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    TJMG - 24 – quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 Diário do Executivo - Folha 24

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    TJMG 27/01/2021 -Pág. 24 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    24 – quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 Diário do Executivo
    SRE de Manhuaçu
    Diretora: Vitória Maria Ferreira de Magalhães Serri
    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO - ATO Nº 02/21
    REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
    da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952 e Art. 19 da Instrução Normativa SEPLAG/SCAP/Nº 01/2012 por até oito dias consecutivos, ao(s) servidor(es): MANHUACU: ‘E.E. Antonio Silva Rocha’,
    MaSP 1488107-2, Rubens da Silva Castro Junior, PEB D1A, Adm 01,
    a partir de 11/12/2020; SANTA MARGARIDA: ‘E.E. Violeta Mageste
    Pereira’, MaSP 1292805-7, Sandra Helena Medeiros, PEB D1A, Adm
    02, a partir de 01/01/2021;
    FÉRIAS-PRÊMIO/ AFASTAMENTO – ATO Nº 01/21
    AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
    nos termos do § 2º do artigo 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/
    SEE Nº 8.656, de 02/07/2012 ao(s) servidor(es): LAJINHA: ‘E.E.
    Antonio Sathler’, MaSP 376765-4, Cleunice Maria Ferreira, ATB 3J,
    Adm 01, por 01 mês referente ao 4º quinquenio de exercício a partir
    de 08/02/2021;
    FÉRIAS-PRÊMIO/ CONCESSÃO ATO Nº 02/21
    CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
    do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor (es): SIMONESIA: ‘E.E. Pe.
    Miguel’, MaSP 1152428-7, Clodoaldo Alves Oliveira, PEB 1C, Adm
    03, referente ao 1º Quinquenio a partir de 20/03/2018(por não ter
    sido publicado em época oportuna); MaSP 804111-3, Luciano Nunes
    de Arruda, ATB 2C, Adm 02, referente ao 1º Quinquenio a partir de
    25/01/2020; MaSP 1102507-9, Maria Terezinha Bertolace, PEB 1B,
    Adm 04, referente ao 3º quinquenio de exercício a partir de 09/06/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal no 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1323140-2, Patricia Andrade de Souza
    Rodrigues, PEB 1C, Adm 02, referente ao 1º quinquenio de exercício
    a partir de 30/11/2019(por não ter sido publicado em época oportuna);
    MaSP 1084742-4, Sara Alves de Oliveira Clemente, EEB 2C, Adm 02,
    referente ao 3º quinquenio de exercício a partir de 06/02/2019(por não
    ter sido publicado em época oportuna); MaSP 1012891-2, Sebastião
    Goncalves Meireles, PEB 1C, Adm 02, referente ao 3º quinquenio de
    exercício a partir de 17/03/2019(por não ter sido publicado em época
    oportuna);
    PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO- ATO Nº 01/21
    A Diretoria de Pessoal da SRE/Manhuaçu CONCLUI O PROCESSO ADMINISTRATIVO No 04 /2020, instaurado em 06/11/2020
    publicação no “MG” de 11/11/2020, referente ao(à) servidor(a):
    MANHUAÇU: ‘Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria’, MaSP
    517945-2, I.B.S.S., ATB 5 N – Adm 01, Pela manutenção da vigência
    do 4o e 5o Quinquênios; tendo em vista a ausência de má fé e decurso
    dontempo, portanto o débito relacionado deverá ser excluído, conforme
    Lei no 14.184/2002 e Resolução SEPLAG no 37/2005.
    LOTAÇÃO - ATO Nº 01/21
    LOTA, nos termos do inciso I, do art. 75 da Lei nº 7109, de 13/10/1977,
    o(s) servidor (es): SANTANA MARGARIDA: na E.E. Violeta Mageste
    Pereira’, MaSP 1324881-0, Juliana Dutra Vieira, PEB 1A, Adm 04, 16
    h/a Lingua estrangeira Moderna-Ingles-a contar de 17/12/2020;
    25 1439514 - 1

    SRE de Nova Era
    Diretora: Janua Caeli Gervásio Galvão
    ALTERAÇÃO DE TITULAÇÃO - ATO N° 15/2021
    AUTORIZA ALTERAÇÃO DE TITULAÇÃO, nos termos do § 2º do
    art. 3º da Lei nº 9.381/86, de 18/12/1986 a servidora: João Monlevade,
    E.E. Alberto Pereira Lima, MaSP 1340001-5, Edna Aparecida Ferreira
    Fraga, 3º cargo, Ensino Religioso, para Ensino Religioso/Geografia.
