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    TJMG - 20 – terça-feira, 12 de Junho de 2018 Diário do Executivo - Folha 20

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    TJMG 12/06/2018 -Pág. 20 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    20 – terça-feira, 12 de Junho de 2018 Diário do Executivo
    SRE Metropolitana C
    Diretora: Grasiela Félix Magalhães
    Férias-prêmio Concessão – Ato GTAP N° 001/2018
    Concede Férias-Prêmio, nos termos do inciso II do art. 31, e do art. 290
    da CE/1989, à servidora em Afastamento Preliminar a Aposentadoria:
    - Belo Horizonte, MASP 328392-6, Ava Aparecida Reis, PEBIIP, cargo
    01, 03 meses de ampliação de zona rural, referente ao 1º quinquênio de
    exercício, a partir de 14/12/1994.
    Retificação – Ato GTAP N.º 015/2018
    Retifica o ato de Férias Prêmio Concessão: servidora em afastamento
    preliminar a aposentadoria: - Belo Horizonte, MASP 328392-6, Ava
    Aparecida Reis, PEBIIP, cargo 01, por motivo de incorreção no texto,
    ato n° 195/2003, publicado em 29/07/2003, onde se lê: ... 04 meses e 09
    dias referente ao 3° quinquênio de exercício; leia-se: ... 03 meses e 01
    dia referente ao 3° quinquênio de exercício.
    Retificação – Ato GTAP N.º 016/2018
    Retifica o ato de Afastamento Preliminar a Aposentadoria: servidora
    em afastamento preliminar a aposentadoria: - Belo Horizonte, MASP
    205574-7, Claudina das Graças Rocha Moreira, PEBT1A, cargo 02,
    por motivo de incorreção no texto, atos n° 53/2014 publicado em
    23/04/2014, onde se lê: (...) a partir de 02/04/2014... proporcional a
    6994 dias de exercício..., leia-se: a partir de 30/04/2014... proporcional a 7023 dias de exercício; MASP 227034-6, Neci Moreira Gomes,
    EEBIA, cargo 02, por motivo de incorreção no texto, atos n° 67/2014
    publicado em 23/04/2014, onde se lê: (...) a partir de 02/04/2014... proporcional a 4924 dias de exercício..., leia-se: a partir de 08/04/2014...
    proporcional a 4868 dias de exercício; MASP 253489-9, Neuza Maria
    Mauro, PEBT1A, cargo 02, por motivo de incorreção no texto, atos
    n° 151/2014 publicado em 07/06/2014, onde se lê: (...) a partir de
    02/04/2014... proporcional a 6292 dias de exercício, correspondente
    a carga horária média de 109 h/a..., leia-se: a partir de 11/04/2014...
    proporcional a 6301 dias de exercício, correspondente a carga horária média de 109 h/a; MASP 273205-5, Ana Maria Martins Daher,
    PEBIA, cargo 03, por motivo de incorreção no texto, ato n° 152/2014
    publicado em 07/06/2014, onde se lê: (...) a partir de 02/04/2014... pelo
    art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da CF/88, com redação dada pela EC
    41/03; leia-se: a partir de 12/04/2014... pelo art. 6º da EC nº 41/03;
    MASP 328392-6, Ava Aparecida Reis, PEBIIP, cargo 01, por motivo
    de incorreção no texto, ato n° 80/2015 publicado em 18/07/2015, onde
    se lê: (...) a partir de 18/07/2015 ... com direito a remuneração integral, correspondente a carga horária de 197 h/a...., leia-se: a partir de
    18/07/2015... com direito a remuneração integral, correspondente a
    carga horária de 180 h/a; MASP 803690-7, Rosemary Hilario, ASBIG,
    cargo 01, por motivo de incorreção no texto, ato n° 79/2014 publicado
    em 26/04/2014, onde se lê: (...) a partir de 02/04/2014 ... com direito
    a remuneração integral; leia-se: a partir de 02/05/2014... com direito a
    remuneração integral; MASP 850103-3, Edna Maria dos Anjos Soares,
    ASBIF, cargo 01, por motivo de incorreção no texto, ato n° 79/2014
    publicado em 26/04/2014, onde se lê: (...) a partir de 02/04/2014... pelo
    art. 6º da EC 41/03, com direito à remuneração integral; leia-se: a partir de 22/04/2014... pelo art. 3º da EC nº 47/05, aposentadoria integral;
    MASP 855184-8, Luciana Pinto de Souza, ASBIF, cargo 01, por motivo
    de incorreção no texto, atos n° 91/2014 publicado em 03/05/2014, onde
    se lê: (...) a partir de 02/04/2014... proporcional a 9176 dias de exercício..., leia-se: a partir de 01/05/2014... proporcional a 9202 dias de
    exercício; - Santa Luzia, MASP 825757-8, Neuza Euflausina Gonçalves Ribeiro, ASB1G, cargo 01, por motivo de incorreção no texto,
    atos n° 78/2014 publicado em 26/04/2014, onde se lê: (...) a partir de
    02/04/2014... proporcional a 10105 dias de exercício..., leia-se: a partir de 09/05/2014... proporcional a 10141 dias de exercício; - Vespasiano, MASP 304206-6, Hilda do Nascimento Ferreira, PEBIA, cargo
    02, por motivo de incorreção no texto, atos n° 173/2014 publicado em
    05/07/2014, onde se lê: (...) a partir de 02/04/2014... proporcional a
    6574 dias de exercício..., leia-se: a partir de 04/07/2014... proporcional
    a 6658 dias de exercício; MASP 1002778-7, Maria das Graças Francisco, ASBID, cargo 01, por motivo de incorreção no texto, atos n°
    182/2014 e 60/2016 publicados em 15/07/2014 e 05/03/2016, onde se
    lê: (...) a partir de 15/07/2014... proporcional a 6812 dias de exercício...,
    leia-se: a partir de 15/07/2014... proporcional a 6847 dias de exercício.
    Diretor: Grasiela Félix Magalhães
    11 1107086 - 1

