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    TJMG - quarta-feira, 21 de Outubro de 2015 – 9 - Folha 9

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    TJMG 21/10/2015 -Pág. 9 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    quarta-feira, 21 de Outubro de 2015 – 9

    Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
    64401-3

    Joao Valfrido Moreira e Silva

    Iracelia Cordeiro Moreira

    04/10/2015

    19/10/2015

    Autoriza, nos termos da Art. 40, § 7º, inciso II da Cf/88, C/ Red. da Ec 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art.4º e 6º da Lc 64/02 e Decreto
    42.758/02, a revisão do valor inicial do benefício de pensão por morte a:
    Nº Benefício
    Instituidor
    Beneficiário(s)
    Data de Vigência
    Protocolo
    62571-0
    Hanael Matias Quinino
    Gabriel Angelo Matias Carvalho Quinino
    26/08/2014
    20/10/2014
    Concede, nos termos da Decisao Judicial, benefícios de pensão por morte a:
    Nº Benefício
    Instituidor
    Beneficiário(s)
    63746-7
    Jose Maria Lamas
    Sandra Maria de Andrade Lamas

    Data de Vigência
    05/10/2015

    Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto LC nº 64/02:
    Nº Benefício
    Instituidor
    Beneficiário(s)
    63926-5
    Joao Meira de Aguiar
    Marilia Duarte Meira de Aguiar

    Protocolo
    16/10/2015

    Data de Vigência
    19/06/2015

    Retificação de Ato Concessório de Pensão, em cumprimento a diligência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
    Nº Benefício
    Instituidor
    Beneficiário(s)
    50.401-7
    Maria Joanita da Silva Andrade
    Lara da Silva Andrade/Larissa da Silva Andrade/Ronaldo Antônio de Andrade
    Atos da Gerente de Benefícios - Eliane Rocha de Araújo Andrade
    Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de pensão por morte a:
    Instituidor(a)
    Requerente(s)
    Alessandra Jovina Neta Anjos da Mata Monteiro
    Renato dos Reis Monteiro
    José Ronaldo Fernandes
    Júlia Moreira da Cunha
    Moacyr Laterza
    Cristina Ferreira Laterza
    Sebastiana dos Reis Pereira
    Anael José da Silva
    20 756199 - 1

    ATOS DA GERENTE DE RECURSOS HUMANOS
    MARIA DAS DORES MENDES DOS SANTOS
    CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII, do
    art. 7º da CR/88, à servidora: Masp 1379591-9, Bruna Pereira Domingos, por um período de 120 dias, a partir de 13/10/2015.
    20 756066 - 1
    ATOS DO PRESIDENTE
    REVOGA a concessão de GRSASS Grau Médio e CONCEDE GRSASS
    Grau Máximo, nos termos dos Artigos 2º, 4º e § 3º do Art. 5º da Portaria n.º 051/2013, conforme o disposto na Lei 20.586/2012, regulamentada pelo Decreto 46.158/2013 e na Lei 10.745/1992, regulamentada

    pelo Decreto 39.032/1997, Lei Delegada n.º 38/1997 e Lei Delegada n.º
    180/2011, ao servidor Masp 10722866 – Antônio Patrocínio da Rocha,
    vínculo AUSS, a partir de 02/09/2015. - Hugo Vocurca Teixeira – Presidente do IPSEMG.
    CONCEDE GRSASS Grau Médio, nos termos dos Artigos 2º, 4º e 5º da
    Portaria n.º 051/2013, conforme o disposto na Lei 20.586/2012, regulamentada pelo Decreto 46.158/2013 e na Lei 10.745/1992, regulamentada pelo Decreto 39.032/1997, Lei Delegada n.º 38/1997 e Lei Delegada n.º 180/2011, a partir de 07/08/2015, ao servidor Masp 12154332
    – Bruno Luiz Fonseca de Menezes, vínculo MEDSS. Hugo Vocurca
    Teixeira – Presidente do IPSEMG.
    20 756062 - 1

    Secretaria de Estado de Fazenda
    Secretário: José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

