TJMG 15/03/2018 -Pág. 9 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quinta-feira, 15 de Março de 2018 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Estratégica, a qual é paga para a SES e terá os valores, por dia efetivamente trabalhado no mês, fixados em R$ 53,00.
§ 1º - A ajuda de custo não será paga quando a SES não atingir o patamar de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores
constante no anexo II, observados os valores da meta acumulada de
março/2018 até o referido mês de apuração e os dispostos nas alíneas
“a” a “d” do § 2º deste artigo, hipótese em que os servidores mencionados no § 1º do artigo 2º farão jus ao auxílio de que trata a Deliberação
COF nº 01, de 6 de fevereiro de 2017.
§ 2º – Na apuração dos resultados, serão observadas, para efeito de
pagamento, as faixas de desempenho global mensal da SES, previstas
nas alíneas “a” a “d”:
a) Resultado alcançado inferior a 70% da meta: Zero;
b) Resultado alcançado de 70% a 80% da meta: 80% do valor previsto
no artigo 4º desta Resolução;
c) Resultado alcançado de 80,01% a 90% da meta: 90% do valor previsto no artigo 4º desta Resolução;
d) Resultado alcançado de 90,01% a 100% da meta: 100% do valor previsto no artigo 4º desta Resolução.
Art. 5º - O Plano de Metas terá vigência a partir de 1º de março de 2018,
mês de referência para início de pagamento de ajuda de custo.
§ 1º - Nos meses de março e abril/2018, excepcionalmente, serão lançados na folha de pagamento, 70% do valor previsto anexo I desta Resolução, ficando estabelecido que até o 10º dia do mês de maio/2018, será
realizada a primeira avaliação das metas e indicadores constantes no
anexo I, ocasião em que serão lançados na folha de pagamento, os valores retroativos remanescentes no caso de atingimento das metas.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, a consecução ou superação das metas acumuladas nos meses subsequentes não ensejarão a complementação do
valor pago.
Art. 6º A ajuda de custo não poderá ser percebida cumulativamente com
outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação
ou refeição.
Art. 7º - Para efeito do cálculo do valor a ser pago, as escalas deverão
estar devidamente lançadas no Sistema de Apuração de Ponto da SES
no final de cada mês.
Art. 8º - Nos casos de acumulação de cargos na SES ou qualquer órgão
do Poder Executivo Estadual à disposição da SES, cuja soma de carga
horária seja superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus a um
valor de ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado.
Art. 9º - É facultado ao servidor optar pelo auxílio de que trata a Deliberação COF nº 01, de 6 de fevereiro de 2017, em substituição à ajuda
de custo de que trata o artigo 4º desta Resolução.
§ 1º O servidor protocolizará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta resolução, requerimento dirigido à área de Recursos
Humanos da SES declarando sua opção nos termos referidos no caput.
§ 2º A opção de que trata este artigo prevalecerá até que o servidor solicite a sua revogação.
§ 3º O servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar a revogação da
opção de que trata este artigo, hipótese em que fará jus à percepção da
ajuda de custo de que trata o artigo 4º a partir de janeiro do ano seguinte
ao da solicitação da revogação.
Art. 10 - Na percepção de diárias de viagem será facultada a opção pelo
recebimento da ajuda de custo de que trata o artigo 4º desta Resolução,
observados os seguintes critérios:
I - Cumulado com o equivalente a sessenta e cinco por cento dos valores constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, conforme o caso, em substituição ao montante previsto no
artigo 22 do referido Decreto, quando se tratar de percepção de diárias
integrais;
II - Em substituição ao montante previsto no artigo 24 do Decreto nº
47.045, de 2016, quando se tratar de percepção de diárias parciais.
Art. 11 – Caberá à Subsecretaria de Gestão e Apoio às Políticas Estratégicas - SGAPE o detalhamento e o acompanhamento periódico das
metas constantes no anexo I desta Resolução, bem como o fornecimento das informações relativas à situação de execução das mesmas.
§ 1º - As áreas da SES realizarão junto à SGAPE/SEPLAG, em 30
(trinta) dias contados a partir da publicação desta Resolução, planejamento detalhado das metas e indicadores a que se referem o Anexo I.
§ 2º - As áreas da SES realizarão junto à SGAPE/SEPLAG, até 10
dias após cada quadrimestre, repasse das informações de execução das
metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 12 – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos
Anexo I desta Resolução.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de março
de 2018.
Belo Horizonte, 14 de Março de 2018.