    Advocacia-Geral
    do Estado
    Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior

    Expediente
    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
    Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
    Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
    46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
    sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal
    DELIBERAÇÃO Nº 27.222/CAP/18
    José Fernandes Gamarano – Masp. 945.860-5 – Processo nº
    70028001.1081.2017 – Conselheiro Eustáquio Mário. Julgamento
    10/05/18.
    Servidor do DEER/MG – Gratificação GIPPEA – Vantagem Pessoal
    – Art. 1º, § 4º da Lei nº 14.683/2003 – Cumulatividade – Vedação
    Legal– Requisitos art.47 da Lei nº 20.748/2013 mão atendidos – Não
    provimento.
    Impõe-se o indeferimento da reclamação apresentada pelo servidor,
    uma vez que não preencheu os requisitos contidos no art. 47, §§ 4º
    e 5º da Lei nº 20.748/13 – não ocupa cargo efetivo na carreira para o
    qual seja exigido, no mínimo, o nível superior de escolaridade e nem
    cargo comissionado exercendo funções de assessoramento ou coordenação de área.
    Ademais, nos termos do § 8º do art. 47 da Lei nº 20.748/13, é vedado
    o recebimento cumulativo da GIPPEA com a vantagem pessoal de que
    trata o § 4º da Lei nº 14.683/2003.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.223/CAP/18
    Rita Albina Gomes Moreira da Costa – Masp. 370.655-3 – Processo nº
    70016381.1081.2017 – Conselheira Ana Maria. Julgamento 10/05/18.
    Promoção por escolaridade – Ingresso na carreia antes de 01/01/2008 –
    Contagem do prazo – Início – Conclusão do Estágio Probatório - Não
    provimento.
    A redação do art. 21 da Lei nº 15.293/2004 dada pela Lei nº 21.710/2015
    não pode ser aplicada à servidora porque seu ingresso na carreira de
    Analista Educacional se deu em data anterior a 01/01/2008.
    Assim, a contagem do tempo para fins de aquisição da promoção por
    escolaridade adicional da servidora somente começou a contar após a
    conclusão do período de estágio probatório.
    V.v. – Impõe-se o deferimento do pedido formulado pela reclamante,
    uma vez que ela preencheu todos os requisitos legais, reconhecendolhe o direito à primeira promoção por escolaridade adicional a partir
    de 06/04/2012 e o recebimento da diferença apurada entre esta data e o
    efetivo reposicionamento da servidora que, também, faz jus a segunda
    promoção a partir de 06/04/2017.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.224CAP/18
    Sônia Ribeiro de Ornelas – Masp.0.698-1 – Processo nº
    70007104.1081.2017 – Conselheira Gabriela Calvo. Julgamento
    10/05/18.
    Desaverbação de tempo de serviço – Tempo certificado pelo INSS –
    Retificação de atos concessivos de vantagens temporais – Efeitos patrimoniais – Devolução ao erário – Provimento parcial.
    É assegurado à servidora pública a desaverbação do tempo de serviço
    pretendido, com a respectiva restituição ao erário dos valores recebidos
    a título de adicionais decorrentes da averbação do referido tempo.
    V.v.p. – Deve ser concedida a desaverbação do tempo de serviço pretendida pela servidora para fins de aquisição de aposentadoria no Regime
    Geral de Previdência Social, sem que haja diminuição na remuneração
    e de verbas referentes aos Adicionais por Tempo de Serviço que a servidora recebe atualmente, pelo instituto de direito adquirido, exceto, o
    Abono de Permanência que deve ser excluído o pagamento e que sejam
    tomadas as medidas cabíveis para a restituição ao Erário de valores percebidos desde sua concessão.
    V.v.p. – Desaverbado o tempo de serviço pretendido pela servidora, não
    terá ela que devolver aos cofres públicos o que outrora recebeu em virtude da averbação anterior, posto que os recebera de boa-fé.

