TJGO 19/09/2018 -Pág. 1830 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2592 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 19/09/2018
Publicação: quinta-feira, 20/09/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE:
JOÃO PEDRO SILVA CHAVES
APELADA:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
RELATOR:
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO – DPVAT. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO.
GR A U D A LESÃO. PROPORCIONALIDADE. VALOR DEVID O
INTEGRALMENTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
NR.PROCESSO: 0452755.29.2015.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0452755.29.2015.8.09.0051
1. A suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que
couber à Parte falar nos autos, nos termos do art. 148, § 1º, do CPC/2015,
não sendo cabível a sua arguição em grau de recurso. Precedentes desta
Corte Estadual.
2. A indenização do Seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao
grau de invalidez da vítima, conforme orientação pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, sedimentada no teor da Súmula n.º 474 daquela
colenda Corte.
3. Restando evidenciado, nos autos, que o Autor/Apelante recebeu,
administrativamente, a integralidade da indenização a qual tinha
direito, o julgamento de improcedência da pretensão inaugural é
medida que se impõe.
4. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil,
na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na
sentença, ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos termos do
artigo 98, § 3º, do NCPC, por ser o autor beneficiário da assistência
judiciária.
APELO CONHECIDO E COM PROVIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pelo
MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Romério do Carmo Cordeiro,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
Validação pelo código: 10493560506159265, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1830 de 2830