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    TJMG - Minas Gerais - Caderno 2 - Folha 3

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    TJMG 03/03/2017 -Pág. 3 -Caderno 2 - Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 2 - Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Minas Gerais - Caderno 2
    JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS EGARIS – EDITAL – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, atendendo ao
    disposto no parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903, torna público a matrícula do administrador, a declaração, o regulamento interno e a tarifa de armazém geral da empresa
    USINA COCATREL - MINASUL, COMERCIAL, EXPORTADORA
    E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, NIRE 3121072931-2, com sede na
    Rua Existente nº 401, Letra C, Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, Varginha/MG e unidade armazenadora na Rua Existente nº
    401, Letra B, Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, Varginha/
    MG, NIRE 3190250890-9, deferidos pela 6ª Turma de Vogais desta
    Casa sob o nº 1048 em 17/02/2017. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de
    2017. José Donaldo Bitencourt Júnior – Presidente. NOMEAÇÃO
    DE ADMINISTRADORES – Ilmo. Senhor Presidente, da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. USINA COCATREL - MINASUL, COMERCIAL, EXPORTADORA E ARMAZÉNS GERAIS
    LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.336.251/0001-35 e inscrição
    estadual 002.845354.00-80, constituída legalmente por contrato social
    devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob NIRE nº 31210729312, neste ato representada por seus administradores: JOSÉ MARCOS RAFAEL MAGALHAES, brasileiro,
    administrador de empresas, casado sob o regime de comunhão universal de bens, com nº do CPF 249.789.736-00, com documento de identidade M417044, SSP, MG, com domicílio na cidade de Varginha/MG,
    GUILHERME SALGADO REZENDE, brasileiro, engenheiro agrônomo, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, com nº do
    CPF 906.870.356-00, com documento de identidade M6159767, SSP,
    MG, com domicílio na cidade de Varginha/MG; MARCO VALÉRIO
    ARAÚJO BRITO, brasileiro, agricultor, solteiro, data de nascimento
    22/12/1967, com nº do CPF 603.863.396-00, com documento de identidade MG3301969, SSP, MG, com domicílio na cidade de Três Pontas; e JORGE LUIZ PIEDADE NOGUEIRA, brasileiro, engenheiro
    agrônomo, casado sob o regime de comunhão universal de bens, com
    nº do CPF 700.588.816-20, com documento de identidade M5614955,
    SSP, MG, com domicílio na cidade de Três Pontas, que ora deliberaram de pleno e comum acordo, nomear como ADMINISTRADORES
    GH VXD ¿OLDO$UPD]pQV *HUDLV GHQRPLQDGD 8VLQD &RFDWUHO0LQDVXO
    Comercial, Exportadora e Armazéns Gerais Ltda, inscrita no CNPJ sob
    o nº 26.336.251/0002-16 e NIRE 31902508909, situada na Rua Existente, nº 401, Letra B, Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira,
    cidade Varginha-MG, CEP 37066-412, pelo prazo de 1 (um) anos, a
    iniciar em 13/02/2017 e se encerrar em 12/02/2018, os senhores:
    JOSÉ MARCOS RAFAEL MAGALHAES e MARCO VALÉRIO
    ARAÚJO BRITO DPERV DFLPD TXDOL¿FDGRV TXH RUD VH GHFODUDP
    sob as penas da lei, não estarem impedidos, por lei especial, de exercerem a administração da sociedade e nem condenados ou sob efeitos de
    condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
    cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
    suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o
    VLVWHPD¿QDQFHLURQDFLRQDOFRQWUDDVQRUPDVGHGHIHVDGDFRQFRUUrQcia, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade (Artigo 1.011, § 1º, Código Civil/2002). Varginha, 13 de fevereiro de
    2017. José Marcos Rafael Magalhães. Marco Valério Araújo Brito.
    Guilherme Salgado Rezende. Jorge Luiz Piedade Nogueira. MEMORIAL DESCRITIVO – USINA COCATREL - MINASUL COMÉRCIAL EXPORTADORA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, NIRE
    3190250890-9. CNPJ: 26.336.251/0002-16. Endereço: RUA EXISTENTE, nº 401, LETRA B, DISTRITO INDUSTRIAL CLÁUDIO
    GALVÃO NOGUEIRA, NA CIDADE DE VARGINHA, MINAS GERAIS, CEP 37066-412. Cidade: Varginha-MG. Inscrição Imobiliária:
    259991930001. Área do terreno: 130.000,00m². Armazéns Gerais:
    Os armazéns são obras novas, primeira ocupação, construídos em alvenaria de blocos pré-moldados de cimento, com acabamento aparente, complementados por fechamentos metálicos com telhas, estruturas
    de colunas e vigas em concreto armado, telhado executado com telhas
    PHWiOLFDV]LSDGDV(GL¿FDomRIHLWDVHJXQGRDVDWXDLVQRUPDVTXHUHJXlamentam a construção civil. Piso em concreto armado para o galpão
    de rebenefício e em asfalto para os galpões de estocagens, sem nenhuma avaria. Telhado em estrutura metálica, calhas e condutores de água
    EHPGLVWULEXtGRVYHQWLODomRQDWXUDOVRPHQWHSHORVSRUW}HV‡*DOSmR
    Pð‡*DOSmRPð‡*DOSmRPð‡
    Cabine de Controle do Tombador: 404,25m². Operações e Serviços:
    Receber em depósito de seus clientes, aqui incluídas as pessoas físicas,
    naturais ou jurídicas de direitos públicos e privado, para guarda e conservação nos seus armazéns e silos, grãos diversos convenientemente
    acondicionado; Emitir os competentes recibos de depósitos ou nota
    ¿VFDOGHHQWUDGDEHPFRPRFRQKHFLPHQWRGHGHSyVLWRZDUUDQWVTXDQdo assim o for desejado, de acordo com usos e costumes do comércio,
    e nos termos do Decreto Federal nº 1.102 de 21 de novembro de 1903.