Nalton Sebastião Moreira da Cruz
Secretário de Estado de Saúde
Helvécio Miranda Magalhães Júnior
Secretário de Estado de Planejamento e Finanças
José Afonso Bicalho
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
Plano de Metas e Indicadores
Metas e Indicadores
1 – Municípios monitorados com visitas para controle vetorial nos domicílios
2 - Percentual de Centrais Macrorregionais de Regulação Assistencial mantidas
3 – Percentual de Participação de representantes da
SES nas reuniões de construção e implantação da
Política Estadual de Saúde das Mulheres e Crianças
4 – Percentual dos Componentes da Rede de Urgência e Emergência do Serviço de Atendimento
Médico de Urgência Regional mantidos
Metas
quadrimestrais
2018
70%
100%
100%
100%
14 1072281 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA HEMOMINAS/SES/
SEPLAG/SEF Nº 9806 de 14 DE Março de 2018
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela HEMOMINAS e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de
custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº
47.326, de 28 de dezembro de 2017, que regulamenta o artigo 189 da
Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA
E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HEMOMINAS, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhes confere
o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o
disposto no artigo 189 da Lei nº 22.257, de 27de julho de 2016, e §5º do
Artigo 1º do Decreto 47.326 de 28 de dezembro de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da
ajuda de custo específica com valores diferenciados de que trata o §5º
do art. 1º do Decreto 47.326 de 28 de dezembro de 2017 e dispor sobre
as condições para seu pagamento a todo servidor público ocupante de
cargo de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, bem
como ao detentor de função pública e ao contratado nos termos da Lei
nº 18.185, de 04 de junho de 2009, em exercício no âmbito da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais
– Hemominas.
Art. 2º - Para efeito de pagamento da ajuda de custo, a Fundação
Hemominas deverá cumprir as metas previstas no Plano de Metas e
Indicadores 2018, constante no anexo único desta Resolução.
§1º - A ajuda de custo específica com valores diferenciados, considerando que a Hemominas possui funcionamento em caráter especial,
será paga, proporcionalmente à jornada de trabalho igual ou superior
a 06(seis) horas, a todo servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, bem como ao
detentor de função pública e ao contratado nos termos da Lei nº 18.185,
de 04 de junho de 2009, em exercício na Hemominas, nos termos do
Artigo 4º, incisos I a IV desta Resolução.
§2º - Para fins de percepção da ajuda de custo, não descaracterizam o
cumprimento da jornada de trabalho:
I – o cumprimento da jornada de trabalho em períodos diurnos e noturnos, desde que a jornada de trabalho do servidor seja de, no mínimo,
6 (seis) horas;
II - os atrasos e as saídas previstas no art. 17 da Resolução SEPLAG nº
10, de 1º de março de 2004, da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão, desde que compensados nos termos do art. 19 da referida
Resolução;
III – as ausências motivadas pelas situações previstas nos incisos II, III,
VI e VII do art. 31 da Resolução SEPLAG nº 10, de 2004, observados
os incisos I a VI do §3º do artigo 2º desta Resolução.
§3º - Não farão jus a ajuda de custo:
I – o servidor cedido para outro órgão ou entidade, pertencente ou não
à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual, ainda que com ônus para a Hemominas;
II – o servidor em exercício em órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo em virtude de requisição deste;
III – o servidor em afastamento para aposentadoria;
IV – o servidor liberado para mandato eletivo em diretoria de sindicato
ou de entidade representativa de categoria de servidor público estadual,
nos termos do artigo 34 da Constituição Estadual, considerando não se
tratar de vantagem ou direito decorrente do cargo;
V – o servidor designado para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, ainda que prévia e expressamente autorizada pelo Governador do Estado;
VI – o servidor em exercício de mandato eletivo, com afastamento obrigatório do cargo.
§ 4º A ajuda de custo específica com valores diferenciados será paga
mensalmente em pecúnia, tendo como base os dias efetivamente trabalhados, com a aferição das metas trimestralmente, levando-se em consideração para efeito de desconto, todas as faltas injustificadas, conforme
o registro de frequência do servidor.
