TJGO 23/04/2019 -Pág. 563 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2732 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 23/04/2019
Publicação: quarta-feira, 24/04/2019
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 161.228/SP, relativa a
recuperação extrajudicial do grupo da agravante, em decisão do dia 27/09/2018, afirmou que o
credor proprietário de imóvel, quanto à retomada do bem, não está sujeito aos efeitos da
recuperação judicial. Transcrevo trecho da decisão:
“Com efeito, a jurisprudência desta Casa é uníssona no sentido de que, a demanda de
despejo pode seguir o seu curso no juízo natural, ante a sua iliquidez.
Outrossim, no que tange à retomada do bem, o credor proprietário de bem imóvel não
se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005, haja vista a prevalência dos direitos de propriedade sobre a coisa em
relação ao princípio de preservação da empresa.
Assim, não é aplicável, às ações de despejo, a exceção prevista no § 3º do art. 49 da
Lei 11.101/2005, que não permite, durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §
4º, dessa lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital
essenciais a sua atividade empresarial.
NR.PROCESSO: 5544291.87.2018.8.09.0000
CC nº 103.012/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/04/2010, DJe de
24/06/2010). Grifei.
Isso porque, no despejo, regido por legislação especial, tem-se a
retomada do imóvel locado, não se tratando de venda nem de mera
retirada, do estabelecimento do devedor, de bem essencial à sua
atividade empresarial.” (Grifei)
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. TUTELA DE
URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA ORDEM.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LOCAÇÃO. RETOMADA DO BEM. POSSIBILIDADE. I - O
credor proprietário de imóvel, no que se refere à retomada do bem, não está sujeito aos
efeitos da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, artigo 49, § 3º). Por tal motivo, é possível
a retomada, pelo locador, da posse direta de imóvel locado à sociedade em recuperação
judicial, com base nas previsões da Lei federal nº 8.245/91, mediante a propositura de ação
de despejo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5148940-63.2018.8.09.0000, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2019, DJe de 07/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. SUSPENSÃO DA ORDEM DE
DESPEJO PELO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DESPEJO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em que
pese a existência do princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao
direito de propriedade daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou
todos os termos e condições pactuadas. Assim, não é correto limitar o exercício do direito de
propriedade do locador que não mais pretende manter contrato de aluguel com empresa
inadimplente, a pretexto de possibilitar o cumprimento de plano de recuperação extrajudicial
que nem mesmo foi homologado pelo juízo. 2. É possível a retomada, pelo locador, da posse
direta de imóvel locado à sociedade que pleiteia recuperação extrajudicial, com base nas
previsões da Lei federal nº 8.245/91, mediante a propositura de ação de despejo. 3. Assim,
como no caso em questão a ação de despejo foi proposta em 20/03/2018, recebeu sentença
homologando acordo em 11/06/2018, cuja publicação eletrônica se deu em 14/06/2018 e, o
recebimento liminar do pedido de recuperação extrajudicial e o deferimento do pedido de
suspensão das ações de despejo por 180 dias ocorreu tão somente em 27/08/2018, não há
motivo para a suspensão da ação de despejo. AGRAVO PROVIDO. (TJGO, Agravo de
Instrumento (CPC) 5419001-62.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª
Câmara Cível, julgado em 29/01/2019, DJe de 29/01/2019)
Com efeito, decidiu com acerto o magistrado a quo, pois não é correto limitar o exercício do
direito de propriedade do locador que não mais pretende manter contrato de aluguel com
empresa inadimplente a pretexto de possibilitar o cumprimento de plano de recuperação
extrajudicial.
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