TJMG 27/01/2021 -Pág. 25 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Federal de 1988, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996), bem como por outros documentos nacionais
e estaduais, do qual destacamos a Lei Estadual n° 22.445, de 22 de
dezembro de 2016, que dispõe sobre a educação escolar indígena no
Estado e cria a categoria Escola Indígena.
A fim de promover o reconhecimento da diversidade e da valorização
das diversas línguas das comunidades indígenas, fenômeno decorrente
do plurilinguismo, e na busca pela preservação das culturas e dos saberes indígenas, inserida em uma política educacional de valorização, respeito da diversidade cultural e linguística, o texto normativo contempla
a Educação Escolar Indígena, que contou com a participação da Coordenação Indígena, do Campo e Quilombola vinculada à Diretoria de
Modalidades de Ensino e Temáticas Especiais da Secretaria de Estado
de Educação/MG.
Dessa forma, o Capítulo VI dispõe que, para a Educação Escolar Indígena, se deve valorizar a oralidade, a cultura, as histórias indígenas,
os saberes e as memórias, a gestão ambiental e territorial, respeitando
seus processos próprios de ensino e aprendizagem e as perspectivas
de cada povo.
O texto assegura, às escolas indígenas, a utilização de suas línguas
maternas, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, e o
desenvolvimento de projetos educacionais e práticas pedagógicas próprias, de forma a valorizar as línguas e os conhecimentos tradicionais,
sendo garantida a participação da Liderança Indígena, nos processos
escolares.
Uma especificidade vivenciada para a docência nas escolas indígenas
estaduais, em Minas Gerais, é o reconhecimento, pela SEE, do notório
saber do professor indígena para ministrar aulas que requeiram conhecimentos sobre a cultura, a memória e os saberes tradicionais específicos das comunidades indígenas. No entanto, em caso de não haver
esse profissional, é possível a atuação de outro, não indígena, desde
que haja a anuência formal das lideranças tradicionais e da respectiva
comunidade.
O capítulo contempla o direito do estudante da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental de aprender sobre a cultura de seu povo, por meio
de componente curricular específico, com professor indígena que detenha o saber e a cultura da comunidade. Para isso, o currículo das escolas
indígenas poderá ser intercultural e bilíngue tendo, como princípio, o
ensino da língua indígena como primeira língua, observando os saberes
e as práticas tradicionais de cada comunidade indígena.
Quanto ao material didático, além de ser possível a elaboração e a
adaptação, pelos professores indígenas, de acordo com a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC), o Currículo Referência de Minas Gerais
(CRMG), a organização curricular e a proposta pedagógica específica de cada povo e comunidade, poderá, ainda, ser escrito na língua
materna indígena, na língua portuguesa e outras línguas que possam
compor a organização curricular dessas escolas, de forma que reflitam
a perspectiva intercultural da educação diferenciada e a diversidade linguística e cultural das comunidades indígenas.
2.7. Da Carga Horária
2.7.1. Escolas Internacionais
Quanto ao cumprimento da carga horária, o Capítulo VII dispõe que as
Escolas Internacionais têm autonomia em estabelecer a carga horária a
ser trabalhada, na língua adicional, e poderão adotar o calendário escolar do país estrangeiro.
2.7.2. Escolas Bilíngues
Para as Escolas Bilíngues, o texto estabelece os parâmetros de carga
horária para o tempo de instrução, na língua adicional, sendo que, para
a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, o mínimo de 30% (trinta
por cento) da matriz curricular, conforme Proposta Pedagógica e, para
o Ensino Médio, o mínimo, 20% (vinte por cento) da matriz curricular,
podendo, a escola, incluir itinerários formativos na língua adicional.
2.7.3. Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional
Já a carga horária de instrução, na língua adicional para as Escolas com
Programa Intensivo de Língua Adicional, deve ser de, no mínimo, 15%
(quinze por cento) da matriz curricular.
2.8. Da Formação dos Profissionais da Educação para a Educação
Plurilíngue
Sobre a formação de docentes/professores e demais profissionais da
Educação para a oferta da Educação Plurilíngue, as regras aplicáveis
estão dispostas no Capítulo VIII, que prevê que, para atuação na Educação Plurilíngue em Escolas Públicas do Estado de Minas Gerais,
poderá, a Secretaria de Estado de Educação – SEE/MG, promover concurso público, a fim de contratação de professores.
