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    TJMG - sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022 – 13 - Folha 13

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    TJMG 25/02/2022 -Pág. 13 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 25/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022 – 13

    Minas Gerais Diário do Executivo
    Licença negada de acordo com os termos da Lei nº 869/52, combinado
    com o Decreto nº 46.061 de 10/10/2012, e/ou afastamentos do trabalho
    por motivo de Saúde nos termos da resolução SEPLAG nº 119/2013.
    Órgão SRE Masp Nome Cargo Adm Localidade Data do Laudo
    Secretaria de Estado de Educacao 22ª SRE - Montes Claros, 14040000
    Cleiton Gomes Soares – PEB – 1 - Montes Claros - 04/11/2021
    - , 14040000 Cleiton Gomes Soares – PEB – 2 - Montes Claros 04/11/2021 - , 14040000 Cleiton Gomes Soares – PEB – 1 - Montes
    Claros - 25/10/2021 - , 14040000 Cleiton Gomes Soares – PEB – 2
    - Montes Claros - 25/10/2021 -

    Licenças concedidas, no interior e na sede, nos termos da Lei
    Complementar 138, de 28/04/2016, combinado com o art. 2º, §2º do
    Decreto 47.000, de 18/05/2016, observado o disposto na Lei 869, de
    05/07/1952 e no Decreto 46.061, de 10/10/2012.
    Órgão SRE Masp Nome Cargo Adm Localidade Período Artigo
    Secretaria de Estado de Educacao 18ª SRE - Juiz de Fora, 10644045
    Thiago Silva Vilela – PEB – 1 - Sao Joao Nepomuceno - 184 29/07/2021 A 28/01/2022 Diretora: Ana Cleide de Oliveira Ávila

    DESPACHO
    A SUBSECRETÁRIA DE POLÍTICAS E AÇÕES DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso III, do art. 4º da
    RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7711/2021, que dispõe sobre a Delegação de Competência aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
    Gerais (SES/MG), bem como nos artigos 37e 39 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre
    a regulamentação do Decreto nº 46.319/13 e no art. 1º,parágrafo único, da Resolução SES/MG Nº. 6255, de 24 de maio de 2018, que dispõe sobre
    a gestão e fiscalização dos convênios de saída no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais,DESIGNA ofiscal do convênio, abaixo
    relacionado:
    Regional
    Convenente
    Convênio
    Fiscal
    Masp
    UBERLÂNDIA Prefeitura Municipal de Araguari
    1321001566/2021
    José Antônio Nonato
    Masp: 1476569-7

    24 1598675 - 1

    Camila Moreira de Castro
    Subsecretáriade Políticas e Ações de Saúde
    24 1598650 - 1

    Instituto de Previdência dos Servidores do
    Estado de Minas Gerais - IPSEMG
    Presidente: Thiago Bernardo Borges
    ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA – PENSÕES POR MORTE
    Concede, nos termos da Decisão Judicial, benefícios de pensão por morte a:
    Nº Benefício
    Instituidor
    Beneficiário (s)
    Data de Vigência
    76491-4
    Maria da Conceicao Campos Pereira
    Jose Campos Pereira
    19/06/2019

    Protocolo
    19/06/2019

    Concede, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com Redação da LC 156/20, benefícios
    de pensão por morte a:
    Nº Benefício
    Instituidor
    Beneficiário (s)
    Data de Vigência
    Protocolo
    76336-5
    Genio Ribeiro
    Sonia Ribeiro
    07/10/2021
    25/10/2021
    76360-8
    Anna Lina Vechi Vieira
    Othon Espindola Maciel Filho
    17/09/2021
    29/11/2021
    76375-6
    Marco Antonio Gonzaga Alves
    Lucilia Pires Pignolato Alves
    10/10/2021
    05/01/2022
    76410-8
    Maria das Gracas Lacerda
    Ozias de Lacerda e Silva
    03/11/2021
    03/11/2021
    76447-7
    Sonia Lopes Aleixo
    Antonio Augusto Aleixo
    26/11/2021
    18/12/2021
    Concede, nos termos do Art 40, §7º, da CF/1988, C/ Red. da EC 103/2019, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/2002, com Redação da LC 156/2020,
    benefícios de pensão por morte a:
    Nº Benefício
    Instituidor
    Beneficiário (s)
    Data de Vigência
    Protocolo
    76295-4
    Ana Maria Carvalho da Silva
    Fabio Jose da Silva
    21/05/2021
    27/05/2021
    76334-9
    Paulo Afonso dos Santos Rodrigues
    Maria Ines de Sousa Rodrigues
    11/07/2021
    10/08/2021
    Concede, nos termos da Art. 40, § 7º, II, da CF/88, C/ Red. da EC 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art. 4º e 6º da LC 64/02 e Decreto
    42.758/02, benefícios de pensão por morte a:
    Nº Benefício
    Instituidor
    Beneficiário (s)
    Data de Vigência
    Protocolo
    76482-5
    Rosangela Anacleto dos Santos
    Jamily Anacleto Santos de Souza
    11/07/2020
    22/07/2021
    Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto Lei nº 1195/54:
    Nº Benefício
    Instituidor
    Beneficiário (s)
    15549-7
    Jose Ferreira da Silva
    Maria Ramalho da Silva

