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    TJMG - quinta-feira, 12 de Outubro de 2017 – 13 - Folha 13

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    TJMG 12/10/2017 -Pág. 13 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 12/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    quinta-feira, 12 de Outubro de 2017 – 13

    Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
    incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, assim como o
    art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
    CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§
    1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, fica o contribuinte supra
    citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
    NACIONAL, o qual poderá em consonância com o disposto no art. 29,
    §5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
    117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
    CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória
    do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
    tornará efetivo depois de vencido os respectivos prazos, observando-se,
    quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas
    “d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. No presente caso, o mês de apuração inicial considerado para fins de exclusão
    será a partir de 01 de junho de 2012.
    Muriaé, 10 de outubro de 2017
    Cássio Grayson Martins Novaes
    Delegado Fiscal de Trânsito da DFT/Muriaé.
    SRF I / JUIZ DE FORA – DFT/MURIAÉ
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuados abaixo
    identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias
    a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação dos
    créditos tributários constituídos mediante o PTA a seguir relacionado,
    sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.000857971-52
    Autuado: Elizabete Tomasia Da Costa 86487604615
    IE: 001.572364.00-70
    CNPJ: 11.741.954/0001-71
    Avenida João Cesar De Oliveira, nº 286 - Bairro Glória / Santa Cruz
    Industrial – Contagem/MG – Cep. 32.340.001.
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado também, de
    que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 11.741.954/05.439.210/18092017, lavrado em 18/09/2017,
    o processo de sua exclusão, de ofício, do referido Regime em virtude do cometimento de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000857971-52.A presente exclusão decorre da constatação
    de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
    123/2006, e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
    de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29,
    incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, assim como o
    art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
    CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§
    1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, fica o contribuinte supra
    citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
    NACIONAL, o qual poderá em consonância com o disposto no art. 29,
    §5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
    117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
    CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória
    do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
    tornará efetivo depois de vencido os respectivos prazos, observando-se,
    quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas
    “d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. No presente caso, o mês de apuração inicial considerado para fins de exclusão
    será a partir de 01 de maio de 2012.
    Muriaé, 10 de outubro de 2017
    Cássio Grayson Martins Novaes
    Delegado Fiscal de Trânsito da DFT/Muriaé.
    SRF I / JUIZ DE FORA – DFT/MURIAÉ
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuados abaixo
    identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias
    a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação dos
    créditos tributários constituídos mediante o PTA a seguir relacionado,
    sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.000862033-70
    Autuado: Raquel Fantini Vidigal Diniz 13271455708
    IE: 001.793591.00-81
    CNPJ: 13.851.311/0001-06
    Rua Cirilo Gaspar de Araújo, nº 416 - Bairro Aparecida – Belo Horizonte/MG – Cep. 31.250.130.
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado também, de
    que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 13.851.311/05.439.210/18092017, lavrado em 18/09/2017,
    o processo de sua exclusão, de ofício, do referido Regime em virtude do cometimento de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000862033-70.A presente exclusão decorre da constatação
    de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
    123/2006, e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
    de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29,
    incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, assim como o
    art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
    CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§
    1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, fica o contribuinte supra
    citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
    NACIONAL, o qual poderá em consonância com o disposto no art. 29,
    §5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
    117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
    CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória
    do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
    tornará efetivo depois de vencido os respectivos prazos, observando-se,
    quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas
    “d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. No presente caso, o mês de apuração inicial considerado para fins de exclusão
    será a partir de 01 de julho de 2012.
    Muriaé, 10 de outubro de 2017
    Cássio Grayson Martins Novaes
    Delegado Fiscal de Trânsito da DFT/Muriaé.
    SRF I JUIZ DE FORA AF 2º NÍVEL LEOPOLDINA
    INTIMAÇÃO
    Fica o sujeito passivo abaixo intimado a promover, no prazo de 30
    (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /
    impugnação dos créditos tributários constituídos mediante o PTA a
    seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em que a
    peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
    judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável
    à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Avenida Getúlio Vargas, nº
    856, Centro - Leopoldina – MG.
    PTA: 01.000861640-05
    Sujeito Passivo: Marcia Martins de Oliveira 86449567600
    IE: 001.864480.00-86
    CNPJ: 14.547.226/0001-11
    Endereço: Rua Barbara Heliodora, nº 51- Bairro Industrial – Contagem/MG – Cep.32.223.580.
    Leopoldina, 10 de outubro de 2017
    Flávia Rodrigues Christo - Chefe em exercício – Administração Fazendária 2º Nível Leopoldina.
    SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL/BARBACENA
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
    do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
    sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no