O texto dispõe, também, que poderão, as Instituições de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais, fomentar a criação de cursos de
formação inicial, continuada e aperfeiçoamento, cursos de Extensão
(120 horas) e Pós Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, reconhecidos
pelo MEC e avaliados pela CAPES, para os professores interessados
em atuarem na Educação Plurilíngue.
Dispõe, ainda, que os professores estrangeiros, que já possuam a proficiência na língua estrangeira adotada pelas instituições de Educação
Plurilíngue, poderão ministrar o componente curricular correspondente,
mediante a autorização concedida pela Secretaria de Estado de Educação/MG, devendo ser observada a situação regular de permanência, no
país, bem como a legislação trabalhista brasileira. Quanto à formação
de professores, o texto acrescenta que as instituições de ensino que
ofertam a Educação Plurilíngue (Escolas Internacionais, Escolas Bilíngues e Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional) deverão
incentivar a formação continuada de seus docentes e terão o prazo de 05
(cinco) anos para os ajustes e adequações, a partir da data da publicação
da Resolução que decorrer deste Parecer.
2.8.1. Escolas Internacionais, Escolas Bilíngues, Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional
Para atuar como docente em Escolas Internacionais, Escolas Bilíngues
e Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional, o texto estabelece os requisitos que serão exigidos para os professores formados ou
em formação para atuarem como professor, na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental – anos iniciais, bem como para professor em língua adicional no Ensino Fundamental – anos finais e Ensino Médio.
Dessa forma, para atuar como professor regente, na Educação Infantil
e no Ensino Fundamental – anos iniciais, é exigida a habilitação de
Magistério, em Nível Médio, nos termos do disposto no art. 62 da LDB
nº 9.394/1996 ou Licenciatura em Pedagogia – habilitação para Educação Infantil ou para Ensino Fundamental – Anos Iniciais, de acordo
com o nível do trabalho.
Para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental – anos iniciais, como professor da língua adicional, a habilitação necessária é
Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura específica no componente
curricular, acrescido da comprovação de proficiência em língua estrangeira, de acordo com as exigências da Proposta Pedagógica da instituição de ensino e da formação complementar em Educação Plurilíngue (curso de extensão com, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, reconhecidos pelo MEC e
avaliados pela CAPES.
Para atuar no Ensino Fundamental – anos finais e no Ensino Médio,
como professor em língua adicional, faz-se necessário Licenciatura
específica no componente curricular, comprovação de proficiência em
língua estrangeira, de acordo com as exigências da Proposta Pedagógica da instituição de ensino e, ainda, a formação complementar em
Educação bilíngue (curso de extensão com, no mínimo, 120 (cento e
vinte) horas, Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, reconhecidos
pelo MEC e avaliados pela CAPES.
2.8.2. Para a Educação de Surdos
A Escola Bilíngue para surdos deve incluir, em seu quadro de profissionais docentes e administrativos, professores bilíngues (Libras e Língua
Portuguesa) de cada área do conhecimento para ministrar o conteúdo
previsto no currículo, tendo como língua de instrução, a Libras; professores de Libras, prioritariamente surdos; tradutores e intérpretes de
Libras e Língua Portuguesa; guias-intérpretes, caso necessário, com a
devida certificação na área da surdo-cegueira.
A norma estabelece que a formação dos profissionais que atuarão deve
ser garantida por meio de cursos de Licenciatura, Bacharelado de Nível
Superior e cursos de formação continuada para os professores que já
estejam atuando na educação de surdos.
Para atuar na docência, o professor profissional de educação, além da
habilitação na área de atuação, deverá apresentar habilitação específica
em nível de graduação, pós-graduação ou formação complementar na
área da Língua Brasileira de Sinais e ser submetido a banca avaliadora,
composta por profissionais surdos e ouvintes da área da educação de
surdos, com o objetivo de avaliar a proficiência na Língua Brasileira
de Sinais.
Esclarece, ainda, que, para atuar na tradução e interpretação, o profissional deverá apresentar habilitação específica em nível de graduação,
de acordo com o Decreto 5.626/2005, e ser submetido a banca avaliadora composta por profissionais surdos e ouvintes da área da tradução e
interpretação, com o objetivo de avaliar sua competência tradutória.
A resolução determina que deverão ser oferecidos cursos para Professores Formadores em Língua Portuguesa, como segunda língua (L2), que
contemplem abordagens, métodos e técnicas que favoreçam o ensino
contrastivo da Língua Portuguesa para os alunos surdos.