    Varginha-MG, 30 de Janeiro de 2017. José Marcos Rafael Magalhães.
    Marco Valério Araújo Brito. Guilherme Salgado Rezende. Jorge Luiz
    Piedade Nogueira. ARMAZÉNS GERAIS - REGULAMENTO INTERNO - CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    - Art. 1º - Usina Cocatrel-Minasul, Comercial, Exportadora e Armazéns Gerais Ltda., com sede na Rua Existente, nº 401 Letra B, Distrito
    Industrial Claudio Galvão Nogueira, no município de Varginha, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº 26.336.251/0002-16,
    NIRE 3190250890-9, estabelece as normas que regrarão sua atividade
    de armazenamento de mercadorias de acordo com o disposto no presente regulamento. CAPITULO II - DO OBJETO SOCIAL - Art. 2º
    - Os Armazéns Gerais da empresa tem como objetivo: I Receber em
    depósito de seus clientes, aqui incluídas as pessoas físicas, naturais ou
    jurídicas de direitos públicos e privado, para guarda e conservação nos
    seus armazéns e silos, café verde convenientemente acondicionado; e
    ,,(PLWLURVFRPSHWHQWHVUHFLERVGHGHSyVLWRVRXQRWD¿VFDOGHHQWUDGDEHPFRPRFRQKHFLPHQWRGHGHSyVLWRZDUUDQWVTXDQGRDVVLPRIRU
    desejado, de acordo com usos e costumes do comércio, e nos termos
    do Decreto Federal nº 1.102 de 21 de novembro de 1903. Parágrafo 1º
    - O presente Regulamento Interno é aplicado de modo geral, aos armazéns que constituem a Usina Cocatrel-Minasul, sediada no município
    de Varginha, Estado de Minas Gerais, que funcionam dentro das peculiaridades especiais de Armazéns Gerais; Parágrafo 2º - Consoante os
    dispositivos gerais deste Regulamento e, de conformidade com as faculdades nele contidas, o Conselho de Administração estabelecerá
    normas especiais para determinados armazéns da empresa ou de terceiros visando adaptar o Regulamento às características regionais e
    condições técnicas das Instalações. CAPITULO III - DAS FINALIDADES - Art. 3º - A Usina Cocatrel-Minasul, de acordo com o DecreWR Q  GH  GH QRYHPEUR GH  WHP FRPR ¿QDOLGDGH , 2
    exercício de prestação de serviços de armazenagem e padronização de
    produtos IN NATURA susceptíveis de estocagem; II. Proporcionar aos
    VHXVFOLHQWHVRVVHUYLoRVGHDUPD]pPJHUDOGHPRGRH¿FLHQWHFRPD
    execução de serviços especiais, complementares destas atividades; III.
    Dinamizar a prática e aplicação de instrumentos de créditos e comercialização de produtos mediante a emissão de títulos negociáveis re-

    sexta-feira, 03 de Março de 2017 – 3

    Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas
    presentativos das mercadorias; IV. Incentivar e aprimorar a cafeicultura da região do Sul de Minas Gerais; V. Viabilizar o compartilhamento
    do armazém geral, destinado ao rebenefício e armazenagem de café,
    FRP D ¿QDOLGDGH GH FRRUGHQDU HVIRUoRV TXH SHUPLWDP D YDORUL]DomR
    GRVFDIpV¿QRVSURGX]LGRVQHVWDUHJLmRDWUDYpVGHXPHVWULWRFRQWUROH
    de sua qualidade total, do preparo, armazenagem e comercialização
    interna e externa; VI. Promover, em conjunto com entidades especiali]DGDV R DSULPRUDPHQWR WpFQLFRSUR¿VVLRQDO GH VHXV HPSUHJDGRV H
    VII. Participar de campanhas de incentivos, de fomento à cafeicultura
    da região e da racionalização dos meios de produção e comercialização. CAPITULO IV - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES - Art. 4º - A Usina Cocatrel-Minasul se obrigará, no serviço de
    armazém, a promover a boa conservação das mercadorias recebidas,
    entregando-as contra a apresentação dos documentos que emitir por
    ocasião do seu recebimento. Parágrafo 1º - Para consecução das obrigações de que trata este artigo a empresa efetuará serviços provenientes de limpeza, ensacamento, rotulagem, empilhamento e outros tratamentos necessários a boa conservação dos produtos. Parágrafo 2º
    - Reserva-se, ainda, o direito de executar determinados serviços ou
    sistemas que visem aperfeiçoar a preservação dos produtos, tendo em
    vista as características oferecidas pelas Instalações. Art. 5º - A Usina
    Cocatrel-Minasul será responsável em relação as mercadorias recebidas em depósitos: I. Pela guarda e conservação, bem como por ocorrência motivada por culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos, e pelos furtos que por ventura vierem a ocorrer no interior do
    DUPD]pPH,,3HODSURQWDH¿HOHQWUHJDGDVPHUFDGRULDVTXHWLYHUUHcebido em depósito, sob pena dos responsáveis sofrerem as sanções
    previstas em Lei. Parágrafo 1º - A Usina Cocatrel-Minasul não será
    responsável por quebras de peso, perda de qualidade e alteração de cor
    da mercadoria ou produto, sendo estes decorrentes do tempo de armazenamento dos mesmos. Parágrafo 2º - Cessará a responsabilidade da
    8VLQD&RFDWUHO0LQDVXOQRVFDVRVHVSHFt¿FRVGHDYDULDSRUFDVRIRUtuito e força maior ou vício proveniente da natureza ou embalagem das
    mercadorias. Parágrafo 3º - Consoante entendimento preliminar entre
    as partes poderá a Usina Cocatrel-Minasul, obrigar-se, mediante a aplicação de taxa especial, a indenizar os prejuízos, eventualmente, ocorridos às mercadorias em depósitos que resultem em avarias, vícios intrínsecos por natureza ou à embalagem, exceto os casos fortuitos e
    força maior, caso em que o fortalecimento e a validade desta convenção contra terceiros, deverá constar em observações de Recibos, Conhecimentos de Depósito e respectivos Warrants. Parágrafo 4º - Quando ocorrer recepção para estocagem de mercadoria da mesma natureza
    e qualidade, de propriedades diversas, para ser armazenada em conjunto, a Usina Cocatrel-Minasul não será obrigada a devolver a mesma
    mercadoria recebida, devendo, no entanto, ser entregue a mercadoria
    da mesma qualidade, conforme art. 12º, parágrafo 1º, Incisos I e II, do
    Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903. Parágrafo 5º - São considerados casos fortuitos ou de força maior, inundações, tormentas,
    terremotos, guerra civil ou externa, motins, sedições, alterações de
    ordem pública, suspensões e perturbações de qualquer natureza no traEDOKRDWRVJRYHUQDPHQWDLVGHQWUHRXWURVQmRHVSHFL¿FDPHQWHSUHYLVtos neste parágrafo, mas que de qualquer forma decorram de atos que
    fujam ao controle direto ou indireto da Usina Cocatrel-Minasul. CAPITULO V - DAS CONDIÇÕES DE ESTOCAGEM E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - Art. 6º - As instalações que compõem os sistemas armazenadores da Usina Cocatrel-Minasul, poderão receber em
    depósito quaisquer mercadorias com condições ou características físicas, desde que ofereçam requisitos necessários ao seu armazenamento.
