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    TJMG - 14 – terça-feira, 15 de Setembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 - Folha 14

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    TJMG 15/09/2020 -Pág. 14 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    14 – terça-feira, 15 de Setembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
    PORTARIA SEJUSP N° 02/2020
    Designação de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
    de Justiça e Segurança Pública, com vinculação às atividades de integração do Estado de Minas Gerais com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e Sobre Drogas – SINESP.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
    PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 93, §
    1º, inciso III da Constituição Estadual, a Lei 23.304 de 30 de maio
    de 2019e,
    CONSIDERANDO A LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO
    DE 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública
    (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e
    sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nº8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615,
    de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de
    maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos
    das Leis nº6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio
    de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de
    2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79,
    de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nº204, de 27 de fevereiro
    de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nº6.905, de 11 de maio
    de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de
    2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro
    de 2003, e os Decretos-Leis nº1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923,
    de 20 de janeiro de 1982.
    CONSIDERANDO o Termo de Adesão do Estado de Minas Gerais ao
    Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e
    Sobre Drogas – SINESP, firmado com a UNIÃO, por intermédio do
    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA;
    CONSIDERANDO a Cláusula Quarta, item III do referido Termo de
    Adesão;
    RESOLVE:
    Art. 1º - Nomear os seguintes servidores para atuarem nas gestões
    abaixo:
    I – Gestor de Estatística e Análise Criminal:
    Titular:Ana Paula Valladão Ferreira - MASP: 752969-6;
    Suplente: Camila Xavier Camargos - MASP: 752832-6.
    II – Gestor de Inteligência:
    Titular: Mauro Sathler Gripp – MASP: 1475226-5;
    Suplente: João Francisco Marques Mendanha – MASP: 1475133-3.
    III – Gestor de Tecnologia da Informação:
    Titular: Adão Jairo Porto - MASP: 1281390-3;
    Suplente: Bruno Rodrigues dos Santos - MASP: 753047-0 .
    Art. 2º - Revoga-se a Portaria SEJUSPn° 02/2019, de 30/10/2019,
    publicada no Diário Oficial em01/11/2019.
    Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 14 de setembro de 2020.
    General Mario Lucio Alves de Araujo
    Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
    14 1397693 - 1
    FÉRIAS PRÊMIO CONCESSÃO– ATO Nº 445/2020
    CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
    do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es):
    Masp 11251683, HUGO BARBOSA DE PAULO, ASEDS II/B, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 06/09/2019.
    Masp 13763560, FRANCIELE APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES,
    ANEDS I/C, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
    26/10/2019.
    Masp 13099361, JESSICA PAOLA TAVARES, ANEDS I/C, referente
    ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 28/10/2019.
    Masp 13766589, DANIELLE SILVA RIBEIRO CARDOSO, ANEDS
    I/C, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 01/11/2019.
    Masp 13799853, SIMONE GERALDA DA SILVA, ANEDS I/C, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 29/11/2019.
    Masp 13767306, DEBORAH TAINA REIS DE OLIVEIRA, ANEDS
    I/C, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 06/12/2019.
    Masp 13803192, NATHALEE VENANCIO DA SILVA, ANEDS I/C,
    referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 14/12/2019.
    Masp 13769799, LENIMAR DO CARMO SANTOS MARCIANO,
    ASP I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
    17/12/2019.
    Masp 10758423, SILVIA REGINA SILVA GONCALVES, ANEDS
    I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 23/12/2019.
    Masp 10965473, JOSIANE KATIA DA SILVEIRA RIBEIRO, ASP
    I/A, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 23/12/2019.
    Masp 13682992, WESLEY FRANCIZ DA SILVA OLIVEIRA, ASP
    I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 12/01/2020.
    Masp 3790193, CASSIA MARIA BARBOSA, ANEDS V/D, referente
    ao 5º quinquênio de exercício, a contar de 13/01/2020.
    Masp 13872213, GABRIEL FERNANDES MODESTO DA PENHA,
    ASP I/C, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
    29/02/2020.
    Masp 12778700, JACQUELINE FIALHO RODRIGUES, ASP I/A,
    referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 07/03/2020.
    Masp 12497939, ALEX BATISTA GOMES, AGSE II/D, referente ao
    2º quinquênio de exercício, a contar de 23/03/2020.
    Masp 13927496, HELVECIO GOMES ARTUSO JUNIOR, ANEDS
    I/C, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 02/06/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 12416905, LEDMAR FERREIRA AQUINO, ASEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 30/06/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 11535895, ALEXSANDRO JUSTINO VIANA, ASP I/C, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 01/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 13961842, JULIA CRISTINA SILVA GONCALVES, ASEDS
    I/C, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 01/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 3815834, JOSE ALBERTO GOMES RAMOS, ASP III/I, referente ao 5º quinquênio de exercício, a contar de 02/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 12587648, LEANDRA DA CRUZ SILVA, ASEDS II/A, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 02/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 12587796, TICIANE MORAES DE OLIVEIRA ELIAS, ASEDS
    II/A, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 02/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 11721842, GERALDO LUCIO FIRMO DOS SANTOS, AGSE
    I/D, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 02/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13951439, ANTONIO MAGNUS HAAGENSEN GONTIJO,
    ASEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
    03/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado

    Masp 13950761, EDSON JOSE CHILES DE OLIVEIRA, ASEDS
    I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 03/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13956198, LIVIA MENDES VIANA MORAIS, ANEDS I/B,
    referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 03/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 12575379, MARIA NAUZA TEIXEIRA, ASEDS II/A, referente
    ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 03/07/2020, que poderão
    ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 13950803, MATHEUS COSTA SOUZA, ASEDS I/B, referente
    ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 03/07/2020, que poderão
    ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 12583878, SONIA DE LOURDES FERREIRA NASCIMENTO,
    ASEDS II/A, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de
    03/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13719018, FABIO CESAR ARAUJO COSTA, ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 04/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 3769627, GERALDO VENANCIO ANUNCIACAO, ASP
    IV/D, referente ao 5º quinquênio de exercício, a contar de 04/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13950571, JESSICA TEREZA GANDRA DE OLIVEIRA,
    ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
    04/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13956115, MARCIA GALVAO, ANEDS I/B, referente ao 1º
    quinquênio de exercício, a contar de 04/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
    da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
    Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
    14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13956172, LUIZ FELIPE TEODORO E SILVA, ASP I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 05/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 13956081, SAMANTHA DOUMITH MADUREIRA, ANEDS
    I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 05/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13956271, SILVANA MARCIA LAGARES BELTRAME,
    ASEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
    05/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13479332, CARINE SOARES DA SILVA MARCHEZINI,
    ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
    07/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 3816139, ROBINSON LIMA VIEIRA, ASP V/A, referente ao 5º
    quinquênio de exercício, a contar de 07/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
    da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
    Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
    14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13951132, MICHELE MARTA DO NASCIMENTO, ASEDS
    I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 08/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 11363686, BERNADETE GONCALVES DAMASCENO,
    ANEDS II/A, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de
    09/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 9058678, ADAO RODRIGUES DA CRUZ, AEDS I/D, referente
    ao 6º quinquênio de exercício, a contar de 10/07/2020, que poderão
    ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 13956388, MAILSON JOSE FRANCISCO PEREIRA, ASP
    I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 10/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 12581518, MARIA INEZ DE FARIAS, ASEDS II/A, referente
    ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 10/07/2020, que poderão
    ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 13958343, TAMARA DE MATOS FRANCO, ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 10/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 9051822, LUCIMAR APARECIDA CALZAVARA SOUZA,
    ASEDS II/J, referente ao 6º quinquênio de exercício, a contar de
    11/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 9056086, MARCIO ANDRADE DOS REIS, ASP I/J, referente
    ao 6º quinquênio de exercício, a contar de 11/07/2020, que poderão
    ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado

    Masp 13939608, CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANEDS I/C,
    referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 11/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 12594586, MARILENE GONCALVES DOS REIS, ANEDS
    II/A, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 12/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 12210381, ENICIO CARLOS DE SENA, ASP I/D, referente ao
    2º quinquênio de exercício, a contar de 13/07/2020, que poderão ser
    usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 12055158, ALEXSANDER MARCOS NAVARRO, ASP I/B,
    referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 14/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 3816006, EDMILSON FERREIRA LEMES, ASP IV/D, referente ao 5º quinquênio de exercício, a contar de 14/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 9051970, MAURICIO VENICIO GONCALVES, ASEDS
    III/J, referente ao 6º quinquênio de exercício, a contar de 14/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 9070558, PIER ANGELI DA SILVA, AEDS III/J, referente ao 6º
    quinquênio de exercício, a contar de 14/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
    da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
    Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
    14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 6645568, ALESSANDRO DE SOUZA VIANA, ASP II/E, referente ao 4º quinquênio de exercício, a contar de 15/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 10781490, FLAVIO SOARES DE SOUZA, ASP II/E, referente
    ao 4º quinquênio de exercício, a contar de 15/07/2020, que poderão
    ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 12491205, JOHNNY CHARLES MOREIRA QUADROS, AGSE
    II/D, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 15/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 9059247, LINO FERREIRA DE LAIA, AEDS II/J, referente ao
    6º quinquênio de exercício, a contar de 15/07/2020, que poderão ser
    usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 12595112, MARIA FERNANDA VELOSO DE OLIVEIRA,
    ASEDS II/A, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de
    15/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 3803087, WALTER ANTONIO DA SILVA JUNIOR, ASP
    III/I, referente ao 5º quinquênio de exercício, a contar de 15/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 9052499, CARLOS ALBERTO DE ABREU LIMA, MADS
    IV/F, referente ao 6º quinquênio de exercício, a contar de 16/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 12419479, CLEVERSON PEREIRA DE AGUIAR, ASP I/B,
    referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 16/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 10781599, EDSON GONCALVES DA SILVA, ASP II/E, referente ao 4º quinquênio de exercício, a contar de 16/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 9052002, SONIA APARECIDA DINIZ, ASEDS IV/D, referente
    ao 6º quinquênio de exercício, a contar de 16/07/2020, que poderão
    ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 3781127, ILDEMAR SILVA LOBATO, ASP I/J, referente ao 5º
    quinquênio de exercício, a contar de 17/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
    da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
    Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
    14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13956123, LORENA CAMILO DUARTE ROSA, ANEDS
    I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 17/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 12587481, LUCIANA DE PAULA BRANDAO, ASEDS II/A,
    referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 17/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 9057266, ZENILDO CARLOS DA SILVA, ASP IV/D, referente
    ao 6º quinquênio de exercício, a contar de 17/07/2020, que poderão
    ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 13956230, BIANCA APARECIDA RIBEIRO SINGULANE,
    ANEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
    18/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado

    Masp 13957055, KATIA APARECIDA DE LIMA, ASEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 18/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 11907466, LEANDRO SOUZA MACHADO DA COSTA,
    MADS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
    18/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13929849, CARLOS JUNIO RODRIGUES GUIMARAES, ASP
    I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 18/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 9051830, MIRVAINE DE CASSIA BARTOLOMEU SILVA,
    ASEDS IV/D, referente ao 6º quinquênio de exercício, a contar de
    19/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
    a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247,
    de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
    pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13957402, TATIANE PACHECO DA CRUZ, ASEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 19/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 13962196, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS REIS, ASEDS
    I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 20/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13956347, MATEUS ALVES RIBEIRO BELO, ANEDS I/B,
    referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 20/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13956289, RENATA MARIA DE PAULA NASSER, ANEDS
    I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 20/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13956826, THALLYTA GEOVANA SOARES SILVA, ANEDS
    I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 20/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13934278, LEONARDO DUMONT SALGADO, AGSE I/B,
    referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 20/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13957808, HALINE MACHADO MEDEIROS, ASEDS I/B,
    referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 21/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13956974, JAQUELINE DE MEDEIROS SILVA, ASEDS
    I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 21/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 12185724, ABNER SOUSA VIEIRA, ASEDS II/B, referente
    ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 21/07/2020, que poderão
    ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 9057704, JORGE DA CONCEICAO FURTADO, AEDS II/J,
    referente ao 6º quinquênio de exercício, a contar de 22/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 12580643, LUCAS COELHO TEIXEIRA, ASEDS II/A, referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 22/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 13968714, ANTONIA JOSEFINA DE OLIVEIRA, ANEDS
    I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 24/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 9056417, EDSON DA SILVA COSTA, ASP I/J, referente ao 6º
    quinquênio de exercício, a contar de 24/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
    da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
    Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de
    14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 3682002, ELIANE MARIA CRUZ JUNQUEIRA, ASEDS
    III/J, referente ao 6º quinquênio de exercício, a contar de 24/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 9017203, FRANCISCO ERNESTO ELER, MADS V/A, referente ao 6º quinquênio de exercício, a contar de 24/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 13961917, JOSIANE CANDIDA DA SILVA, ASEDS I/B, referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 24/07/2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
    nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
    o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado
    Masp 3815859, RILDO ANTONIO MEDINA RODRIGUES, ASP
    IV/D, referente ao 5º quinquênio de exercício, a contar de 24/07/2020,
    que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
    01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
    considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de
    julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado
    Masp 13161377, WANDERLEI PEREIRA ROSA, ASP I/B, referente
    ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 24/07/2020, que poderão
    ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
    termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
    teor dos Pareceres Jurídicos de n os 16.247, de 22 de julho de 2020,
    e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
    Estado

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