Como forma de promover a capacitação para esses profissionais, o
texto prevê que o Centro de Capacitação de Profissionais da Educação
e de Atendimento às Pessoas com Surdez de Minas Gerais (CAS) será
um dos promotores dos cursos de formação continuada para professores de Língua Portuguesa (L2).
2.8.3. Para Escolas de Educação Indígena
O texto prevê que, para as Escolas Indígenas, as atividades de docência serão exercidas, preferencialmente, por professores indígenas da
própria comunidade, sendo que, na ausência do professor da própria
comunidade, poderá atuar docente indígena de outra comunidade ou
professor não indígena, desde que haja anuência formal das lideranças
tradicionais e da comunidade escolar.
2.9. Da avaliação
Ficará a critério das instituições de ensino a definição dos processos
avaliativos, nos seus aspectos diagnósticos, formativos e somativos,
para a avaliação das Escolas Internacionais, Escolas Bilíngues e Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional.
Quanto ao desempenho dos estudantes, nos componentes curriculares
ministrados na língua adicional de instrução, deverá ser avaliado conforme o currículo e a proposta da instituição de ensino, sendo que deverão ser observados os critérios estabelecidos pela própria instituição de
ensino, de acordo com a Proposta Pedagógica, na avaliação da proficiência dos estudantes.
2.10. Das Disposições Finais e Transitórias
Ao final, no Capítulo X, que versa sobre as Disposições Finais e Transitórias, a resolução estabelece que as instituições de ensino que não se
adequarem, no prazo de 02 (dois) anos, a partir da publicação da Resolução que decorrer deste Parecer, não poderão utilizar, na denominação
e na proposta pedagógica, a expressão indicativa da modalidade de
Educação Plurilíngue, devendo, aquelas que a utilizam, suprimi-la da
denominação e da proposta pedagógica, até então adotada.
A norma prevê, ainda, prazos para as instituições de ensino, denominadas como Escolas Internacionais, Escolas Bilíngues e Escolas com
Programa Intensivo de Língua Adicional, adequarem a denominação
nos moldes da Educação Plurilíngue, apresentados na Resolução que
decorrer deste Parecer, sobre a necessidade de informarem a sua comunidade escolar interna e externa quanto à referida adequação.
Quanto à formação acadêmica dos professores, as referidas disposições
estabelecem o prazo de até dezembro de 2025 para que a instituição de
ensino apresente, à Superintendência Regional de Ensino - SRE, a comprovação da formação de seus professores, apresentando certificado ou
diploma de conclusão de curso superior, certificado de curso de formação complementar em Educação Plurilíngue (curso de extensão com,
no mínimo, 120 (cento e vinte) horas), certificado de Pós-Graduação
Lato Sensu ou Stricto Sensu, reconhecidos pelo MEC e avaliados pela
CAPES, ou comprovação de curso, em andamento.
Para a promoção de ações voltadas para a formação de docentes, na
Educação Pública, a competência é para os Estados e os Municípios e,
na Educação Privada, caberá à instituição de ensino, esse incentivo.
A fim de incentivar a oferta de cursos, nessa área, sugere-se que as Instituições de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais promovam a
oferta de cursos de Graduação, Pós-Graduação em Educação Plurilíngue, Cursos de Extensão (mínimo de 120 h), em especial a Licenciatura
em Pedagogia Plurilíngue e Curso Integrado com a Licenciatura em
Letras. Sugere-se, ainda, que seja incluída, nos currículos dos cursos
de Licenciatura em Letras e Pedagogia das instituições de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais, a formação do professor para atuar na
Educação Plurilíngue.
O texto prevê que serão de responsabilidade da Secretaria de Estado
de Educação, por meio do Serviço de Inspeção Escolar, as comissões
para avaliação e monitoramento do funcionamento das Escolas Internacionais, Escolas Bilíngues ou Escolas com Programa Intensivo de
Língua Adicional.
Por fim, a norma impõe que a não observância dos parâmetros dispostos
na Resolução que decorrer deste Parecer e a ocorrência de irregularidades, de qualquer ordem, serão objetos de diligência e sindicância, a ser
instaurada pelo Serviço de Inspeção Escolar, prevendo, como sanção,
no caso de não cumprimento, nos prazos estabelecidos, a perda do ato
autorizativo para a oferta da Educação Plurilíngue.