    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
    favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.000846930.51
    Autuados / Coobrigado: CHURRASCARIA BR040 DE BARBACENA
    LTDA, I.E.: 001.701160.00-35.
    Endereço: Rod. BR 040 s/nº, Km 703 – Bairro Caiçaras – Barbacena
    (MG).
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
    previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
    foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
    12941351/05367210/290917, lavrado em 29/09/2017, o processo de
    sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
    de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000846930.51. A
    presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
    da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
    “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
    tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
    nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
    TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
    em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
    Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
    (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
    de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
    Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
    poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
    referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
    de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
    exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
    da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
    inicial, considerado para fins de exclusão, é janeiro/2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Barbacena, sito à Ave Bias Fortes, n.º 346 – Centro
    – Barbacena – MG.
    Barbacena, 11 de outubro de 2017.
    Rosilânia Maia Graçano Moura
    Chefe da Administração Fazendária – AF/2º Nível/Barbacena
    SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
    a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
    do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
    sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
    ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
    favorável à Fazenda Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.000851146.08
    Autuados: B.A.G.S RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ME
    IE: 001.049306.00-30
    CNPJ: 09.160.701/0001-62
    Rod. BR 040, Km 800, Nº 60 Sala 16A, Park Sul, Matias Barbosa - MG
    e MARCIO DA SILVA MOREIRA, CPF: 029.413.296-17,
    Rua Jose Libanio Rodrigues, 230, Apt 301, Bandeirantes, Juiz de
    Fora-MG.
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
    previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
    foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
    09160701/05367210/040917, lavrado em 04/09/2017, o processo de
    sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
    de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000851146.08. A
    presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
    da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
    “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
    Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
    CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual
    poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
    da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
    MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
    prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
    ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
    impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
    depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c
    §§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente
    caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01
    de maio de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
    ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
    Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
    Juiz de Fora, 11 de outubro de 2017.
    Rosária Maria Silveira
    Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
    11 1018634 - 1

    SRF I - Montes Claros
    AF/3º NÍVEL SÃO FRANCISCO /SRF MONTES CLAROS
    Ficam os sujeitos passivos, abaixo relacionados, intimados a promoverem, no prazo de 30(trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento/
    parcelamento/impugnação do crédito tributário constituído mediante o
    PTA a seguir relacionado nos termos da legislação vigente, sob pena de
    revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
    peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
    judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG, favorável a Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos serão obtidos
    nesta repartição fazendária situada na Av. Brasília de Minas, 984, Centro, São Francisco – MG.
    PTA: 01.000743870-71
    Sujeito Passivo: EVANDRO LUIZ DE SOUZA
    CPF 057.503.166-29
    Endereço: Rua Adrelina Souza, 26, Porto de Manga - Urucuia – MG
    – 39315-000
    PTA: 01.000743870-71
    Sujeito Passivo: EVANDRO LUIZ DE SOUZA
    CNPJ 23.196.684/0001-44
    Endereço: Rua Leovengildo Oliveira 34, Urucuia Velha - Urucuia –
    MG – 39315-000
    São Francisco, 10 de outubro de 2017
    Amaury Cardoso Alkimim
    Chefe da AF/3º Nível/ São Francisco
    11 1018636 - 1

    SRF II - Varginha
    EDITAL 011.005/2017
    AF/3º NÍVEL/JACUTINGA – SRF-II/VARGINHA
    INTIMAÇÃO
    Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
    art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
    arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo
    Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados,
    representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração de sua circunscrição, no prazo de 10(dez) dias, contados da data
    de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem os mesmos
    declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e terem suas inscrições canceladas de ofício, com
    base no disposto no art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do RICMS/02.
    Município de Jacutinga
    Inscrição Estadual Nome Empresarial
    002176519.00-53 Dayane De Oliveira De Souza Severino
    Monte Sião, 10 de outubro de 2017.
    Maria Luiza Couto - Chefe da AF/3º Nível /Jacutinga

    SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA II VARGINHA
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/ 2º NÍVEL/ITAJUBÁ
    INTIMAÇÃO
    Fica o sujeito passivo e o coobrigado intimados a promover, no prazo
    de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento / parcelamento / impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a
    seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
    fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
    Fazenda Pública Estadual. Mais esclarecimentos poderão ser obtidos
    nesta repartição fazendária situada na Rua Antônio Simão Mauad, nº
    149 – 1º andar – Centro – Itajubá – MG – CEP 37 500-180.
    PTA Nº: 01.000834509-11
    Sujeito Passivo: FILIPE MACARIO CAINE DA SILVA-ME
    IE: 002.065240-0027
    Endereço: Pça Dr. Pereira dos Santos, 97- Centro –Itajubá.MG
    Coobrigado: FILIPE MACARIO CAINE DA SILVA
    CPF: 127.099.846-36
    Endereço: R. Candido Ribeiro Costa, 35 –Medicina-Itajubá-MG
    Itajubá, 10 de outubro de 2017.
    Alberto Vizzotto – Masp: 752.236-0 - Chefe/AF/2º Nível/Itajubá
    SRF II – VARGINHA – AF/2º NÍVEL/EXTREMA
    INTIMAÇÃO
    Fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) intimado(s) a promover, no prazo de
    30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/
    impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir
    relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e
    reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
    Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Melo Viana, 08, 2º
    Andar – Centro – Extrema- MG, CEP 37.640.000.
    INCEX PLÁSTICOS LTDA EPP- CNPJ 23.704.170/0001-52
    Avenida Parada Pinto, 673, Sala 14, Vila Nova Cachoeirinha, São
    Paulo/SP – CEP: 02.611-003
    Intimação do Termo de Rerratificação do PTA: 02.000217234.23
    Extrema, 11 de outubro de 2017.
    Ricardo Costa Domingues - Masp. 262.382-5
    Chefe da AF/2º Nível /Extrema
    11 1018638 - 1

    Secretaria de Estado
    do Meio Ambiente e
    do Desenvolvimento
    Sustentável
    Secretário: Jairo José Isaac

    Expediente
    O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Zona da
    Mata torna público que foram firmados os Termos de Ajustamento de
    Conduta dos processos abaixo identificados:
    *EMPAC Empresa de Artefatos de Concreto Ltda. - Fabricação de
    peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso. - Tocantins/MG –
    PT Nº 00599/2003 - Classe 5. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA: 04/09/2017. *José Hélio Silva
    Araújo (Fazenda do Sertão) - Suinocultura (ciclo completo), formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais,
    criação de bovinos de corte (extensivo) e serralheria, equinos, silvicultura, avicultura de postura, piscicultura convencional e cafeicultura. –
    Piranga/MG – PT Nº 01655/2005 - Classe 3. VIGÊNCIA: 12 (DOZE)
    MESES, CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA: 14/09/2017.
    *Gaiolas Eldorado Ltda. - Fabricação de outros artigos de metal não
    especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial,
    exclusive móveis. – Ponte Nova/MG – PT Nº 28481/2014 - Classe 5
    VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA: 25/09/2017. *Élcio Fadel Furfuro - ME - Abate de animais
    de médio e grande porte (suínos, ovinos, caprinos, bovinos, eqüinos,
    bubalinos, muares, etc.). – Ponte Nova/MG – PT Nº 05205/2015 Classe 3. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA DATA
    DE ASSINATURA: 25/05/2017.
    (a) Alberto Felix Iasbik - Superintendente Regional de Meio Ambiente
    da SUPRAM Zona da Mata.
    11 1018674 - 1
    O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Zona
    da Mata torna público que foram firmados os Aditivos aos Termos de
    Ajustamento de Conduta dos processos abaixo identificados:
    *Friatec do Brasil Indústria de Bombas e Válvulas Ltda. - Fabricação
    de máquinas, aparelhos, peças, acessórios com tratamento térmico e/ou
    tratamento superficial. – Cataguases/MG – PT Nº 09717/2005 – Classe
    5. Vigência: 12 (doze) meses, contados da data: 13/02/2016. Primeiro
    Termo Aditivo Nº 1045250/2017 ao TAC N° 0156158/2015 assinado
    em 12/09/2017. *Mobillare Indústria de Móveis Ltda. - Fabricação de
    móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, com pintura e ou verniz. - Rodeiro/MG – PT 27205/2010 – Classe
    3. Vigência: 12 (doze) meses, contados da data: 22/08/2016. Primeiro
    Termo Aditivo Nº 1009699/2017 ao TAC N° 0946179/2016 assinado
    em 13/09/2017. *Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Loteamento de solo urbano para fins exclusiva ou predominante residenciais.
    – Visconde do Rio Branco/MG – PT Nº 00856/2011 – Classe 3. Data
    de assinatura: 31/07/2017. Primeiro Termo Aditivo N° 0828670/2017
    ao TAC Nº 0230445/2015. *Mais Acessórios Para Indústria Moveleira
    Ltda. (Ex-Sandro Carlos Florentino) - Fabricação de móveis de metal
    com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão. – São
    Geraldo/MG – PT 10642/2005– Classe 5. Vigência: 12 (doze) meses,
    contados da data de assinatura: 25/04/2017. Primeiro Termo Aditivo
    ao TAC N° 0906518/2016. *Pedreira Barrinha Ltda. - Extração de
    rocha para produção de britas com ou sem tratamento. – Ubá/MG – PT
    00058/1990 – Classe 3. Vigência: 12 (doze) meses, contados da data:
    06/03/2017. Segundo Termo Aditivo ao TAC Nº 0227904/2015 assinado em 08/03/2017.
    (a) Alberto Felix Iasbik - Superintendente Regional de Meio Ambiente
    da SUPRAM Zona da Mata.
    11 1018675 - 1