    Parágrafo 1º - Nos armazéns que dispõem de instalações especiais, de
    acordo com as prerrogativas previstas em lei, poderão ser recepcionadas para depósito mercadorias de idênticas natureza e qualidade, de
    propriedades diversas, para serem guardadas em conjunto. Parágrafo
    2º - A Usina Cocatrel-Minasul poderá vedar a utilização dos armazéns
    a determinados tipos de mercadorias que, pela composição venham a
    prejudicar a qualidade de outros produtos em depósitos ou ocasionar
    DYDULDVjVLQVWDODo}HVHHGL¿FDo}HVFLYLV$UWLJRž$UHFHSomRSDUD
    armazenagens nas instalações da Usina Cocatrel-Minasul, de mercadorias sujeitas à deterioração e cuja conservação em depósito exija ou
    aconselhe o expurgo, secagem ou serviços correlatos, poderá ser condicionada à realização desses serviços, não só na data da recepção,
    como também periodicamente, enquanto permanecer depositada e assim continuar exigindo a sua conservação. Paragrafo 1º - A Usina Cocatrel-Minasul poderá recusar mercadorias para depósito em suas insWDODo}HV TXDQGR D  1mR KRXYHU HVSDoR VX¿FLHQWH SDUD HVWRFDJHP H
    conservação normal e perfeita; b) Examinadas na entrada e não tiveUHPVLGRYHUL¿FDGDVHFRQVWDWDGDVVHXSHUIHLWRHVWDGRGHFRQVHUYDomR
    c) Não se encontrarem devidamente embaladas ou se encontrarem com
    embalagens que possam colocar em risco tanto o produto, quanto as
    instalações da depositária; d) Não apresentarem características compatíveis com as amostras das mesmas enviadas previamente pelo Cliente;
    H H  7UDWDUVH GH LQÀDPiYHLV H[SORVLYRV FRUURVLYRV VDLV PLQHUDLV
    mercadorias fétidas, repugnantes ou de difícil manuseio, bem como
    qualquer outra mercadoria ou produto que não seja de seu interesse
    comercial ou estratégico; Paragrafo 2º - A Usina Cocatrel-Minasul
    atenderá as requisições de serviços na ordem cronológica de sua apresentação, salvo se não mais houver espaço disponível em virtude das
    condições ou características físicas da mercadoria a ser depositada, ou
    aquelas já em depósito, havendo perigo de dano a estas últimas ou pela
    natureza da mercadoria, a empresa não estiver aparelhada para recebê
    -la e não constar de suas tarifas em vigor. CAPITULO VI - DO RECEBIMENTO E RETIRADA DAS MERCADORIAS - Artigo 8º Os armazéns estarão abertos durante todo o expediente comercial da
    empresa. Paragrafo Único - Nos períodos de safra ou em decorrência
    de aumento de movimentação oriundo de cumprimento de contratos
    ou compromissos assumidos com Clientes ou Fornecedores, a Usina
    Cocatrel-Minasul reserva-se no direito de estender o horário de atendimento além do normal. Artigo 9º - Os serviços de depósitos e correlaWRVVHUmRSUHVWDGRVPHGLDQWHGRFXPHQWDomRHVSHFt¿FDQDTXDOFRQVWDUmRDVGHVLJQDo}HVSDUDDLGHQWL¿FDomRGDVPHUFDGRULDVUHVHUYDQGRVH
    os espaços para a necessária competência do seu preposto. Parágrafo
    ÒQLFR1RFDVRGHUHFHELPHQWRGHPHUFDGRULDVGHFOLHQWHVDLGHQWL¿cação será feita através do Registro de Clientes. Artigo 10 - O Fiel do
    armazém poderá abrir os invólucros na presença do interessado ou de
    TXHP R UHSUHVHQWH SDUD YHUL¿FDU DV PHUFDGRULDV UHFXVDQGR SURQWDPHQWH DTXHODV TXH GHFRUUHQWH GD YHUL¿FDomR DSUHVHQWHP IDOVLGDGH
    simulação ou dolo. Na ausência do depositante ou seu preposto, a conIHUrQFLDRXYHUL¿FDomRVHUiQDSUHVHQoDGHGXDVWHVWHPXQKDVDVTXDLV
    assinarão o termo de conferência. Parágrafo 1º - A Usina CocatrelMinasul, no recebimento das mercadorias, fará pesar, medir ou contar
    as que forem susceptíveis de serem pesadas, medidas ou contadas
    FRQVWDQGR HP GRFXPHQWR HVSHFL¿FR D TXDQWLGDGH SHVR LQYyOXFUR
    condições e serviços a serem efetuados para perfeito armazenamento
    das mercadorias recebidas. Parágrafo 2º - No caso de retirada da merFDGRULDD8VLQD&RFDWUHO0LQDVXOHPLWLUiRVGRFXPHQWRV¿VFDLVQRV
    termos da legislação vigente. Parágrafo 3º - A Usina Cocatrel-Minasul

    não receberá mercadorias que por qualquer motivo ou por interesse
    QmRWHQKDPVRIULGRDFRPSHWHQWHYHUL¿FDomRQRDWRGHUHFHELPHQWRj