2.11. Considerações
A Comissão espera que as questões apresentadas possam elucidar e trazer clareza aos conceitos apresentados, que a normativa editada contribua para o aclaramento da temática da Educação Plurilíngue e que a
regulamentação possa representar a diversidade do panorama linguístico do Estado de Minas Gerais, contribuindo para uma educação de
qualidade, inclusiva e que favoreça a universalização das políticas educacionais em Minas Gerais.
3. Conclusão
A Comissão Especial, instituída por meio da Portaria CEE/MG n°
12/2020, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas, submete, à apreciação do Egrégio Conselho Estadual de Educação/MG, a
minuta de Resolução que dispõe sobre as normas para a oferta da Educação Plurilíngue no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2020.
Jussara Maria de Carvalho Guimarães – Relatora
RESOLUÇÃO CEE Nº 477, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a normatização da Educação Plurilíngue no Sistema de
Ensino do Estado de Minas Gerais.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Delegada
nº 31, de 28 de agosto de 1985, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais – CEE, e em conformidade com: a
Constituição Federal Brasileira de 1988; a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDBEN nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das
Nações Unidas (1948); a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007); a Deliberação CEE nº 341, de 12 de
novembro de 2013; o Plano Nacional de Educação de 2014; a Resolução CNE/CP nº 02, de 1° de julho de 2015; a Lei Estadual nº 22.445, de
22 de dezembro de 2016; o Parecer do Conselho Nacional de Educação – CNE/CEB nº 02/2020, que estabelece as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a oferta de Educação Plurilíngue, aprovado em 09 de
julho de 2020 (aguardando homologação) e a Resolução CNE/CEB nº
05, de 20 de junho de 2012,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas para a oferta da Educação Plurilíngue no Estado de Minas Gerais.
Art. 2° - Entende-se por Educação Plurilíngue aquela que promove a
formação integral do estudante, por meio de experiências de aprendizagem conduzidas em duas ou mais línguas de instrução, priorizando
a língua materna, as quais são vivenciadas por meio de experiências
culturais, em diferentes contextos de aprendizado, de forma que o estudante incorpore, ao longo do tempo, novas aprendizagens, bem como
as novas línguas, visando ao desenvolvimento de competências, habilidades, fluência linguística e acadêmica, nessas línguas.
Art. 3º - As Escolas Internacionais são entendidas como espaços de
atendimento aos preceitos da legislação educacional brasileira e do país
estrangeiro. Devem ministrar aulas de imersão na língua do país estrangeiro, trabalhando e valorizando o pluralismo de ideias e culturas dos
países envolvidos, emitindo, ao final do curso, dupla diplomação e/ou
certificação.
Art. 4º - Por Escolas Bilíngues entende-se aquelas que se caracterizam
por promover currículo único, integrado e ministrado em duas línguas
de instrução, visando ao desenvolvimento de competências e habilidades linguísticas e acadêmicas dos estudantes, nessas línguas.
Art. 5º - Por Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional
entende-se aquelas com carga horária estendida, na língua adicional,
a ser escolhida, pela instituição de ensino, não se enquadrando na
denominação de Escola Bilíngue, em todas as etapas de ensino, mas
se caracterizando por promover o currículo escolar em Língua Portuguesa em articulação com o aprendizado de competências e habilidades linguísticas e acadêmicas em línguas adicionais, permitindo que o
desenvolvimento linguístico ocorra, integrado e simultaneamente, ao
desenvolvimento dos conteúdos curriculares. A instituição de ensino
poderá substituir o termo “língua adicional” pelo nome do componente
curricular.
Art. 6º - As Escolas Internacionais, as Escolas Bilíngues e as Escolas
com Programa Intensivo de Língua Adicional são instituições educacionais brasileiras e devem cumprir a legislação e as normas do nosso
país, a exemplo da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do
Parecer do Conselho Estadual de Educação nº 60, de 02 de fevereiro de
2019, e demais normas educacionais.
Art. 7º - A Educação Escolar Indígena é uma modalidade de ensino
que tem como finalidade o atendimento escolar para as comunidades
indígenas, no Estado de Minas Gerais, de modo a valorizar as línguas e
as culturas dos seus grupos étnicos de pertencimento, visando a garantir a construção de propostas pedagógicas específicas e diferenciadas,
para cada povo.
