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    TJMG - quarta-feira, 11 de Agosto de 2021 – 7 - Folha 7

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    TJMG 11/08/2021 -Pág. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    quarta-feira, 11 de Agosto de 2021 – 7

    Minas Gerais Diário do Executivo
    Art. 3º – Fica delegada aos presidentes da Câmara Normativa e Recursal – CNR –, Câmara Técnica Especializada de Regulação – CTER – e
    Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTEP –, durante as
    reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG, a competência descrita no inciso XIV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 2021.
    Art. 4º – Ficam revogados os incisos IX, XI, XII, XIII, XIV, XVII e
    XVIII, do art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 18,
    de 2020.
    Art. 5º – A presente deliberação tem validade até o dia 31 de dezembro de 2021.
    Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
    ficando convalidado os atos praticados a partir de 19 de junho de
    2021.
    Belo Horizonte, 10 de agosto de 2021.
    (a) MARÍLIA CARVALHO DE MELO. Secretária de Estado de
    Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
    Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
    10 1516979 - 1
    DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 458, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
    Designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
    A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO
    ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no
    uso das atribuições que lhe conferem o art. 6° e o inciso XII do art. 7°
    do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021 e tendo em vista o art. 23
    do Decreto nº 48.209, de 2021;
    Considerando que a Câmara Técnica Especializada de Planejamento
    – CTEP – será composta pelos membros da Câmara Técnica de Planos – CTPlan –, conforme disposto no §2º do art. 38 do Decreto nº
    48.209, de 2021,
    DELIBERA:
    Art. 1º – Ficam designados para representar os órgãos e entidades que
    compõem a Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTEP
    – do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais –
    CERH-MG –, conforme disposto na Deliberação CERH-MG nº 427, de
    17 de junho de 2019, os seguintes membros:
    I – Poder Público Estadual:
    a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede:
    1 – Titular: Arnaldo Correia da Silva Filho;
    2 – 1º Suplente: Gabriela Figueiredo Lima;
    3 – 2º Suplente: Marcelo de Ávila Chaves;
    b) Secretaria de Estado de Educação – SEE:
    1 – Titular: Ana Sílvia Gama Pereira Barbosa;
    2 – 1º Suplente: Jonathan Luiz Trindade de Carvalho;
    3 – 2º Suplente: Ivonice Maria da Rocha;
    c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
    – Seapa:
    1 – Titular: Carolina Lobello Lorensini;
    2 – 1º Suplente: Lorena de Oliveira Moura;
    3 – 2º Suplente: Ariel Chaves Santana Miranda;
    II – Poder Público Municipal:
    a) Prefeitura Municipal de Araçuaí:
    1 – Titular: Josias Gomes Ribeiro Filho;
    2 – 1º Suplente: Marcos Vinícius Luiz dos Santos;
    b) Prefeitura Municipal de Itabirito:
    1 – Titular: Frederico Arthur Souza Leite;
    2 – 1º Suplente: Maria Eduarda de Moraes Lana
    3 – 2º Suplente: Jéssica Mayara de Lima Costa;
    c) Prefeitura Municipal de Rio Pomba:
    1 – Titular: Gilberto Gonçalves Quintão;
    2 – 1º Suplente: Carolina Gonçalves;
    3 – 2º Suplente: Aparecida Suely Alves de Oliveira;
    III – Representantes de usuários de recursos hídricos:
    a) Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig:
    1 – Titular: Renato Junio Constâncio;
    2 – 1º Suplente: Antônio Walter dos Santos Pinheiro Filho – Associação
    Brasileira de Energia Limpa – Abragel;
    3 – 2º Suplente: Thiago Salles de Carvalho – Associação Brasileira de
    Energia Limpa – Abragel;
    b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg:
    1 – Titular: Deivid Lucas de Oliveira;
    2 – 1º Suplente: Nelson Cunha Guimarães – Companhia de Saneamento
    de Minas Gerais – Copasa;
    3 – 2º Suplente: Igor Luna – Companhia de Saneamento Municipal –
    Cesama – Juiz de Fora;
    c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
    – Faemg;
    1 – Titular: Guilherme da Silva Oliveira;
    2 – 1º Suplente: Jadir Silva de Oliveira – Associação das Indústrias
    Sucroenergéticas de Minas Gerais – Siamig;
    3 – 2º Suplente: Leonardo Romano – Associação de Aquicultores e
    Empresas Especializadas do Estado de Minas Gerais – Peixe MG;
    IV – Representantes de entidades da sociedade civil correlacionadas à
    temática de recursos hídricos:
    a) Universidade Federal de Uberlândia – UFU:
    1 – Titular: Sylvio Luiz Andreozzi;
    2 – 1º Suplente: Edson de Oliveira Vieira – Instituto de Ciências Agrárias – ICA – da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG – campus Montes Claros;
    3 – 2º Suplente: André Luís Teixeira Fernandes – Universidade de Uberaba – Uniube;
    b) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes/
    MG;
    1 – Titular: Valter Vilela Cunha;
    2 – 1º Suplente: Ricardo dos Santos Soares – Conselho Regional de
    Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea/MG;
    3 – 2º Suplente: José Antônio da Cunha Melo;
    c) Movimento Verde Paracatu – Mover:
    1 – Titular: José Hermano Oliveira Franco;
    2 – 1º Suplente: José de Castro Procópio – Instituto Guaicuy – SOS
    Rio das Velhas;