    26 1439973 - 1

    SRE de Ouro Preto
    FÉRIAS-PRÊMIO/ AFASTAMENTO – ATO Nº 02/2021
    AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIASPRÊMIO, nos termos da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 9865, de
    3 de julho de 2018, ao(s) servidor(es): OURO PRETO, “S.R.E. de
    Ouro Preto”, MaSP: 543.962-5, Eduardo Antônio Marques, ANEI3J/
    Adm.01, por 01(um) mês, referente ao 4º quinquênio de exercício, a
    partir de 05/04/2021.
    Raquel Aline Soares de Oliveira Cordeiro
    “Superintendente Regional de Ensino”
    26 1439906 - 1

    SRE de Patos de Minas
    Diretor: Carlos José Coimbra
    ABONO FAMÍLIA - ATO Nº 01/2021
    CONCEDE ABONO FAMÍLIA, nos termos do inciso III do art. 7º,
    da Lei Complementar nº 121, de 29.12.11, ao(s) servidor(es): Patos de
    Minas - E.E. “Dona Guiomar de Melo”, MaSP 604532-2, Sérgio Luis
    Silva, PEBIVM – Matem., adm. 1, por Maria Isabel da Silva Braga,
    filha, a p/ de 20.11.20; MaSP 1382692-0, Leandra Maria dos Anjos,
    PEBIB – Líng. Port., adm. 2, por Sophia Anjos de Almeida Mattos,
    filha, a p/ de 01.12.20.
    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO - ATO Nº 01/2021
    REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do artigo 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952 e art.
    19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº.01/2012, por até oito
    dias consecutivos, o(s) servidor(es): Lagamar - E.E. “Américo Alves”,
    MaSP 380448-1, Maria de Fátima Silva, PEBDIA, adm. 2, a p/ de
    03.01.21; MaSP 930096-3, Maria de Lourdes Silva, ATBDIA – no c/c
    SEIV, adm. 3, a p/ de 03.01.21; Patos de Minas - E.E. “Prof. Antônio
    Dias Maciel”, MaSP 1172264-2, Ana Lucia Ribeiro, ASBDIA, adm. 1,
    a p/ de 06.12.20; Presidente Olegário - E.E. “Pe. José André Caldeira
    Coimbra”, MaSP 930599-6, Elza Vilani de Araújo, PEBDIA, adm. 2,
    a p/ de 01.01.21; São Gotardo - E.E. “José Caetano Ribeiro”, MaSP
    1156688-2, Lindalva Maria Ferreira Oliveira, ASBDIA, adm. 2, a p/
    de 30.11.20; MaSP 1338212-2, Valdira Lucia Ribeiro, ASBDIA, adm.
    1, a p/ de 30.11.20.
    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO - ATO Nº 02/2021
    REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
    da alínea “b” do artigo 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952, por até oito
    dias consecutivos, ao(s) servidor(es): Patos de Minas - E.E. “Cônego
    Getúlio”, MaSP 974508-4, Vitória Vieira da Silva, PEBIIIN, adm. 1,
    a p/ de 22.08.20.
    ALTERAÇÃO DE NOME - ATO Nº 01/2021
    ALTERA O(S) NOME(S), à vista de documento apresentado, do(s)
    servidor(es): Patos de Minas - E.E. “Profa. Paulina de Melo Porto”,
    MaSP 666288-6, Sabrina Gomes Noronha Cunha, para Sabrina Gomes
    Noronha.
    FÉRIAS-PRÊMIO - AFASTAMENTO - ATO Nº 03/2021
    AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
    nos termos do § 2º do artigo 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
    nº 8656, de 02/07/2012, ao(s) servidor(es): Rio Paranaíba - E.E. “Dr.
    Adiron Gonçalves Boaventura”, MaSP 390686-4, Vera Lúcia Rodrigues Souto Silva, ATBIIIH, adm. 1, por 02 meses, ref. ao 4º qq. de
    exerc. a p/ de 09.02.21.

    FÉRIAS-PRÊMIO - CONCESSÃO - ATO Nº 04/2021
    CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
    4º do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es): Lagoa Formosa - E.E.
