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    TJMG - quinta-feira, 15 de Junho de 2017 – 5 - Folha 5

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    TJMG 15/06/2017 -Pág. 5 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 15/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    quinta-feira, 15 de Junho de 2017 – 5

    Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
    Comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual DAE- em caso de devolução de recursos;
    Comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual
    pelo(s) Apoiador(es), referente aos 10% (dez por cento) destinado à
    SEESP, conforme art. 37 do Decreto 46.308/2013.
    O Executor é dispensado de apresentar na Prestação de Contas Final
    a documentação encaminhada por ocasião das Prestações de Contas
    Parciais.
    Os documentos inseridos nas prestações de contas, bem como quaisquer outros materiais protocolados na SEESP, não serão devolvidos ao
    Executor do Projeto, devendo este guardar as cópias de seu interesse.
    Não será permitido anexar novos documentos ou informes depois
    da entrega das prestações de contas, salvo por solicitação formal da
    SEESP.
    Seção III - Das ocorrências irregulares
    Ensejarão a devolução ao erário do valor impugnado as seguintes ocorrências irregulares:
    Despesas diferentes das aprovadas no Projeto Esportivo ou superiores às
    quantidades e valores unitários aprovados pelo Comitê Deliberativo;
    Despesas cujo documento fiscal comprobatório (notas fiscais, cupons
    fiscais, recibos, bilhetes de embarque, contracheques ou guias de recolhimento) da sua realização não seja apresentado, conforme o previsto
    nos artigos 20, 23, 26, 28 e 29 desta Resolução;
    Despesas que comprovadamente se referem a outro Projeto Esportivo
    do mecanismo de incentivo de que trata esta Resolução, a convênio
    celebrado com a Secretaria de Estado de Esportes de Minas Gerais ou a
    Projeto Desportivo da Lei Federal de Incentivo ao Esporte;
    Despesas cujo documento fiscal apresentar descrições genéricas em
    seu corpo;
    Pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF e encargos contratuais, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das
    aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de
    câmbio;
    Pagamento de despesas, inclusive passagens aéreas, fluviais, ferroviárias ou rodoviárias, hospedagem e alimentação, cuja vinculação com o
    escopo do Projeto Esportivo não seja devidamente comprovado;
    Perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido, conforme art. 11;
    Despesas cujos documentos fiscais sejam de data de emissão posterior
    a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao
    projeto;
    Despesas cujos documentos fiscais, cheques ou comprovantes de depósito/transferência não tenham sido emitidos em nome do Executor do
    Projeto;
    Despesas cujas notas fiscais em papel tenham sido emitidas fora do
    prazo de validade previsto no talão;
    Documentos comprobatórios rasurados, rasgados ou com dados
    ilegíveis;
    Realização de pagamentos sem cobertura contratual, nos termos dos
    Arts. 20, 21, 26, 28 e 29 desta Resolução;
    Contratação de “empresas-fantasmas” ou utilização de “estruturas de
    papel”, aqui entendidas como a companhia fictícia e arranjo de Executores, Apoiadores e pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo Executor, criada ou organizada para iludir o fisco ou se beneficiar indevidamente do apoio financeiro de trata a Lei 20.824/2013 e Decreto
    46.308/2013;
    Aquisição de bens ou contratação de serviços com preços superiores
    aos praticados no mercado;