    3 – 2º Suplente: Tobias Tiago Pinto Vieira.
    Parágrafo único – O segundo suplente referente a Prefeitura Municipal
    de Araçuaí será indicado em outro momento.
    Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 10 de agosto de 2021.
    (a) MARÍLIA CARVALHO DE MELO. Secretária de Estado de
    Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
    Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
    10 1516978 - 1
    DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 457, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
    Designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação
    Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
    A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO
    ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no
    uso das atribuições que lhe conferem o art. 6° e o inciso XII do art. 7°
    do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o art.
    23 do Decreto nº 48.209, de 2021;
    Considerando que a Câmara Técnica Especializada de Regulação –
    CTER – será composta pelos membros da Câmara Técnica de Instrumentos de Gestão – CTIG –, conforme disposto no §3º do art. 38 do
    Decreto nº 48.209, de 2021,
    DELIBERA:
    Art. 1º – Ficam designados para representar os órgãos e entidades que
    compõem a Câmara Técnica Especializada de Regulação – CTER – do
    Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG
    –, conforme disposto na Deliberação CERH-MG nº 427, de 17 de junho
    de 2019, os seguintes membros:
    I – Poder Público Estadual:
    a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede:
    1 – Titular: Mariana Gabriela de Oliveira;
    2 – 1º Suplente: Thomas Cristofaro Warrener;
    3 – 2º Suplente: Hernandez Souza Soares;
    b) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra:
    1 – Titular: Carlos Eduardo Sales Alves Filho;
    2 – 1º Suplente: Rogério Pedersoli de Lima;
    3 – 2º Suplente: Lucas Ferreira Rodrigues Santos;
    c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
    – Seapa:
    1 – Titular: Lorena de Oliveira Moura;
    2 – 1º Suplente: Carolina Lobello Lorensini;
    3 – 2º Suplente: Pedro D’Angelo Ribeiro;
    II – Poder Público Municipal:
    a) Prefeitura Municipal de Itabirito:
    1 – Titular: Frederico Arthur Souza Leite;
    2 – 1º Suplente: Maria Eduarda de Moraes Lana;
    3 – 2º Suplente: Jéssica Mayara de Lima Costa;
    b) Prefeitura Municipal de Patrocínio:
    1 – Titular: Antônio Geraldo de Oliveira;
    2 – 1º Suplente: Pedro Augusto Rodrigues dos Santos;
    3 – 2º Suplente: Anderson Aprígio Cunha Souza;
    c) Prefeitura Municipal de Santa Bárbara:
    1 – Titular: Felipe Fernandes Guerra;
    2 – 1º Suplente: Eliliaine Aparecida Marciano;
    3 – 2º Suplente: Nayara Gabrielli de Freitas Borges;
    III – Representantes de usuários de recursos hídricos:
    a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg:
    1 – Titular: Deivid Lucas de Oliveira;
    2 – 1º Suplente: João Carlos de Melo - Instituto Brasileiro de Mineração – Ibram;
    3 – 2º Suplente: Thiago Salles de Carvalho – Associação Brasileira de
    Geração de Energia Limpa – Abragel;
    b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
    – Faemg:
    1 – Titular: Guilherme da Silva Oliveira;
    2 – 1º Suplente: Jadir Silva de Oliveira – Associação das Indústrias
    Sucroenergéticas de Minas Gerais – Siamig;
    3 – 2º Suplente: Leonardo Romano - Associação de Aquicultores e
    Empresas Especializadas do Estado de Minas Gerais – Peixe MG;
    c) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa:
    1 – Titular: Evilânia Alfenas Moreira
    2 – 1º Suplente: Igor Luna - Companhia de Saneamento Municipal –
    Cesama – Juiz de Fora;
    3 – 2º Suplente: Leocádio Alves Pereira – Departamento Municipal de
    Água e Esgoto de Uberlândia – DMAE;
    IV – Representantes de entidades da sociedade civil correlacionadas à
    temática de recursos hídricos:
    a) Associação para Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro
    – Angá;
    1 – Titular: Marta de Freitas;
    2 – 1º Suplente: A indicar – Movimento Verde Paracatu – Mover;
    3 – 2º Suplente: Lúcio Guerra Júnior;
    b) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais
    – Crea/MG:
    1 – Titular: Rayssa Cordeiro Figueiredo;
    2 – 1º Suplente: Valter Vilela Cunha – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes/MG;
    3 – 2º Suplente: Ricardo dos Santos Soares;
    c) Instituto de Ciências Agrárias – ICA – da Universidade Federal de
    Minas Gerais –UFMG – Campus Montes Claros:
    1 – Titular: Edson de Oliveira Vieira;
    2 – 1º Suplente: Leonardo Campos de Assis – Universidade de Uberaba – Uniube;
    3 – 2º Suplente: José Geraldo Mageste da Silva – Universidade Federal
    de Uberlândia – UFU.
    Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 10 de agosto de 2021.
    (a) MARÍLIA CARVALHO DE MELO. Secretária de Estado de
    Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
    Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
    10 1516977 - 1

    Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM
    Presidente: Renato Teixeira Brandão
    O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, ANULAM ATOS QUE CONCEDEM PROGRESSÕES NA CARREIRA, em relação à servidora relacionada abaixo, de acordo com a Nota Técnica nº 11/SEMAD/DPCA/2021, para regularização funcional. 
    DATA DA PUBLICAÇÃO DAS
    NOME
    MASP
    CARREIRA
    ADMISSÃO
    PROGRESSÕES ANULADAS
    MARCIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES
    11140852
    AAMB
    1
    02.06.2017
    MARCIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES
    11140852
    AAMB
    1
    12.02.2019
    O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, ANULA ATO QUE CONCEDE PROMOÇÃO NA
    CARREIRA, em relação à servidora relacionada abaixo, de acordo com a Nota Técnica nº 11/SEMAD/DPCA/2021, para regularização funcional.
    DATA DA PUBLICAÇÃO
    NOME
    MASP
    CARREIRA
    ADMISSÃO
    DA PROMOÇÃO ANULADA
    MARCIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES
    11140852
    AAMB
    1
    14.02.2020
    O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 16 da Lei 15.461,
    de 13 de janeiro de 2005, concede progressão na carreira, à servidora, de acordo com a Nota Técnica nº 11/SEMAD/DPCA/2021, para regularização funcional:
    NOME
    MARCIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES
    MARCIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES

    MASP

    CARREIRA

    11140852
    11140852

    AAMB
    AAMB

    SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO
    NIVEL
    GRAU
    NIVEL GRAU
    II
    A
    II
    B
    II
    B
    II
    C

    VIGÊNCIA
    12/01/2017
    12/01/2019

    O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 17 da Lei
    15.461, de 13 de janeiro de 2005, concede promoção na carreira, à servidora, de acordo com a Nota Técnica nº 11/SEMAD/DPCA/2021, para regularização funcional:
    SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO
    NOME
    MASP CARREIRA
    VIGÊNCIA
    NIVEL
    GRAU
    NIVEL GRAU
    MARCIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES 11140852 AAMB
    II
    C
    III
    A
    12/01/2020