Art. 8º - A Educação de Estudantes Surdos tem como finalidade o atendimento escolar da pessoa surda, de modo a lhe garantir um ambiente
bilíngue, espaço que utiliza a Libras como L1 e a Língua Portuguesa
como L2, no qual as Propostas Pedagógicas contemplem a Libras,
como língua de instrução, e interação dos surdos e a cultura surda como
constituidora das identidades surdas, promovendo o desenvolvimento
social dos surdos brasileiros.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 9º - As Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino
Médio e Educação Profissional, Escolas de Surdos e Escolas Indígenas
que ofereçam, em seu currículo, a Educação Plurilíngue, deverão pautar
sua organização observando-se as normatizações vigentes aplicáveis, e
sua autorização de funcionamento, a partir da presente Resolução.
Parágrafo único - As instituições de ensino, já autorizadas a ministrarem a Educação Básica, deverão, no prazo de 02 (dois) anos, solicitar
autorização para oferta da Educação Plurilíngue, adequando-se ao disposto nesta Resolução.
Art. 10 - A solicitação de autorização para funcionamento da Escola
Internacional, Escola Bilíngue e Escolas com Programa Intensivo de
Língua Adicional deverá ser protocolizada, na Superintendência Regional de Ensino -SRE, a ser encaminhada à Secretaria de Estado de Educação, que submeterá, à apreciação do Conselho Estadual de Educação
de Minas Gerais – CEE/MG, com a consequente emissão de Parecer,
atendendo as normatizações vigentes aplicáveis e as orientações desta
Resolução.
Parágrafo único - No caso excepcional de solicitação de autorização
para o funcionamento de Escolas Internacionais e Escolas Bilíngues
de Educação Infantil, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, essa
deverá ser encaminhada, às Superintendências Regionais de Ensino e,
posteriormente, à apreciação do Conselho Estadual de Educação de
Minas Gerais, com a consequente emissão de Parecer.
Art. 11 - Caberá, à Secretaria de Estado de Educação, elaborar a
operacionalização dos processos a serem instruídos, a partir desta
Resolução.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 12 - A oferta da Educação Plurilíngue deve seguir o previsto na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996. A escola
que optar por essa modalidade de ensino deve fazer constar, em sua
Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, os critérios mínimos
estabelecidos para a carga horária, conteúdos, componentes curriculares, organização de turmas, com oferta de um currículo que esteja
articulado com as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional
Comum Curricular.
Art. 13 - A instituição de ensino que ofertar a Educação Plurilíngue
organizará a sua Proposta Pedagógica com observância dos seguintes
itens:
I - Apresentar Matriz Curricular com carga horária em conformidade
com a LDBEN, Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada, já contemplando a carga horária da oferta de ensino bilíngue adotado. Devendo observar que propicie:
a) componentes curriculares da Base Comum, ministrados na segunda
língua de instrução, sem que haja repetição e/ou tradução do conteúdo
ministrado ou a ser ministrado;
b) componentes curriculares da parte diversificada/itinerário formativo,
a serem ministrados na segunda língua de instrução, podendo, esses
componentes, ter desdobramentos da Base Comum ou projetos transdisciplinares para o desenvolvimento das competências e habilidades
linguísticas e acadêmicas da língua adicional;
c) será de responsabilidade da escola cumprir o disposto na BNCC para
o componente curricular de Língua Portuguesa, em todas as etapas da
Educação Básica.
II - Dispor de um ambiente que favoreça aa imersão nas línguas e
nas culturas nacional e estrangeira, para desenvolver as habilidades,
códigos e culturas, criando uma comunidade de fala e construção de
conhecimento;
III - Valorizar o pluralismo de ideias e culturas.
Art. 14 - A escola que oferecer a Educação Plurilíngue fará a escrituração escolar, em Língua Portuguesa, cujos dados constarão das fichas
individuais arquivadas nas pastas dos alunos.
Art. 15 - A Proposta Pedagógica da Educação Plurilíngue deve ter, em
comum, a comunicação e o uso de linguagens por meio da Língua Portuguesa, da(s) Língua(s) Adicional(ais), da Língua de Sinais e das Línguas Indígenas, de forma a fortalecer a cultura e a comunicação.
Parágrafo único - Nas Escolas Internacionais, nas Escolas Bilíngues
e nas Escolas com Programa Intensivo em Língua Adicional, a língua
estrangeira não deverá ser ofertada de forma fragmentada e compartimentalizada, mas no uso e vivência das línguas, por todos.