    Conselho Estadual de
    Política Ambiental
    Presidente: Jairo José Isaac
    O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas torna público que os requerentes abaixo identificados
    solicitaram:
    *Dailson Manoel da Costa/Fazenda Quebradas - Supressão de cobertura
    vegetal nativa com destoca - Urucuia/MG - PA/Nº 07010000699/17.
    *Marcelo Carneiro Valadares/Fazenda Mangues - Intervenção em
    APP COM supressão de vegetação nativa - Arinos/MG - PA/Nº
    07010000705/17. *João Maria de Oliveira Souza e outra/Fazenda Piratinga ou São Cristóvão, Lugar Pontes, Gleba 01 - Supressão de cobertura
    vegetal nativa com destoca - Formoso/MG - P A/Nº 07010000725/17.
    *Construtora e Administradora Correia Ltda./Fazenda São Domingos Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca - Buritis/MG - PA/
    Nº 07010000728/17. *José Amado Noivo e outros/Fazenda CG, CG II,
    JR e Piratinga ou São Cristóvão - Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa - Formoso/MG - PA/Nº 07010000738/17.
    *Pedro Humberto Machado/Fazenda Vão da Macaúba ou São Vicente,
    lote 25 - Intervenção em APP COM supressão de vegetação nativa Buritis/MG - PA/Nº 07010000768/17. *Rosália Alves Silva/Fazenda
    Vargem Bonita - Intervenção em APP SEM supressão de vegetação
    nativa - Bonfinópolis de Minas/MG - PA/Nº 07020001179/17. *Jairo
    Mariano de Ávila/Fazenda Santo Antônio do Rosado - Supressão de
    cobertura vegetal nativa com destoca - Bonfinópolis de Minas/MG PA/Nº 07020001194/17. *Leandro Lucas Cardoso/Fazenda Macambira
    - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca - São Gonçalo