    porta do armazém ou silo. Artigo 11 - As mercadorias recebidas nas
    instalações da Usina Cocatrel-Minasul, nas condições previstas para
    seu perfeito armazenamento ou já preparadas pelo armazém, constituirão um ou mais lotes e cada lote receberá um número ou marca que
    será declarado em documentos a ele referentes. Parágrafo Único - A
    Usina Cocatrel-Minasul registrará todas as entradas e saídas de mercadorias em livro próprio. Artigo 12 - A entrega da mercadoria ao depoVLWDQWHRXSRUVXDFRQWDHRUGHPVHUiIHLWDDWUDYpVGHQRWD¿VFDOHPLtida pela Usina Cocatrel-Minasul contra entrega do Conhecimento de
    Depósito, do respectivo WARRANT ou outro documento correlato,
    caso tenham sido emitidos, desde que todas as despesas de armazenagem, serviços, adiantamentos, juros, seguros e quaisquer outras despesas tenham sido todas pagas. Artigo 13 - A Usina Cocatrel-Minasul
    estará habilitada para submeter as mercadorias a um processamento
    PHFkQLFRGHQWURGDVPHOKRUHVHVSHFL¿FDo}HVWpFQLFDVFRUUHVSRQGHQWH
    DRVVHUYLoRVGHVHFDJHPOLPSH]DHSDGURQL]DomRD¿PGHTXHRSURduto seja colocado em condições de suportar o armazenamento a médio e longo prazos, mediante o pagamento das respectivas taxas remuneratórias constantes nas tarifas. Parágrafo Único - Os serviços
    oferecidos pela Usina Cocatrel-Minasul são extensivos a clientes,
    pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado ou público. CAPÍTULO VII - DO PRAZO DO DEPÓSITO - Artigo 14 - O Prazo
    de depósito das mercadorias é de 6 (Seis) meses, a contar da data de
    entrada, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes,
    desde que a mercadoria pelo seu estado físico, suporte a sua perfeita
    prorrogação. Parágrafo 1º - Serão consideradas abandonadas as mercadorias cujo prazo de depósito não venha a ser prorrogado pelo depositante. Nesse caso, o depositante será avisado, no prazo improrrogável
    de 08 (oito) dias, para proceder a retirada imediata das mercadorias,
    sob pena das mesmas serem levadas à leilão público. Parágrafo 2º - A
    Usina Cocatrel-Minasul fará uso do direito de retenção de mercadorias
    que lhe é facultado pela legislação vigente para garantir, em qualquer
    hipótese, o pagamento dos débitos relacionados com as mercadorias
    depositadas. Parágrafo 3º - Para a retirada de qualquer mercadoria é
    indispensável a apresentação do Conhecimento de Depósito, do WARRANT ou de outro documento correlato, caso tenham sido emitidos.
    CAPÍTULO VIII - DO SEGURO DAS MERCADORIAS - Artigo
    15 - As mercadorias depositadas nas instalações da Usina CocatrelMinasul, que servirem à emissão dos títulos do Conhecimento de Depósito e WARRANT, serão, obrigatoriamente, seguradas contra risco
    de incêndio, caso fortuito ou força maior, de conformidade com as
    SUHYLV}HVGDV7DULIDV2¿FLDLVSHORSUD]RHYDORUIRUQHFLGRVSHORGHSRsitante, o qual poderá exceder ao valor de mercado. Parágrafo 1º - A
    Usina Cocatrel-Minasul poderá manter apólices ajustáveis para o seguro das mercadorias recebidas em depósitos. Parágrafo 2º - No caso
    de sinistro, a Usina Cocatrel-Minasul será competente para receber a
    indenização devida pelo segurador, respondendo pelos direitos perante
    os depositantes ou portadores de WARRANT. CAPÍTULO IX - DOS
    TÍTULOS A SEREM EMITIDOS EM DECORRENCIA DO DEPÓSITO DE MERCADORIAS - Artigo 16 - A Usina Cocatrel-Minasul fornecerá, à escolha do depositante, o Conhecimento de Depósito e
    R:DUUDQWSRGHQGRDLQGDHPLWLUR&HUWL¿FDGRGH'HSyVLWR$JURSHFXário – CDA e o Warrant Agropecuário – WA de que trata a Lei nº
    11.076 de 30 de dezembro de 2.004, mediante solicitação do depositante. Artigo 17 - Emitidos os Conhecimentos de Depósitos e Warrant,
    a mercadoria representada não poderá ser objeto de embargo, penhora,
    sequestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e
    plena disposição, salvo na hipótese de extrativos de título, como estabelece o artigo 27 do Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1.903.