    O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, ANULA ATO QUE CONCEDE PROGRESSÃO NA CARREIRA, em relação à servidora relacionada abaixo, de acordo com a Nota Técnica nº 12/SEMAD/DPCA/2021, para regularização
    funcional:
    DATA DA PUBLICAÇÃO
    NOME
    MASP
    CARREIRA
    ADMISSÃO
    DA PROGRESSÃO ANULADA
    ALINE LAURA ALVES
    13876628
    AAMB
    1
    16.05.2020
    O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 16 da Lei
    15.461, de 13 de janeiro de 2005, concede progressão na carreira, à servidora, de acordo com a Nota Técnica nº 12/SEMAD/DPCA/2021, para
    regularização funcional:
    SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO
    NOME
    MASP
    CARREIRA
    VIGÊNCIA
    NIVEL
    GRAU NIVEL GRAU
    ALINE LAURA ALVES
    13876628
    AAMB
    I
    B
    I
    C
    21/04/2020
    O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, ANULAM ATOS QUE CONCEDEM PROGRESSÕES NA CARREIRA, em relação ao servidor aposentado relacionado abaixo, de acordo com a Nota Técnica nº 13/SEMAD/DPCA/2021,
    para regularização funcional:
    DATA DA PUBLICAÇÃO DAS
    NOME
    MASP
    CARREIRA
    ADMISSÃO
    PROGRESSÕES ANULADAS
    PAULO CESAR LOPES DA SILVA
    10439073
    AUMB
    1
    18.07.2018
    PAULO CESAR LOPES DA SILVA
    10439073
    AUMB
    1
    27.12.2016
    O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 16 da Lei 15.461,
    de 13 de janeiro de 2005, concede progressão na carreira, ao servidor aposentado, de acordo com a Nota Técnica nº 13/SEMAD/DPCA/2021, para
    regularização funcional:
    SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO
    NOME
    MASP CARREIRA
    VIGÊNCIA
    NIVEL
    GRAU
    NIVEL GRAU
    PAULO CESAR LOPES DA SILVA 10439073
    AUMB
    IV
    E
    IV
    F
    04/07/2016
    PAULO CESAR LOPES DA SILVA 10439073
    AUMB
    IV
    F
    IV
    G
    04/07/2018
    O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, ANULA ATO QUE CONCEDE PROGRESSÃO NA CARREIRA, em relação ao servidor aposentado relacionado abaixo, de acordo com a Nota Técnica nº 14/SEMAD/DPCA/2021, para
    regularização funcional:
    DATA DA PUBLICAÇÃO DAS
    NOME
    MASP
    CARREIRA
    ADMISSÃO
    PROGRESSÕES ANULADAS
    ABILIO CESAR SOARES DE AZEVEDO
    10437200
    AAMB
    1
    02.06.2017
    O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 16 da Lei 15.461,
    de 13 de janeiro de 2005, concede progressão na carreira, ao servidor aposentado, de acordo com a Nota Técnica nº 14/SEMAD/DPCA/2021, para
    regularização funcional:
    SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO
    NOME
    MASP CARREIRA
    VIGÊNCIA
    NIVEL
    GRAU
    NIVEL GRAU
    ABILIO CESAR SOARES DE AZEVEDO 10437200
    AUMB
    V
    E
    V
    F
    01/01/2018
    10 1516905 - 1