    “Cel. Cristiano”, MaSP 378197-8, Stelamar Soares Rosa da Fonseca,
    ATBVJ, adm. 1, ref. ao 6º qq. de exerc., a p/ de 22.12.20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Patos de Minas - E.E. “Marcolino de Barros”, MaSP
    363815-2, Giselle Maria Brasileiro Guimarães, EEBIIC, adm. 3, ref.
    ao 2º qq. de exerc., a p/ de 20.08.20, que poderão ser usufruídos, a
    critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
    Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de
    julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; São Gotardo
    - E.E. “Cel. Hermenegildo Ladeira”, MaSP 1400762-9, Ederson Sebastião da Rocha, PEBIB – Matem., adm. 2, ref. ao 1º qq. de exerc., a p/
    de 18.10.20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado.
    LICENÇA MATERNIDADE - ATO Nº 01/2021
    CONCEDE LICENÇA-MATERNIDADE, nos termos do inciso XVIII
    do art. 7º da CF/1988, por 120 dias, com prorrogação por mais 60 dias,
    conforme Lei n.º 18.879 de 27/05/2010, à(s) servidor(as): Patos de
    Minas - E.E. “Abílio Caixeta de Queiroz”, MaSP 1231663-4, Cristina
    Fonseca de Lima, PEBIB – Biol./Ciênc., adm. 3, a p/ de 06.01.21; E.E.
    “Santa Terezinha”, MaSP 1368739-7, Ana Carolina de Oliveira Silva,
    PEBIA – Líng. Port., adm. 2, a p/ de 04.11.20.
    REVOGAÇÃO - ATO Nº 01/2021
    REVOGA NO ATO de Férias-Prêmio Afastamento no que se refere
    ao(s) servidor(es): Patos de Minas - E.E. “Abner Afonso”, MaSP
    697703-7, Maria de Fátima Gomes Nunes, PEBIIIP – Biol., adm. 1,
    Ato nº 74/20, publ. em 26.08.20, por motivo de solicitação da servidora, a p/ de 01.01.21.
    PORTARIA – ATO Nº 01/2021
    Institui a Comissão de Recursos da Superintendência Regional de
    Ensino de Patos de Minas para atuar na implementação dos processos
    de Avaliação de Desempenho dos servidores públicos civis em exercício nas unidades administrativas da jurisdição. O Diretor da Superintendência Regional de Ensino de Patos de Minas, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Decreto nº 44559, de 29.06.07 e Resolução
    SEPLAG/SEE nº 7110/09, de 06.07.09, Resolve:
    Art. 1º - Instituir Comissão de Recursos responsável pela Avaliação
    de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho, de
    acordo com a legislação vigente, para atendimento aos servidores das
    Unidades Administrativas da jurisdição.
    § 1º - Integram a Comissão de Recursos:
    Membro titular indicado pelo Diretor da SRE - Presidente da Comissão
    – DANIELA BRAGA DA SILVA RODRIGUES - MASP 14270227
    Membro titular indicado pelo Diretor da SRE – Sirdirene Matias de
    Sousa 622013-1
    Membro titular indicado pelo Diretor da SRE – ISABEL CRISTINA
    CARVALHO, masp 1147887-2
    Membro titular indicado pelo Diretor da SRE – MARIANA LIMA
    FERREIRA - masp 1398223-6
    Membro suplente indicado pelo Diretor da SRE – Magda Pereira de
    Carvalho – MASP 1154247-9
    § 2º - O membro que atuará como Presidente da Comissão será um dos
    titulares indicados pelo Diretor da SRE.
    § 3º - O membro que atuará como Secretário da Comissão será indicado
    pelo seu Presidente.
    § 4º - A Comissão de Recursos deverá atuar por dois anos consecutivos,
    nos recursos interpostos por servidores avaliados, com possibilidade de
    recondução por igual período.
    Art. 2º - Os casos omissos serão decididos em conjunto pela Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Planejamento
    e Gestão.
    Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    Patos de Minas, 22 de janeiro de 2020.
    Carlos José Coimbra, Diretor da Superintendência
    Regional de Ensino de Patos de Minas.
    26 1439977 - 1

    Conselho Estadual de
    Educação - CEE
    Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira
    PARECER Nº 381-SEE/CEE-PLENÁRIO
    PROCESSO Nº 1260.01.0077123/2020-60
    RELATORA: JUSSARA MARIA DE CARVALHO GUIMARÃES
    APROVADO EM 16.12.2020
    Normatização para a oferta da Educação Plurilíngue no Sistema de
    Ensino do Estado de Minas Gerais
    1. Histórico
    Este parecer objetiva, inicialmente, contextualizar a edição da resolução da Educação Plurilíngue no Estado de Minas Gerais, apresentando
    os principais pontos discutidos, pela Comissão, para a elaboração da
    norma, os principais desafios enfrentados para a regulamentação da
    temática, bem como cada tópico do texto normativo elaborado e as
    considerações finais, a fim de submissão para apreciação do Egrégio
    Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais.
