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    TJMG - Minas Gerais Diário do Executivo - Folha 27

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    TJMG 01/06/2022 -Pág. 27 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Minas Gerais Diário do Executivo

    quarta-feira, 01 de Junho de 2022 – 27

    DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
    FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
    RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao (s)
    servidor (es): MASP 384075-8, ELISABETH SANTOS PINHEIRO,
    publicado em 26/03/2022, onde se lê: por 15 dia (as), referente ao 4º
    quinquênio a partir de 20/09/2022, leia-se: por 15 dia (as), referente ao
    4º quinquênio a partir de 19/09/2022.

    previsto para ações do fundo estadual de saúde (R$3.712.492.821,00).
    Considerando que o investimento na atenção básica e a melhor
    estratégia para garantir a sustentabilidade do sistema de saúde, além de
    reduzir gasto na atenção secundária e terciária. Recomendamos que a
    Atenção Básica tenha recurso planejado de no mínimo 30% da previsão
    de despesa.
    Ao avaliar a Programação Anual de saúde 2021 não conseguimos
    detectar previsão orçamentária para a execução da política de Cirurgias
    eletivas.
    Ederson Alves da Silva
    Vice-Presidente do CES-MG

    FÉRIAS PRÊMIO - TORNA SEM EFEITO
    TORNA SEM EFEITO o ato de gozo de férias prêmio referente ao (s)
    servidor (es): MASP 669404-6, CLAUDIA BENACCHIO NICOLINE,
    publicado em 15/03/2022, por 01 mês (es), referente ao 2º quinquênio
    a partir de 05/07/2022; MASP 1074786-6, RICARDO ANTONIO
    SILVA, publicado em 15/03/2022, por 01 mês (es), referente ao 2º
    quinquênio a partir de 13/06/2022.
    FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
    AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
    nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
    (es): MASP 1204739-5, ELIZABETH TAVARES DAS NEVES,
    por 15 dia (as), referente ao 3º quinquênio a partir de 11/07/2022;
    MASP 913637-5, SONIA DE FATIMA BENFICA DA SILVA, por
    01 mês (es), referente ao 5º quinquênio a partir de 15/07/2022; MASP
    669465-7, TATIANA MACIEL LADEIA GONCALVES, por 01
    mês (es), referente ao 2º quinquênio a partir de 19/07/2022; MASP
    381942-2, KLEBER JOSE LOPES CAMARGO, por 01 mês (es),
    referente ao 6º quinquênio a partir de 21/07/2022; MASP 902661-8,
    SANDRA RIBAS ANDRADE BORGES, por 01 mês (es), referente
    ao 6º quinquênio a partir de 30/07/2022; MASP 350071-7, LUCIENE
    DOS SANTOS FRANCA, por 01 mês (es), referente ao 3º quinquênio
    a partir de 01/08/2022; MASP 915439-4, ENILMA MAGALETE
    DE ANDRADE SILVA, por 15 dia (as), referente ao 6º quinquênio a
    partir de 08/08/2022; MASP 1204694-2, FERNANDO DOS SANTOS
    MESQUITA, por 01 mês (es), referente ao 2º quinquênio a partir de
    22/08/2022.
    31 1642669 - 1
    RESOLUÇÃO CES-MG Nº 078 DE 12 DE JULHO DE 2021.
    Dispõe sobre a suspensão do Edital de concessão para os hospitais
    regionais, por decisão do Plenário do Conselho Estadual de Saúde
    de Minas Gerais, em razão do mesmo não ter sido apresentado ao
    Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.
    A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais,
    em sua 562ª quingentésima sexagésima segunda, Reunião Ordinária do
    CES-MG, realizada no dia 12 de julho de 2021, na plataforma virtual,
    no uso de suas competências regimentais e legais, conferidas pela Lei
    Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de 28/12/1990, e
    Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011 e Resolução 453 de 10
    de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
    Considerando:
    A Constituição Federal de 1988;
    A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
    A Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
    a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
    – SUS. O inciso IV, do Artigo 4º, da Lei Federal 8.142, de 28/12/90,
    determina que para receber os recursos do que trata o Artigo 3ºdesta
    lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com
    o relatório de gestão;
    O Decreto Presidencial 7.508 de 28/06/2011, que regulamenta a Lei no
    8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
    Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
    saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
    Resolve:
    Suspender o Edital de concessão para os hospitais regionais, por
    decisão do Plenário do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais,
    em razão do mesmo não ter sido apresentado ao Conselho Estadual de