Art. 3º - A ajuda de custo que trata o artigo 1º desta Resolução:
I - possui caráter indenizatório;
II – não se incorpora à remuneração nem aos proventos de
aposentadoria;
III – não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem
Art. 4º – A ajuda de custo de que trata o art. 2º será paga alternativamente ao auxílio de que trata a Deliberação COF nº 01, de 6 de
fevereiro de 2017, expedida pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, a qual é paga para a Hemominas e terá os seguintes
valores por dia efetivamente trabalhado no mês, independente de cargo
ou função:
I – Jornada diária de 06(seis) horas a 08(oito) horas: R$ 53,00
II - Plantão de 09(nove) horas a 10(dez) horas: R$ 73,00
III – Plantão de 12 horas: R$ 116,00
IV- Plantão de 24 horas: R$ 232,00
§ 1º - A ajuda de custo não será paga quando a Hemominas não atingir
o patamar de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, observados os valores da meta acumulada de
março/2018 até o referido mês de apuração e os dispostos nas alíneas
“a” a “d” do § 2º deste artigo, hipótese em que os servidores mencionados no § 1º do artigo 2º farão jus ao auxílio de que trata a Deliberação
COF nº 01, de 6 de fevereiro de 2017.
§ 2º – Na apuração dos resultados, serão observadas, para efeito de
pagamento, as faixas de desempenho global mensal da Hemominas,
previstas nas alíneas “a” a “d”:
a) Resultado alcançado inferior a 70% da meta: Zero;
b) Resultado alcançado de 70% a 80% da meta: 80% do valor previsto
nos incisos I a IV do artigo 4º desta Resolução;
c) Resultado alcançado de 80,01% a 90% da meta: 90% do valor previsto nos incisos I a IV do artigo 4º desta Resolução;
d) Resultado alcançado de 90,01% a 100% da meta: 100% do valor previsto nos incisos I a IV do artigo 4º desta Resolução.
Art. 5º - O Plano de Metas terá vigência a partir de 1º de março de 2018,
mês de referência para inicio de pagamento de ajuda de custo.
§ 1º - Nos meses de março e abril de 2018, excepcionalmente, será lançado na folha de pagamento, 70% do valor previsto nos incisos I a IV
do artigo 4º desta Resolução, ficando estabelecido que até o 10º dia do
mês de maio/2018, será realizada a primeira avaliação quadrimestral
das metas e indicadores do anexo I, ocasião em que serão lançados na
folha de pagamento, os valores retroativos remanescentes no caso de
atingimento das metas.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, a consecução ou superação das metas acumuladas nos meses subsequentes não ensejarão a complementação do
valor pago.
Art. 6º A ajuda de custo não poderá ser percebida cumulativamente com
outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação
ou refeição.
Art. 7º - Para efeito do cálculo do valor a ser pago, as escalas deverão estar devidamente lançadas no Sistema de Apuração de Ponto da
Hemominas no final de cada mês.
Art. 8º - Os valores mensais percebidos pelos servidores plantonistas,
de 30(trinta) e 40(quarenta) horas, terão o teto máximo de R$1.166,00
(hum mil, cento e sessenta e seis reais).
Art. 9º - Nos casos de acumulação de cargos na Hemominas ou qualquer órgão do Poder Executivo Estadual à disposição da Hemominas,
cuja soma de carga horária seja superior a trinta horas semanais, o
servidor fará jus a um valor de ajuda de custo por dia efetivamente
trabalhado.
Art. 12 - Para efeito de pagamento de ajuda de custo, as jornadas
que estiverem contidas entre os intervalos previstos nos incisos I a
IV do Artigo 4º desta Resolução terão como referência os intervalos
anteriores.
Art. 13 - É facultado ao servidor optar pelo auxílio de que trata a Deliberação COF nº 01, de 6 de fevereiro de 2017, em substituição à ajuda
de custo de que trata o artigo 4º desta Resolução.
§ 1º O servidor protocolizará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta resolução, requerimento dirigido à área de Recursos
Humanos da HEMOMINAS declarando sua opção nos termos referidos no caput.
§ 2º A opção de que trata este artigo prevalecerá até que o servidor solicite a sua revogação.
§ 3º O servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar a revogação da
opção de que trata este artigo, hipótese em que fará jus à percepção da
ajuda de custo de que trata o artigo 4º a partir de janeiro do ano seguinte
ao da solicitação da revogação.
Art. 14 - Na percepção de diárias de viagem será facultada a opção pelo
recebimento da ajuda de custo de que trata o artigo 4º desta Resolução,
observados os seguintes critérios:
I - Cumulado com o equivalente a sessenta e cinco por cento dos valores constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, conforme o caso, em substituição ao montante previsto no
artigo 22 do referido Decreto, quando se tratar de percepção de diárias
integrais;
II - Em substituição ao montante previsto no artigo 24 do Decreto nº
47.045, de 2016, quando se tratar de percepção de diárias parciais.