    Data de Vigência
    01/02/2022

    Concede, nos termos da Decisão Judicial, a Reinclusão do benefício de pensão por morte a:
    Nº Benefício
    Instituidor
    Beneficiário (s)
    72680-0
    Wallace Rodrigues Franco
    Rozalia Cunha Franco

    Data de Vigência
    18/02/2022

    Protocolo
    22/02/2022

    Concede, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com Redação da LC 156/20, inclusão no
    rol de beneficiários da pensão por morte a:
    Nº Benefício
    Instituidor
    Beneficiário (s)
    Protocolo
    75373-4
    Jair Martins da Silva
    Cleide Odete Martins Costa
    24/02/2022
    Concede, nos termos do Art. 40, § 7º, I, da CF/88, C/ RED. da EC 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art. 4º e 6º da LC 64/02 e Decreto
    42.758/02, inclusão no rol de beneficiários da pensão por morte a:
    Nº Benefício
    Instituidor
    Beneficiário (s)
    Data de Vigência
    Protocolo
    66197-0
    Antonio Alves da Fonseca
    Celia Maria de Oliveira
    23/02/2022
    28/07/2021
    Nos termos da Lei nº 14.184/2002 torna público o julgamento da defesa administrativa abaixo especificada,ressalvando-se o cabimento de
    apresentação de recurso, proferindo a seguinte decisão e observando o disposto do decreto 47.890/2020. Em caso de dúvidas, acesse o site do
    IPSEMG,www.ipsemg.mg.gov.brou faça contato através dostelefones 155 (chamadas gratuitas originadas de qualquer região de Minas Gerais), ou
    (31) 3069-6601 (chamadas tarifadas originadas de localidades fora do Estado).
    Nº Benefício
    Instituidor
    Recorrente (s)
    Resultado
    74757-2
    Afonso Prates Borba
    Isabel Cristina Pereira de Amorim
    Desprovido
    Diogo Soares Leite – Diretor de Previdência do Ipsemg
    24 1599007 - 1
    ATO DA PRESIDÊNCIA – APOSENTADORIA
    Ato n.º 63 - Declara aposentado por invalidez, com proventos
    proporcionais e com direito à paridade, a partir de 12/05/2014, nos
    termos do inciso I, do § 1º, do artigo 40, da Constituição Federal
    de 05/10/1988 e artigo 6º-A incluído pela Emenda à Constituição
    Federal n° 70, de 29/03/2012 à Emenda à Constituição Federal nº 41,
    de 19/12/2003, combinado com a alínea “b”, do inciso III, do artigo
    8º, da Lei Complementar nº 64, de 25/03/2002, observada a alteração
    produzida pelo art. 1º, da Lei Complementar n.º 110, de 28/12/2009,
    a RICARDO LUIZ DIAS PAIXAO, MASP 1072330-2, CPF
    569.869.206-87, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Seguridade
    Social/Auxiliar de Escritório, nível II, grau O, com direito adquirido
    à continuidade de percepção da razão de 06/10 (seis décimos) da
    diferença entre o vencimento do cargo em comissão de Coordenador
    Administrativo, Classe C-23, e o do cargo efetivo ocupado, conforme
    Título Declaratório expedito pela SEPLAG e publicado no Diário
    Oficial do Estado de Minas Gerais - DOE de 29/01/2011, ficando
    retificado o Ato 234, publicado no DOE de 02/12/2016, em atendimento
    à diligência do e. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –
    TCEMG. (SEI n.º 2010.01.0015335/2022-33)
    Thiago Bernardo Borges – Presidente.
    24 1598973 - 1
    PROCESSOS DE AUXÍLIOS NATALIDADE –INDEFERIDOS
    Segurados: Michelle Kenedy Da Silva Recém Nascido Theo Esteves
    Silva, Rene Ferreira Morais De Jesus Recém Nascido Bernardo Andrade
    De Jesus , Rafael Nicesio Da Silva Recém Nascido Ariel Nicesio Pereira
    Da Silva, Elder Dos Santos Sol Recém Nascida Maria Elyse Braz Sol,
    Claudia Maria Costa Coimbra Recém Nascida Clara Coimbra Miranda,
    Daniele Rocha Silva Recém Nascido Isaac Henrique Rocha Silva,
    Polliana Cristina Gomes Lopes Recém Nascida Heloisa Cristina Lopes
    Alves , Joyce Cristina De Resende Recém Nascida Rebeca Cristina
    Resende Andrade, Cleonice Soares Dos Santos Junia Recém Nascido
    Pedro Victor Soares Da Silva, Fabio Aparecido Morato Campos Recém
    Nascido Rn De Ii G Gisele Abadia Albino Morato, Stephania Anair Dos
    Santos Recém Nascido Miguel Filipe Lopes Santos, Viviane Da Rocha
    Silva Almeida Recém Nascido Rn De Viviane Da Rocha Silva Almeida
    - Deivison Gonçalves Pinto/Gerente de Assistência à Saúde
    PROCESSOS DE AUXÍLIOS FUNERAL –INDEFERIDOS
    Requerentes: Adevandro Santana Da Cruz Óbito Do Segurado
    17/11/2021, Marco Paulo Salles Caetano Óbito Do Segurado
    02/12/2021, Neri Soares Amaral Óbito Do Segurado 18/11/202, Uivio
    Ferreira Paim Óbito Do Segurado 18/07/2020, Maria Augusta Tome
    Óbito Do Segurado 09/11/2021, Christiane Telles Dos Santos Óbito
    Do Segurado 18/11/2021, Huira Luis Fernandes Alves Monteiro Óbito
    Do Segurado 23/12/2021 Lilian Chrstianne Brito Fernandes Óbito
    Do Segurado 18/12/2021, Jessica Rodrigues Esteves Lima Óbito
    Do Segurado 29/11/2021, Hebert Herley Flores Óbito Do Segurado
    27/12/2021- Deivison Gonçalves Pinto/Gerente De Assistência À
    Saúde
    PROCESSOS DE REEMBOLSO DE DESPESAS
    MÉDICO-HOSPITALARES – INDEFERIDOS
    Silvarino Julio Da Silveira, Dolores Maciel Rosa, Nelio Dos Reis
    Amorim, Ana Maria Fonseca Dalariva, Kelly Leal Fonseca, Meire
    Aparecida Ramalho De Souza, Dirce Fernandes Pereira, Beatriz
    Pires Da Rocha Lima, Mozar Nunes, Aparecida Rodrigues Marques,
    Conceicao Custodia Pedrosa, Terezinha Aguiar Das Neves Mourao
    Santos, Wanda Neide Martins Dias, Maria Jose Barros Resende, Marcio

    Silveira De Aguiar, Luciano De Carvalho Puttim, Marionice Silverio
    Reis Ferreira, Neusa Maria Alves Da Mata, Ayla Scomparin Hess,
    Geraldo De Oliveira Silva, Monica Moreira Meniconi, Maria Goret
    De Jesus Alves, Carlos Magno Freitas Dias, Maria Do Rosario Dias
    Freitas, Eliane Rodrigues Da Silva, Eliane Souza Silva, Alcione Das
    Neves E Silva Garcia, Maria Ivete De Assis Do Carmo, Mozar Nunes,
    Nadia Maria Da Mota Santos, Maria Das Gracas Correia, Luzinete
    Avelino Ferreira, Nilma De Assis Duarte, Marta Salvador Da Silva,
    Rogeria Costa, Adelton Mauro Vieira, Hebrom Caz Pereira Da Silva,
    Doraci Ester Teixeira Do Couto Vilela, Ludmila Meireles De Souza
    -Deivison Gonçalves Pinto/Gerente De Assistência À Saúde
    24 1598975 - 1