    (PLWLGRVR&HUWL¿FDGRGH'HSyVLWR$JURSHFXiULR±&'$HR:DUUDQW
    Agropecuário – WA, na forma do artigo 12 da Lei nº 11.076 de 30 de
    dezembro de 2.004, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo, penhora, sequestro ou qualquer outro embaraço que prejudique
    a sua livre e plena disposição. Artigo 18 - A mercadoria depositada será
    retirada do Armazém Geral contra a entrega do Conhecimento de Depósito e Warrant, ou do CDA e do WA, se for o caso, depois de efetivado o pagamento dos serviços relacionados a sua guarda e conservação, observada ainda a legislação tributária em vigor, caso incidente
    sobre a operação. Parágrafo Único - Estes títulos deverão ser escriturados em livro próprio, para efeito de extinção da obrigação. Artigo 19
    - Ao portador de Conhecimento de Depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida, mediante apresentação do Warrant, depois de efetuado o pagamento dos serviços atribuídos ao armazém. O mesmo se aplica ao portador do CDA e do WA. Parágrafo 1º
    - Da quantia consignada, a empresa passará recibo extraído de um livro talão ou de processo análogo que garanta a sua autenticidade, mantendo a Usina Cocatrel-Minasul cópia com todas as características do
    original, atendendo ao disposto no art. 2º do Decreto nº 1.102 de 21/
    11/ 1.903, ou o que dispõe a Lei nº 11.076 de 30/ 12/ 2.004. Parágrafo
    2º - O Armazém Geral dará, por carta registrada, o imediato aviso desta consignação ao primeiro endossado do título Warrant. Este aviso,
    quando aplicado, será provado pela cópia da carta remitida, pelo registro do correio ou protocolo da empresa. Parágrafo 3º - A consignação
    equivale ao real e efetivo pagamento e a quantia consignada será prontamente entregue ao credor mediante a restituição do Warrant com a
    devida quitação. Parágrafo 4º - Se o Warrant não for apresentado ao
    Armazém Geral até 08 (oito) dias depois do vencimento da dívida, a
    quantia consignada será levada a depósito a quem pertencer. Parágrafo
    5º - A perda, roubo ou extravio do Warrant não prejudicarão o exercício do direito que este artigo confere ao portador do Conhecimento de
    Depósito. Artigo 20 - As demais considerações previstas para o caso
    obedecerão em tudo às regras estabelecidas pela legislação vigente
    constantes nos artigos 23, 24 e 25 do Decreto nº 1.102 de 21/ 11/ 1903.
    Parágrafo Único - Aplica-se, conforme o caso, a Lei nº 11.076 de 30/
    QRTXHFRQFHUQHDR&HUWL¿FDGRGH'HSyVLWR$JURSHFXiULR
    – CDA e ao Warrant Agropecuário – WA. CAPITULO X - DAS TAXAS DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM - Artigo 21 - As taxas
    correspondentes à armazenagem, seguro e serviço correlatos estão reODFLRQDGDVHSUHYLVWDVHPWRGDDVXDDPSOLWXGHQDVWDULIDV2¿FLDLVGD
    Usina Cocatrel-Minasul, devidamente arquivadas e publicadas. Sua
    aplicação deverá ser uniforme, sem distinção de depositantes, salvo
    convenção expressa em contrário. Parágrafo Único - Fica estabelecido
    que a Usina Cocatrel-Minasul se reserva no direito de cobrar, pelos
    depósitos de mercadorias ou produtos, períodos mínimos equivalentes
    a 15 (quinze) diárias, na forma e valores previstos em lei ou em suas
    tabelas de tarifas e taxas, devidamente arquivadas e publicadas. CAPITULO XI - DO QUADRO FUNCIONAL, PESSOAL, AUXILIAR
    E SUAS OBRIGAÇÕES - Artigo 22 - Para o bom funcionamento,
    terá a Usina Cocatrel-Minasul os auxiliares que ser tornarem necessários, entre os quais, Fiéis de Armazém, Contadores, Escriturários e
    *HUHQWHV$UWLJR$DUELWUDJHPGD¿DQoDSUHVWDGDSHORVDX[LOLDUHV
    cujos cargos assim exigirem será da alçada exclusiva do Conselho de
    $GPLQLVWUDomRGD8VLQD&RFDWUHO0LQDVXO$UWLJR2¿HOGR$UPD-

    ]pPWHUiVREDVXDJXDUGD¿VFDOL]DomRLQVSHomRHOLPSH]DDVLQVWDODções armazenadoras da Usina Cocatrel-Minasul, competindo-lhe dividir os serviços com os auxiliares de armazém. CAPITULO XII - DAS
    DISPOSIÇÕES GERAIS - Artigo 25 - É facultado à Usina CocatrelMinasul, pelas suas peculiaridades previstas no Decreto nº 1.102 de 21
    de novembro de 1.903, a execução de toda e qualquer modalidade de
    prestação de serviços atinentes aos sistemas de armazenamento de
    PHUFDGRULDV WDLV FRPR UHEHQH¿FLDPHQWR SDGURQL]DomR DGPLQLVWUDção, adiantamento de fretes, seguros, comissões, juros, recuperação de
    sacarias, expurgo, polvilhamento, secagem e limpeza, bem como a
    emissão de Conhecimento do Depósito e Warrant, já amplamente citado no presente Regulamento Interno, bem como dos títulos previstos