    A edição da resolução que dispõe sobre a Educação Plurilíngue no
    Sistema Estadual de Ensino do Estado de Minas Gerais é atribuição
    estadual, competindo, ao Conselho Estadual de Educação, conforme
    disposto na Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, que dispõe
    sobre o Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais – CEE, em
    conformidade com a Constituição Federal Brasileira de 1988, com a
    Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN nº 9.394, de
    20 de dezembro de 1996, e com o que preceitua a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) da Organização das Nações Unidas
    e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007).
    Para a elaboração do texto normativo, além das legislações mencionadas, foram objeto de estudo a Deliberação CEE/MG nº 341, de 12 de
    novembro de 2013; o Plano Nacional de Educação de 2014; a Resolução CNE/CP nº 02, de 1° de julho de 2015; a Lei Estadual nº 22.445, de
    22 de dezembro de 2016; a Resolução CEE nº 472, de 19 de dezembro
    de 2019; as Diretrizes Nacionais para a Educação Bilíngue (aguardando
    homologação); o Parecer do Conselho Nacional de Educação – CNE/
    CEB nº 02/2020, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais
    para a oferta de Educação Plurilíngue, aprovado em 09 de julho de 2020
    (aguardando homologação) e a Resolução CNE/CEB nº 05, de 22 de
    junho de 2012.
    Também foram apreciados os normativos regulamentadores editados
    pelos Sistemas de Ensino de Estados da Federação, entre os quais a
    Resolução CEE/SC nº 087/2016, do Conselho Estadual de Educação
    de Santa Catarina, a Resolução CEED/RS nº 348/2019, do Conselho
    Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, e a Resolução CEE/MA nº
    84/2020, do Conselho Estadual de Educação do Maranhão.
    O objetivo da norma é regulamentar a Educação Plurilíngue no Estado
    de Minas Gerais, tendo em vista o aumento considerável de instituições
    de ensino da Educação Básica, no Estado, que vêm ministrando, de
    forma não regulamentada e de várias formas, o ensino bilíngue, ora por
    programas, ora por extensão de carga horária, utilizando-se, equivocadamente, de terminologias inapropriadas e não condizentes com a sua
    oferta, bem como instituições de ensino que, apesar de não ofertarem
    a Educação Plurilingue, utilizam, indevidamente, da expressão indicativa, em sua denominação escolar, não obstante aquelas que somente a
    utilizam em sua proposta pedagógica. Tendo como princípio a valorização da educação inclusiva e uma política educacional de valorização
    e integração, a norma tem, como finalidade, também, regulamentar a
    Educação Escolar Indígena e a Educação de Surdos.
    Dessa forma, por intermédio da Portaria CEE/MG nº 12, de 21 de
    agosto de 2020, publicada em 22 de agosto de 2020, e retificada em
    28 de agosto de 2020 e em 2 de setembro de 2020, o Presidente do
    Conselho Estadual de Educação, Professor Hélvio de Avelar Teixeira,
    constituiu a Comissão com o objetivo analisar, propor e normatizar a
    Educação Bilíngue no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.
    A comissão foi composta pelos Conselheiros de Estado de Educação,

    Jussara Maria de Carvalho Guimarães, Paulo Henrique Cotta Pacheco
    e Walter Coelho de Morais, pela representante do Sindicato das Escolas
    Particulares de Minas Gerais, Cláudia Neves San Miguel, pela representante da Superintendência de Organização Escolar e Informações
    Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, Daniela Fabianne
    Faria Silva, e pelo representante da Assessoria de Inspeção Escolar da
    Secretaria de Estado de Educação, Paulo Leandro de Carvalho, sob a
    presidência da primeira.
    Objetivando uma construção democrática, participativa e coletiva,
    a fim de que o texto normativo contemplasse os anseios de todos os
    envolvidos na temática da Educação Plurilíngue e na busca de uma normatização para todo o Sistema Público e Particular da Educação, no
    Estado de Minas Gerais, a preparação deste normativo contou, também, com a participação de diversos especialistas, estudiosos, representantes das populações indígenas e populações surdas, representantes de instituições de ensino públicas e privadas do Ensino Superior e
    da Educação Básica de Minas Gerais, agentes de diversas instituições
    envolvidas, em um esforço de colaborar com a normatização da temática da Educação Plurilíngue que represente o panorama linguístico do
    Estado de Minas Gerais.