Art. 15 – Caberá à Subsecretaria de Gestão e Apoio às Políticas Estratégicas - SGAPE o detalhamento e o acompanhamento periódico das
metas constantes no anexo I desta Resolução, bem como o fornecimento das informações relativas à situação de execução das mesmas.
§ 1º - As áreas da SES realizarão junto à SGAPE/SEPLAG, em 30
(trinta) dias contados a partir da publicação desta Resolução, planejamento detalhado das metas e indicadores a que se referem o Anexo I.
§ 2º - As áreas da SES realizarão junto à SGAPE/SEPLAG, até 10
dias após cada quadrimestre, repasse das informações de execução das
metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 16 – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos
Anexo I desta Resolução.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de março
de 2018.
Belo Horizonte, 14 de Março de 2018.
Júnia Guimarães Mourão Cioffi
Presidente da Hemominas
Nalton Sebastião Moreira da Cruz
Secretário de Estado de Saúde
Helvécio Miranda Magalhães Júnior
Secretário de Estado de Planejamento e Finanças
José Afonso Bicalho
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo I
Plano de Metas e Indicadores
Metas e Indicadores
1 - Percentual de satisfação dos doadores da Fundação Hemominas
2 – Percentual de satisfação dos pacientes ambulatoriais da Fundação Hemominas
3 - Número de bolsas de sangue coletadas
4 - Percentual de candidatos a doação de medula
óssea cadastrados no REDOME
Metas
quadrimestrais
2018
90%
90%
96000
100%
14 1072279 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEF Nº
9801, DE 9 DE MARÇO DE 2018
Institui Grupo de Trabalho destinado a promover estudos e elaborar
propostas relativas ao plano de carreiras e à remuneração dos servidores
da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e
o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso III do art. 93 da Constituição do Estado,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de promover
estudos e elaborar propostas pertinentes à revisão do plano de carreiras
e à remuneração dos servidores das carreiras de Auxiliar de Gestão e
Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial e Analista de Gestão e Registro Empresarial, lotados na Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais – JUCEMG – e pertencentes ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo
de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º tem a seguinte
composição:
I – representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a) Walleska Moreira Santos, Masp 1.387.651-1, Superintendente Central de Política de Recursos Humanos, membro titular;
b) Luciana Meireles Ribeiro, Masp 1.050.920-6, Diretora Central de
Carreiras e Remuneração, membro titular;
c) Luciano Vida e Silva, Masp 1.367.707-5, técnico da Diretoria Central de Carreiras e Remuneração, membro titular;
d) Bruno Carlos da Silva Porto, Masp 752.247-7, Diretor Central de
Planejamento da Força de Trabalho, membro titular;
d) Carlos Alberto Menezes de Calazans, representando a Assessoria de
Relações Sindicais, membro titular;
e) Marcus Thadeu Oliveira Campos, Masp 1.345.149-7, Coordenador
do Núcleo de Informações Estatísticas e Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, desempenhando função de
apoio técnico às atividades do grupo;
II – representantes da gestão da Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais:
a)Mariana de Irlanda Veloso Vieira Duarte Flores, Masp 1047159-7,
membro titular;
b) Aloysio de Almeida Figueiredo, Masp 1125027-1, membro titular;;
c) Rita de Cássia Gonçalves Gozer, Masp 1045478-3, membro titular;
d) Ruth Simone da Silva Campos, Masp 1117129-5, suplente;
e) Vinicius Barbosa Mourão, Masp 1124839-0, suplente;
f) Lizbete Pita Louredo, Masp 1047171-2, suplente.
III – representantes da Associação dos Servidores da Junta Comercial
– ASJUC:
a) Alessandra Ferreira da Silva Araújo, Masp 1142653-3, membro
titular;
b) Júnia Márcia Rodrigues dos Santos, Masp 1291311-7, membro
titular;
c) Márcia Thaise Lima Cruz, Masp 1296816-0, membro titular;
d) Alessandro Ostelino Marques, Masp 1255695-7, suplente;
e) Claudiana Pimenta Gonçalves Lopes, Masp 1328155-5, suplente;
f) Juliana Márcia Lacerda Gomes Cruz, Masp 1133076-8, suplente.
Parágrafo único. Considerando a vinculação prevista no inciso II do
§2º do art. 34 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, bem como
o disposto no inciso VII do “caput” desse mesmo artigo, poderá ser
solicitada a participação de representantes da Secretaria de Estado de
Fazenda nas atividades do Grupo de Trabalho, no que for pertinente às
competências do referido órgão.