    No que se refere ao abono de permanência, continuará a fazer jus desde
    que atendidos os requisitos do § 19 do art. 40 da CR/88.
    Contudo, não assiste a ela o direito de continuar recebendo os adicionais por tempo de serviço que lhe foram concedidos em decorrência
    de tal averbação.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.225CAP/18
    Isidoro Afonso de Araújo Lima – Mat.0748 – Processo nº
    70028515.1081.2017 – Conselheira Fabíola Elias. Julgamento
    17/05/18.
    Servidor do DEER/MG – Reajuste de 10% - Cálculo da diferença incidindo sobre a gratificação especial – Pagamento de diferenças – Não
    provimento.
    Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor uma vez
    que o cálculo da diferença que lhe foi paga, referente ao reajuste de
    10% no contracheque de março e abril de 2005, atendeu à situação de
    fato existente à época em que os cálculos foram feitos, incidindo sobre
    a gratificação especial a partir de 09/2001.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.226/CAP/18
    Antônio Caran Zuquim – Mat. 5723 – Processo nº 70035989.1081.2017
    – Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 17/05/18.
    Servidor do DEER/MG – Reajuste de 10% – Perda de objeto – Não
    conhecimento.
    Impõe-se o não conhecimento da reclamação face à perda de objeto,
    uma vez que o servidor já recebe o que pleiteia por força de decisão
    judicial.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.227/CAP/18
    Lídia Tomaz da Costa – Masp.383.414-0 – Processo nº
    70039128.1081.2017 – Conselheira Gabriela Calvo – Julgamento
    17/05/018.
    Averbação – Exclusão do tempo de serviço averbado pela Exclusão do
    tempo de serviço averbado pela SES – Reclamação apresentada ao CAP
    fora do prazo – Regimento interno do Conselho, Art. 45, do Decreto nº
    46.120/2012 – Intempestividade – Não conhecimento.
    Nos termos do art. 45 Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal – Decreto nº 46.120/2012 – é de cento e vinte dias, consecutivos, contados do dia seguinte do indeferimento, o prazo de protocolo de reclamação ao CAP, não observado pela servidora.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.228/CAP/18
    Flaviana Geralda Henriques da Silva – Masp. 898.429-6 – Processo
    nº 70046035.1081.2017. Conselheiro Eustáquio Mário – Julgamento
    17/05/18.
    Promoção por Escolaridade Adicional – Art. 22, Lei 15.293/2004 –
    Decreto Regulamentador nº 44.291/2006 – Resolução SEE Nº 772/2006
    – Requisitos excessivos para o exercício direito Provimento.
    Assim, impõe-se o deferimento do pedido de promoção por escolaridade da servidora a partir da data do primeiro protocolo do pedido no
    órgão de origem, com a devida comprovação da escolaridade adicional
    para duas promoções, pois que foi mais que comprovado o conceito
    satisfatório nas avaliações de desempenho, com notas superiores a 70
    (setenta) pontos, além do quantitativo de avaliações, desde 10/02/2006,
    bem como o Parecer Conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho em 12/02/2006.
    Veja-se o art. 22 da Lei nº 15.293/2004 previu a possibilidade de
    supressão ou redução de interstício necessário entre uma promoção e
    outra e o Decreto nº 44.291/2006 não só garantiu o direito à promoção por escolaridade adicional nos termos do art. 1º, I, como permitiu
    que esse benefício fosse estendido aos servidores que estivessem realizando cursos, desde que concluídos entre 30/06/2006 até 30/06/2010,
    nos seus arts. 3º e 4º.
    V.v. – Impõe-se o indeferimento da reclamação apresentada ao CAP,
    uma vez que a servidora não efetuou a inscrição, pela internet, no sítio
    eletrônico www.educacao.mg.gov.br, conforme art. 7º da Resolução
    SEE nº 722, de 08 de junho de 2006, bem como não ter obtido as duas
    avaliações de desempenho, nos termos do Decreto nº 44.291/06, condição indispensável pra a concessão da 1ª promoção por escolaridade
    adicional estabelecida nos termos da Lei nº 15.293 de 2004.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.229/CAP/18
    Andréa
    Ferreira
    Barbosa
    Masp.
    872.641-6–Processo
    nº
    70011775.1081.2017. Conselheiro Naldi Joviano–Julgamento
    17/05/18.
    Servidora da Secretara de Estado de Educação–Revisão de Posicionamento – Observância da legislação vigente–Não provimento.
    Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela reclamante uma
    vez que seu posicionamento ocorreu em conformidade com a legislação vigente.
    V.v. – Deve ser concedida à servidora a promoção por escolaridade adicional nos termos dos arts. 18 a 22 da Lei nº 15.293/2004, a partir de
