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    TJMG - Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo - Folha 19

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    TJMG 11/11/2014 -Pág. 19 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 11/11/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
    equipamentos de informática na Unidade de Atendimento ao Trabalhador – SINE Belo Horizonte.
    Art. 2º - Designar as servidoras Ieda Lúcia da Silveira, MASP
    929.341-6; Cristina Lopes Tassini, MASP 866.258-7; e Maria do Carmo
    Campos, MASP 1.130.030-8, para, sob a presidência da primeira, comporem Comissão Sindicante destinada a apurar os fatos, devendo concluir seus trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
    do extrato desta Portaria, com a apresentação de relatório conclusivo ao
    Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social.
    Parágrafo único - Os membros da comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública em diligências
    necessárias à instrução.
    Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 10 de novembro de 2014.
    Eduardo Bernis
    Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social
    10 629166 - 1

    Secretaria de Estado
    de Educação
    Secretária: Ana Lúcia Almeida Gazzola

    Expediente
    RESOLUÇÃO SEE N° 2.719, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
    Contém a relação dos números de termos de adesão de alunos da rede
    estadual de ensino médio dos municípios de Esmeraldas, Montes Claros, Pouso Alegre e Ribeirão das Neves, reintegrados no Poupança
    Jovem.
    A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
    GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º
    do artigo 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
    artigo 8º do Decreto nº 46.397, de 27 de dezembro de 2013,
    Resolve:
    Art. 1º Ficam reintegrados no Poupança Jovem os alunos da rede estadual de ensino médio dos municípios de Esmeraldas, Montes Claros,
    Pouso Alegre e Ribeirão das Neves, cujos termos de adesão estão listados no anexo desta Resolução.
    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
    aos 10 de novembro de 2014.
    (a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
    Secretária de Estado de Educação
    ANEXO
    (a que se refere o art. 1º da Resolução SEE nº 2.719, de 10 de novembro de 2014)
    ESMERALDAS
    Adesão n°2012077275
    MONTES CLAROS
    Adesão n° 2012079018
    POUSO ALEGRE
    Adesão nº 2013102317
    RIBEIRÃO DAS NEVES
    Adesão n°2007002380
    10 628732 - 1
    RESOLUÇÃO SEE N° 2.718, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
    Contém a relação dos números de termos de adesão de alunos da rede
    estadual de ensino médio dos municípios de Esmeraldas, Governador
    Valadares, Ibirité, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Sabará e Teófilo
    Otoni excluídos do Poupança Jovem.
    A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
    GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º
    do artigo 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
    artigo 8º do Decreto nº 46.397, de 27 de dezembro de 2013,
    Resolve:
    Art. 1º Ficam excluídos do Poupança Jovem, conforme disposto nos
    Artigos 16 e 17 do Decreto n° 46.480, de 3 de abril de 2014, os alunos da rede estadual de ensino médio dos municípios de Esmeraldas,
    Governador Valadares, Ibirité, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves,
    Sabará e Teófilo Otoni, cujos termos de adesão estão listados no anexo
    desta Resolução.
    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
    aos 10 de novembro de 2014.
    (a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
    Secretária de Estado de Educação
    ANEXO
    (a que se refere o art. 1º da Resolução SEE nº 2.718, de 10 de novembro de 2014)
    ESMERALDAS
    Adesão n°
    2010047205
    2009013473
    2010050216
    2013111590
    2011059062
    2012090657
    2010043470
    2012077158
    2009013650
    2013111159
    2011057021
    2013111993
    2011058537
    2012077268
    2013112398
    2011059142
    2012078654
    2013106835
    2013109881
    2012077335
    2012077097
    2012077976
    2011062895
    2013110984
    2011062888
    GOVERNADOR VALADARES
    Adesão n°
    2009015230
    2011064584
    2011068729
    2011064730
    2011063471
    2011064512
    2009015270
    2011057760
    2009015378
    2011064661
    2009015409
    2011064637
    2008011912
    2011064115
    2008010695
    2011066908
    2008010649
    2011064425
    2010053043
    2011064438
    2011066407
    2011064462
    2010053051
    2011055805
    2010052131
    2009015507
    2010053861
    2008012264
    2010053112
    2011063749
    2010053069
    2009016502
    2010052889
    2011055020
    2010052235
    2010054075
    2011055342
    2010051797
    2010052911
    2010050655
    2010052286
    2010054193
    2010052190
    2010052003
    2011055360
    2010052001
    2011055108
    2008011184
    2011059150
    2008011742
    2008011897
    2008012050
    2009015341
    2008011186
    2010050594
    2009016402
    2012088672
    2009014349
    2009015500
    2009014369
    2012088361
    2009014374
    2012088692
    2009015157
    2012088386
    2011063856
    IBIRITÉ
    Adesão n°
    2010045529
    2010044672