Art. 3º O Grupo de Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
data de publicação desta Resolução, elaborará relatório contendo proposta relativa à revisão do plano de carreiras e à remuneração dos servidores das carreiras da JUCEMG.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o “caput” poderá ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre os membros do Grupo
de Trabalho.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução Conjunta SEPLAG/JUCEMG nº
9733, de 25 de agosto de 2017.
Belo Horizonte, aos 9 de março de 2018.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
14 1071961 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA FHEMIG/SES/SEPLAG/
SEF Nº 9804 de 14 de Março de 2018
Estabelece metas e indicadores hospitalares a serem cumpridos pela
FHEMIG e define os parâmetros e valores e pagamento da ajuda de
custo específica com valores diferenciados de que trata o art. 189 da Lei
nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado,
e de acordo com o disposto no artigo 189 da Lei nº 22.257, de 27de
julho de 2016, e §5º do Artigo 1º do Decreto 47.326 de 28 de dezembro de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º - Esta Resolução define os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica com valores diferenciados
de que trata o parágrafo 5º do Artigo 1º do Decreto 47.326 de 28 de
dezembro de 2017 e dispõe sobre as condições para seu pagamento, no
âmbito da FHEMIG.
Art. 2º - Para efeito de pagamento da ajuda de custo específica com
valores diferenciados, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais – FHEMIG deverá cumprir as metas previstas no Plano de
Metas e Indicadores para 2018.
§1º - A ajuda de custo específica com valores diferenciados, considerando que a FHEMIG é de natureza hospitalar, cuja atividade tem
funcionamento em caráter especial e em turnos ininterruptos, será paga,
proporcionalmente à jornada de trabalho igual ou superior a 06(seis)
horas, a todo servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, servidor à disposição da
FHEMIG, bem como ao detentor de função pública e ao contratado nos
termos da Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009, em exercício na FHEMIG, nos termos do Artigo 4º, incisos I a IV desta Resolução.
§2º - Para fins de percepção da ajuda de custo, não descaracterizam o
cumprimento da jornada de trabalho:
I – o cumprimento da jornada de trabalho em períodos diurnos e noturnos, desde que a jornada de trabalho do servidor seja de, no mínimo,
6 (seis) horas;
II - os atrasos e as saídas previstas no art. 17 da Resolução SEPLAG nº
10, de 1º de março de 2004, da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão, desde que compensados nos termos do art. 19 da referida
Resolução;
III – as ausências motivadas pelas situações previstas nos incisos II, III,
VI e VII do art. 31 da Resolução SEPLAG nº 10, de 2004, observados
os incisos I a VI do §3º do artigo 2º desta Resolução.
§3º - Não farão jus a ajuda de custo:
I – o servidor cedido para outro órgão ou entidade, pertencente ou não
à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual, ainda que com ônus para a FHEMIG;
II – o servidor em exercício em órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo em virtude de requisição deste;
III – o servidor em afastamento para aposentadoria;
IV – o servidor liberado para mandato eletivo em diretoria de sindicato
ou de entidade representativa de categoria de servidor público estadual,
nos termos do artigo 34 da Constituição Estadual, considerando não se
tratar de vantagem ou direito decorrente do cargo;
V – o servidor designado para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, ainda que prévia e expressamente autorizada pelo Governador do Estado;
VI – o servidor em exercício de mandato eletivo, com afastamento obrigatório do cargo.
§ 4º A ajuda de custo específica com valores diferenciados será paga
mensalmente em pecúnia, tendo como base os dias efetivamente trabalhados, com a aferição das metas quadrimestralmente, levando-se em
consideração para efeito de desconto, todas as faltas injustificadas, conforme o registro de frequência do servidor.