    Instituto Estadual de Florestas - IEF
    Diretor-Geral: Antônio Augusto Melo Malard
    PORTARIA IEF N° 50, DE 06 DE AGOSTO DE 2021
    (REPUBLICAÇÃO)
    Regulamenta o cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sistema
    Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, nas hipóteses em que
    não tenha sido iniciada ou concluída a análise do Cadastro Ambiental
    Rural – CAR, no Módulo de Análise, no âmbito do Estado de Minas
    Gerais.
    O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do
    Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, com respaldo na Lei nº
    21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 12.651, de 25 de
    maio de 2012,na Instrução Normativa do Ministério de Meio Ambiente
    nº 02, de 06 de maio de 2014, no Decreto n° 48.127, de 26 de janeiro
    de 2021;
    RESOLVE:
    Art. 1° – Instituir o procedimento para o cancelamento da inscrição
    de imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural –
    SICAR, no âmbito do estado de Minas Gerais, nas hipóteses em que
    não tenha sido iniciada ou concluída a análise do Cadastro Ambiental
    Rural – CAR, no Módulo de Análise.
    Art. 2° – O cancelamento da inscrição do imóvel rural no SICAR
    poderá ser requerido pelo proprietário ou possuidor declarado no CAR
    ou por seu representante legal, mediante a apresentação de:
    I – Requerimento de Cancelamento da Inscrição de Imóvel Rural no
    SICAR, devidamente preenchido e assinado;
    II – Termo de Responsabilidade pelo Cancelamento de Inscrição de
    Imóvel Rural no SICAR, devidamente preenchido e assinado;
    III – Cópia do documento de Identificação que conste o número do
    Cadastro de Pessoa Física – CPF do(s) proprietário(s) ou possuidor(es)
    e do representante legal, quando houver;
    IV – Cópia do estatuto ou do contrato social, de sua última alteração,
    bem como do documento que comprove a designação de seus representantes legais, quando o requerente for pessoa jurídica; e
    V – Procuração, quando houver representante legal da pessoa física ou
    jurídica.
    § 1º – Para o cancelamento da inscrição pretendida no CAR, os proprietários e possuidores declarados no sistema, deverão preencher e assinar
    os documentos mencionados nos incisos I e II do caput, ressalvadas as
    hipóteses de apresentação de procuração com poderes específicos;
    § 2º – Os documentos mencionados nos incisos I e II do caput serão
    disponibilizados em sítio eletrônico do Instituto Estadual de Florestas
    – IEF.
    § 3º – O proprietário, possuidor ou representante legal é responsável
    por manter atualizadas as informações junto ao SICAR e ao Sistema
    Eletrônico de Informações – SEI.
    Art. 3º – A formalização do cancelamento da inscrição de imóvel rural
    no SICAR deverá ser realizada por meio de peticionamento eletrônico
    via SEI, na Unidade Administrativa do IEF em cuja circunscrição se
    insere o imóvel objeto do requerimento de cancelamento.
    §1° - Quando o imóvel rural localizar-se em áreas limítrofes de dois
    ou mais municípios e nas hipóteses em que esses estiverem inseridos
    em circunscrições de diferentes URFBios, a formalização do cancelamento, estabelecia no caput, dar-se-á na área de abrangência da URFBio do município da sede do imóvel rural.
    §2° – O processo de cancelamento terá o protocolo aceito e será considerado formalizado se apresentada toda a documentação exigida nos
    incisos do caput do art. 2°, sendo o interessado cientificado da formalização processual por meio de comunicação eletrônica realizada no
    SEI.
    Art. 4° – Para os imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, o processo de cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR poderá
    ser realizado por meio de protocolo presencial nas Unidades Regionais
    de Florestas e Biodiversidade – URFBios, Núcleos de Apoio Regional
    – NAR e Agências de Florestas e Biodiversidade – Aflobios.
    Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a unidade administrativa responsável pela formalização do protocolo deverá providenciar
    sua formalização diretamente no SEI, por meio da criação de processo
    específico contendo toda a documentação requerida.
    Art. 5º – O requerimento de cancelamento da inscrição de imóvel rural
    no SICAR será indeferido:
    I – quando houver incompatibilidade entre a informação declarada no
    SICAR e a documentação apresentada;
    II – quando os documentos listados no art. 2° forem ilegíveis ou estiverem sem o preenchimento dos campos obrigatórios ou forem preenchidos incorretamente;
    III – quando for verificado que o CAR objeto de cancelamento já teve a
    sua análise iniciada ou concluída, por meio do Módulo de Análise; e
    IV – outro motivo devidamente justificado pela análise técnica.
    Art. 6° – A análise do processo de cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR será de competência do Núcleo de Biodiversidade
    (NUBIO) da URFBio, em cuja circunscrição se insere o imóvel objeto
    do requerimento de cancelamento.
    § 1º – Informações complementares poderão ser solicitadas para dirimir
    dúvidas relativas aos documentos que instruem o processo, desde que
    não caracterizem hipóteses de indeferimento do processo, devendo a
    solicitação ser motivada pelo analista responsável.
    § 2°– A comunicação a que se refere o §1° será realizada via processo
    SEI ou endereço de correio eletrônico informado pelo requerente no
    Requerimento de Cancelamento da Inscrição de Imóvel Rural no
    SICAR.