    na Lei nº 11.076 de 30 de dezembro de 2004. Parágrafo 1º - As tarifas
    de armazenagem e serviços deverão ser apreciadas e aprovadas pelo
    Conselho de Administração da Usina Cocatrel-Minasul. Parágrafo 2º
    - Nos armazéns e em seus escritórios, permanecerá este Regulamento
    e tarifas à disposição do público para conhecimento e consulta. Artigo
    26 - No prédio da administração central, situado na Rua Existente, nº
    401 - Letra B, Distrito Industrial Claudio Galvão Nogueira, na cidade
    de Varginha, Estado de Minas Gerais, a empresa manterá salas apropriadas para as vendas públicas e voluntárias dos gêneros e mercadorias que receber em depósito, observando-se a esse registro, as disposições legais. Artigo 27 - Os casos omissos serão regulados pelo
    Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1.903, pela Lei nº 11.076 de 30
    de dezembro de 2.004 e demais legislações correlatas vigentes no País
    sobre o assunto. Varginha – MG, 02 de Janeiro de 2017. TARIFAS
    REMUNERATÓRIAS DE SERVIÇOS, INDUSTRIALIZAÇÃO
    E ATIVIDADES COMPLEMENTARES - 1.00 - ARMAZENAMENTO / SEGURO E AD VALOREM - CAFÉ - 1.01 - Armazenagem e Seguro diário por saca de café ( 60 kg): R$ 0,027 (Incide sobre
    RHVWRTXHGR¿QDOGHFDGDGLD 2.00 - ARMAZENAMENTO / SEGURO E AD VALOREM - EMBALAGEM - 2.01 - Armazenagem
    e Seguro diário de sacaria usada (p/um.acima estoque de café): R$
    0,0027. 2.02 - Armazenagem e Seguro diário de big bag (p/um.acima
    estoque de café): R$ 0,066. 2.03 - Armazenagem e Seguro diário de
    sacaria nova (p/ um.estando zerado estoque de café): R$ 0,014. 2.04 Aluguel de Silos para capacidade de 40.000 scs (ao mês): R$
    20.000,00. 3.00 - DESEMBARQUE - 3.01 - Desembarque de Café
    (Equivalente a uma saca de 60 kg): R$ 1,39. 3.02 - Desembarque de
    sacaria vazia (Por pacote com 25 scs.): R$ 0,84. 3.03 - Desembarque
    de sacaria vazia (Por fardo com 500 scs.): R$ 6,94. 3.04 - Volume de
    varrição (Equivalente a uma saxa de 60 kg): R$ 3,47. 3.05 - Desembarque de café acondicionados em volumes excedentes ao inforado: R$
    1,39. (Equivalente a uma saca de 60 kg). 3.06 - Desembarque de café
    com 6 (seis) ou mais lotes (saca 60 kh): R$ 2,09. 4.00 - EMBARQUE
    - 4.01 - Embarque de Café (Equivalentea uma as ca de 60 kg): R$ 1,39.
    4.02 - Embarque de sacaria vazia (Por pacote com25 sc.): R$ 0,84.
    4.03 - Embarque de sacaria vazia (Por fardo com 500 scs.): R$ 6,94.
    4.04 - Embarque de café acondicionados em volumes excedentes ao
    informado: R$ 1,39. (Equivalente a uma saca de 60 kg). 4.06 - Volume
    de varrição (Equivalente a uma saca de 60 kg): R$ 3,47. 5.00 - REBENEFICIAMENTO - INDUSTRIALIZAÇÃO (por saca de 60 kg) 5.01 - Separação por Peneiras: R$ 3,47. 5.02 - Separação por Ventilação: R$ 3,27. 5.03 - Separação de Pedras: R$ 3,27. 5.04 - Separação
    por Peneiras e Ventilação: R$ 4,52. 5.05 - Separação por Peneiras e
    Separação de Pedras: R$ 3,47. 5.06 - Separação por Peneiras, Ventilação e Separação de Pedras: R$ 4,33. 5.07 - Separação por Peneiras,
    Ventilação e Catação Eletrônica: R$ 4,98. 5.08 - Rebenefício Completo para café convencional: Separação por Peneiras, Ventilação, Pedras
    e Catação Eletrônica: R$ 5,56. 5.09 - Separação de Pedras e Ventilação: R$ 3,74. 5.10 - Separação de Pedras, Ventilação e Catação Eletrônica: R$ 4,20. 5.11 - Catação Eletrônica com Ventilação: R$ 4,07. 5.12
    - Brunição com Ventilação: R$ 10,96. 5.13 - Substituição de embalagem: R$ 1,33. 5.14 - Rebenefício Completo para café especial e/ou
    FHUWL¿FDGR6HSDUDomRSRU3HQHLUDV9HQWLODomR3HGUDVH&DWDomR(OHtrônica: R$ 6,94. 5.15 - Rebenefício Completo para café com média
    complexibilidade de execução, Separação por Peneiras, Ventilação,
    Pedras e Catação Eletrônica: R$ 6,05. 5.16 - Catação Eletrônica com
    Ventilação para café com média complexibilidade de execução: R$
    6,29. 5.17 - Separação de Pedras, Ventilação e Catação Eletrônica para
    café com média complexibilidade: R$ 6,94. 5.18 - Separação de Peras,
    9HQWLODomRH&DWDomR(OHWU{QLFDSDUDFDIpHVSHFLDOHRXFHUWL¿FDGR5
    5,83. 5.19 - Catação Eletrônica com Ventilação para café especial e/ou
    FHUWL¿FDGR5&DWDomR(OHWU{QLFD56.00 - LIGA
    - INDUSTRIALIZAÇÃO (por saca de 60kg) - 6.01 - Liga Simples:
    R$ 1,95. 6.02 - Liga com Ventilação: R$ 2,62. 6.03 - Liga com Eletrônica: R$ 3,60. 7.00 - SERVIÇOS DIVERSOS - 7.01 - Pesagem manual (Por saca): R$ 1,05. 7.02 - Marcação de sacaria 01 cor.(Por saca):
    R$ 0,59. 7.03 - Marcação de sacaria em 02 cores (Por saca): R$ 0,92.