Art. 16 - As Escolas que ofertam a Educação Plurilíngue terão autonomia de realizar a integração curricular de forma que as temáticas integradoras ministradas, na segunda língua de instrução, atendam aos interesses sociais, acadêmicos e culturais da comunidade escolar.
Art. 17 - É de responsabilidade da escola que assumir a proposta de
Educação Plurilíngue, em todos os níveis e modalidades de ensino,
criar todas as condições necessárias para o sucesso no processo de
ensino aprendizagem dos estudantes matriculados.
CAPÍTULO IV
AS ESCOLAS INTERNACIONAIS, AS ESCOLAS
BILÍNGUES E AS ESCOLAS COM PROGRAMA
INTENSIVO DE LÍNGUA ADICIONAL
Art. 18 - As Escolas Internacionais, as Escolas Bilíngues e as Escolas
com Programa Intensivo de Língua Adicional, no Sistema de Ensino do
Estado de Minas Gerais, terão autonomia para selecionar, dentre todo
o elenco dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, aqueles a serem ministrados, na segunda língua de instrução,
mediante desdobramentos dessa Base ou projetos transdisciplinares.
Art. 19 - As Escolas Internacionais, as Escolas Bilíngues e as Escolas
com Programa Intensivo de Língua Adicional, no Sistema de Ensino do
Estado de Minas Gerais, deverão apresentar Proposta Pedagógica que
estabeleça os critérios de enturmação, as formas, as dinâmicas e as técnicas do processo ensino aprendizagem, os critérios e metodologias de
avaliação e avanço dos estudantes, nas referidas instituições.
Art. 20 - As Escolas Internacionais, as Escolas Bilíngues e as Escolas
com Programa Intensivo de Língua Adicional devem promover experiências de aprendizagens da segunda língua de instrução, com vistas
ao desenvolvimento do protagonismo infantil e juvenil, por meio de
atividades pedagógicas pautadas nos novos letramentos, para problematizar a diversidade e desconstruir estereótipos relacionados à territorialização do idioma.
Art. 21 - As práticas pedagógicas de linguagem, desenvolvidas pelas
Escolas Internacionais, Escolas Bilíngues e Escolas com Programa
Intensivo de Língua Adicional deverão ser elaboradas de forma a
mediar o desenvolvimento do protagonismo estudantil pelo incentivo
à autonomia, à cidadania e à participação social.
Art. 22 - As instituições de ensino poderão oferecer oportunidades de
intercâmbio, aos docentes e aos discentes, mediante convênios com
entidades e/ou instituições estrangeiras.
Art. 23 - As Escolas Internacionais, fundadas por comunidades de imigrantes, observarão os acordos bilaterais dos seus estatutos de fundação
e o disposto nesta Resolução.
§ 1º - As escolhas metodológicas devem ser compatíveis com os pressupostos teóricos que fundamentam essa modalidade de educação, de
modo que as abordagens permitam o ensino aprendizagem de conteúdos por meio de uma segunda língua de instrução.
§ 2º - Os conteúdos devem respeitar o disposto na legislação e normas
brasileiras, garantindo-se o direito de escolha metodológica, pelas instituições, tendo em vista o desenvolvimento das competências e habilidades previstas na BNCC.
Art. 24 - As Escolas Internacionais devem seguir os acordos determinados, em seus estatutos de fundação, observando-se o disposto nesta
Resolução.
CAPÍTULO V
DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO DE SURDOS
Art. 25 - Na Proposta Pedagógica da Escola Bilíngue de Surdos, o currículo deverá ser organizado partindo de uma perspectiva visual-espacial,
a fim de proporcionar, ao estudante surdo, o acesso aos conteúdos, na
sua própria língua, bem como estratégias pedagógicas visuais.
Art. 26 - A Educação Bilíngue de Surdos deve utilizar a Libras como
primeira língua (L1) e o Português escrito, como segunda língua (L2),
em todos os níveis da Educação Básica, inclusive na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o ensino de todos os componentes curriculares.
§ 1º - No modelo bilíngue, a Libras será considerada como língua de
comunicação e de instrução, possibilitando, aos surdos, o acesso ao
conhecimento e ampliação do uso da língua, nos diferentes contextos
sociais.
