TJMG 26/03/2019 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – terça-feira, 26 de Março de 2019 Diário do Executivo
III – cronômetros;
IV – bateria de testes de habilidades específicas e complementares e seus respectivos manuais,
referentes à atenção concentrada, rapidez de raciocínio, tempo de reação e relações espaciais, a serem realizados em folhas e cadernos originais;
V – testes de nível mental e respectivo manual, que deverá ser realizado em cadernos e folhas
originais.
Parágrafo único – Além do material para o teste expressivo, devem ser disponibilizados pela clínica credenciada, como requisito mínimo, os testes projetivos ou gráficos.
Art. 12 – É de responsabilidade da clínica credenciada, nas pessoas de seus responsáveis técnicos
das áreas de medicina e de psicologia, o arquivamento dos exames médicos e testes psicológicos efetuados,
pelos períodos de vinte e de cinco anos, respectivamente, de forma a permitir o acesso dos profissionais do
órgão fiscalizador.
Art. 13 – A clínica credenciada deverá possuir em suas dependências compêndio atualizado da
legislação de trânsito em vigor, os Códigos de Ética Profissional do Médico e do Psicólogo e o Código de Defesa
do Consumidor.
Seção IV
Da Informatização da Clínica
Art. 14 – A clínica credenciada deverá utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo
Detran-MG para as seguintes funções:
I – emitir o documento de arrecadação referente ao serviço solicitado e enviar eletronicamente ao
Detran-MG as informações necessárias ao controle do efetivo pagamento das taxas;
II – cadastrar as informações relativas a cada candidato e enviá-las eletronicamente ao
Detran-MG;
III – informar eletronicamente ao Detran-MG o resultado da conclusão de cada exame de aptidão
física e mental e avaliação psicológica;
IV – processar e transmitir ao Detran-MG, por meio de processo digital informatizado, a foto do
candidato.
§ 1º – A clínica credenciada deverá utilizar sistema biométrico para obtenção da imagem da
impressão digital, nos termos definido pelo Detran-MG.
§ 2º – É vedada à clínica credenciada repassar ou cobrar dos candidatos valores por serviços disponibilizados de forma gratuita pelo Detran-MG.
Art. 15 – A clínica credenciada deverá possuir os seguintes equipamentos de informática:
I – microcomputador com alto poder de conectividade para a transmissão de dados de forma
segura e criptografada, segundo o máximo nível de segurança disponível no mercado;
II – impressora multifuncional a laser com memória interna suficiente para a recepção de impressão de trinta estações simultaneamente.
§ 1º – Compete exclusivamente ao médico e ao psicólogo, por meio da certificação digital, o lançamento dos resultados dos exames médicos e psicológicos junto ao sistema informatizado do Detran-MG, sendo
a clínica credenciada responsável pelo controle de sua utilização.
§ 2º – As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do Detran-MG correrão por conta
da clínica credenciada.
Seção V
Da Vistoria nas Instalações e do Credenciamento
Art. 16 – Analisada e aprovada a documentação de que trata o § 2º do art. 6º, será realizada a vistoria na sede da clínica credenciada por comissão designada pelo Diretor do Detran-MG.
Art. 17 – Após aprovação na vistoria de que trata o art. 16 e apresentação do comprovante de pagamento dos encargos de credenciamento, será expedida portaria de credenciamento da clínica pelo Diretor do
Detran-MG, com validade de doze meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, ressalvado o interesse
da administração pública.
§ 1º – A clínica credenciada só iniciará suas atividades após a avaliação do corpo técnico médico
e psicológico e subsequente cadastramento por parte do Detran-MG.
§ 2º – Publicada a portaria prevista no caput, as clínicas deverão assinar instrumento com a administração pública estadual no qual será definido o objeto da prestação do serviço, as obrigações das partes, as
condições remuneratórias, os índices de reajuste, as condições para a adequada prestação do serviço e o prazo
de duração.
§ 3º – O instrumento de que trata o § 2º terá validade de dez anos, prorrogável uma vez por igual
período desde que mantidas as condições para a execução do serviço, que não sejam identificadas irregularidades não saneadas nos procedimentos anuais de fiscalização de renovação do credenciamento e que haja requerimento da clínica credenciada.
§ 4º – Após o vencimento da prorrogação de que trata o § 3º, que fará totalizar vinte anos de credenciamento, a clínica deverá se submeter a novo processo de credenciamento caso tenha interesse em dar continuidade à prestação do serviço previsto neste decreto.
§ 5º – O processo previsto neste artigo deverá observar a disposição do art. 2º da Lei nº 20.805,
de 26 de julho de 2013.
Art. 18 – Será realizada vistoria na clínica credenciada quando o Detran-MG julgar necessário, por
intermédio de seus servidores ou representantes designados, os quais terão livre acesso às suas dependências e
arquivos, podendo recolher, mediante recibo, materiais e documentos necessários à averiguação de possíveis
irregularidades.