    Saúde de Minas Gerais.
    A Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais deverá apresentar ao
    Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, o Edital de concessão
    dos hospitais regionais para apreciação e deliberação no Pleno do
    Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.
    Ederson Alves da Silva
    Vice-Presidente do CES-MG
    Lourdes Aparecida Machado
    Secretária Geral do CES-MG
    31 1642284 - 1
    EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
    ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
    REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
    termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007,
    com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
    do servidor ADILSON CAETANO DA SILVA, MASP 914566/5, pela
    remuneração do cargo efetivo de TECNICO DE GESTÃO DA SAÚDE
    - TGS, acrescida de 50% da remuneração do cargo de provimento em
    comissão DAD-3 AS 1100878, a partir de 19/05/2022.
    31 1642635 - 1
    RESOLUÇÃO CESMG Nº 077 DE 14 DE JUNHO DE 2021.
    Dispõe sobre a reprovação do planejamento orçamentário financeiro das
    contas apresentadas pela Programação Anual de Saúde 2020 elaborada
    pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais.
    A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, em
    sua 561 ª- quingentésima sexagésima primeira, Reunião Ordinária do
    CES-MG, realizada no dia 14 de junho de 2021, na plataforma virtual,
    no uso de suas competências regimentais e legais, conferidas pela Lei
    Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de 28/12/1990, e
    Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011 e Resolução 453 de 10
    de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
    Considerando:
    A Constituição Federal de 1988;
    A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
    A Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
    a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
    – SUS. O inciso IV, do Artigo 4º, da Lei Federal 8.142, de 28/12/90,
    determina que para receber os recursos do que trata o Artigo 3º desta
    lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com
    o relatório de gestão;
    Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
    o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
    mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
    Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
    os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
    normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
    nas 3 (três) esferas de governo;
    O Decreto Presidencial 7.508 de 28/06/2011, que regulamenta a Lei no
    8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
    Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
    saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
    O Decreto Presidencial nº 7.827 de 16 de outubro de 2012, que
    regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento
    das transferências de recursos provenientes das receitas de que trata o
    inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II
    do caput do art. 159 da Constituição que dispõe sobre os procedimentos
    de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da
    União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em
    ações e serviços públicos de saúde em conformidade com a Lei.
    Considerando o Parecer da Câmara Técnica de Orçamento e
    Financiamento (CTOF), de 14 de abril de 2021.
    Resolve:
    Reprovar a Programação Anual de Saúde (PAS) 2020 da Secretaria de
    Estado de Saúde de Minas Gerais após a Plenária do CES-MG, avaliar
    o parecer da Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento (CTOF).
    Parecer da Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento (CTOF):
    Considerando, que a Programação Anual de Saúde de 2020, é um
    instrumento de gestão e planejamento orçamentário financeiro, que
    deve contemplar as diretrizes metas e objetivos do Plano Estadual de
    Saúde 2020-2023, portanto deve ser enviada em abril ao CES-MG com
    o planejamento financeiro do exercício a ser executado, e foi fornecida
    para análise das ações sem os valores financeiros planejados.
    A falta de inclusão do planejamento financeiro do exercício de 2020 em
    tempo hábil dificultou a sua aprovação e apreciação da Câmara Técnica
    de Orçamento e Financiamento.
    Considerando que o referido Instrumento, Programação Anual de
    Saúde 2020 foi apresentado ao Conselho Estadual de Saúde para seu
    pleno sem valores e no momento de sua apresentação, citado acima,