§ 2º - A Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, deverá ser considerada como fonte complementar e necessária
na construção da aprendizagem do aluno surdo, nas diversas áreas de
conhecimento.
quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 – 25
Art. 27 - A identidade cultural da pessoa surda deve ser o eixo norteador de tal currículo, que deve contemplar, obrigatoriamente, os aspectos
culturais e linguísticos da comunidade surda, por meio de uma proposta pedagógica diferenciada e bilíngue que valorize o saber do povo
surdo.
Art. 28 - A Educação Plurilíngue deverá ser realizada em ensino regular, não deve ser realizada em Atendimento Educacional Especializado
– AEE, nas escolas regulares ,com o objetivo de garantir ,ao estudante
surdo: a aquisição e a aprendizagem das línguas envolvidas como condição necessária à sua educação, construindo sua identidade linguística
e cultural em Libras; a conclusão da Educação Básica, em situação de
igualdade com os estudante ouvintes e falantes da Língua Portuguesa;
a preparação para o exercício da cidadania, de forma consciente e linguisticamente competente.
Parágrafo único - As Escolas Bilíngues para estudantes surdos devem
oferecer o ensino que atenda, prioritariamente, essa clientela, aos surdos-cegos, bem como deficientes auditivos e filhos de pais surdos.
Art. 29 - As Escolas Bilíngues de surdos são específicas e diferenciadas
e têm, como critério de seleção e enturmação dos estudantes, não focar
na deficiência, mas na especificidade linguístico-cultural reconhecida e
valorizada pela Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência,
em vista da promoção da identidade linguística da comunidade surda,
bem como do favorecimento do seu desenvolvimento social.
Art. 30 - Educação Bilíngue realizada em Libras e em Língua Portuguesa escrita é entendida como a escolarização que respeita a condição
da pessoa surda e sua experiência visual como constituidora de cultura
singular, sem, contudo, desconsiderar a necessária aprendizagem escolar do Português. Demanda a organização de uma política linguística
que defina a participação das duas línguas, na escola, em todo o processo de escolarização, de forma a conferir legitimidade e prestígio da
Libras, como língua curricular e constituidora da pessoa surda.
Art. 31 - Na Educação Bilíngue, é necessário prever espaços para aquisição da Libras, uma vez que a maioria das crianças surdas não têm
acesso a essa língua, no ambiente familiar. No espaço escolar, as atividades para aquisição da Libras envolvem interação, conversação, contação de histórias, entre outros.
Parágrafo único - Para os estudantes com aquisição de linguagem tardia, a escola deve garantir a interação em Libras, com o objetivo de
estabelecer a aquisição da linguagem visual, promovendo interação
dentro de um contexto comunicativo efetivo que aconteça de forma
natural, entre os alunos surdos, suas famílias e comunidade escolar,
sendo necessária a presença de membros da comunidade surda para que
haja uma identificação com os seus pares.
Art. 32 - No caso das crianças surdo-cegas e surdas com outros comprometimentos, é necessário prever profissionais com formação específica,
prioritariamente surdos, além de terem proficiência na Libras.
Art. 33 - As atividades avaliativas em língua de sinais deverão fazer
parte do cotidiano educacional, desde o ingresso do aluno no Ensino
Fundamental, cujos instrumentos de avaliação serão apresentados em
Libras, como as atividades desenvolvidas em sala de aula. Essa decisão
que envolve a tradução e adaptação dos instrumentos de avaliação para
a Libras está baseada nos Direitos Linguísticos dos Surdos, bem como
na Lei de Acessibilidade nº 10.098/2000, no Decreto nº 5626/2005, que
regulamenta a Lei de Libras, e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que orienta os Estados Partes, pelos órgãos públicos responsáveis pelas avaliações de exames institucionais, a promover
o acesso à língua de sinais.
Parágrafo único - A avaliação de exames institucionais estaduais deve
seguir as recomendações já existentes, ou seja, a Recomendação do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE
nº 001/2010, que versa, especificamente, sobre “a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em
concursos públicos, em igualdade de condições”.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDIGENA
Art. 34 - A Proposta Pedagógica deverá valorizar a oralidade, a cultura,
as histórias indígenas, os saberes e as memórias, a gestão ambiental e
territorial, respeitando seus processos próprios de ensino e aprendizagem e as perspectivas de cada povo.