    7.04 - Marcação de sacaria média complexibilidade (Por saca): R$
    &ODVVL¿FDomRGHVDFDULDXVDGD SRUSDFRWHFRPVFV 5
    0,92. 7.06 - Substituição de embalagem no desembarque (Por saca):
    R$ 1,39. 7.07 - Remoção de Café (Por saca de 60 kg): R$ 1,06. 7.08 Transferência de Café de um depositante para outro (Por saca): R$
    0,13. 7.09 - Transilagem (Por saca): R$ 0,70. 7.10 - Pesagem avulsa:
    R$ 16,00. 7.11 - Remoção em Big Bags: R$ 1,00. 7.12 - Serviços de
    BM&F: - Amostras lacradas por via, preenchimento de documentos,
    inclusive a lata (por Lata): R$ 18,70. Despesas postais com envio de
    amostras para BM&F São Paulo/SP, (por quilo): R$ 26,07. Laudo de
    &ODVVL¿FDomR H $UELWUDJHP H[HFXWDGD SHO %0 ) SRU ODXGR  5
    176,00. 8.00 - EMPACOTAMENTO (Cafés especiais) - INDUSTRIALIZAÇÃO - 8.01 - Empacotamento em caixa de papelão de 20
    ou 30 kg com lacre (por caixa): R$ 12,10. 8.02 - Empacotamento em
    caixa à vácuo de 20 kg cada (por caixa): R$ 12,10. 8.03 - Empacotamento em caixa à vácuo de 30 kg cada (por caixa): R$ 15,73. 8.04 Empacotamento em caixa à vácuo de 30 kg cada (contendo 02 pacotes
    de 15 kg): R$ 18,15. 8.05 - Ensaque em sacaria GrainPro de 30 kg cada
    (por sacaria): R$ 4,20. 8.06 - Ensaque em sacaria GrainPro de 60 kg
    cada por sacaria): R$ 4,58. 8.07 - Serviço de embalagem de pallet com
    ¿OPHHVWLFiYHO SRUFDL[D 5(PSDFRWDPHQWRHPFDL[Dj
    vácuo de 30 (contendo 04 pacotes de 7,5 kg): R$ 21,17. 9.00 - DESEMBARQUE (Cafés especiais) - 9.01 - Desembarque de café em
    embalagem de 20 kg ou 30 kg: R$ 1,39. 10.00 - EMBARQUE (cafés
    especiais) - 10.01 - Embarque de café em embalagem de 20 kg ou 30
    kg: R$ 1,39. 10.02 - Emissão de Warrant (por documento): R$ 40.
    Notas: Hórario de funcionamento de Armazém: De: Segunda à
    Sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas. Preços válidos para serviços
    executados em horário comercial, para execução de serviços fora
    do horário comercial de funcionamento as tarifas sofrerão acréscimos de 100% sobre os valores básicos. As cobranças dos serviços
    VHUmRHIHWXDGDVTXLQ]HQDOPHQWHDWUDYpVGHQRWDV¿VFDLVHPLWLGDV
    de Prestação de Serviços municipal e ou serviços de Industrialização e atividades complementares de acordo com a legislação vigente. O prazo para pagamento será de 05 dias úteis após o faturamento. Tarifas válidas a partir de 01 de janeiro de 2017. José
    Marcos Rafael Magalhães. Marco Valério Araújo Brito. Guilherme
    Salgado Rezende. Jorge Luiz Piedade Nogueira.
    100 cm -02 932230 - 1

    CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
    DA MACRO REGIÃO DO SUL DE MINAS
    - Extrato de Publicação – Rescisão Amigável de Contratação - Modalidade: Pregão Presencial nº 006/2016 - Processo nº 036/2016 – Registro
    de Preços nº 003/2016 – O CISSUL torna público a rescisão amigável
    da contratação realizada com a empresa JB Comércio de Peças Para
    Veículos Eireli – EPP - CNPJ: 20.831.339/0001-47 - através da ARP nº
    003/2016, cujo objeto é Registro de Preços para contratação de empresa
    especializada para a futura e eventual aquisição de pneus novos e originais, a serem utilizados em veículos que compõem a frota do CISSUL. Valor: R$ 72.648,00. Base Legal: Lei Federal 8.666/93 Artigo 79,
    Inciso II. Thamara Carvalho Moreno – Presidente da CPL Varginha/
    MG – 02 de março de 2017.
    3 cm -02 931899 - 1
    CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE
    URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS-CISRUN
    EXTRATOS RESUMIDOS DE CONTRATOS
    PC 006/2017 - PP 004/2017- Aquisição de Blocos e Impressos Diversos. Sr. Presidente homologa a favor de Eloína A. Rodrigues-ME, CNPJ
    nº 05.562.748/0001-00-CTR 003/17-Sig. Luiz R. Neto (presidente) e
    Walquiria R. Durães p/ contratada-Vr.R$16,80-21/02/17-Vig.21/02/17
    a 31/12/17.
    PC 006/2017 - PP 004/2017- Aquisição de Blocos e Impressos Diversos. Sr. Presidente homologa a favor de FAE Artes G. Ltda-ME, CNPJ
    nº 03.232.843/0001-01-CTR 004/17-Sig. Luiz R. Neto (presidente) e
    Elias G. Batista p/ contratada-Vr.R$105,00-21/02/17-Vig.21/02/17 a
    31/12/17.
    PC 006/2017 - PP 004/2017- Aquisição de Blocos e Impressos Diversos. Sr. Presidente homologa a favor de Formulários Gráficos Ind. Com.
    Ltda-ME, CNPJ nº 02.253.928/0001-03-CTR 005/17-Sig. Luiz R. Neto

    (presidente) e Theodomiro P. Santos p/ contratada - Vr.R$9.167,00-21
    /02/17-Vig.21/02/17 a 31/12/17.
    PC 006/2017 - PP 004/2017- Aquisição de Blocos e Impressos Diversos. Sr. Presidente homologa a favor de R&S Comunic. V. Eireli-EPP,
    CNPJ nº 19.288.485/0001-99-CTR 005/17-Sig. Luiz R. Neto (presidente) e Sergino M. Souza p/ contratada - Vr.R$4.857,10-21/02/17Vig.21/02/17 a 31/12/17.