Art. 3º - A ajuda de custo que trata o artigo 1º desta Resolução:
I - possui caráter indenizatório;
II – não se incorpora à remuneração nem aos proventos de
aposentadoria;
III – não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem
Art. 4º – A ajuda de custo de que trata o art. 2º será paga alternativamente ao auxílio de que trata a Deliberação COF nº 01, de 6 de fevereiro
de 2017, expedida pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, a qual é paga para a FHEMIG e terá os seguintes valores por dia
efetivamente trabalhado no mês, independente de cargo ou função:
I – Jornada diária de 06(seis) horas a 08(oito) horas: R$ 53,00
II - Plantão de 09(nove) horas a 10(dez) horas: R$ 73,00
III – Plantão de 12 horas: R$ 116,00
IV- Plantão de 24 horas: R$ 232,00
§ 1º - A ajuda de custo não será paga quando a FHEMIG não atingir as
metas previstas no Plano de Metas e Indicadores, observados os valores
da meta acumulada no quadrimestre e os dispostos nas alíneas “a” a “d”
do § 2º deste artigo, hipótese em que os servidores mencionados no § 1º
do artigo 2º farão jus ao auxílio de que trata a Deliberação COF nº 01,
de 6 de fevereiro de 2017.
§ 2º – Na apuração dos resultados, serão observadas, para efeito de
pagamento, as faixas de desempenho global quadrimestral da FHEMIG, previstas nas alíneas “a” a “d”:
a) Resultado alcançado inferior a 70% da meta: Zero;
b) Resultado alcançado de 70% a 80% da meta: 80% do valor previsto
nos incisos I a IV do artigo 4º desta Resolução;
c) Resultado alcançado de 80,01% a 90% da meta: 90% do valor previsto nos incisos I a IV do artigo 4º desta Resolução;
d) Resultado alcançado de 90,01% a 100% da meta: 100% do valor previsto nos incisos I a IV do artigo 4º desta Resolução.
Art. 5º - O Plano de Metas terá vigência a partir de 1º de março de 2018,
mês de referência para inicio de pagamento de ajuda de custo.
§ 1º - Nos meses de março e abril/2018, excepcionalmente, será lançado na folha de pagamento, 70% do valor previsto nos incisos I a IV
do artigo 4º desta Resolução, ficando estabelecido que até o 10º dia do
mês de maio/2018, será realizada a primeira avaliação quadrimestral
das metas e indicadores do anexo I, ocasião em que serão lançados na
folha de pagamento, os valores retroativos remanescentes no caso de
atingimento das metas.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, a consecução ou superação das metas acumuladas nos meses subsequentes não ensejarão a complementação do
valor pago.
Art. 6º - Será descontado, a título de custeio de alimentação no local de
trabalho, 4% do valor previsto nos incisos I a IV do art. 4º, conforme o
caso, por dia trabalhado, de todos os servidores que fizerem jus à ajuda
de custo de que trata esta Resolução.
Art. 7º A ajuda de custo não poderá ser percebida cumulativamente com
outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação
ou refeição.
Art. 8º A vedação prevista no artigo 7º não se aplica nas situações em
que o servidor fizer jus, na data de publicação desta Resolução, ao valealimentação ou ao vale-refeição, inclusive àqueles concedidos com
base na autonomia orçamentária prevista no inciso V do art. 19 da Lei
nº 17.600, de 1º de julho de 2008, cujo valor diário seja inferior ao estabelecido no artigo 4º, inclusive aos benefícios.
Parágrafo único. Nas situações de que trata o “caput”, o valor diário da
ajuda de custo a ser percebida pelo servidor corresponderá à diferença
entre o valor estabelecido no artigo 4º e o valor do respectivo valealimentação ou vale-refeição.
Art. 9º - Para efeito do cálculo do valor a ser pago, as escalas deverão
estar devidamente lançadas no Sistema de Apuração de Ponto da FHEMIG no final de cada mês.
Art. 10 - Não será paga ajuda de custo para jornada de trabalho realizada a título de plantões estratégico e sobreaviso, bem como horas
extras.
Art. 11 - Os valores mensais percebidos pelos servidores plantonistas
não poderão exceder a 11 (onze) plantões de 12 horas, tendo como referência o plantonista de 30(trinta) horas.
Art. 12 - Nos casos de acumulação de cargos na FHEMIG ou qualquer órgão do Poder Executivo Estadual à disposição da FHEMIG, cuja
soma de carga horária seja superior a trinta horas semanais, o servidor
fará jus a um valor de ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado.
Art. 13 - Para efeito de pagamento de ajuda de custo, as jornadas
que estiverem contidas entre os intervalos previstos nos incisos I a
IV do Artigo 4º desta Resolução terão como referência os intervalos
anteriores.
. 14 - É facultado ao servidor optar pelo auxílio de que trata a Deliberação COF nº 01, de 6 de fevereiro de 2017, em substituição à ajuda de
custo de que trata o artigo 4º desta Resolução.
§ 1º O servidor protocolizará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da publicação desta resolução, requerimento dirigido à área de Recur-