Art. 35 - É assegurada às Escolas Indígenas a utilização de suas línguas
maternas em todas as etapas e modalidades da Educação Básica e o
desenvolvimento de projetos educacionais e práticas pedagógicas próprias, de forma a valorizar as línguas e os conhecimentos tradicionais.
Art. 36 - É garantida a participação da Liderança Indígena nos processos escolares.
Art. 37 - É direito do estudante da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (anos iniciais) aprenderem acerca da cultura de seu povo por
meio de componente curricular específico, com professor indígena que
detenha o saber e a cultura da comunidade.
Art. 38 - O currículo das Escolas Indígenas poderá ser intercultural e
bilíngue tendo como princípio o ensino da língua indígena como primeira língua e observará os saberes e as práticas tradicionais de cada
comunidade indígena.
Art. 39 - O material didático poderá ser elaborado ou adaptado pelos
professores indígenas, considerando a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG, a
Organização Curricular e a Proposta Pedagógica específica de cada
povo e comunidade.
Parágrafo único - O material didático poderá ser escrito na língua
materna indígena, na Língua Portuguesa e outras línguas que possam
compor a Organização Curricular dessas escolas, de forma que reflitam
a perspectiva intercultural da educação diferenciada e a diversidade linguística e cultural das comunidades indígenas.
CAPÍTULO VII
DA CARGA HORÁRIA
SEÇÃO I
ESCOLAS INTERNACIONAIS
Art. 40 - As Escolas Internacionais desfrutam de autonomia para definir a carga horária a ser trabalhada na língua adicional, bem como para
adotar o calendário escolar do país estrangeiro.
SEÇÃO II
ESCOLAS BILÍNGUES
Art. 41 - A carga horária do tempo de instrução, na língua adicional, nas
Escolas Bilíngues, deve observar os seguintes parâmetros:
I - na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, o tempo de instrução, na língua adicional, deve abranger, no mínimo 30% (trinta por
cento) da matriz curricular, conforme Proposta Pedagógica;
II - no Ensino Médio, o tempo de instrução, na língua adicional, deve
abranger, no mínimo, 20% (vinte por cento) da matriz curricular,
podendo, a escola, incluir itinerários formativos, na língua adicional.
Parágrafo único - Nas situações previstas nos incisos I e II, o currículo
bilíngue deve ser, necessariamente, oferecido a todos os estudantes.
SEÇÃO III
ESCOLAS COM PROGRAMA INTENSIVO
NA LÍNGUA ADICIONAL
Art. 42 - A carga horária de instrução, na língua adicional, nas Escolas com Programa Intensivo, deve ser de, no mínimo, 15% (quinze por
cento) da matriz curricular.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO PLURILÍNGUE
Art. 43 - Para efeito de contratação do professor para atuar na Educação
Plurilíngue, em Escolas Estaduais Públicas do Estado de Minas Gerais,
poderá, a Secretaria de Estado de Educação – SEE, promover concurso
público para tal.
Art. 44 - Poderão, as Instituições de Ensino Superior do Estado de
Minas Gerais, fomentar a criação de Cursos em Educação Plurilíngue
de formação inicial, continuada e aperfeiçoamento, Cursos de Extensão
(120 horas) e Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu reconhecidos
pelo Ministério da Educação – MEC e avaliados pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, para os professores interessados em atuarem na Educação Plurilíngue.
Art. 45 - Os professores estrangeiros, que já possuem a proficiência na
língua estrangeira, adotada pelas instituições de Educação Plurilíngue,
poderão ministrar o componente curricular correspondente, mediante
autorização concedida, pela Secretaria de Estado de Educação, devendo
ser observada a situação regular de permanência no país, bem como a
legislação trabalhista brasileira.
Art. 46 - Quanto à formação de professores, as instituições de ensino
que ofertam a Educação Plurilíngue (Escolas Internacionais, Escolas
Bilíngues e Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional)
deverão incentivar a formação continuada de seus docentes e terão o
prazo de 05 (cinco) anos para os ajustes e adequações, a partir da data
da publicação desta Resolução.
SEÇÃO I
ESCOLAS INTERNACIONAIS, ESCOLAS
BILÍNGUES, ESCOLAS COM PROGRAMA
INTENSIVO DE LÍNGUA ADICIONAL
Art. 47 - Para atuarem como docentes, em Escolas Internacionais, Bilíngues e com Programa Intensivo em Língua Adicional, serão exigidos os
seguintes requisitos para os professores formados ou em formação:
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202101270012080125.