    § 3° – As informações complementares deverão ser prestadas no prazo
    de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
    § 4° – A análise do processo de cancelamento de inscrição de imóvel
    rural no SICAR, se fará apenas com base nos documentos apresentados
    no processo de Requerimento, sendo de responsabilidade do requerente
    a veracidade e a autenticidade de todas as informações prestadas ao
    IEF, assumindo inteira responsabilidade pela sua exatidão.
    § 5° – O requerente será comunicado do deferimento ou indeferimento
    da solicitação de cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR
    pelo NUBIO da unidade administrativa responsável pela análise, via
    processo SEI ou endereço de correio eletrônico informado no Requerimento de Cancelamento da Inscrição de Imóvel Rural no SICAR.
    Art. 7° – O cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR
    poderá ser realizado por decisão administrativa do órgão ambiental
    competente, devidamente motivada, independente de solicitação do
    proprietário ou possuidor declarado no CAR, ou de seu representante
    legal, com a devida ciência do proprietário ou possuidor.
    Art. 8° – A inscrição de imóvel rural no SICAR, cujo cancelamento
    tenha sido concluído, não poderá ser reativada.
    Art. 9° – O proprietário ou possuidor de imóvel rural cujo CAR foi cancelado, tendo sido esta inscrição realizada dentro do prazo estabelecido
    no § 4º, do artigo 29 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012,
    terá assegurado os benefícios previstos nesta mesma lei referentes ao
    Programa de Regularização Ambiental – PRA, caso seja necessário realizar nova inscrição.
    §1° – O prazo para realizar a nova inscrição mencionada no caput será
    de 30 (trinta) dias corridos após a notificação da aprovação do cancelamento da inscrição do imóvel rural no SICAR pelo IEF
    §2° - O proprietário, possuidor ou representante legal, independente de
    notificação do órgão ambiental, poderá verificar por meio do acesso a
    sua Central do Proprietário/Possuidor ou por meio do sítio eletrônico do
    CAR (www.car.gov.br) a situação do seu cadastro, para fins de cumprimento do prazo previsto no §1°.
    §3° - Após o prazo especificado no §1°, o proprietário ou possuidor do
    imóvel rural não terá direito ao benefício previsto no caput.
    Art. 10 – Ao formalizar o requerimento de cancelamento de inscrição de
    imóvel rural no SICAR, o requerente reconhece a veracidade e a autenticidade de todas as informações prestadas ao IEF, assumindo inteira
    responsabilidade pela sua exatidão, podendo incorrer em sanções administrativas e penais, sem prejuízo de outras previstas na legislação.
    Art. 11 – O proprietário ou possuidor, ou seu representante legal, que
    tenha protocolado o cancelamento da inscrição do imóvel rural no
    SICAR, nos termos da Portaria IEF n° 66, de 17 de setembro de 2018,
    desde que devidamente instruído, será notificado para se manifestar
    quanto à continuidade do processo conforme Portaria IEF n° 66, de
    2018, ou adesão às regras desta Portaria.
    § 1° – Caso o requerente opte por aderir às regras desta Portaria, deverá
    encaminhar ao órgão ambiental competente, no prazo de 30 (trinta) dias
    contados do recebimento da notificação, requerimento padrão disponível no site do IEF, acompanhado dos documentos listados nos incisos I,
    II e V do caput do art. 2º, devidamente preenchidos e assinados.
    § 2° – O não atendimento a notificação prevista no caput, no prazo de
    30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, importará em
    desistência do processo de cancelamento formalizado com fundamento
    na Portaria IEF n° 66, de 2018.
    Art.12 – Fica revogada a Portaria IEF n° 66, de 17 de setembro de
    2018.
    Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 06 de agosto de 2021.
    Antônio Augusto Melo Malard - Diretor-Geral do IEF
    PORTARIA IEF Nº 51 DE 06 DE AGOSTO DE 2021.
    (REPUBLICAÇÃO)
    Constitui a comissão de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas pelo Instituto Estadual de Florestas com Organizações da Sociedade Civil.
    O DIRETOR-GERALDOINSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso daatribuiçãoque lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto
    nº 47.892, de 23 de março de 2020, etendo em vista o disposto no inciso
    XI do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no
    inciso XV do art. 2º do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
    RESOLVE: Art. 1º –Fica constituída a comissão de monitoramento e
    avaliação do conjunto das parcerias celebradas peloInstituto Estadual
    de Florestascom as Organizações da Sociedade Civil – OSCs, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº
    47.132, de 20 de janeiro de 2017.
    Art. 2º – A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:
    I – membros titulares:
    a) Daiane Pereira de Araújo, Masp nº 1.489.838-1, ocupante de cargo
    de recrutamento amplo, desempenhando a função de presidente da
    comissão;
    b)Lucas Brito Ruas, Masp nº 1.395.614-9, ocupante de cargo efetivo;
    c)Izaías Francisco Pereira Souza, Masp nº 1.050.484-3,ocupante de
    cargo efetivo;
    II – membros suplentes, na ordem correspondente dos membros
    titulares:
    a) Jéssica Aparecida dos Santos Vieira, Masp nº 1.497.029-7,ocupante
    de cargo de recrutamento amplo;

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210810225156017.

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