    Secretaria de
    Estado de Saúde
    Secretário: Fábio Baccheretti Vitor

    Expediente
    DESPACHO
    A Chefe de Gabinete, autoridade competente nos termos do inciso
    V do art. 2º da Resolução SES/MG nº 7711, de 13 de setembro de
    2021,e com base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho
    de 1952,considerando o que consta na Sindicância Administrativa
    Investigatória instaurada pela Portaria SES Nº 065/2021, com extrato
    publicado no Diário Oficial de 24/08/2021, ratificando a sugestão da
    Comissão Sindicante, acompanhada pela Nota Técnica nº 3/CGE/
    SES_CSET-NUCAD/2022, do Núcleo de Correição Administrativa
    da Controladoria Setorial, DETERMINA o ENCERRAMENTO DAS
    APURAÇÕES e o ARQUIVAMENTO dos autos.
    Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte/
    MG. Marina Queirós Cury
    Chefe de Gabinete da SES/MG
    24 1598437 - 1
    ERRATA
    No Extrato para publicação de DECISÃO FINAL (3ª INSTÂNCIA) do
    Processo Administrativo Sanitário DVMC/SVS/SES/MGN°005/2012,
    da empresa CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA.,
    publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, em 24/02/2022, página
    17, coluna 3, ONDE se lê Felipe Curzio Laguardia, leia-se Filipe
    Curzio Laguardia.
    Superintendência de Vigilância Sanitária
    Subsecretaria de Vigilância em Saúde
    Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
    24 1598978 - 1

    *DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.673,DE
    10 DE DEZEMBRO DE 2021.
    Aprova o Projeto OtimizaSUS vinculado ao Módulo Valor em Saúde
    da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
    Minas e dá outras providências.
    A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
    Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
    lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
    1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
    e considerando:
    - a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
    as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
    organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
    - a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
    participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
    e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
    na área da saúde;
    - a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
    o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
    mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
    Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
    os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
    normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
    nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
    de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
    providências;
    - o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
    a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
    organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
    saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
    providências;
    - o Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
    sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
    recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
    - a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que
    consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
    Único de Saúde;
    - a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que
    consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
    recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
    de Saúde;
    - a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que
    consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
    recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
    de Saúde;
    - a Portaria nº 55, de 10 de janeiro de 2018, que institui, no âmbito do
    Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Gestão de Custos (PNGC)
    e o Sistema de Apuração e Gestão de Custos do SUS (APURASUS);
    - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.213, de 16 de setembro de 2020, que
    aprova a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
    - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.214, de 16 de setembro de 2020,
    que aprova as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a
    sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em
    Saúde, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
    – Valora Minas;
    - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.217, de 16 de setembro de 2020, que
    aprova a instituição do Grupo Condutor Estadual de Atenção Hospitalar
    no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
    - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.596, de 05 de novembro de 2021,
    que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
    nº 3.214, de 16 de setembro de 2020, que aprova as normas gerais, as
    regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento
    para o Módulo Valor em Saúde, da Política de Atenção Hospitalar do
    Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
    - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.589, de 05 de novembro de 2021,
    que aprova o elenco de hospitais, tipologia e o respectivo valor de
    incentivo financeiro anual para o Módulo Valor em Saúde da Política
    de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora Minas, e dá
    outras providências;
    - a Resolução SES-MG nº 7.687, de 27 de agosto de 2021, que dispõem
    sobre a designação dos membros do Grupo Condutor Estadual de
    Atenção Hospitalar, instituído pela Deliberação CIB-SUS/MG nº
    3.217, de 16 de setembro de 2021;
    - a importância das instituições hospitalares para a implementação e o
    desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS/MG;
    - a necessidade identificada de: (i) melhorar o acesso aos serviços
    de saúde; (ii) qualificar a assistência; (iii) instituir como prática a
    análise de impactos das políticas públicas, numa perspectiva de gestão
    dos investimento realizados; (iv) ampliar o acesso qualificado da
    população mineira aos serviços hospitalares; (v) otimizar a utilização
    de recursos com foco no aprimoramento dos processos de trabalho dos
    estabelecimentos hospitalares; (vi) gerar transformações e inovações
    frente aos modelos gerenciais vigentes na atenção hospitalar; (vii)
    reordenar a política e os serviços hospitalares, com garantia de acesso
    e integralidade do cuidado e em qualidade das ações tornando-as
    eficientes;
    - o Ofício nº 301/2021, de 10 de dezembro de 2021, do Conselho das
    Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
    - a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
    no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
    de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
    Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
    (CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
    (CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
    DELIBERA:
    Art. 1º - Fica aprovado o Projeto OtimizaSUS vinculado ao Módulo
    Valor em Saúde da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas
    Gerais – Valora Minas, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
    Art. 2º - Fica revogada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.087, de 04
    de dezembro de 2019.
    Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2021.
    FÁBIO BACCHERETTI VITOR
    SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
    COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
    *Republicada por ter havido erro material.
    ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.673, DE 10
    DE DEZEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
    mg.gov.br/cib).
    *RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.925, DE
    10 DE DEZEMBRO DE 2021.
    Institui o Projeto OtimizaSUS vinculado ao Módulo Valor em Saúde
    da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
    Minas e dá outras providências.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
    legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os
    incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
    2019 e, considerando:
    - a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
    as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
    a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
    outras providências;
    - a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
    participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
    e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
    na área da saúde;