    Dessa forma, colaboraram com a edição do presente normativo, Ingrid
    Lemos, da Fundação Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação (Fundação CAEd), de Juiz de Fora, Rita Ladeia, estudiosa e
    pesquisadora da Educação Bilíngue, representante da Escola Batista
    de Idiomas, representantes de escolas que atuam no mercado como
    “Escolas Bilíngues”, “Escolas Internacionais” e “Escolas com Programas Bilíngues”, representantes da Associação dos Surdos de Montes
    Claros – ASMOC, professores do Curso de Letras/Libras da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, da Superintendência
    Regional de Ensino de Montes Claros, do Centro de Atendimento aos
    Surdos de Montes Claros – CAS e do Movimento Mineiro em Defesa
    da Educação Bilíngue - Surdos, coordenadores da Educação Indígena
    da Secretaria de Estado de Educação e Anna Carolina Peragallos Correa, representante do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais
    – CEE, que acompanhou as discussões realizadas pela Comissão.
    A Comissão reuniu-se entre os pares, havendo, ainda, reuniões com a
    participação de membros dos setores envolvidos, nas seguintes datas: 2,
    9, 16, 21 e 23 de setembro, 14 e 21 de outubro, 4, 11 e 17 de novembro
    e 1° de dezembro de 2020.
    Foram contemplados, na normatização da Educação Plurilíngue, em
    Minas Gerais, os aspectos quanto à oferta para a Educação Infantil,
    o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, a Educação de Surdos e a
    Educação Escolar Indígena, definição do processo de autorização de
    funcionamento das instituições de ensino, definição dos parâmetros
    para análise da metodologia da proposta pedagógica e da carga horária, critérios e pré-requisitos para qualificação e formação dos docentes e demais profissionais, entre os quais, os requisitos de proficiência,
    quanto à formação inicial e continuada dos profissionais, definição de
    instrumento válido para certificação, assim como, quanto ao processo
    de avaliação, a definição dos processos avaliativos, em seus aspectos
    diagnósticos, formativos e somativos.
    Ademais, um dos desafios enfrentados pela Comissão para a normatização da Educação Plurilingue, no Estado, diz respeito à utilização
    de terminologias, por vezes indevida ou equivocada, pelas instituições
    de ensino de Educação Básica, e a necessidade de se definir, com clareza, os termos e conceitos envolvidos, a fim da correta distinção entre
    “Escola Bilíngue”, “Escola Internacional” e “Escola com Programa
    Bilíngue”, evitando, desse modo, o mau uso do termo. Do trabalho realizado e após diversos estudos e discussões sobre o tema, chegou-se
    à definição dos conceitos de Educação Plurilíngue, Escolas Internacionais, Escolas Bilíngues e Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional. Insere-se, ainda, no contexto normativo da Educação
    Plurilíngue, a Educação dos Surdos e a Educação Escolar dos Povos
    Indígenas, como resultado de uma política educacional que respeite as
    diversidades de atendimento, com vistas ao resguardo de uma educação
    inclusiva, democrática e extensiva a essas especificidades de público.
    Uma inovação apresentada, no texto, decorreu da necessidade de definição de uma terminologia e de regramentos que contemplassem, também, as instituições de ensino existentes no mercado que, até então, se
    intitulam como escolas ofertantes de programas bilíngues - “Escolas
    com Programa Bilíngue” -, mas que, na prática, somente ofertam extensão de carga horária em língua estrangeira. Dessa forma, considerando
    essa realidade apontada, impossibilitada de ser ignorada e tendo em
    vista a necessária regulamentação para esses casos, culminou-se na elaboração e adequação do conceito compreendido e definido, na norma,
    como Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional e na previsão dos requisitos necessários para o regular funcionamento.
    Outro desafio apresentado é quanto à formação de docentes e demais
    profissionais da educação para a oferta da Educação Plurilíngue, no que
    se refere ao perfil necessário para a contratação, especialmente quanto
    à formação e ao aperfeiçoamento desses profissionais, face à escassez
    de profissionais habilitados, no mercado de trabalho, agravada pela realidade da oferta dos cursos de Graduação, atualmente disponíveis, considerando a necessidade de formação inicial, continuada e de aperfeiçoamento desses profissionais para a sua oferta.