    2011066375
    2010049876

    2011063817
    2011063480
    2011063503
    2011063411
    2011063404
    2011065055
    2011067255
    2011064620
    2011064545
    2011064563
    2011064597
    2011064506
    2011064518
    2010053159
    2010054673
    2010054290
    2010053088
    2010054196
    2012088780
    2012092873
    2012088925
    2012093355
    2012088392
    2012088507
    2012088704
    2012088758
    2012088763
    2012088839
    2012088764
    2012088838
    2011056906
    2011067260

    2011066772
    2011067482
    2011057952
    2011066474
    2011061552
    2011066764
    2010050237
    2010050250
    2010051801
    2011061757
    2010050233
    2011066253
    2011066314
    2011066462
    2011066421
    2011066399
    2011061652
    2011061577
    2009014357
    2013118156
    2011063976
    2012088840
    2011063596
    2012088681
    2012092871
    2009015451
    2010051657
    2012093367
    2010053304
    2008010389
    2008012832
    2009014114

    2009016157

    2009017717
    2010049099

    2009018418
    2009018463

    POUSO ALEGRE
    Adesão n°
    2013102468
    2013101746
    2012097595
    2012097811
    2011076330
    2011076388
    2013103519
    2013101912
    2013105234
    2013102711
    2013102421

    2013103566
    2011076099
    2013112882
    2013101906
    2012097764
    2012097915
    2013105124
    2013101211
    2013103483
    2013103447
    2013105116

    2013103100
    2012097212
    2013103119
    2013101630
    2013101141
    2013103792
    2012097807
    2012097194
    2011076052
    2011076040
    2011075977

    2013101939

    2012097192
    2011075994
    2011076170
    2011076120
    2011076421
    2012097257
    2011076138
    2011076433
    2013101692
    2013103482
    2011076110

    2012097394

    2011076019

    RIBEIRÃO DAS NEVES
    Adesão n°
    2011074024
    2009030478

    2008008499

    2008006973

    SABARÁ
    Adesão n°
    2010051973
    2009032193
    2009032124
    2009032098
    2009032079
    2011065091
    2010049130
    2009032187
    2009032130
    2010049108
    2010053213
    2009032063

    2011066452
    2010035387
    2009031389
    2010038489
    2010035956
    2011070179
    2010051058
    2010043851
    2010040472
    2010050923
    2011070459
    2009031529

    2010049089
    2010053209
    2009032157
    2009032197
    2009032163
    2010038710
    2009032201
    2009032192
    2010049098
    2009032162
    2009032159
    2012087883

    2009032234
    2009032232
    2010034821
    2009031630
    2011070376
    2009031513
    2010034619
    2009031434
    2010040412
    2009031059
    2010040771

    TEÓFILO OTONI
    Adesão n°
    2012091472
    2013106144
    2012090757
    2012091485