Parágrafo único – A renovação anual do credenciamento dependerá da manutenção das condições
legais previstas para a adequada prestação do serviço, que poderá ser atestada por ato declaratório da clínica,
nos termos de regulamentação do Detran-MG.
Art. 19 – Extingue-se o credenciamento por ato de vontade da clínica credenciada ou unilateralmente pela Administração Pública, após publicação de portaria do Diretor do Detran-MG, quando:
a) decorridos noventa dias do prazo para a prorrogação do credenciamento, a clínica credenciada
não manifestar interesse ou não apresentar documentação completa nos termos deste decreto;
b) decorridos noventa dias do prazo para a renovação anual do credenciamento, a clínica credenciada não manifestar interesse ou não apresentar documentação completa nos termos deste decreto;
c) a clínica credenciada paralisar suas atividades por tempo superior a noventa dias;
d) a clínica credenciada não mantiver as condições para a execução do serviço público, conforme
aferição para o recredenciamento anual realizado pelo Detran-MG.
Art. 20 – É vedada a transferência de município para o qual a clínica médica e psicológica foi originalmente credenciada.
Parágrafo único – O Diretor do Detran-MG poderá autorizar a transferência de funcionamento da
clínica, de um local para outro, no mesmo município, mediante prévio requerimento.
Seção VI
Do Julgamento do Requerimento
Art. 21 – O requerimento dirigido ao Diretor do Detran-MG solicitando o credenciamento da
clínica médica e psicológica será apreciado pela unidade administrativa do Detran-MG, com observação do
seguinte:
I – análise da documentação apresentada;
II – qualificação do pessoal técnico;
III – condições técnicas, segundo as normas estabelecidas pelo Contran e Detran-MG;
IV – condições das instalações e aparelhagem por meio de vistoria no local.
§ 1º – No interior do Estado, o requerimento de que trata o caput deverá ser recebido pela Circunscrição Regional de Trânsito do local onde se pretende instalar a clínica, que se encarregará de encaminhá-lo à
unidade administrativa do Detran-MG.
§ 2º – Do indeferimento do requerimento caberá recurso à autoridade prolatora da decisão, no
prazo de trinta dias a contar da publicação do ato, assegurando-se o não credenciamento de outros interessados
para a localidade pretendida até o julgamento do recurso.
Art. 22 – A clínica credenciada pelo Detran-MG executará atividade exclusiva de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir, à adição ou troca
de categoria, à renovação da CNH e em candidatos ao exercício dos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Ensino,
Instrutor, Examinador e candidatos a outros cursos, conforme disposto no § 1º do art. 2º.
Minas Gerais - Caderno 1
CAPÍTULO IV
DOS EXAMES
Seção I
Da Realização dos Exames
Art. 23 – Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão, adição ou troca de categoria, quando exigidos, e renovação da CNH para condução de veículo automotor, deverão observar as normas do CTB, as resoluções do Contran e as portarias do Denatran e
Detran-MG.
§ 1º – Os exames de que trata o caput só poderão ser realizados após abertura do devido processo
no sistema informatizado, onde serão imediatamente lançados pela clínica credenciada os resultados obtidos nas
avaliações de aptidão física e mental e avaliação psicológica.
§ 2º – Para a abertura do processo do candidato a clínica credenciada deverá exigir a apresentação de:
I – documento de identidade;
II – Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF;
III – foto recente, obtida por meio digital informatizado;
IV – Código de Endereçamento Postal – CEP – específico do endereço do candidato.
§ 3º – A clínica credenciada que der causa à expedição incorreta de documento ou a seu extravio
ficará responsável pelas despesas decorrentes da expedição do novo documento.
Art. 24 – A pessoa com deficiência ou patologia de caráter residual ou progressivo, candidata à
obtenção da CNH, deverá se dirigir à clínica credenciada, a qual realizará os exames de sua competência, encaminhando-os ao Detran-MG caso seja constatada a necessidade de realização de exames afetos à junta médica
especial.
§ 1º – Aplica-se o disposto no caput ao condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito e aos
casos de reabilitação e de revisão de exames na hipótese de inaptidão.
§ 2º – Os exames para a reabilitação de condutor infrator e em grau de revisão deverão ser realizados em conformidade com as orientações do Detran-MG.
Art. 25 – É vedado à clínica credenciada realizar exames em candidatos que não cumpram previamente os requisitos para se habilitar no respectivo processo ou considerados inaptos em outra clínica e em
condutores cujo direito de dirigir esteja suspenso.
Parágrafo único – As restrições previstas na legislação específica deverão ser avaliadas pelo
Detran-MG.
Art. 26 – O candidato ou condutor considerado inapto temporariamente em avaliação psicológica
poderá se submeter a exames em grau de revisão.
Parágrafo único – O candidato considerado inapto temporariamente, após o exame em grau de
revisão na clínica credenciada, deverá ser encaminhado ao Detran-MG com a especificação da causa de inaptidão contida em envelope lacrado.