    Dessa forma, elaborada a versão preliminar da minuta de resolução, foi
    submetida à apreciação inicial da Superintendência Técnica do CEE/
    MG e, posteriormente, da Câmara de Planos e Legislação/CEE, em 19
    de novembro de 2020. Após a análise inicial, o texto foi devolvido,
    para apreciação das instituições envolvidas, a fim de apresentarem suas
    observações finais. Logo, apresentadas as considerações finais sobre
    cada item da resolução, procedeu-se, novamente, à revisão do texto
    normativo, mediante os pontos suscitados.
    Por conseguinte, na data de 9 de dezembro de 2020, a versão final do
    texto normativo foi apresentada, novamente, à Câmara de Planos e
    Legislação do Conselho Estadual de Educação/MG, sendo aprovada,
    por unanimidade, pelos seus membros.
    Por fim, em 16 de dezembro de 2020, em Reunião Plenária do Conselho
    Estadual de Educação, com a participação dos membros integrantes da
    Comissão Especial instituída, é apresentada e apreciada a Proposta de
    Resolução, que dispõe sobre a Normatização da Educação Plurilíngue
    no Sistema Estadual de Ensino do Estado de Minas Gerais.
    2.Mérito
    Da edição do texto normativo, destacam-se alguns tópicos, importantes
    para a compreensão do que se pretende com a referida normatização.
    Inicialmente, o texto apresenta os principais conceitos indispensáveis
    para a compreensão do que se pretende com a edição da norma. Foi
    construído, separando-se, por capítulos, cada assunto específico, aplicável à Educação Plurilíngue.
    2.1. Disposições Gerais
    O Capítulo I, das Disposições Gerais, contém as definições de Educação Plurilíngue, Escolas Internacionais, Escolas Bilíngues e Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional. Dispõe, ainda, que
    as Escolas Internacionais, as Escolas Bilíngues e as Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional são instituições educacionais brasileiras que deverão cumprir a legislação e normas do país, ressaltando-se, entre outras, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o
    Parecer do Conselho Estadual de Educação/MG nº 60, de 02.02.2019, e
    demais normas educacionais. Por fim, apresenta a definição de Educação Escolar Indígena e de Educação de Surdos.
    Conceitua-se Educação Plurilíngue como aquela que promove a formação integral do estudante, por meio de experiências de aprendizagem conduzidas em duas ou mais línguas de instrução, priorizando a
    língua materna, onde são vivenciadas, por intermédio de experiências
    culturais, em diferentes contextos de aprendizado, de forma que o estudante incorpore, ao longo do tempo, novas aprendizagens, bem como
    as novas línguas, visando ao desenvolvimento de competências, habilidades e fluência linguística e acadêmica, nessas línguas.
    São definidos como Escolas Internacionais os espaços de atendimento
    aos preceitos da legislação educacional brasileira e do país estrangeiro.
    Deve ministrar aulas de imersão na língua do país estrangeiro, trabalhando e valorizando o pluralismo de ideias e culturas dos países envolvidos, emitindo, ao final do curso, dupla diplomação e/ou certificação.
    As Escolas Bilíngues são compreendidas como aquelas que se caracterizam por promover currículo único, integrado e ministrado em duas
    línguas de instrução, visando ao desenvolvimento de competências e
    habilidades linguísticas e acadêmicas dos estudantes, nessas línguas.
    Compreende-se como Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional aquelas com carga horária estendida na língua adicional, a ser
    escolhida, pela instituição de ensino, não se enquadrando na denominação de escola bilíngue, em todas as etapas de ensino, mas se caracterizando por promover o currículo escolar em Língua Portuguesa em articulação com o aprendizado de competências e habilidades linguísticas
    e acadêmicas em línguas adicionais, permitindo que o desenvolvimento
    linguístico ocorra, integrado e simultaneamente, ao desenvolvimento
    dos conteúdos curriculares. A instituição de ensino poderá substituir o
    termo “língua adicional” pelo nome do componente curricular.
    A Educação Escolar Indígena é uma modalidade de ensino que tem,
    como finalidade, o atendimento escolar para as comunidades indígenas no Estado de Minas Gerais, de modo a valorizar as línguas e culturas dos seus grupos étnicos de pertencimento, visando a garantir a
    construção de propostas pedagógicas específicas e diferenciadas para
    cada povo.

    Minas Gerais - Caderno 1
    E a Educação de estudantes surdos tem como finalidade o atendimento
    escolar da pessoa surda, de modo a garantir-lhes um ambiente bilíngue,
    que utiliza a Libras (L1) e a Língua Portuguesa (L2), no qual as propostas pedagógicas contemplem a Libras como língua de instrução e interação dos surdos e a cultura surda como constituidora das identidades
    surdas, promovendo o desenvolvimento social dos surdos brasileiros.