    Realização de movimentação financeira distinta das modalidades previstas no art. 19 desta Resolução;
    Pagamento de despesas fora do prazo de execução do projeto, salvo nos
    casos relativos a prestação de serviços e aquisição de produtos realizados dentro do prazo de execução;
    Pagamento integral antecipado a fornecedores de bens e serviços;
    Retirada de recursos ou pagamentos para finalidades diferentes das previstas no escopo do Projeto Esportivo;
    Prática de ato de gestão ilegal ou apresentação pelo Executor de documentação inidônea na prestação de contas, inclusive para comprovação
    de despesas (notas fiscais falsas, por exemplo) e de metas (lista de presença falsa, por exemplo);
    Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos
    efetuados;
    Uso dos rendimentos de aplicação financeira sem autorização prévia;
    Emissão de cheque ao portador, em vez de nominal ao destinatário;
    Pagamento sem o certificado que comprove o recebimento do bem ou
    a prestação do serviço, nos termos dos §1º do art. 20, Parágrafo único
    do art. 23, Parágrafo único do art. 26, Parágrafo único do art. 28 e §2º
    do art. 29 desta Resolução.
    Não devolução à SEESP dos valores referentes a despesas previstas no
    Projeto Esportivo e não executadas;
    Não devolução à SEESP dos valores referentes aos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras desde a abertura da conta, salvo os
    valores cuja utilização foi autorizada pelo Comitê Deliberativo, nos termos do Art. 39 desta Resolução;
    Não alcance ou não comprovação da execução das despesas, das metas
    pactuadas, do objeto ou do escopo do Projeto Esportivo, podendo a
    SEESP estipular a devolução de recursos proporcional ao percentual
    de execução alcançado;
    Ausência de aplicação de recursos do incentivo de que trata esta resolução no mercado financeiro, nos termos do art. 11 desta Resolução.
    § 1º Para devolução dos recursos relativos às ocorrências irregulares
    indicadas nos incisos I a XXVI, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a partir da data da origem da ocorrência até a data de notificação pela SEESP ao Executor.
    § 2º Para devolução dos recursos relativos à ocorrência irregular indicada no inciso XXVII, será aplicada a taxa de remuneração da poupança para o período sem aplicação financeira, sendo esse montante
    atualizado pela SELIC da data final do período sem aplicação financeira
    até a data de notificação pela SEESP ao Executor.
    Seção IV - Da análise e julgamento das contas
    A Equipe Técnica fará a análise das prestações de contas parcial e final
    e emitirá o parecer conclusivo.
    A Equipe Técnica poderá baixar diligências para que o Executor preste
    esclarecimentos ou efetue adequações na Prestação de Contas Parcial
    ou Final do Projeto Esportivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
    da data do envio da diligência.
    Parágrafo único. O não atendimento às diligências no prazo estabelecido no caput desse artigo resultará na suspensão da análise dos demais
    Projetos Esportivos apresentados pelo Executor até que seja apresentado o retorno às diligências.
    Incumbe à SEESP decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos executados nos termos desta Resolução.
    § 1º Com fundamento no parecer técnico e no parecer financeiro emitido pela Equipe Técnica, o Secretário de Estado de Esportes deverá:
    Aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva a execução do Projeto Esportivo e a regularidade na aplicação dos
    recursos;
    Aprovar a prestação de contas com ressalva, quando evidenciada
    impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não
    resulte danos ao erário;

    Reprovar a prestação de contas, quando houver omissão no dever de
    prestar contas, falta de comprovação total ou parcial da aplicação de
    recursos do Projeto Esportivo, ou evidências de danos ao erário.
    § 2º Verificada a ausência de comprovação do recolhimento de tributos,
    a SEESP deverá aprovar a prestação de contas com ressalvas nos termos do inciso II e comunicar o fato à fazenda pública competente para
    arrecadar e fiscalizar o pagamento do tributo.
    Se aprovada a Prestação de Contas Final pelo Secretário de Estado de
    Esportes, será emitido pela Equipe Técnica o Certificado de Conclusão
    do Projeto Esportivo.
    A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes impropriedades:
    Omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 3º;
    Desvio de finalidade do Projeto Esportivo aprovado;
    Projetos que comprovadamente não cumprirem as exigências do respectivo Edital de Seleção de Projetos Esportivos, da Lei nº 20.824/2013, do
    Decreto nº 46.308/2013 e desta Resolução;
    Não ressarcimento ao erário de ocorrências irregulares, indicadas no
    art. 54 desta Resolução;
    Não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação
    de contas.
    Quando o parecer da Prestação de Contas identificar irregularidades,
    a Equipe Técnica notificará o Executor, fixando o prazo máximo de 30
    (trinta) dias corridos para o saneamento das impropriedades verificadas
    e, se for o caso, para devolução dos recursos, ficando suspensa tanto a
    análise quanto a autorização de início de execução de Projetos Esportivos em nome do Executor.
    § 1º Em caso de não regularização das impropriedades citadas no caput
    no prazo estabelecido, a Equipe Técnica notificará o Executor, fixando
    o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o saneamento das
    impropriedades e, se for o caso, para devolução dos recursos, sendo
    mantida a suspensão de análise de Projetos e da autorização de início
    de execução de Projetos Esportivos deste Executor, além de registro
    da inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira
    – SIAFI-MG.
    § 2º Em caso de não regularização das impropriedades citadas no § 1º
    no prazo estabelecido, a Equipe Técnica arquivará os Projetos Esportivos deste Executor em fase de análise e os aprovados sem execução
    iniciada e encaminhará o processo para instauração de tomada de contas especial.
    Para a suspensão da inadimplência prevista nos termos do § 1º do art.
    59, o atual representante legal do Executor deverá apresentar cópia da
    petição inicial relativa à medida judicial na qual requer o ressarcimento
    ao erário, a apresentação de documentos ou a punição dos responsáveis,
    acompanhada do comprovante da distribuição no foro competente.
    Caberá à SEESP a preservação dos dados relativos às prestações de
    contas encaminhados pelos Executores.
    Seção V - Da devolução de recursos
    Deverá ser feita a devolução pelo Executor dos:
    Valores integrais, inclusive rendimentos financeiros, com aplicação da
    taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC
    -, a partir da data do recebimento do apoio financeiro na conta do Projeto Esportivo até a data da notificação pela SEESP, quando for identificada a ocorrência de alguma das impropriedades indicadas nos incisos
    I, II e III do art. 59;
    Valores irregularmente executados, com aplicação da taxa referencial
    do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a partir da data
    da ocorrência até a data da notificação pela SEESP, quando for identificada a ocorrência de alguma das impropriedades indicadas nos incisos
    IV e V do art. 59.

