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    TJMG - quarta-feira, 22 de Maio de 2019 – 7 - Folha 7

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    TJMG 22/05/2019 -Pág. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    quarta-feira, 22 de Maio de 2019 – 7

    Minas
    Gerais
    - Caderno
    do Executivo
    “MATÉRIA
    GRATUITA,
    DE ACORDO1 Diário
    COM O DECRETO 45.654/2011, inciso XVI”

    rESoLuÇÃo coNJuNtA SEPLAG/SEE Nº 10 .026, 17 DE mAio DE 2019
    Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de
    Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
    O SEcrEtário DE EStADo DE PLANEJAmENto E GEStÃo e a SEcrEtáriA DE EStADo DE EDucAÇÃo, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto n.º 45.527, de 30
    de dezembro de 2010, e no Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
    Resolvem:
    Art. 1º Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no §5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de
    Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
    Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
    Art. 2º Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal
    da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
    Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção.
    Art. 3º Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293, de 05 de
    agosto de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO III desta Resolução.
    §1º A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
    §2º O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
    Art. 4º Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
    15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO IV desta Resolução.
    §1º O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o
    escalonamento previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
    §2º O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
    Art. 5º Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
    15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO V desta Resolução.
    §1º O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o
    escalonamento previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
    §2º O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
    Art. 6º Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e no artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao
    Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004 na forma do Anexo VI desta Resolução.
    Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 01 de junho de 2015.
    Art. 7º Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
    Belo Horizonte, 17 de maio de 2019
    otto ALExANDrE LEvY rEiS
    Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
    JULIA SANT’ANNA
    Secretária de Estado de Educação
    ANExo i
    (a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 10.026/2019)
    cArrEirA ANEi – ANALiStA EDucAcioNAL iNSPEtor EScoLAr
    SrE cArAtiNGA
    Servidor

    MARIA ALCINA DE SOUZA DIAS

    masp - Dv

    265474-7

    Adm .

    1

    carreira

    ANEI

    PoSicioNAmENto ANtErior
    regime SuBSÍDio 2011

    PoSicioNAmENto rEviSto
    regime SuBSÍDio 2011

    Nível

    Grau

    Nível

    Grau

    II

    B

    II

    C

    cArrEirA EEB – ESPEciALiStA Em EDucAÇÃo BáSicA
    SrE uBErABA
    Servidor

    HERMES HONORIO DA COSTA

    masp - Dv

    Adm .

    255305-5

    1

    carreira

    EEB

    PoSicioNAmENto ANtErior
    regime SuBSÍDio 2011

    PoSicioNAmENto rEviSto
    regime SuBSÍDio 2011

    Nível

    Grau

    Nível

    Grau

    III

    H

    III

    I

    SrE uBErLÂNDiA
    Servidor

    MARIA EUNICE SILVA PORFIRIO

    masp - Dv

    Adm .

    257973-8

    1

    carreira

    EEB

    PoSicioNAmENto ANtErior
    regime SuBSÍDio 2011

    PoSicioNAmENto rEviSto
    regime SuBSÍDio 2011

    Nível

    Grau

    Nível

    Grau

    II

    A

    II

    B

    cArrEirA PEB – ProFESSor DE EDucAÇÃo BáSicA
    SrE BArBAcENA

    Servidor

    masp - Dv

    Adm .

    carreira

    PoSicioNAmENto ANtErior
    regime SuBSÍDio 2011

    PoSicioNAmENto rEviSto
    regime SuBSÍDio 2011

    Nível

    Grau

    Nível

    Grau

    CARLOS JOSÉ GERMANO

    380854-0

    2

    PEB

    II

    F

    II

    G

    GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA

    527787-6

    1

    PEB

    II

    H

    II

    I

    JOSÉ TIAGO ARAUJO CARVALHO

    381586-7

    1

    PEB

    II

    I

    II

    D

    LUIZA CELIA RODRIGUES SAD DE MELO

    529166-1

    2

    PEB

    II

    E

    II

    F

    MARCIO HENRIQUES DE FARIA

    380882-1

    1

    PEB

    II

    H

    II

    I

    MARIA DAS GRAÇAS MINIGHIN DA CUNHA

    353820-4

    1

    PEB

    I

    F

    I

    G

    MARLENE OLIVEIRA ROCHA DE MELO

    363737-8

    1

    PEB

    II

    F

    II

    G

    MARY TEREZINHA GONÇALVES PEREIRA

    521889-6

    1

    PEB

    II

    F

    II

    I

    MAURILO DE CERQUEIRA MARINHO

    854885-1

    1

    PEB

    II

    F

    II

    I

    MAURILO DE CERQUEIRA MARINHO

    854885-1

    2

    PEB

    II

    A

    II

    B

    MIRIAM DE FATIMA DOS SANTOS TOSTES

    363264-3

    1

    PEB

    II

    E

    II

    G

    NEIRIMAR MARIA CAMPOS

    353829-5

    1

    PEB

    II

    A

    II

    F

    NEUSA MARIA DOS SANTOS

    363543-0

    1

    PEB

    II

    C

    II

    D

    ROSELY SANTANA PAES DE OLIVEIRA

    363269-2

    1

    PEB

    II

    D

    II

    H

    ROSILENE DAS GRAÇAS DA SILVEIRA E SILVA

    365501-6

    1

    PEB

    II

    F

    II

    G

    SILVIA LILITA RODRIGUES PEREIRA MONTEIRO

    532034-6

    1

    PEB

    II

    H

    II

    I

    SOLANGE APARECIDA ALVES FERREIRA

    363271-8

    1

    PEB

    II

    F

    II

    G

    masp - Dv

    Adm .

    carreira

    SrE cArAtiNGA

    Servidor

    PoSicioNAmENto ANtErior
    regime SuBSÍDio 2011

    Nível

    Grau

    PoSicioNAmENto rEviSto
    regime SuBSÍDio 2011

    Nível

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190521211655017.

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