    já foi solicitado à inclusão realizada próximo ao encerramento do
    exercício.
    Apresentar Parecer favorável seria um “cheque em branco” para a
    gestão investir nas ações a qualquer valor, sem atender as necessidades
    das Mineiras e dos Mineiros.
    Diante do informado o Plenário deliberou por rejeitar Programação
    Anual de Saúde (PAS) 2020 da Secretaria de Estado de Saúde de
    Minas Gerais, conforme o Parecer da Câmara Técnica de Orçamento
    e Financiamento (CTOF).
    Considerando que por várias vezes a Câmara Técnica de Orçamento
    e Financiamento solicitou a inclusão dos referidos valores e não foi
    atendida.
    Considerando, que a PAS 2020 só foi retificada e enviada a Câmara
    Técnica de Orçamento e Financiamento, em dezembro de 2020 com
    todas as ações já executadas, sem que o CES-MG pudesse dar sua
    contribuição e emitir parecer.
    Considerando que o Conselho é um órgão deliberativo e por ele
    obrigatoriamente deve passar todas as ações de saúde.
    Considerando que o CES-MG ficou impossibilitado de atuar conforme
    determina a lei complementar 141/2012.
    A Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento não teve como
    avaliar e emitir parecer em um instrumento de gestão que trata do
    planejamento do exercício de 2020 que foi totalmente executado
    conforme argumento acima.
    Desta forma não, há o que fazer a não ser enviar esta Programação
    Anual de Saúde de 2020 ao Plenário do CES-MG, salvo melhor juízo,
    sob - recomendação de apreciação e deliberação pelo Plenário do
    CES-MG.
    Ederson Alves da Silva
    Vice-Presidente do CES-MG
    Lourdes Aparecida Machado
    Secretária Geral do CES-MG
    31 1642285 - 1
    RESOLUÇÃO CES-MG Nº 082 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
    Dispõe sobre a aprovação com ressalvas do planejamento orçamentário
    financeiro das contas apresentadas pela Programação Anual de
    SaúdePAS-2021 elaborada pela Secretaria de Saúde do Estado de
    Minas Gerais.
    A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais,
    em sua 567 ª- quingentésima sexagésima sétima, reunião Ordinária
    do CES-MG, realizada no dia 13 de dezembro de 2021, na plataforma
    virtual, no uso de suas competências regimentais e legais, conferidas pela
    Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de 28/12/1990,
    e Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011 e Resolução 453 de 10
    de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
    Considerando:
    A Constituição Federal de 1988;
    A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
    A Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
    a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
    – SUS. O inciso IV, do Artigo 4-º, da Lei Federal 8.142, de 28/12/90,
    determina que para receber os recursos do que trata o Artigo 3-º desta
    lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com
    o relatório de gestão;
    Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
    o § 3-º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
    mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
    Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
    os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
    normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
    nas 3 (três) esferas de governo;
    O Decreto Presidencial 7.508 de 28/06/2011, que regulamenta a Lei no
    8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
    Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
    saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
    O Decreto Presidencial nº 7.827 de 16 de outubro de 2012, que
    regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento
    das transferências de recursos provenientes das receitas de que trata o
    inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II
    do caput do art. 159 da Constituição que dispõe sobre os procedimentos
    de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da
    União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em
    ações e serviços públicos de saúde em conformidade com a Lei.
    Considerando o Parecer da Câmara Técnica de Orçamento e
    Financiamento (CTOF), de 26 de novembro de 2021.
    Resolve:
    Aprovar com ressalva a Programação Anual de Saúde (PAS) 2021 da
    Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, após apresentação do
    parecer da Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento (CTOF).
    Parecer da Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento (CTOF):
    Considerando que o Conselho é um órgão deliberativo e os instrumentos
    de gestão devem obrigatoriamente passar todas as ações de saúde.
    O valor previsto para arrecadação do Estado no ano de 2021 é de
    R$54.205.490.257,00 deste total, serão aplicados 12,28% do orçamento
    geral do Estado previsto para o ano de 2021, conforme Demonstrativo
    da Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde.
    A Câmara Técnica de Orçamento e Financiamento analisou
    a Programação Anual de Saúde 2021 em cumprimento à Lei
    Complementar 141/2012 e encaminha ao Plenário sua apreciação e
    deliberação.
    A CTOF apresenta as seguintes argumentações, pós-análise e
    requisições em processo SEI: 1320.01.0083151\2021-83 para emissão
    deste parecer:
    Considerando que a Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, já
    executou o orçamento de 2020, torna-se desnecessária a abertura de
    janela para estas ações:
    Ação 1007- combate epidemiológico ao Coronavírus, valor planejado
    de R$ 2.000, ação FHEMIG de grande relevância durante a epidemia.
    Considerando que já houve execução financeira em 2020, a CTOF, não
    achou adequado a abertura de janela no planejamento orçamentário de
    2021 para esta ação, em razão de haver muitos Hospitais relevantes
    na rede FHEMIG, que houve execução financeira em 2020 com
    gasto monetário. A CTOF recomenda que nestes casos repita o gasto
    financeiro do ano anterior.
    Programa: Enfrentamento dos EFEITOS DA PANDEMIA DE
    COVID-19 (26) Ação 1008 ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS
    janela orçamentária de janela orçamentária de R$ 1.000.
    Considerando que já houve execução financeira em 2020, a CTOF, não
    achou adequado a abertura de janela no planejamento orçamentário de
    2021 para esta ação, tendo em vista que houve execução financeira em
    2020. A CTOF recomenda que nestes casos repita o gasto financeiro
    do ano anterior.
    Programa DESJUDICIALIZA MINAS (96) ação 2080
    DESJUDICIALIZA SUS janela orçamentária de R$ 1.000.
    Considerando que o Estado já tem execução financeira de anos
    anteriores, o programa não apresentou metas financeiras para redução
    da judicialização, e nem orçamento adequado para custeio das despesas,
    tornou-se desnecessária a janela orçamentaria apresentada.
    Programa POLÍTICA ESTADUAL DE ATENCAO HOSPITALAR
    (157) - ação 4458 IMPLANTACAO DE HOSPITAIS REGIONAIS,
    com planejamento de uma janela orçamentária R$ 1.000 e previsão de
    execução e revitalização divulgado, a título de exemplo cito: Hospital
    Regional Governador Valadares.
    Como já havia previsão de recursos oriundos do acordo judicial de
    indenização aos danos causados, pelo rompimento de barragem da
    Vale em Minas Gerais, pela Fundação Renova- Vale, destinado aos