    2.2. Da Autorização
    O Capítulo II estabelece os procedimentos para autorização de funcionamento, a fim que as escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, Escolas de Surdos e Escolas
    Indígenas que ofereçam, em seu currículo, a Educação Plurilíngue, se
    organizem para obterem o ato autorizativo para o funcionamento regular da instituição para a sua oferta. Deverão pautar sua organização
    observando-se as normatizações vigentes aplicáveis, e sua autorização
    de funcionamento, a partir da presente Resolução.
    As instituições de ensino, já autorizadas a ofertarem a Educação Básica,
    que desejarem ministrar a Educação Plurilíngue, deverão, no prazo de
    02 (dois) anos, a partir da publicação da Resolução que decorrer deste
    Parecer, solicitar autorização para sua oferta, adequando-se aos seus
    termos.
    O texto prevê, ainda, que caberá à Secretaria de Estado de Educação
    /MG elaborar a operacionalização dos processos a serem instruídos a
    partir da Resolução que decorrer deste Parecer.
    2.3. Da Proposta Pedagógica
    Encontram-se dispostos, no Capítulo III, os parâmetros a serem contemplados na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, estabelecendo,
    como critério primário, que a oferta da Educação Plurilíngue deve
    seguir o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
    nº 9.394/1996, no que tange aos critérios mínimos estabelecidos para
    a carga horária, conteúdos, componentes curriculares, organização de
    turmas, com oferta de um currículo que esteja articulado com as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular.
    Além do mais, a instituição que pretender ofertar a Educação Plurilíngue deverá seguir os parâmetros coerentes com a sua Proposta Pedagógica, contendo Matriz Curricular com carga horária em conformidade
    com a LDBEN, Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada, já contemplando a carga horária da oferta de ensino bilíngue adotado, contendo componentes curriculares da Base Comum, ministrados
    na segunda língua de instrução, sem que haja repetição e/ou tradução do
    conteúdo ministrado ou a ser ministrado, componentes curriculares da
    parte diversificada/itinerário formativo a serem ministrados na segunda
    língua de instrução, podendo, esses componentes, ter desdobramentos
    da Base Comum ou projetos transdisciplinares para o desenvolvimento
    das competências e habilidades linguísticas e acadêmicas da língua adicional, ressaltando a responsabilidade da escola de cumprir com o disposto na BNCC para o componente curricular de Língua Portuguesa,
    em todas as etapas da Educação Básica.
    Entre os requisitos dispostos para a Proposta Pedagógica, destaca-se
    um ambiente que favoreça à imersão nas línguas e nas culturas nacional e estrangeira, para desenvolver as habilidades, códigos e culturas,
    criando uma comunidade de fala e construção de conhecimento, bem
    como a valorização do pluralismo de ideias e culturas.
    A Proposta Pedagógica da Educação Plurilíngue deve ter, em comum,
    a comunicação e o uso de linguagens por meio da Língua Portuguesa,
    da(s) Língua(s) Adicional(ais), da Língua de Sinais e das Línguas Indígenas, de forma a fortalecer a cultura e a comunicação. Dessa forma,
    deve-se ressaltar que não se trata, apenas, da oferta de língua estrangeira de forma fragmentada e compartimentalizada, mas do uso e
    vivência das línguas, por todos.
    O texto normativo estabelece que as Escolas que ofertam a Educação
    Plurilíngue, no Estado de Minas Gerais, terão autonomia para realizar
    a integração curricular, de forma que as temáticas integradoras ministradas, na segunda língua de instrução, atendam aos interesses sociais,
    acadêmicos e culturais da comunidade escolar.
    Acrescenta-se que é de responsabilidade da escola que assumir a proposta de Educação Plurilíngue, em todos os níveis e modalidades de
    ensino, criar todas as condições necessárias para o sucesso no processo
    de ensino aprendizagem dos estudantes matriculados.
    2.4. Das Escolas Internacionais, Escolas Bilíngues e Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional
    O texto normativo declara, no Capítulo IV, que Escolas Internacionais,
    Escolas Bilíngues e Escolas com Programa Intensivo de Língua Adicional, no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, terão autonomia
    para selecionar, dentre todo o repertório apresentado pela Base Nacional Comum Curricular, as disciplinas a serem ministradas, na segunda
    língua de instrução, por meio dos desdobramentos dessa Base ou projetos transdisciplinares.