    Expediente
    RESOLUÇÃO N° 4832, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.
    Concede promoção por escolaridade adicional a servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e dá outras providências.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 93, § 1º, III da Constituição do
    Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005,
    RESOLVE:
    Art. 1º Fica concedida promoção por escolaridade adicional aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal
    da Receita Estadual, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, em cumprimento ao Acórdão proferido pelo Tribunal
    de Justiça do Estado de Minas Gerais no processo nº 3091740-30.2010.8.13.0024, na forma do Anexo I desta Resolução.
    §1º Ficam sem efeito as progressões concedidas pelas Resoluções nos 4.217, de 13 de maio de 2010, 4.430, de 4 de maio de 2012, 4.444, de 15 de
    julho de 2012, 4.681, de 11 de julho de 2014, e 4.795, de 13 de julho de 2015, aos servidores João Paulo Covolo Bonfietti, Masp 668.723-0, Valéria
    Trindade de Araújo Silva, Masp 668.818-8, Antônio Edson Gallinucci Beira, Masp 668.850-1, e Rodrigo da Cruz Lemos, Masp 668.937-6, em decorrência da concessão de promoção por escolaridade adicional de que trata o caput deste artigo.
    §2º Ficam sem efeito as promoções concedidas pela Resolução nº 4.553, de 13 de junho de 2013, aos servidores João Paulo Covolo Bonfietti, Masp
    668.723-0, Antônio Edson Gallinucci Beira, Masp 668.850-1, e Rodrigo da Cruz Lemos, Masp 668.937-6, em decorrência da concessão de promoção
    por escolaridade adicional de que trata o caput deste artigo.
    Art. 2º Fica concedida progressão aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nos
    termos do art. 15 da Lei nº 15.464, de 2005, na forma do Anexo II desta Resolução.
    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2015; 227º ano da Inconfidência Mineira e 194º ano da Independência
    do Brasil.
    JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
    Secretário de Estado de Fazenda

    MASP

    Anexo I
    (a que se refere o art. 1º da Resolução nº 4832, de 20 de outubro de 2015)
    SITUAÇÃO
    SITUAÇÃO
    ANTERIOR
    ATUAL
    NOME DO SERVIDOR
    CARREIRA
    Nível Grau
    Nível
    Grau

    A PARTIR

    668.723-0

    JOÃO PAULO COVOLO BONFIETTI

    AFRE

    I

    B

    II

    B

    01/01/2009

    668.723-0

    JOÃO PAULO COVOLO BONFIETTI

    AFRE

    II

    B

    III

    A

    01/01/2011

    668.818-8

    VALÉRIA TRINDADE DE ARAÚJO SILVA

    AFRE

    I

    B

    II

    B

    01/01/2010

    668.818-8

    VALÉRIA TRINDADE DE ARAÚJO SILVA

    AFRE

    II

    B

    III

    A

    01/01/2012

    668.850-1

    ANTÔNIO EDSON GALLINUCCI BEIRA

    AFRE

    I

    B

    II

    B

    01/01/2009

    668.850-1

    ANTÔNIO EDSON GALLINUCCI BEIRA

    AFRE

    II

    B

    III

    A

    01/01/2011

    668.937-6

    RODRIGO DA CRUZ LEMOS

    AFRE

    I

    B

    II

    B

    01/01/2009

    RODRIGO DA CRUZ LEMOS

    AFRE

    II

    B

    III

    A

    01/01/2011

    668.937-6

    MASP
    668.723-0
    668.723-0

    Anexo II
    (a que se refere o art. 2º da Resolução nº 4832, de 20 de outubro de 2015)
    SITUAÇÃO
    SITUAÇÃO
    ANTERIOR
    ATUAL
    NOME DO SERVIDOR
    CARREIRA
    Nível Grau
    Nível
    Grau

    A PARTIR

    JOÃO PAULO COVOLO BONFIETTI

    AFRE

    III

    A

    III

    B

    01/01/2013

    II

    B

    II

    C

    01/01/2015

    JOÃO PAULO COVOLO BONFIETTI

    AFRE

    668.818-8

    VALÉRIA TRINDADE DE ARAÚJO SILVA

    AFRE

    II

    A

    II

    B

    01/01/2014

    668.850-1

    ANTÔNIO EDSON GALLINUCCI BEIRA

    AFRE

    III

    A

    III

    B

    01/01/2013

    ANTÔNIO EDSON GALLINUCCI BEIRA

    AFRE

    II

    B

    II

    C

    01/01/2015

    RODRIGO DA CRUZ LEMOS

    AFRE

    III

    A

    III

    B

    RODRIGO DA CRUZ LEMOS

    AFRE

    II

    B

    II

    C

    668.850-1
    668.937-6
    668.937-6

    01/01/2013
    01/01/2015

    20 755882 - 1
    RESOLUÇÃO Nº 4831, DE 20 DE OUTUBRO 2015
    Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2016.
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I do art. 13 da Lei nº 18.030 de
    12 de janeiro de 2009, bem como na alínea “a” do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e
    considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de
    2007, impetrado pelo município de Aimorés, em que o município obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo
    do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;
    considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº. 1.0000.00.118.9224/000, impetrado pelo município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;
    considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrado pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida
    pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas
    referidas usinas lhe seja destinada;
    considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia,
    relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança,
    para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada integralmente;

    considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta
    Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade
    do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja destinado, integralmente;
    considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº. 23169/MG, originário
    do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de Três Marias e 50% para o município de São Gonçalo do Abaeté;
    considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo município de São José da
    Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, determinando que o VAF declarado pela
    referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de São José da Barra e 50% para o município de São João Batista do Glória;
    considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos do MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo município de
    Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do
    VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos do MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo município de Fronteira,
    relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo município de Indianópolis,
    relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a
    totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo município de Nova Ponte,
    relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo município de Planura,
    relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº. 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo município de Araporã,
    relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do
    VAF;
    considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de
    Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município
    de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e
    Camargos/CEMIG;
    considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade
    do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.495.850-1/000, de 7 de abril de 2010, impetrado pelo município de Sacramento, relativo ao
    VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF
    das referidas usinas;
    considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em Mandado de Segurança nº 1.0000.08.482.6064000, impetrado pelo município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
    considerando a decisão do TJMG, de 07/10/2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que a totalidade
    do VAF gerado pele referida usina lhe seja destinada;
    considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo município de Itabirito, determinando que o VAF gerado pelas
    atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A (I.E.
    317.024161-5542), determinando que o VAF declarado pela referida usina fosse destinado, exclusivamente, ao impetrante;
    considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.12.048.386- 2/000,
    que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.0353270210 e 001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;
    considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.000065-0/000,
    que concedeu a segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado,
    integralmente, ao impetrante;
    considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.019.003-0/000,
    revogando a medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao
    município de Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja,
    50% ao citado município;
    considerando a decisão na Ação de Suspensão de liminar e de Sentença nº 2002 – MG (2015/0055680-8, determinando que o VAF gerado pelo Contribuinte Doce Mineiro Ltda deve ser atribuído, integralmente, ao município de Canápolis; e
    considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferida em 25 de março de 2015, na fl. 1.646 dos autos do Mandado de
    Segurança nº 1.0000.00.0955581-5/000, impetrado pelo município de Araguari, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica de Emborcação/CEMIG, nos anos-base de 2003 a 2013, seja destinado, integralmente, ao impetrante, com a abstenção da dedução dos encargos de uso da
    rede elétrica,
    RESOLVE:
    Art. 1º Os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e os respectivos índices dos Municípios na parcela do ICMS que lhes é destinada, para o exercício de
    2016, são, em caráter provisório, os constantes do Anexo Único desta Resolução.
    Art. 2º No prazo de até trinta dias, contado da data da publicação desta Resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de representantes legais, poderão impugnar junto à Secretaria de Estado de Fazenda os dados e os índices apurados.
    § 1º Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a divergência, contendo a descrição dos fatos e instruída com os documentos comprobatórios.
    § 2º A impugnação será protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante acompanhada de arquivo eletrônico contendo
    a petição e os documentos que a instrui.
    § 3º A intempestividade na entrega de declaração não constituirá motivo de impugnação.
    § 4º Para os efeitos do disposto no § 3º, considera-se intempestivo o documento pela primeira vez transmitido via internet ou entregue na Administração Fazendária após 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução.
    Art. 3º Na hipótese de impugnação, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da protocolização, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o pedido e o encaminhará à Divisão de Assuntos Municipais, da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da
    Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DAM/DICAC/SAIF), juntamente com o arquivo eletrônico, para decisão.
    Art. 4º A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DICAC/SAIF será substituída ou terá os valores justificados
    pelo contribuinte, via internet.
    Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, que não retornar à DICAC/SAIF com a devida correção ou justificativa no prazo de
    10 (dez) dias, contado da emissão do Indício de Irregularidade, terá os valores, em desacordo com a legislação, excluídos da apuração do movimento
    econômico dos municípios.
    Art. 5º As declarações substituídas após o dia 30 de novembro de 2015, exceto as oriundas de Indícios de Irregularidade, não serão incluídas na
    apuração do VAF.
    Art. 6º Os valores adicionados e os índices de participação dos municípios serão publicados em caráter definitivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
    contado da data de publicação desta Resolução, e após o julgamento das impugnações.
    Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2015, 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
    JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
    Secretário de Estado de Fazenda

    Cód

    Município

    1
    2
    3
    4
    5
    6
    7
    8
    9
    10
    11
    12
    13
    14
    15
    16
    724
    17
    18
    19
    20
    769
    535
    21
    22
    23
    24
    25
    26
    28
    770
    29
    30
    31
    32
    33
    34
    35
    36
    37
    725
    38
    39