    17/10/2016, bem como o pagamento das diferenças apuradas com a
    devida atualização, nos termos do art. 8º da Lei Estadual 10.363/1990,
    uma vez que restou comprovada a escolaridade adicional e, assim, aplicando os critérios de dispensa de certificação como menciona outros
    dispositivos de normas secundárias, a servidora está apta a ascender ao
    nível IV da carreira de Técnico Educacional.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.230/CAP/18
    Ricardina
    Maria
    Gabriel–Masp.738.249-2–Processo
    nº
    70002759.1081.2018. Conselheiro Eustáquio Mário–Julgamento
    17/05/18.
    Aposentadoria – Requisitos – Art. 40 da Constituição Federal – Não
    provimento.
    A exigência de permanência durante cinco anos no cargo efetivo em
    que se dará a aposentadoria é exigência prevista no art. 40 da Constituição Federal e deve ser observada.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.231/CAP/18
    Marta Maria da Silva Borba – Masp. 360.917-9– Processo nº
    340441080.2014.4. Conselheira Jussara Kele–Julgamento 17/05/2018.
    Promoção por escolaridade Adicional – Aposentadoria –Prescrição do
    fundo de direito – Não provimento.
    O posicionamento é ato de efeitos concretos e imediatos, razão pela
    qual, transcorridos cinco anos do ato, tem-se configurada a prescrição
    do fundo de direito.
    Ademais, a revisão pleiteada pela servidora decorre de seu entendimento de que tem direito à promoção por escolaridade. Entretanto,
    sabe-se que a promoção é a passagem do servidor público efetivo para
    nível imediatamente superior na mesma carreira. Assim, a natureza da
    promoção, que se trata do desenvolvimento do servidor na carreira, é
    incompatível com a aposentadoria.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.232/CAP/18
    Rafael Botelho Lagôa – Masp. 668.785-9–Processo nº
    70018310.1081.2017.Conselheiro Naldi Joviano.Julgamento 17/05/18.
    Perícia Médica – Homologação– Inciso I, do Art. 4º do Decreto
    nº 46.061/2012 – Não aplicabilidade – Exorbitância – Lei 869/52
    – Provimento.
    Deve ser homologada a licença para tratamento de saúde do servidor,
    atestada pelo seu médico assistente, referente ao período de 06/10/2016
    a 14/10/2016 (9 dias), visto que não há dúvida de que o servidor foi submetido a procedimento médico em virtude do qual teve a necessidade
    de fazer repouso, restando impossibilitado o seu retorno ao trabalho.
    O inciso I, do art. 4º do Decreto nº 46.061/2012, ao dispor sobre a concessão de licença para tratamento de saúde “mediante homologação de
    laudo”, extrapolou o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
    Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/52), inovando, criando ônus para
    o Requerente.
    V.v. – A concessão de licença pra tratamento de saúde mediante homologação de laudo médico ocorrerá por até cinco dias, quando se tratar de
    período inicial e, na hipótese do laudo médico apresentado não observar os limites estabelecidos no Decreto nº 46.061/2012, terá ele seu
    prazo reduzido pela avaliação pericial, o que importa dizer que não há
    reparo a ser feito na decisão que reduziu em quatro dias o período de
    licença do servidor, mesmo porque poderia ser renovada e estendida na
    hipótese do servidor permanecer internado ou restrito ao leito, circunstância não comprovada em relação ao servidor recorrente.
    DELIBERAÇÃO Nº27.233/CAP/18
    Agostinho Mendonça Condé – Masp – 1.018.169-1– Processo nº
    70040331.1081.2017 – Conselheira Fabiola Elias. Julgamento
    24/05/18.
    Pagamento retroativo de vencimentos e vantagens– Ausência de ato
    impugnado – Reclamação originária– Não conhecimento.
    O Conselho só pode conhecer de questões já requeridas e decididas
    pelo órgão de origem, vez que só é possível o grau de recurso administrativo se já existir decisão administrativa em primeira instância. Em
    não havendo, a reclamação se configura originária, o que impõe o seu
    não conhecimento.
    DELIBERAÇÃO Nº27.234/CAP/18
    Maria de Lourdes Pereira Passos – Masp – 1.018.142-8 – Processo nº
    70038914.1081.2017–Conselheira Fabiola Elias.Julgamento 24/05/18.
    Pagamento retroativo de vencimentos e vantagens – Ausência de ato
    impugnado – Reclamação originária – Não conhecimento.
    O Conselho só pode conhecer de questões já requeridas e decididas
    pelo órgão de origem, vez que só é possível o grau de recurso administrativo se já existir decisão administrativa em primeira instância. Em
    não havendo, a reclamação se configura originária, o que impõe o seu
    não conhecimento.

