TJGO 20/03/2019 -Pág. 527 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2711 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 20/03/2019
Publicação: quinta-feira, 21/03/2019
O impetrante busca a concessão da ordem em favor do paciente sob o argumento de
que ele está sofrendo constrangimento ilegal.
Segundo informações prestadas pela autoridade dita coatora, o paciente se encontra
segregado desde 23.07.2018, ou seja, há 240 (duzentos e quarenta) dias, em Belém-PA.
Écediço que eventual ocorrência de excesso de prazo não pode ser analisada,
unicamente, com base em cálculos aritméticos, uma vez que deve ser considerada a
complexidade da causa, tal como número de réus, necessidade de expedição de cartas
precatórias, realização de exames etc.
NR.PROCESSO: 5094581.32.2019.8.09.0000
Passo ao Voto.
Na hipótese vertente, vê-se que mesmo determinado o recambiamento do paciente nos
Habeas Corpus de números 5597291.02.2018.8.09.0000, 5597349.05.2018.8.09.0000 e
5597253.87.2018.8.09.0000, ainda não foi efetivado o ato.
Depreende-se que a instrução processual está longe do término, por isso, não se
mostra razoável manter a segregação do paciente.
Insta salientar que se o Poder Público não dispõe de meios para realizar o
processamento e julgamento do feito dentro dos intervalos temporais determinados na lei, o
jurisdicionado não pode suportar as consequências do atraso desarrazoado da prestação da
tutela jurisdicional, pois, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Neste diapasão, julgado da Corte, in verbis:
“'HABEAS CORPUS'. ARTIGO 171, C/C ARTIGO 71, DO CÓDIO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA
INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Extrapolado o prazo para a formação da culpa, encontrando-se o paciente
preso há mais de 6 meses, sem que haja previsão para o término da
instrução criminal, impõe-se a concessão da ordem, mediante medidas
cautelares diversas da prisão e previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CAUTELARES
PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.”
(TJGO, Habeas Corpus 5021328-11.2019.8.09.0000, Rel. ITANEY
FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/02/2019, DJe
de 27/02/2019).
Portanto, está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, já que
decorridos injustificáveis 240 (duzentos e quarenta) dias de sua custódia e a instrução criminal
ainda não se concluiu, tornando incerto o termo em que se dará a prolação da sentença, de modo
que se torna imperiosa a soltura do paciente.
De consequência, determino a expedição de alvará de soltura pela Secretaria desta
Câmara, em favor do paciente JOSÉ CARLOS PEREIRA GOMES, para que seja colocado em
liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, encaminhando-se cópia do presente
acórdão ao juízo de origem.
Conclusão: desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no verbo do Dr.
Vinicius Jacarandá Maciel, para conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada em favor do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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