TJGO 23/04/2019 -Pág. 562 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2732 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 23/04/2019
Publicação: quarta-feira, 24/04/2019
A Lei de Falências, ao tratar do tema em estudo, não prevê exceção que ampare o locatário que
tenha obtido o deferimento de recuperação, vaticinando, ao contrário, que o credor proprietário
de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Veja-se:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos.
(…)
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou
imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos
respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive
em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de
domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada
a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos
bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” (Grifei).
NR.PROCESSO: 5544291.87.2018.8.09.0000
A controvérsia cinge-se à (in)existência de impedimento ao despejo da empresa recorrente,
tendo em vista o fato de estar ela em recuperação extrajudicial.
Ademais, tratando-se de credor titular da posição de proprietário, prevalecem os direitos de
propriedade sobre a coisa, sendo inaplicável à hipótese de despejo a exceção prevista no § 3º,
in fine, do artigo 49 da Lei 11.101/2005, acima transcrito, pois, no despejo, regido por legislação
especial, tem-se a retomada do imóvel locado, não se tratando de venda ou mera retirada do
estabelecimento do devedor de bem essencial a sua atividade empresarial.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o
deferimento do processamento da recuperação não obsta o prosseguimento da ação de despejo.
A propósito, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. DEMANDA ILÍQUIDA. EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não há óbice ao
prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação
judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2. Por
mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode
afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que,
durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos
pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por
falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3. O crédito referente à cobrança
de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial. 4. Agravo
regimental desprovido.” (2ª Seção, AgRg no CC nº 133.612/AL, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015). Destaquei.
“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL. 1. Em ação de despejo movida pelo
proprietário locador, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária
em recuperação judicial, com base nas previsões da lei específica (a Lei do Inquilinato n.
8.245/91), não se submete à competência do Juízo universal da recuperação. 2. O credor
proprietário de imóvel, quanto à retomada do bem, não está sujeito aos efeitos da
recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º). 3. Conflito de competência não
conhecido.” (2ª Seção, CC nº 122.440/SP, Rel. Ministro Raul Araújo , julgado em
14/08/2014, DJe de 15/10/2014). Negritei.
“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO DE DESPEJO (DEMANDA ILÍQUIDA). DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (2ª Seção, AgRg no
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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