘’’’’Estevam Murilo
    Campos da Costa
    ADV: GLAUCIA DINIZ DE MORAES (OAB 16343/MS)
    ADV: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)
    ADV: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
    ADV: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS)
    ADV: LUIZ GUSTAVO ALVES (OAB 144187/MG)
    Intimem-se as partes acerca da Petição do perito de fls. 186. Prazo: 05 dias.
    Processo 0825673-27.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
    Exeqte: Banco Bradesco S/A
    ADV: CLEVERSSON GOLIN (OAB 14452/MS)

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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