    Minas Gerais - Caderno 1

    DELIBERAÇÃO Nº 27.235/CAP/18
    James
    Benoni
    Almeida–Masp.1309107-9–Processo
    nº
    70033016.1081.2017–Conselheiro Naldi Joviano. Julgamento
    24/05/18.
    Promoção por escolaridade adicional – Ação Judicial manejada como o
    mesmo objeto– Aplicação do parágrafo único do Art.23 do Decreto nº
    46.120/2012 – Não conhecimento.
    Face ao disposto no parágrafo único do art. 43 do Decreto nº
    46.120/2012, impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada
    ao CAP em virtude da propositura pelo servidor de ação judicial com
    o mesmo objeto.
    DELIBERAÇÃO Nº 27.336/CAP/18
    Geraldo Soares da Silva – Masp. 343.336-4–Processo nº
    10143.1080.2016.8. Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 24/05/18.
    Título Declaratório – Cargo Comissionado – Apostila Integral Aplicação simultânea da regra da Lei Estadual nº 21.333/2014 e da Lei Estadual Nº 9.532/87 – Impossibilidade – Não provimento.
    A contagem do tempo em exercício me cargo de provimento em comissão somente inicia-se com a investidura em cargo de provimento efetivo, perdurando somente enquanto houver a permanência no mesmo
    cargo, devendo ser seguida essa mesma lógica na concessão do direito
    as servidores “função pública”.
    Não há permissivo legal para que à requerente seja aplicada simultaneamente a regra da Lei Estadual nº 21.333/2014 e a regra da Lei Estadual
    nº 9.532/87 para garantir-lhe a apostila integral pretendida.
    V.v. – Tem direito o Reclamante, para fins de apostilamento integral,
    ao cômputo do tempo em que a mesmo, embora contratado pela extinta
    CREDIREAL SERVIÇOS, exerceu o cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo, Código EX06-TR651, Símbolo
    QP-20, DO Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, vez que fora nomeado por ato formal do Governador do Estado, nos termos do Art. 11, § 1º do Decreto nº 16.409/1974, o
    que lhe conferiu o status de funcionário público em sentido amplo.
    1-Súmula da (1988ª) milésima noningentésima octogésima oitava reunião ordinária realizada em 07 de junho de 2018, presidida pela Sra.
    Ana Paula Diniz Araujo e Secretariada pela Srta. Lucilene Custódia
    Siuves. Presentes os Conselheiros Gabriela Ladeira Calvo Mendes dos
    Santos, Jussara Kele Araújo Valadares, Lucinéia dos Santos, Eustáquio Mário Ribeiro Braga, Fabíola de Souza Elias e Naldi Joviano dos
    Santos.1.Michelle Calazans Oliveira-Negaram, provimento.2.Mônica
    Soares Avelino Grosso-Negaram, maioria de votos.3.Zenaide Cristina
    Ferreira Filgueiras-Retirado de pauta.4.Amilton José Rodrigues-Não
    conheceram da reclamação. 5.Michelle Calazans Oliveira-Negaram
    provimento.
    2-Pauta para a (1989ª) milésima noningentésima octogésima nona reunião ordinária à realizar-se em 14 de junho de 2018, às 14h na sala de
    reunião do 5º andar lado - B, da sede da Advocacia-Geral do Estado,
    localizada na Av. Afonso Pena nº 4000 – Bairro Cruzeiro. 1.Processo
    70001413.1081.2016-Sérgio
    Ferreira
    Dias-Conselheiro
    Naldi
    Joviano.2.Processo 70000148.1081.2017-Zenaide Cristina Ferreira
    Filgueiras-Conselheira Fabíola Elias.3.Processo 70001400.1081.2016Wilson dos Anjos Ribeiro Lima.4.Processo 0003197.1081.2018Quintiliano Augusto Campomori do Vale-Conselheiro Naldi
    Joviano.5.Processo 70008662.1081.2017-Carmelita Antônia PereiraConselheira Fabíola Elias.6.Processo 70028533.1081.2017-Mirian
    Lúcia de Lima Rocha-Conselheira Fabíola Elias.
    11 1107603 - 1