    hospitais regionais com planejamento e processo de licitação, torna-se
    desnecessário a abertura de janela.
    A CTOF ao ler as respostas das requisições recebidas, detectou falta de
    clareza e parcialidade das informações solicitadas dificultando a análise
    do gasto planejado.
    A CTOF não sentiu contemplada com o esclarecimento da Nota técnica
    da FUNED, que retrata os tramite do contrato nº 9049634 celebrado
    entre a Fundação Ezequiel Dias e a empresa GSK VACCINES SRL,
    que tem como objeto a aliança estratégica para a transferência de
    tecnologia com fornecimento da vacina Meningocócica C, com
    incidência de aumento de cotação de moeda estrangeira, apresenta
    fragilidade nas negociações acordadas em moeda estrangeira, passível
    de variação cambial.
    Solicita revisão periódica dos relatórios encaminhados antes,
    após e durante o envio para evitar incorreções nos instrumentos
    de gestão, e acompanhará as propostas em no Processo SEI nº
    1320.01.0083151/2021-83 e em reuniões CTOF x SES-MG, referente
    ao 1º RDQA 2021, base comparativa da PAS 2021.
    Recomenda a atualização em tempo hábil, do demonstrativo da
    aplicação de recursos nas ações e serviços públicos e RREO –
    Relatório resumido de execução orçamentária para atendimento dos
    Índices Constitucionais e registro do investimento mínimo de 12% nas
    obrigações consideradas relevantes para a sociedade, como saúde, para
    consulta e avaliação durante o exercício.
    Pede a SES-MG atenção aos recursos destinados à atenção primária
    das ações: 1061 Saúde em rede, 4460- Estruturação da atenção primaria
    a saúde (organização da atenção primaria a saúde) e 4452-Promoção
    da equidade e atenção a saúde dos grupos e indivíduos em situação
    de iniquidade no acesso com vistas a redução de gastos na urgência
    e emergência.
    Reprova o gasto planejado na atenção primária de R$ 453.652.498,
    insuficiente, pois representa apenas 12,22% da previsão de despesa
    (R$6.656.652.105,00) para o exercício de 2021 e 6,82% de gasto

    Lourdes Aparecida Machado
    Secretária Geral do CES-MG
    31 1642282 - 1

    Fundação Centro de Hematologia
    e Hemoterapia de Minas
    Gerais - HEMOMINAS
    Presidente: Júnia Guimarães Mourão Cioffi
    A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do
    Estado de Minas Gerais exonera, a pedido, nos termos do art. 106,
    alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537,
    de 27 de janeiro de 2011 NATHALIA APARECIDA HOELZLE
    LOUSADA, MASP 1422348-1, do cargo de provimento em comissão
    DAI-19 CH1100063, a contar de 1/6/2022.
    31 1642725 - 1

    Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG
    Presidente: Renata Ferreira Leles Dias
    A GERENTE DE GESTÃO DE PROVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS
    GERAIS - FHEMIG no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 2.099, de 31/03/2022, publicada em 01/04/2022, CONCEDE
    TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es):
    Unidade
    MASP
    Admissão
    Servidor
    Quinquênio
    Período
    RF
    ADC
    1.306.109-8
    01
    IARA BARRETO BASSI
    2º
    06/05/2017 A 04/05/2022 25/05/2022
    MATILDE PAULINA DE OLIVEIRA
    ADC
    1.039.305-6
    01
    6º
    13/05/2017 A 12/05/2022 25/05/2022
    FILHA
    ADC
    1.299.815-9
    01
    CRISTIANE NASCIMENTO LIMA
    2º
    15/03/2017 A 02/04/2022 25/05/2022
    CHPB
    1.173.469-6
    02
    DANIELA VIANA DE SANTANA
    2º
    28/02/2017 A 27/02/2022 25/05/2022
    CHPB
    1.143.355-4
    02
    ADILSON MIRANDA DE SOUZA
    2º
    12/03/2017 A 11/04/2022 25/05/2022
    CHPB
    1.123.763-3
    03
    LILIAN CARLA BERTOLINI
    2º
    11/03/2017 A 09/03/2022 25/05/2022
    CHPB
    1.299.370-5
    01
    MAYARA MARCIA DA SILVA LIMA
    2º
    28/02/2017 A 04/03/2022 25/05/2022
    FERNANDA
    PAIVA
    COUTO
    CHPB
    1.299.361-4
    01
    2º
    01/03/2017A 02/03/2022 25/05/2022
    GONCALVES
    CHPB
    1.058.809-3
    02
    MARCELO JOSE DA COSTA
    4º
    03/03/2017A 01/03/2022 25/05/2022
    GLAUCIA MARIA DE ARAUJO
    HRB-JA 1.299.673-2
    01
    2º
    06/03/2017 A 05/03/2022 25/05/2022
    CARVALHO OLIVEIRA
    GERALDO MAGELA TOSTES DE
    HRB-JA 0.372.813-6
    01
    7º
    21/03/2017 A 19/03/2022 25/05/2022
    FARIA
    HRB-JA 1.123.807-8
    03
    ADRIANO STAFOLI VIGIANE
    2º
    22/03/2017 A 20/03/2022 25/05/2022
    LEONARDO POVOA BRANDAO
    HRB-JA 1.242.231-7
    02
    2º
    19/03/2017 A 07/04/2022 25/05/2022
    TEIXEIRA
    TULIO
    MARCUS
    RIBEIRO
    HRB-JA 1.300.643-2
    01
    2º
    18/03/2017 A 16/03/2022 25/05/2022
    BELLARD
    WALDIR HONORIO DOS SANTOS
    HRB-JA 1.124.017-3
    03
    2º
    14/03/2017 A 12/03/2022 25/05/2022
    FILHO
    HRB-JA 1.123.732-8
    03
    CRISTIANO ANTONIO SANSON
    2º
    13/03/2017 A 11/03/2022 25/05/2022
    HRB-JA 1.299.665-8
    01
    FELIPE LADEIRA PEREIRA
    2º
    05/03/2017 A 04/03/2022 25/05/2022
    ANTONIO
    JOSE
    ARAUJO
    PEREIRA
    HRB-JA 1.299.354-9
    01
    2º
    27/02/2017 A 25/02/2022 25/05/2022
    JUNIOR
    HRB-JA 1.236.014-5
    02
    SUELLEN LILIA DA SILVA ALVES
    2º
    11/03/2017 A 09/03/2022 25/05/2022
    ALESSANDRA VALERIA DA SILVA
    HRB-JA 1.299.882-9
    01
    2º
    06/03/2017
    A 04/03/2022 25/05/2022
    SANTOS
    HRJP
    1.089.630-6
    04
    JEAN CLAUDIO FREGUGLIA
    2º
    17/05/2017 A 15/05/2022 23/05/2022
    HRJP
    1.125.224-4
    03
    ALINE MENDONCA PINHEIRO
    2º
    20/05/2017 A 21/05/2022 23/05/2022
    HRJP
    1.158.918-1
    03
    ALINE AQUINO GARGIULO
    2º
    21/05/2017 A 21/05/2022 23/05/2022
    HRJP
    1.089.208-1
    03
    CYNTHIA CAVALIERI MIGUEL
    2º
    21/05/2017 A 19/05/2022 23/05/2022
    MOV
    1.303.129-9
    01
    DANIELA CRISTINA ZICA SILVA
    2º
    12/05/2017 A 11/05/2022 23/05/2022
    MOV
    1.041.615-4
    01
    HAYDEE PEREIRA DE ARAUJO
    6º
    06/05/2017 A 10/05/2022 23/05/2022
    MOV
    1.288.970-5
    01
    JUCELE DE JESUS SANTOS
    2º
    07/12/2016 A 18/05/2022 23/05/2022