    Concluída a execução do Projeto Esportivo e nos casos de devolução
    de recursos previstos nesta Resolução, os recursos do apoio financeiro
    não utilizados deverão ser creditados à SEESP por meio de Documento
    de Arrecadação Estadual (DAE) para a destinação prevista no inciso II
    do artigo 37 do Decreto 46.308/2013.
    Parágrafo único. O DAE poderá ser emitido no endereço eletrônico da
    Secretaria de Estado da Fazenda www.fazenda.mg.gov.br.
    CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS NÃO REALIZADOS
    São denominados projetos não realizados aqueles que:
    O Executor não efetivou a captação do recurso;
    O Executor efetivou a captação, total ou parcial, mas não obteve o
    repasse do apoio;
    O Executor obteve o repasse do apoio, total ou parcial, e não teve o
    início de execução do Projeto Esportivo autorizado pela SEESP nos
    termos desta Resolução;
    O Executor obteve o repasse do apoio, total ou parcial, e não concluiu a
    execução do Projeto Esportivo.
    Para os casos de projetos não realizados, previstos no inciso II do art.
    65, o Executor deverá formalizar à SEESP a não realização do Projeto Esportivo, anexando declaração do Apoiador, em papel timbrado,
    datada e assinada por seu representante legal, constando a justificativa da não efetivação do repasse do apoio financeiro decorrente do
    incentivo.
    Para os casos de projetos não realizados, conforme incisos III e IV do
    art. 65, o Executor deverá efetuar a devolução à SEESP do recurso recebido como apoio financeiro decorrente de incentivo em até 90 (noventa)
    dias após o término do prazo de captação descrito na Certidão de Aprovação - CA, para a destinação prevista no inciso II do art. 37 do Decreto
    46.308/2013, apresentando à SEESP a documentação a seguir:
    Extrato bancário original, desde a abertura até o encerramento da conta
    específica do Projeto Esportivo;
    Comprovante de encerramento da conta, emitido pelo banco;
    DAE original relativo à devolução do valor recebido como apoio, devidamente corrigido;
    Prestação de Contas, nos termos desta Resolução, caso ocorra a realização de despesas; e
    Declaração emitida pelo Executor, constando a justificativa da não realização do projeto;
    Declaração emitida pelo Apoiador, em papel timbrado, datada e assinada por seu representante legal, constando a justificativa do repasse
    parcial ou a não efetivação do repasse do apoio financeiro decorrente
    do incentivo, se for o caso.
    CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    É vedada a divulgação do Projeto Esportivo mediante utilização das
    marcas oficiais antes de autorizado o início de execução do Projeto
    Esportivo pela SEESP bem como a produção e divulgação de novas
    peças contendo as marcas oficiais após o término da execução do Projeto Esportivo, salvo se houver autorização expressa da SEESP.
    Os casos omissos nesta Resolução serão definidos pela SEESP.
    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 14 de junho de 2017.
    Arnaldo Gontijo de Freitas
    Secretário de Estado de Esportes
    14 974705 - 1

    Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
    Secretário: Helvécio Miranda Magalhães Júnior

    Expediente
    RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEAP N.º 9695, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
    Formaliza o reposicionamento de servidor da Secretaria de Estado de Administração Prisional, em carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, nos termos do Decreto n.º 45.274, de 30 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 45.419, de 29 de junho de 2010, Decreto
    nº. 45.465, de 31 de agosto de 2010, Decreto 45.560, de 09 de março de 2011 e pelo Decreto 46.604, de 25 de setembro de 2014.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no Decreto n.º
    45.274, de 30 de dezembro de 2009;
    RESOLVEM:
    Art. 1º Fica formalizado, nos termos do Decreto n.º 45.274, de 2009 e na forma indicada no Anexo I desta Resolução, o reposicionamento de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Prisional, posicionado nos termos do art. 18 da Lei n.º 14.695, de 30 de julho de 2003,
    observadas as alterações constantes no § 2º do art. 1º da Lei n.º 15.301, de 10 de agosto de 2004 e artigos 20 a 23 da Lei 15.302, de 10 de agosto de 2004.
    Parágrafo único. O Anexo referido no caput identifica o reposicionamento de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, reposicionado conforme critérios descritos no Decreto nº 45.274, de 2009, acrescido pelo Decreto nº 45.465, de 2010.
    Art. 2º Para o reposicionamento de que trata esta Resolução, foram considerados os registros, atuais e históricos constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação do servidor.
    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 30 de junho de 2010.
    Belo Horizonte, 14 de junho de 2017.
    HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
    Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
    FRANCISCO KUPIDLOWSKI
    Secretário de Estado de Administração Prisional
    ANEXO I
    (a que se refere o artigo 1º, Parágrafo Único desta resolução)
    SECRETARIA DE ESTADO DE Administração Prisional
    CONFORME CRITÉRIOS DESCRITOS NO DECRETO Nº 45.274 DE 2009
    SERVIDOR ATIVO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