    PC 007/2017 - PP 005/2017- Aquisição e Cont. de empresa p/ prest.
    de serv. de manutenção corretiva p/ condicionadores de ar c/ fornec.
    de peças. Sr. Presidente homologa a favor de Marcelo M. Jesus-ME,
    CNPJ nº 18.403.793/0001-55-CTR 008/17-Sig. Luiz R. Neto (presidente) e Marcelo M. Jesus p/ contratada - Vr.R$27.600,00-24/02/17Vig.24/02/17 a 31/12/17.
    PC 007/2017 - PP 005/2017- Aquisição e Cont. de empresa p/ prest.
    de serv. de manutenção corretiva p/ condicionadores de ar c/ fornec.
    de peças. Sr. Presidente homologa a favor de Wesley R. Oliveira-ME,
    CNPJ nº 23.270.837/0001-56-CTR 009/17-Sig. Luiz R. Neto (presidente) e Wesley R. Oliveira p/ contratada - Vr.R$37.875,00-24/02/17Vig.24/02/17 a 31/12/17.
    PC 009/2017 - PP 007/2017- Cont. de empresa p/ prest. de serv. de
    agenciamento de viagens de passagens aéreas nacionais. Sr. Presidente homologa a favor de WTL Turismo e Locação Ltda-EPP, CNPJ
    nº 15.328.829/0001-95 - CTR nº 007/2017- Sig. Luiz R. Neto (presidente) e Morgana Molossi p/ contratada - Vr.R$30.000,00-22/02/17Vig.01/03/17 a 28/02/18.
    CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE
    URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS-CISRUN- PC 011/2017 - PP
    009/2017- Aq. de Mat. de Escritório e Papelaria. Cred. 17/03/2017 –
    08:00 - (38)3221-0009 - Solicitação edital via email: licitacao@cisrun.
    saude.mg.gov.br e/ou retirada na Praça Itapetinga, nº27, Alto São João,
    Montes Claros/MG.
    10 cm -02 932011 - 1

    CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MACRO
    REGIÃO DO SUL DE MINASExtrato de Publicação - Dispensa nº 013/2017 - Processo nº 023/2017
    – OBJETO: Contratação emergencial de empresa especializada para
    aquisição de pneus novos e originais a serem utilizados em veículos
    que compõem a frota do CISSUL. Contratada: Pneuscap Ltda – ME CNPJ: 23.154.313/0001-08 - Valor: R$ 15.922,60 (quinze mil e novecentos e vinte e dois reais e sessenta centavos). Base Legal: Artigo 24,
    Inciso IV, DA LEI 8.666/93.Thamara Carvalho Moreno - Presidente da
    CPL. Varginha, 02 de março de 2017.
    3 cm -02 931924 - 1
    CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
    MICRORREGIÃO DE VIÇOSA – CISMIV.
    Aviso de Licitação. Credenciamento nº01/2017. A Pregoeira do CISMIV torna pública a realização de Licitação na modalidade Credenciamento nº01/2017, tendo por objeto a prestação de serviços médicos
    especializados. Maiores informações e copia do edital poderão ser obtidas na CPL, na sede do CIS-MIV (Rua José dos Santos, 120, Centro,
    Viçosa/MG), entre 07:00h e 11:00h e de 13:00h às 17:00h, pelo telefone
    (31) 3891-4488 ou pelo site do CISMIV. Viçosa, 02 de março de 2017.
    2 cm -02 932225 - 1
    CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
    FÍSICA DA 6ª REGIÃO
    EDITAL DE CONVOCAÇÃO
    O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
    FÍSICA DA SEXTA REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições Estatutárias, vem citar os Profissionais de Educação Física abaixo
    relacionados para apresentar Defesa Prévia, e se for o caso, apresentar

    rol de testemunhas até o máximo de 03 (três), no prazo de 15 (quinze)
    dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte a esta
    publicação, em Processo Ético Disciplinar instaurado pela Comissão
    de Ética Profissional, consoante o art. 14, §6º da Resolução CONFEF nº 264/2013. CREF nº 003118-P/MG, processo nº 2014/001666;
    CREF nº 001863-P/MG, processo nº 2014/001454; CREF nº 001824-P/
    MG, processo nº 2014/001558; CREF nº 004216-P/MG, processo nº
    2014/000430; CREF nº 004216-P/MG, processo nº 2016/000053;
    CREF nº 005325-P/MG, processo nº 2014/001728; CREF nº 006883-P/
    MG, processo nº 2014/001668; CREF nº 007065-P/MG, processo nº
    2014/001162; CREF nº 002999-P/MG, processo nº 2014/000895;
    CREF nº 004328-P/MG, processo nº 2014/000426; CREF nº 007648-P/
    MG, processo nº 2014/000577; CREF nº 005355-P/MG, processo nº
    2014/000520; CREF nº 007221-P/MG, processo nº 2014/001744;
    CREF nº 002134-P/MG, processo nº 2014/000564; CREF nº 004346-P/
    MG, processo nº 2014/000610; CREF nº 012556-P/MG, processo nº
    2014/001664. Belo Horizonte, 02 de Março de 2017. Claudio Augusto
    Boschi - Presidente - CREF 000003-G/MG.
    6 cm -02 931974 - 1
    DMAES – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA, ESGOTO
    E SANEAMENTO DE PONTE NOVA/MG
    – EXTRATO RENOVAÇÃO DE CONTRATO - Processo 009/2016
    – DISPENSA 002/2016. Objeto: Serviços de informações jurídicas.
    O contrato será renovado por igual período com a empresa Informador Fácil Ltda. Valor R$ 399,98 (anual). Vigência: 27/02/2017 –
    26/02/2018. Ponte Nova 01 de março de 2017. Anderson Roberto Nacif
    Sodré /Diretor Geral do DMAES.
    2 cm -01 931713 - 1

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