    2013106346
    2013106348

    2011061421

    10 628729 - 1
    RESOLUÇÃO SEE Nº 2.720, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
    Constitui Comissão Especial para proceder ao levantamento do inventário de almoxarifado da Secretaria de Estado de Educação e dá outras
    providências.
    A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
    GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no
    Decreto Estadual nº 46.638 de 29 de outubro de 2014,
    RESOLVE:
    Art. 1º Fica constituída, junto à Superintendência de Compras, Contratos e Convênios/Diretoria de Gestão de Compras, Comissão Especial
    de Inventário com a finalidade de proceder ao levantamento e registro anual de estoque existente no Almoxarifado da Unidade Central da
    Secretaria de Estado de Educação.
    §1º - A Comissão, sob presidência do primeiro membro, será composta
    pelos servidores:
    Sylvana Gomes Lovalho - Masp 365.795-4
    Adalton Martins Ramos - Masp 1.060.258-9
    Alessandro Menar de Souza - Masp 963.324-9
    Eduardo Batista Valeriano - Masp 1.147.894-8
    Alcilene Viana Miranda Pereira - Masp 1.174.528-8
    Elza Brande Pereira dos Santos - Masp 1.122.763-4
    Dionatan Peixoto Pereira - Masp 1.323.876-1
    § 2º Os trabalhos da Comissão iniciarão a partir da publicação desta
    Resolução, devendo ser concluídos até o dia 9 de dezembro com a finalização do inventário e entrega do relatório até o dia 12 de dezembro
    de 2014.
    § 3º Compete à Superintendência de Planejamento e Finanças desta
    Secretaria acompanhar os trabalhos e ratificar o relatório conclusivo.
    § 4º O Almoxarifado permanecerá fechado durante a realização dos trabalhos, não efetuando qualquer saída de material durante este período.
    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
    aos 10 de novembro de 2014.
    (a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
    Secretaria de Estado de Educação
    10 629143 - 1

    Superintendência de Organização
    e Atendimento Educacional
    Vera Lúcia Gonçalves Vidigal Maciel
    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
    Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
    Superintendência de Organização e Atendimento Educacional
    Diretora: Vera Lúcia Gonçalves Vidigal Maciel
    PARECER SEE N. 354/2014
    PROCESSO N. 00195521.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    SERGUEI INDJAI.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
    os estudos realizados por Serguei Indjai, no Liceu Nacional Kwame
    N’Krumah, em Bissau, República da Guiné Bissau, para fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 3 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 358/2014
    PROCESSO N. 00158792.1261.2014
    Examina pedido de equivalência de estudos realizados no exterior por
    JEFFREY STABLER PEARSON.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
    estudos realizados por Jeffrey Stabler Pearson, no Christian Learning
    Center, em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, para fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 6 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 359/2014
    PROCESSO N. 00095010.1501.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    ELIAS ADINOLFI.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
    os estudos realizados por Elias Adinolfi, no Instituto Técnico Estatal
    Comercial “Matteo Della Corte” e Instituto de Instrução Superior “Matteo Della Corte”, todos em Cava De’Tirreni, SA, Itália, para fins de
    prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 7 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 360/2014
    PROCESSO N. 00263831.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    BRAÚLIO VANDRIK CARDOSO ALVARENGA.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de

    Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro, os estudos realizados por Braúlio Vandreik Cardoso Alvarenga,
    no Instituto Médio Industrial de Benguela, em Benguela, Angola, para
    fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 7 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 361/2014
    PROCESSO N. 00302994.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    LUÍS EDUARDO MANSUETO CAMPOS DE AQUINO.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
    estudos realizados por Luís Eduardo Mansueto Campos de Aquino, na
    Victor High School, em Victor,estado de Montana, nos Estados Unidos
    da América, para fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 8 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 362/2014
    PROCESSO N. 00015636.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    SÉRGIO SANTOS REZENDE.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
    os estudos realizados por Sérgio Santos Resende no Monsignor Fraser
    College (Isabella), em Toronto, Ontario, no Canadá, para fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 9 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 363/2014
    PROCESSO N. 0052743.1501.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    LUCAS NAVARRO GABRICH.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
    os estudos realizados por Lucas Navarro Gabrich, na St. Mary’s High
    School, em Las Cruces, estado do Novo México, nos Estados Unidos
    da América, para fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 9 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 364/2014
    PROCESSO N. 00287910.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    JOSÉ GUILLERMO REYES ROMERO.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
    estudos realizados por José Guillermo Reyes Romero, na Institución
    Educativa IEP “Externado Santo Toribio”, da província de Lima, no
    Perú, para fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 366/2014
    PROCESSO N. 00287499.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    JOÃO PEDRO MACHADO LASMAR.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro, os
    estudos realizados por João Pedro Machado Lasmar, no Bundesgymnasium Krems, Rechte Kremzeile, em Krems, na Áustria, para fins de
    prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 367/2014
    PROCESSO N. 00258510.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    LUCAS PARREIRAS DE MIRANDA.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
    os estudos realizados por Lucas Parreiras de Miranda, na Revelstoke
    Secondary School, em Revelstoke, Província de Colúmbia Britânica,
    no Canadá, para fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 368/2014
    PROCESSO N. 00263915.1261.2014
    Examina pedido de equivalência de estudos realizados no exterior por
    FÁBIO SEIXAS SIQUEIRA TROPIA.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
    os estudos realizados por Fábio Seixas Siqueira Tropia no Gymnasium Wellingdorf, em Kiel, Alemanha, para fins de prosseguimento de
    estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 369/2014
    PROCESSO N. 00162343.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    OLGA LUCIA GARCIA RENDON.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
    os estudos realizados por Olga Lucia Garcia Rendon, na “Institución
    Educativa Gabo”, em Cartago – Valle del Cauca, Colômbia, para fins
    de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar da interessada.
    Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 370/2014
    PROCESSO N. 00013670.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    GABRIEL CARVALHO VELLOSO.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
    os estudos realizados por Gabriel Carvalho Velloso, no “Institut de
    I´Enfant-Jésus Lycée”, em Nivelles, na Bélgica, para fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 15 de outubro de 2014.