    do Abaeté/MG - PA/Nº 07020001274/17. *Areia Lavada Santo Antônio Ltda./Fazenda Santana da Serra e Santo Antônio do Morro Limpo
    - Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa - João
    Pinheiro/MG - PA/Nº 07020001279/17. *Fernando Bernardini/Fazenda
    Vale do Sonho, São Bento do Marinheiro e São José - Intervenção em
    APP SEM supressão de vegetação nativa - João Pinheiro/MG - PA/Nº
    07020001294/17. *Geralda Rodrigues da Rocha Bernardini/Fazenda
    Santa Rita e Santa Rita II - Supressão de cobertura vegetal nativa com
    destoca - João Pinheiro/MG - PA/Nº 07020001309/17. *João José Ferreira/Fazenda Vargem Bonita e Boa Vista - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca - João Pinheiro/MG - PA/Nº 07020001325/17.
    *Ângelo José da Silva/Fazenda Bom Sucesso, Lugar Buritizinho Intervenção em APP COM supressão de vegetação nativa - Vazante/
    MG - PA/Nº 07030000996/17. *Luiz Fernando Gonçalves/Fazenda
    Chimarrão e Lagoa Bonita - Intervenção em APP COM supressão de
    vegetação nativa - Paracatu/MG - PA/Nº 07030000997/17. *Votorantim
    Metais Zinco S.A./Fazenda Vazantes - Supressão de cobertura vegetal
    nativa com destoca - Vazante/MG - PA/Nº 07030000998/17. *Humberto Faria/Fazenda Beira Rio - Supressão de cobertura vegetal nativa
    com destoca e Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa
    - Paracatu/MG /MG - PA/Nº 07030000999/17. *Olavo Remígio Condé
    e outros/Fazenda Buriti Alto - Intervenção em APP SEM supressão de
    vegetação nativa - Paracatu/MG - PA/Nº 07030001008/17. *Geraldo
    Remígio Condé e outros/Fazenda Pindorama, Lote 35 - Intervenção
    em APP SEM supressão de vegetação nativa - Paracatu/MG - PA/Nº
    07030001009/17. *Geraldo Remígio Condé e outros/Fazenda Santa
    Maria - Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa Paracatu/MG - PA/Nº 07030001010/17. *Marina Neiva Abrahão/
    Fazenda Cachorro, Lugar Poço D’água - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca - Paracatu/MG - PA/Nº 07030001021/17. *Dalvaci Trajano Pereira/Fazenda Boqueirão, Vazante, Rochedo e Cagaiteira - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca - Vazante/MG
    - PA/Nº 07030001027/17. *Wander Batista de Oliveira - EPP/Fazenda
    Conceição - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca - Paracatu/MG - PA/Nº 07030001049/17. *Marcos Antônio Mendes Teixeira e outra/Fazenda Gaivota - Intervenção em APP COM supressão
    de vegetação nativa - Paracatu/MG - PA/Nº 07030001065/17. *Cícero
    Hiram Pacheco/Fazenda Traíras - Intervenção em APP SEM supressão
    de vegetação nativa - Paracatu/MG - PA/Nº 07030001066/17. *Daniel
    Alves da Silva/Fazenda Limoeiro da Samambaia - Intervenção em
    APP COM supressão de vegetação nativa - Guarda-Mor/MG - PA/Nº
    07030001070/17. *Gilberto Antenor Appelt e outra/Fazenda Maranata
    - Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa - Paracatu/
    MG - PA/Nº 07030001073/17. *Mauro Sergio Pinheiro/Fazenda São
    Romão da Cachoeira - Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa - Guarda-Mor/MG - PA/Nº 07030001086/17. *Berenice
    Mota Fernandes Souza/Fazenda Verde Prado, Engenho Matadouro ou
    Água Quente - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca Unaí/MG - PA/Nº 07040000046/17. *Augusta Aparecida Orsini Queiroz e outros/ Fazenda Catingueiro, Matadouro, Engenho, Verde Prado
    ou Água Quente - Intervenção em APP COM supressão de vegetação
    nativa e Intervenção em APP SEM supressão de vegetação nativa Unaí/MG - PA/Nº 07040000047/17. *Alfredo Sousa Leitão/ Fazenda
    Riacho do Salto, Lugar denominado Boa Esperança - Supressão da
    cobertura vegetal COM destoca e Intervenção em APP COM supressão
    de vegetação nativa - Unaí/MG - PA/Nº 07040000049/17.
    (a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional de Meio
    Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
    O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
    de Minas torna público que foi concedida Autorização para Intervenção Ambiental por meio de Documento Autorizativo para Intervenção
    Ambiental - DAIA, conforme o processo abaixo identificado:
    *Genésio Baldasso/Fazenda São Pedro - Supressão da cobertura vegetal nativa com destoca - Formoso/MG - PA/Nº 07010004504/16. DAIA
    Nº 0033350-D. Fitofisionomia: Cerrado. Estágio de Regeneração: Não
    se aplica. Fitofisionomia: Cerrado. Estágio de Regeneração: Não se
    aplica. VALIDADE: 04 (QUATRO) ANOS, CONTADOS DA DATA
    DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO: 06/07/2017.
    (a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional de Meio
    Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
    O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas torna público o indeferimento do processo de Autorização para Intervenção Ambiental não vinculado a licenciamento abaixo