    ControladoriaGeral do Estado

    DESPACHO
    O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
    que lhe confere o art. 93, § l°, da Constituição do Estado, combinado
    com o art. 28 da Lei Delegada nº 174/2007, nos termos do art. 7º, §
    2º, da Lei nº 13.994/2001, e do art. 44 do Decreto n° 45.902/2012,
    tendo em vista o Processo Administrativo Punitivo s/nº, oriundo da
    Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA com fundamento no art. 45, inciso IV, do supracitado Decreto, DETERMINAA
    INSCRIÇÃO DA EMPRESA DMB DISTRIBUIDORA MINEIRA DE
    BOMBAS., CNPJ nº 19.773.092/0001-70, NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A
    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - CAFIMP,pelo prazo
    de06(seis)meses, contado a partir de 14/04/2018.
    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, Belo Horizonte, 11 de
    junho de 2018.
    Eduardo Martins de Lima
    Controlador-Geral do Estado
    11 1107182 - 1
    DESPACHO
    O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
    que lhe confere o art. 93, § 1°, da Constituição do Estado, combinado
    com o art. 28 da Lei Delegada nº 174/2007, nos termos do art. 7º, § 2º,
    da Lei nº 13.994/2001, e do art. 44 do Decreto n° 45.902/2012, tendo
    em vista o Processo Administrativo Punitivo nº 016/2017, oriundo da
    Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, DETERMINA, com
    fundamento no art. 45, inciso I, do supracitado Decreto, a inscrição DA
    EMPRESA MHS COMERCIAL LTDA.,CNPJ nº02.683.433/0002-03,NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR
    E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
    - CAFIMP,pelo prazo de02(dois) anos, contado a partir de 13/04/2018.
    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, Belo Horizonte, 11 de
    junho de 2018.
    Eduardo Martins de Lima
    Controlador-Geral do Estado
    11 1107180 - 1
    DESPACHO
    O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
    que lhe confere o art. 93, § 1°, da Constituição do Estado, combinado
    com o art. 28 da Lei Delegada nº 174/2007, nos termos do Decreto n°
    45.902/2012, tendo em vista a decisão da 2ª Vara Federal da Subseção
    Judiciária de Governador Valadares, nos autos da Ação Civil Pública
    nº 2009.38.13.007268-6, DETERMINA A INCLUSÃO DE MANOEL
    FRANCISCO ALVES SILVA, CPF Nº 024.494.556-04, pelo prazo
    de 03 (três) anos,NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
    PÚBLICA ESTADUAL – CAFIMP, a contar de 04/07/2017.
    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, Belo Horizonte/MG, 11
    de junho de 2018.
    Eduardo Martins de Lima
    Controlador-Geral do Estado
    11 1107179 - 1