    Abadia dos Dourados
    Abaeté
    Abre Campo
    Acaiaca
    Açucena
    Água Boa
    Água Comprida
    Aguanil
    Águas Formosas
    Águas Vermelhas
    Aimorés
    Aiuruoca
    Alagoa
    Albertina
    Além Paraíba
    Alfenas
    Alfredo Vasconcelos
    Almenara
    Alpercata
    Alpinópolis
    Alterosa
    Alto Caparaó
    Alto Jequitibá
    Alto Rio Doce
    Alvarenga
    Alvinópolis
    Alvorada de Minas
    Amparo da Serra
    Andradas
    Andrelândia
    Angelandia
    Antônio Carlos
    Antônio Dias
    Antônio Prado de Minas
    Araçai
    Aracitaba
    Araçuaí
    Araguari
    Arantina
    Araponga
    Araporã
    Arapuá
    Araújos

    Anexo Único
    (A que se refere o art. 1º da Resolução nº 4831, de 20 de outubro de 2015)
    VAF Individual
    Índice
    VAF Individual
    Índice
    2013
    2013
    2014
    2014
    120.747.251
    0,036783
    127.853.242
    0,036439
    182.280.431
    0,055528
    261.339.983
    0,074484
    79.965.617
    0,024360
    79.494.613
    0,022656
    7.745.325
    0,002359
    10.901.945
    0,003107
    30.710.525
    0,009355
    43.235.905
    0,012323
    31.641.008
    0,009639
    43.523.356
    0,012404
    143.260.550
    0,043641
    136.604.725
    0,038933
    18.433.970
    0,005616
    35.167.498
    0,010023
    49.316.454
    0,015023
    63.121.627
    0,017990
    53.369.290
    0,016258
    88.403.007
    0,025195
    212.853.812
    0,064841
    513.937.962
    0,146476
    22.602.634
    0,006885
    31.033.534
    0,008845
    4.712.054
    0,001435
    5.604.322
    0,001597
    33.915.953
    0,010332
    30.342.049
    0,008648
    300.648.056
    0,091586
    489.549.717
    0,139525
    842.819.281
    0,256747
    916.815.902
    0,261298
    36.506.164
    0,011121
    39.174.324
    0,011165
    86.304.925
    0,026291
    97.384.924
    0,027755
    33.058.769
    0,010071
    20.336.836
    0,005796
    187.578.120
    0,057142
    232.218.516
    0,066184
    72.310.071
    0,022028
    93.920.152
    0,026768
    18.987.572
    0,005784
    16.328.645
    0,004654
    30.869.960
    0,009404
    24.697.486
    0,007039
    33.005.103
    0,010054
    45.057.607
    0,012842
    22.501.247
    0,006855
    23.795.561
    0,006782
    151.762.048
    0,046231
    160.395.816
    0,045714
    12.857.477
    0,003917
    13.412.181
    0,003823
    11.562.460
    0,003522
    13.093.589
    0,003732
    553.122.918
    0,168497
    537.858.930
    0,153293
    66.481.763
    0,020252
    68.836.587
    0,019619
    18.159.298
    0,005532
    62.528.903
    0,017821
    83.526.482
    0,025445
    40.577.822
    0,011565
    205.616.628
    0,062637
    248.204.130
    0,070740
    4.769.156
    0,001453
    6.069.682
    0,001730
    15.801.794
    0,004814
    18.045.156
    0,005143
    5.531.063
    0,001685
    7.492.821
    0,002136
    96.889.225
    0,029515
    101.335.994
    0,028881
    2.903.851.619
    0,884597
    3.899.178.001
    1,111290
    5.609.223
    0,001709
    6.139.578
    0,001750
    23.382.281
    0,007123
    27.324.126
    0,007788
    1.140.429.316
    0,347408
    1.955.148.018
    0,557229
    56.685.877
    0,017268
    65.053.184
    0,018541
    73.789.761
    0,022478
    89.697.183
    0,025564

    Média dos
    Índices
    0,0366110
    0,0650057
    0,0235081
    0,0027333
    0,0108389
    0,0110216
    0,0412872
    0,0078192
    0,0165066
    0,0207266
    0,1056585
    0,0078651
    0,0015163
    0,0094897
    0,1155554
    0,2590226
    0,0111429
    0,0270231
    0,0079334
    0,0616627
    0,0243978
    0,0052190
    0,0082214
    0,0114480
    0,0068182
    0,0459724
    0,0038697
    0,0036270
    0,1608952
    0,0199356
    0,0116765
    0,0185048
    0,0666882
    0,0015914
    0,0049783
    0,0019102
    0,0291983
    0,9979434
    0,0017293
    0,0074552
    0,4523185
    0,0179044
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