    terça-feira, 11 de Novembro de 2014 – 19
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 389/2014
    PROCESSO N. 00323478.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    VICENTE MANUEL BENTO JOÃO.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
    estudos realizados por Vicente Manuel Bento João, no Instituto Médio
    Politécnico “Alda Lara”, em Maianga, Província de Luanda, Angola,
    para fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 390/2014
    PROCESSO N. 00323477.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    MARCELINO ARSÊNIO CUIMBI.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
    estudos realizados por Marcelino Arsênio Cuimbi, no Instituto Médio
    Politécnico de Cabinda, em Cabinda, Província de Cabinda, Angola,
    para fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 391/2014
    PROCESSO N. 00323476.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    JACINTO TCHIPA DANIEL CUMENA.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
    estudos realizados por Jacinto Tchipa Daniel Cumena, no Complexo
    Escolar Politécnico Elsamina, em Viana, Angola, para fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 392/2014
    PROCESSO N. 00323475.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    JOAQUIM ROCHA GOMES MALONDA.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
    estudos realizados por Joaquim Rocha Gomes Malonda, no Instituto
    Médio Politécnico de Chiazi, em Cabinda, Angola, para fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 393/2014
    PROCESSO N. 00323474.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    OSVALDO GERENTE LÚTERO.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
    os estudos realizados por Osvaldo Gerente Lútero, no Instituto Médio
    Industrial de Luanda, em Luanda, Angola, para fins de prosseguimento
    de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 394/2014
    PROCESSO N. 00323473.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    JOHN BLAUND SANDELE KANA.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
    estudos realizados por John Blaund Sandele Kana, no Instituto Médio
    Politécnico do Lobito, província de Benguela, Angola, para fins de
    prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 395/2014
    PROCESSO N. 00323472.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    NSIMBA DOS SANTOS MVINVI.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro
    os estudos realizados por Nsimba dos Santos Mvinvi, na Escola do II
    Ciclo Eiffel de Caxito – Bengo, em Caxito, Angola, para fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 396/2014
    PROCESSO N. 00323471.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    ANTÔNIO GARCIA COELHO.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
    estudos realizados por Antônio Garcia Coelho, no Colégio “O Pensador
    do Futuro” (IIº Ciclo do Ensino Secundário), em Luanda, Angola, para
    fins de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 397/2014
    PROCESSO N. 00323470.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    ANTÔNIO PINTO CUVINGUA.
    CONCLUSÃO:
    À vista do exposto, somos por que esta Secretaria de Estado de Educação considere equivalentes à conclusão do ensino médio brasileiro os
    estudos realizados por Antônio Pinto Cuvingua, na Escola do IIº Ciclo
    do Ensino Secundário do Cazenga 7055, em Luanda, Angola, para fins
    de prosseguimento de estudos.
    O número e a data de publicação deste parecer deverão acompanhar a
    documentação escolar do interessado.
    Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
    VALDÊMIA BARBOSA DE A. MOREIRA
    Diretora da Diretoria de Funcionamento e Regularidade da Escola
    PARECER SEE N. 398/2014
    PROCESSO N. 00323469.1261.2014
    Examina pedido de equivalência dos estudos realizados no exterior por
    CLÁUDIO TOMÁS TUCA.

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