    Controlador-Geral: Eduardo Martins de Lima

    Defensoria Pública do
    Estado de Minas Gerais

    Expediente

    Defensor Público-Geral: Christiane Neves Procópio Malard

    DESPACHO
    O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
    que lhe confere o art. 93, § l°, da Constituição do Estado, combinado
    com o art. 28 da Lei Delegada nº 174/2007, nos termos do art. 7º, § 2º,
    da Lei nº 13.994/2001, e do art. 44 do Decreto n° 45.902/2012, tendo
    em vista o Processo Administrativo Punitivo s/nº, oriundo da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA com fundamento
    no art. 45, inciso I, do supracitado Decreto, DETERMINAA INSCRIÇÃO DA EMPRESA CONSTRUTORA EMAPE LTDA., CNPJ nº
    04.467.182/0001-66, NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
    PÚBLICA ESTADUAL - CAFIMP,pelo prazo de24(vinte e quatro)
    meses, contado a partir de 06/03/2018.
    CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, Belo Horizonte, 11 de
    junho de 2018.
    Eduardo Martins de Lima
    Controlador-Geral do Estado
    11 1107183 - 1

    Expediente
    ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL
    Nº 251/2018
    A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
    GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no artigo 9º, incisos XVI,
    ‘a’, e XXXVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 65, de 16 de janeiro
    de 2003, designa o Defensor Público Dr. Thiago Dutra Vaz de Souza,
    MADEP nº 706-D/MG, para atuar, voluntariamente, no plenário do júri,
    referente aos autos nº 0567.15.005.503-4, na defesa do réu A.C.M.D, a
    ser realizado na Comarca de Sabará, no dia 12 de Junho de 2018.
    Belo Horizonte, 11 de Junho de 2018.
    Christiane Neves Procópio Malard
    Defensora Pública-Geral
    11 1107599 - 1

    Ouvidoria-Geral do Estado
    Expediente
    RESOLUÇÃO OGE Nº 07, DE 11 DE JUNHO DE 2018
    O OUVIDOR-GERAL DO ESTADO em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III e VI do § 1º do artigo 93, da Constituição
    do Estado, e a Lei Estadual nº 15.298, de 6 de agosto de 2004;
    RESOLVE:
    Art. 1º Conceder progressão na carreira, após conclusão de Estágio Probatório, a servidora ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da
    Ouvidoria-Geral do Estado, que atende ao disposto do art. 16 c/c art. 18, da Lei Estadual nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, relacionada no Anexo
    Único desta Resolução.
    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 11 de Junho de 2018.
    ANTÔNIO FERNANDO MÁXIMO
    Ouvidor-Geral Adjunto do Estado em exercício como Ouvidor-Geral do Estado
    ANEXO ÚNICO
    (a que se refere o artigo 1º da Resolução OGE nº 07/2018)
    Progressão na Carreira de Gestor Governamental do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais
    da Ouvidoria-Geral do Estado.
    NÍVEL
    ADMISSÃO CARREIRA ATUAL

    MASP

    DV

    SERVIDOR

    1.235.525

    1

    Carolyne Oliveira Coelho
    Rezende Ferreira

    1

    GGOV

    1.214.209

    7

    Elma Garcia Vilela

    1

    GGOV

    GRAU
    ATUAL

    NOVO
    NÍVEL

    NOVO
    GRAU

    VIGÊNCIA

    I

    D

    II

    A

    02/10/2017

    I

    D

    II

    A

    30/11/2017
    11 1107364 - 1

    O OUVIDOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO, no uso da competência delegada pela Resolução OGE nº. 04/2013, publicada em
    12/03/2013, CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do
    inciso XVIII do art. 7º da CR/1988, por 120 dias, com prorrogação

    por mais 60 dias, conforme Lei n.º 18.879 de 27/05/2010, a servidora, MASP: 1.436.869-0, Mariana do Nascimento Viel, a partir de
    22/05/2018.
    Belo Horizonte, 07 de junho de 2018.
    11 1107337 - 1

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