Art. 27 – Os resultados dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão
expressos por meio de laudos padronizados e de acordo com as normas do Contran, devendo a cópia e os testes
serem arquivados, juntamente com outros documentos afins, pela clínica credenciada, para eventuais requisições ou consultas, a qualquer tempo, por parte da direção médico-psicológica do Detran-MG.
§ 1º – O formulário Renach referente à primeira habilitação e ao exame para renovação e registro de CNH, uma vez preenchido, deverá ser transmitido ao Detran-MG via sistema informatizado, em tempo
real.
§ 2º – O questionário de que trata o Anexo I da Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do
Contran, constitui ato médico, devendo ser entregue ao candidato para ser respondido em caráter confidencial,
na presença do médico, mas sem a interferência de terceiros.
§ 3º – Os laudos de que tratam o caput deverão ser arquivados pelos prazos constantes no art. 12 e,
no caso de descredenciamento por qualquer motivo, dentro desses prazos, serão encaminhados ao Detran-MG.
§ 4º – A qualquer tempo, na vigência dos prazos estabelecidos no § 3º, a direção médico-psicológica do Detran-MG poderá requisitar a apresentação do laudo de exame para consulta e demais providências.
Seção II
Do Horário de Atendimento
Art. 28 – A clínica credenciada é obrigada a manter afixado, em local de destaque na recepção,
documento comprobatório do seu credenciamento e da tabela de preços autorizada pelo Detran-MG, bem
como o horário de atendimento dos profissionais responsáveis pela realização dos exames e dos responsáveis
técnicos.
Art. 29 – A clínica credenciada deverá estabelecer seu horário de funcionamento de forma compatível com o horário de atendimento do Detran-MG e com o horário de atendimento dos profissionais responsáveis pela realização dos exames e dos responsáveis técnicos, observados os critérios adotados pelos respectivos
conselhos profissionais.
§ 1º – O agendamento dos candidatos obedecerá a critérios estabelecidos pelo Detran-MG visando
garantir maior eficiência na prestação do serviço.
§ 2º – A clínica deverá manter durante o horário de funcionamento ao menos um funcionário responsável pelo atendimento ao público, dispensada a presença do responsável técnico, dos médicos e dos psicólogos no período em que não houver paciente a ser atendido.
§ 3º – Aos sábados é facultativo o funcionamento da clínica no período da manhã.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 30 – Na hipótese de falecimento do sócio da clínica credenciada, deverá o representante legal
ou procurador legalmente constituído, no prazo máximo de trinta dias:
I – comunicar o fato ao Detran-MG;
II – proceder à devida alteração do contrato social, averbando-o na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais;
III – comprovar junto ao Detran-MG que o novo sócio atende aos requisitos deste decreto.
Art. 31 – Fica a clínica credenciada autorizada a cobrar pelos serviços prestados, segundo tabela
de preços públicos estipulados em portaria pelo Diretor do Detran-MG, observados os respectivos parâmetros
da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo único – O valor da tabela prevista no caput deverá ser revisado no mês de dezembro de
cada ano, para viger no ano seguinte.
Art. 32 – As clínicas credenciadas, para fins de renovação de seu credenciamento, serão fiscalizadas pelo órgão competente do Detran-MG, devendo comprovar a adequação às normas estabelecidas neste
decreto e na legislação vigente até o prazo de noventa dias da sua publicação, sob pena de indeferimento da
renovação do credenciamento.
§ 1º – Aplica-se o prazo disposto no caput às clínicas em processo de credenciamento na data de
publicação deste decreto.
§2º – As clínicas que comprovarem estar legalmente aptas a prestar o serviço público regulado por
este decreto serão recredenciadas e deverão assinar o instrumento previsto no § 2º do art. 17.
Art. 33 – Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante o
Detran-MG contra irregularidades praticadas por clínica, na pessoa de seus sócios e funcionários técnicos e
administrativos, bem como médicos e psicólogos.
Art. 34 – São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou nome fantasia que enseje
confusão ou vinculação com o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do Detran-MG.
Art. 35 – A clínica credenciada recolherá anualmente taxa de segurança pública, prevista na Tabela
“D”, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente à renovação anual do credenciamento e suas posteriores alterações.
Art. 36 – No caso de ausência ou impedimento do responsável técnico, a clínica deverá comunicar
à unidade administrativa do Detran-MG sua substituição por profissional com a mesma especialização exigida.
Art. 37 – É vedada a participação de servidor público, bem como de integrantes de Centro de Formação de Condutores de Veículos e de Controladoria Regional de Trânsito, na composição societária de clínica
médica e psicológica.
Art. 38 – O Detran-MG distribuirá os exames de forma imparcial e aleatória, através de divisão
equitativa.
Parágrafo único – Sem prejuízo da equidade e da imparcialidade, será admitida outra modalidade
de distribuição de exames que importe na melhoria da prestação do serviço de que trata este decreto.
Art. 39 – Fica o Diretor do Detran-MG autorizado, por meio de portaria, a publicar as instruções
complementares necessárias à execução deste decreto.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190325215820012.