    - a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
    o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
    mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
    Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
    os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
    normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
    nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
    de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
    providências;
    - o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
    a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
    organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
    saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
    providências; e
    - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.673, de 10 de dezembro de 2021,
    que aprova o Projeto OtimizaSUS vinculado ao Módulo Valor em
    Saúde da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais –
    Valora Minas e dá outras providências.
    RESOLVE:
    Art. 1º - Instituir o projeto OtimizaSUS, vinculado ao Módulo Valor
    em Saúde da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
    – Valora Minas.
    Parágrafo único - O projeto OtimizaSUS se contextualiza nas
    diretrizes e objetivos específicos da Política de Atenção Hospitalar Valora Minas, sendo vinculado aos indicadores da parcela pré-fixada
    do módulo Valor em Saúde relacionados à modernização do complexo
    hospitalar e fomento a utilização de metodologias de gestão da
    qualidade e eficiência.
    Art. 2º - O projeto OtimizaSUS tem por objetivo ampliar o acesso
    qualificado da população mineira e otimizar a utilização de recursos
    com foco na melhoria dos processos de trabalho dos estabelecimentos
    hospitalares.
    Art. 3º - Configuram-se como eixos do OtimizaSUS:
    I – fomento à utilização da Metodologia de Grupos de Diagnósticos
    Relacionados (Diagnosis Related Groups); e
    II – subsídio à adesão ao Programa Nacional de Gestão de Custos
    (PNGC).
    Art. 4º - O eixo relativo ao fomento à utilização da Metodologia de
    Grupos de Diagnósticos Relacionados tem por objetivo gerar maior
    eficiência nos gastos, diminuir do tempo médio de internações,
    redução de desperdícios e melhor controle de gestão, além de definir o
    produto hospitalar para fins de monitoramento, avaliação e gerência de
    qualidade da atenção hospitalar.
    § 1º - A metodologia é um sistema de classificação de pacientes
    internados em hospitais, desenvolvida na década de 60 por
    pesquisadores da Universidade de Yale nos Estados Unidos, que reflete
    a complexidade média dos pacientes tratados, relacionando-os à uma
    expectativa de consumo de recursos (custo da assistência) e de desfecho
    na assistência prestada pelo hospital.
    § 2º - A construção de grupos homogêneos de pacientes possibilita a
    caracterização dos diferentes produtos hospitalares, que são entendidos
    como o conjunto específico de serviços necessários para cada paciente.
    § 3º - As informações provenientes da utilização da metodologia
    possibilitarão:
    I - maior disponibilidade de leitos, com assistência de qualidade
    associada ao eficiente uso dos recursos públicos, na perspectiva do
    usuário dos serviços de saúde;
    II - avaliar os processos assistenciais e gerenciais dos estabelecimentos
    hospitalares, através de um referencial adequado, quanto à eficiência
    e qualidade do cuidado fornecido, identificar potenciais e limitações,
    permitindo definir estratégias mais precisas e assertivas de intervenções
    (alocação de recursos, desinvestimentos, correção de processos etc); e
    III – a disponibilidade de informações qualificadas, estruturadas e
    referenciadas para os gestores, permitindo análises agregadas ou
    individualizadas, por unidade hospitalar, por complexos hospitalares
    regionais e estaduais, por linhas de cuidado prioritárias, com variados