    identificado:
    *Alexandre Frederico Marchese/Fazenda JM e Fazenda Piratinga ou
    São Cristóvão, Lote 12 - Intervenção em APP COM supressão de vegetação nativa - Formoso/MG - PA/Nº 07010004644/16. Motivo: por
    impossibilidade técnica.
    (a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional de Meio
    Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
    11 1018463 - 1
    O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
    Mineiro torna público que foram concedidas as Autorizações Ambientais de Funcionamento para os processos abaixo identificados:
    *Marmoraria Ipatinga Ltda. – Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não associados
    à extração – Ipatinga/MG – PA/Nº 18138/2008/002/2017 – Classe 1.
    Validade: 22/08/2021. *Joaquim Lopes Ferreira – ME – Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco (pegmatitos e gemas),
    Estradas para transporte de minério / estéril, Lavra a céu aberto com
    ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento – Caraí/MG
    – PA/Nº 11087/2013/003/2017 – Classe 1. Validade: 30/08/2021. *Laticínios Bela Vista Ltda. – Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais – Teófilo Otoni/MG – PA/Nº 11315/2010/002/2017
    – Classe 2 – Validade: 06/09/2021. *Presanger Locação de Equipamentos Ltda. – Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos químicos
    em geral, inclusive fogos de artifício e explosivos, exclusive produtos veterinários e agrotóxicos, Transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme Decreto Federal 96.044, de 18-5-1988 – Caratinga/
    MG – PA/Nº 24285/2009/002/2017 – Classe 1. Validade: 18/09/2021.
    *ADM Pré-Moldados e Serralheria Ltda. – ME – Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exclusive móveis, Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso – Tarumirim/
    MG – PA/Nº 12141/2017/001/2017 – Classe 1. Validade: 19/09/2021.
    *Carlos José Januário 03222825602 – Serralheria, fabricação de
    esquadrias, tanques, reservatórios e superficial – Mantena/MG – PA/
    Nº 20027/2016/001/2016 – Classe 1. Validade: 21/09/2021. *Comercial de Combustíveis Melo Viana Ltda. – Posto Revendedor – Coronel
    Fabriciano/MG – PA/Nº 30111/2012/002/2017 – Classe 1. Validade:
    21/09/2021. *Elton Alvares França – ME – Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins – Ipatinga/MG –
    PA/Nº 13746/2012/002/2017 – Classe 1. Validade: 25/09/2021. *Auto
    Posto Palmeiras Ltda – ME – Posto Revendedor – Itabirinha/MG – PA/
    Nº 00119/2004/003/2017 – Classe 1. Validade: 26/09/2021.
    (a) Thiago Higino Lopes da Silva. Superintendente Regional de Meio
    Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
    A Diretora de Administração e Finanças da Superintendência Regional
    de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro, no uso de suas atribuições, considerando o Ato de Delegação SUPRAM LM/SEMAD Nº
    01, de 17/01/2017, torna público que foram concedidas as Autorizações
    Ambientais de Funcionamento para os processos abaixo identificados:
    *Maria Julia da Costa Peron – ME – Comércio e/ou armazenamento de
    produtos agrotóxicos, veterinários e afins – Iapu/MG – PA/Nº
    30476/2012/002/2017 – Classe 1. Validade: 11/08/2021. *RPD Carnes
    Ltda. – Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas – Itabira/MG – PA/Nº 10030/2011/002/2016 –
    Classe 1. Validade: 28/08/2021. *Comércio de Combustíveis Morado
    do Vale Ltda. – Posto Revendedor – Governador Valadares/MG – PA/
    Nº 16932/2017/001/2017 – Classe 1. Validade: 26/09/2021. *Moveleste Industria e Comércio de Móveis Ltda. – EPP – Fabricação de
    móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, com pintura e/ou verniz – Governador Valadares/Mg – PA/Nº
    07989/2005/001/2017 – Classe 1. Validade: 26/09/2021. *Casa da
    Ração Veterinária Ltda. – Comércio e/ou armazenamento de produtos
    agrotóxicos, veterinários e afins – Guanhães/MG – PA/Nº
    18574/2017/001/2017 – Classe 1. Validade: 26/09/2021. *Cerâmica
    Leste de Minas Ltda. – ME – Extração de argila usada na fabricação de
    cerâmica vermelha, Obras de infraestruturas (pátios de resíduos e produtos e oficinas) – Frei Inocêncio/MG – PA/Nº 07347/2015/002/2017
    – Classe 1. Validade: 27/09/2021. *Sergio Adriane Rocha 68762259687
    – Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento químico
    superficial – Guanhães/MG – PA/Nº 07538/2017/001/2017 – Classe 1.
    Validade: 27/09/2021. *Mineração Expresso Ltda. – ME - Obras de
    infra-estrutura (pátios de resíduos e produtos e oficinas), Estradas para
    transporte de minério/estéril, Aterro e/ou área de reciclagem de resíduos classe A da construção civil, e/ou áreas de triagem, transbordo e

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