    Masp

    3770237

    Servidor

    Geraldo Raimundo Pereira

    Adm

    1

    ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO NA
    CARREIRA ANTIGA

    POSICIONAMENTO NA NOVA CARREIRA

    Classe de
    Cargo

    Nível

    Grau

    Data Início

    AGSP

    I

    A

    17.01.1995

    Carreira
    ASP

    Nível
    I

    SITUAÇÃO EM 29/06/2010

    Grau

    Data Início

    Carreira

    A

    13.12.2004

    ASP

    Nível
    II

    Grau

    REPOSICIONAMENTO
    Carreira

    B

    ASP

    Nível

    Grau

    Data Início

    II

    G

    30.06.2010

    Dias de
    Efetivo
    Exercício
    3559

    RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/IPSEMG Nº 9696, 14 DE JUNHO DE 2017.
    Dispõe sobre providências para retificar o posicionamento, nos termos do Decreto nº 44.213, de 27 de janeiro de 2006, de servidor lotado no quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado E O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
    IPSEMG, considerando o disposto na Lei nº 15465, de 13 de janeiro de 2005, no art. 16 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005 e no Decreto nº 44.213, de 27 de janeiro de 2006,
    Resolvem:
    Art. 1º Fica retificado o posicionamento de servidores lotados no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, em carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, constante no Anexo Único da Resolução Conjunta Nº 5892, de 03 de maio de 2006, publicada no
    Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 10 de maio de 2006 e Resolução Conjunta Nº 8031, de 26 de fevereiro de 2011, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 26 de fevereiro de 2011, na parte a que se refere aos servidores relacionados no Anexo I desta Resolução, por motivo de cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 0024.09.686023-4, que determinou a concessão da progressão aos servidores com data anterior a vigência da Lei.
    Art. 2º Fica retificado o posicionamento de servidor lotado no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, em carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, constante no Anexo II da Resolução Conjunta Nº 5892, de 03 de maio de 2006, publicada no Órgão
    Oficial dos Poderes do Estado, de 10 de maio de 2006 na parte a que se refere ao servidor relacionado no Anexo II desta Resolução, tendo em vista que quando da concessão do referido posicionamento, não foi levado em consideração a última progressão concedida ao servidor antes de sua aposentadoria e posicionamento.
    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
    Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2017.
    HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
    Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
    HUGO VOCURCA TEIXEIRA
    Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
    ANEXO I
    (a que se refere ao art. 1º da Resolução Conjunta SEPLAG /IPSEMG Nº 9696/17)
    RETIFICAR POSICIONAMENTO EM CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL
    INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINS GERAIS – IPSEMG
    CARREIRA DE ANSS – ANALISTA DE SEGURIDADE SOCIAL
    SERVIDORES ATIVOS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RETIFICAÇÃO
    SITUAÇÃO ANTERIOR
    SITUAÇÃO NOVA
    Nome do servidor
    Christiane Cota Vieira
    David Lopes Abelha Junior
    Edvaldo Vieira
    Fernando Breda Nascimento
    Giovanni Morici Junior
    Luis Carlos Soares Rios
    Marcus Vinicius Fernandes Lages

    Masp
    1073283-2
    1068871-1
    0292764-8
    1072430-0
    1069730-8
    1069594-8
    1073373-1

    Nº de Adm.

    Cod. Classe

    Descrição da Classe

    Nível

    Grau

    Cód. Classe

    Nível

    Grau

    Carga Hor. Semanal

    1
    1
    3
    1
    1
    1
    1

    ANSS
    ANSS
    ANSS
    ANSS
    ANSS
    ANSS
    ANSS

    Analista de Seguridade Social
    Analista de Seguridade Social
    Analista de Seguridade Social
    Analista de Seguridade Social
    Analista de Seguridade Social
    Analista de Seguridade Social
    Analista de Seguridade Social

    I
    II
    I
    I
    II
    III
    I

    E
    H
    I
    H
    I
    E
    E

    ANSS
    ANSS
    ANSS
    ANSS
    ANSS
    ANSS
    ANSS

    I
    II
    I
    I
    II
    III
    I

    F
    I
    J
    I
    J
    F
    F

    20
    20
    20
    20
    20
    20
    20

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