    Devem, ainda, promover experiências de aprendizagens da segunda língua de instrução, de forma a fomentar o desenvolvimento do protagonismo infantil e juvenil, por meio de atividades pedagógicas pautadas
    nos novos letramentos para problematizar a diversidade e desconstruir
    estereótipos relacionados à territorialização do idioma.
    2.5. Das Escolas de Educação de Surdos
    Os Direitos Linguísticos dos Surdos encontram amparo na Lei de Acessibilidade nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no Decreto nº 5.626,
    de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de
    abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e
    na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que
    orienta os Estados Partes a promoverem o acesso à língua de sinais.
    Assim, contribuíram para a regulamentação, nessa área, representantes
    do Movimento Mineiro em Defesa da Educação Bilíngue - Surdos em
    conjunto com professores de Libras da UNIMONTES, da Associação
    de Surdos de Montes Claros – ASMOC e do Centro de Atendimento às
    Pessoas Surdas de Montes Claros – CAS.
    A relação com a língua portuguesa necessita ser estruturada, desvinculando-se do fonocentrismo que enaltece a língua oral e sistematiza
    as relações sociais por meio da fala e da escrita. Na educação bilíngue, o fonocentrismo anula os surdos. Durante muitos anos, a língua
    de sinais foi subjugada ao centrismo da língua portuguesa. A educação
    bilíngue é a modalidade regular de educação para desconstruir o fonocentrismo. As línguas nesta modalidade de educação estão no espaço
    escolar, atentando para a Libras como língua de aprendizagem. (QUADROS, 2019).
    Este tema está regulamentado em capítulo próprio, que dispõe que a
    Educação Plurilingue para esse público deverá ser realizada no ensino
    regular, com o objetivo de garantir a aquisição e a aprendizagem das
    línguas envolvidas como condição necessária à educação do estudante
    surdo, construindo sua identidade linguística e cultural em Libras, assegurando-lhe a conclusão da Educação Básica em situação de igualdade
    com os estudantes ouvintes e falantes da Língua Portuguesa e preparando-lhe para o exercício da cidadania, de forma consciente e linguisticamente competente Deverá ser oferecido ensino que atenda, prioritariamente, essa clientela e aos surdos cegos, bem como aos deficientes
    auditivos e filhos de pais surdos.
    Para as especificidades de atendimento nas Escolas de Educação de
    Surdos, utiliza-se a Libras como primeira língua (L1), e a Língua Portuguesa escrita como segunda língua (L2), em todos os níveis da Educação Básica, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), para o ensino de todas os componentes curriculares, sendo
    que, na Proposta Pedagógica da Escola Bilíngue de Surdos, o currículo
    deverá ser organizado partindo de uma perspectiva visual-espacial, a
    fim de proporcionar, ao estudante surdo, o acesso aos conteúdos, na sua
    própria língua, bem como estratégias pedagógicas visuais.
    Dessa forma, a Libras será considerada como língua de comunicação e
    de instrução, possibilitando, aos surdos, o acesso ao conhecimento e a
    ampliação do uso da língua, nos diferentes contextos sociais. E a Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, deverá
    ser considerada como fonte complementar e necessária na construção
    da aprendizagem do aluno surdo, nas diversas áreas de conhecimento.
    Ressalta-se que a identidade cultural da pessoa surda deve ser o eixo
    norteador do currículo, que deve contemplar, obrigatoriamente, os
    aspectos culturais e linguísticos da comunidade surda, por meio de uma
    proposta pedagógica diferenciada e bilíngue, que valorize o saber do
    povo surdo, em uma escolarização que respeite a condição da pessoa
    surda e sua experiência visual como constituidora de cultura singular,
    demandando a organização de uma política linguística que defina a participação das duas línguas na escola, em todo o processo de escolarização, de forma a conferir legitimidade e prestígio da Libras como língua
    curricular e constituidora da pessoa surda.
    Será necessário, ainda, prever espaços para aquisição da Libras, considerando que a maioria das crianças surdas não possuem acesso a essa
    língua, no ambiente familiar. Para isso, no espaço escolar, as atividades
    para aquisição da Libras deverão envolver interação, conversação, contação de histórias, entre outros.
    2.6. Da Educação Escolar Indígena
    O direito a uma educação escolar diferenciada para os povos indígenas é um direito humano e social, assegurado, internacionalmente, pela
    Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização
    das Nações Unidas (ONU), pela Declaração das Nações Unidas sobre
    os direitos dos povos indígenas de 2007 e, no Brasil, pela Constituição

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202101270012080124.

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