    MARIA DAS DORES CARDOSO DE
    MOV
    1.052.571-5
    01
    4º
    04/05/2017 A 11/05/2022 23/05/2022
    ARAUJO
    PAMELA
    FERNANDA
    MONTEIRO
    MOV
    1.300.073-2
    01
    2º
    04/05/2017 A 20/05/2022 23/05/2022
    SILVA
    BARBARA BIANO DE SOUZA DA
    MOV
    1.304.581-0
    01
    2º
    19/05/2017
    A 19/05/2022 23/05/2022
    SILVA
    VALERIA ALMEIDA ACHERMAN
    MOV
    1.304.567-9
    01
    2º
    21/05/2017
    A
    19/05/2022 23/05/2022
    AMBROSIO
    MOV
    1.090.168-4
    03
    MARILENE MARQUES
    2º
    10/04/2017 A 23/05/2022 23/05/2022
    Josiane Alessandra de Paula Santos
    Gerencia de Provimento eAdministraçãode Pessoal
    A GERENTE DE GESTÃO DE PROVIMENTO E ADMINISTRACAO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS
    GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 2.099, de 31/03/2022, publicada em 01/04/2022, CONCEDE
    QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112, do ADCT da CE /1989, ao servidor:
    Unidade
    MASP
    Admissão
    Servidor
    Quinquênio
    A partir de
    Total
    CSPD
    1.041.556-0
    01
    APARECIDA ALVES DE SOUZA GOMES
    5º
    18/12/2021
    6
    Josiane Alessandra de Paula Santos
    Gerencia de Provimento eAdministraçãode Pessoal
    A GERENTE DE GESTÃO DE PROVIMENTO E ADMINISTRACAO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS
    GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 2.099, de 31/03/2022, publicada em 01/04/2022 CONCEDE
    ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37 da CR/1988, a:
    Unidade
    MASP
    Admissão
    Servidor
    A partir de
    CSPD
    1.041.556-0
    01
    APARECIDA ALVES DE SOUZA GOMES
    18/12/2021
    Josiane Alessandra de Paula Santos
    Gerencia de Provimento eAdministraçãode Pessoal
    31 1642184 - 1
    PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.172, DE 24 DE MAIO DE 2022.
    Dispõe sobre a concessão de progressão pós estágio probatório na carreira da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
    O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 47.852, de 31 de
    janeiro de 2020, e considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005,
    RESOLVE:
    Art. 1º – Conceder progressão pós estágio probatório na carreira, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal
    da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, nos termos do art. 19 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, relacionados no
    Anexo I desta Portaria.
    Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir das datas de vigências apontadas no Anexo I.

    UNID.
    IRS
    HIJPII
    HIJPII

    MASP
    10907749
    14141501
    13624408

    ANEXO I
    PROGRESSÃO PÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO NA CARREIRA DA FUNDAÇÃO
    HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG
    ADM
    NOME
    CARREIRA NÍVEL GRAU GRAU
    2 JOSE EVANGELISTA BORGES
    AUAS
    I
    A
    B
    4 BRUNA RIBEIRO TORRES
    MED
    III
    A
    B
    4 DEBORA SANT ANA DE CARVALHO SACRAMENTO
    MED
    III
    A
    B

    VIGÊNCIA
    19.04.2021
    08.05.2022
    24.04.2022

    Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, em 24 de maio de 2022.
    Renata Ferreira Leles Dias
    Presidente FHEMIG

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206010058300127.

    31 1642102 - 1

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