    graus de granularidade, subsidiando a elaboração de políticas
    assistenciais, organizativas mais qualificadas, assertivas e eficientes,
    e também permitirá identificação de potenciais (oportunidades) e
    limitações (fraquezas) da cobertura assistencial, permitindo direcionar
    de forma mais precisa a necessidade de investimentos e intervenções.
    Art. 5º - O eixo relativo ao subsídio à adesão ao Programa Nacional
    de Gestão de Custos (PNGC) tem como objetivo específico fomentar a
    utilização de uma metodologia padronizada para o cálculo detalhado
    dos custos dos serviços prestados dos setores/unidades que compõem
    os estabelecimentos hospitalares e, conseguinte, melhoria da gestão de
    recursos disponíveis.
    § 1º - O PNGC é um conjunto de ações ministeriais que visa viabilizar a
    geração, aperfeiçoamento e incentivo à efetiva utilização da informação
    de custo pelos gestores de saúde visando a otimização do desempenho
    do SUS. Para tanto, é disponibilizado, entre outras, formação de
    capacidade técnica por meio de capacitações; acompanhamento técnico
    presencial, remoto e apoio integral na implementação do Programa e
    qualificação das informações em gestão de custos; disponibilização e
    treinamento do uso do Sistema de Apuração e Gestão de Custos do
    SUS (APURASUS).
    § 2º - O APURASUS é um sistema de informação desenvolvido pelo
    Ministério da Saúde para auxiliar no processo de apuração e gestão de
    custos em distintas Unidades de Saúde do SUS, de forma padronizada
    e estruturada.
    § 3º - As informações provenientes da utilização do APURASUS
    permitem:
    I – na perspectiva do usuário dos serviços de saúde, maior transparência
    na utilização dos recursos;
    II – para estabelecimentos hospitalares, conhecer o custo total de cada
    um dos seus setores/unidades, a composição desses custos, bem como
    o custo médio dos serviços prestados (paciente/dia, parto, refeição,
    etc.); e
    III – para os gestores, além de maior disponibilidade de informações
    qualificadas e estruturadas para uma análise conjunta ou individualizada
    do complexo hospitalar, subsidia o processo de gestão dos recursos
    disponíveis e formulação de políticas de cofinanciamento das ações e
    serviços de saúde.
    Art. 6º - As disposições desta Resolução se aplicamaos estabelecimentos
    hospitalares públicos e filantrópicos sem fins lucrativos, com leitos
    totais maior ou igual a 50 leitos, tipificados no módulo Valor em Saúde
    da Política de Atenção Hospitalar – Valora Minas que aderirem ao
    Projeto OtimizaSUS.
    § 1º - A implantação do Projeto OtimizaSUS ocorrerá em ondas:
    I – Primeira onda: Hospitais Estaduais e Macrorregionais;
    II – Segunda onda: Hospitais Microrregionais com leitos totais (SUS)
    maior ou igual a 100 leitos informados no CNES em setembro/2021;
    III – Terceira onda: Hospitais Microrregionais com leitos totais (SUS)
    menor que 100 e maior ou igual a 50 leitos informados no CNES em
    setembro/2021.
    § 2º - O rol de potenciais beneficiários por onda de implantação consta
    no Anexo I.
    § 3º - A progressão nas ondas fica condicionada à finalização do ciclo de
    implantação da onda anterior, conforme disposto no Anexo II.
    § 4º - A adesão ao Projeto se dará por meio do preenchimento do Termo
    de Adesão padrão contido no Anexo III, específico para cada eixo,
    observadas as seguintes considerações:
    I – a adesão deve ser mútua, ou seja, o beneficiário deve aderir a ambos
    os eixos;
    II - no caso do eixo PNGC o termo de adesão deverá ser enviado
    diretamente ao Ministério da Saúde, com cópia para a SES-MG,
    conforme orientações contidas nos Anexo IV;
    III - no caso do eixo da Metodologia de Grupo de Diagnósticos
    Relacionados a comunicação deverá ser realizada somente com a
    SES-MG nos trâmites descritos no Anexo V;e

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202202250049120113.

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