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    TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2592 - Seção I - Folha 1830

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    TJGO 19/09/2018 -Pág. 1830 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 19/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XI - EDIÇÃO Nº 2592 - Seção I

    Disponibilização: quarta-feira, 19/09/2018

    Publicação: quinta-feira, 20/09/2018

    COMARCA DE GOIÂNIA
    APELANTE:

    JOÃO PEDRO SILVA CHAVES

    APELADA:

    SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

    RELATOR:

    DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
    OBRIGATÓRIO – DPVAT. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO.
    MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL.
    INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO.
    GR A U D A LESÃO. PROPORCIONALIDADE. VALOR DEVID O
    INTEGRALMENTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
    RECURSAIS. MAJORAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA
    JUDICIÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

    NR.PROCESSO: 0452755.29.2015.8.09.0051

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0452755.29.2015.8.09.0051

    1. A suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que
    couber à Parte falar nos autos, nos termos do art. 148, § 1º, do CPC/2015,
    não sendo cabível a sua arguição em grau de recurso. Precedentes desta
    Corte Estadual.
    2. A indenização do Seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao
    grau de invalidez da vítima, conforme orientação pacífica do Superior
    Tribunal de Justiça, sedimentada no teor da Súmula n.º 474 daquela
    colenda Corte.
    3. Restando evidenciado, nos autos, que o Autor/Apelante recebeu,
    administrativamente, a integralidade da indenização a qual tinha
    direito, o julgamento de improcedência da pretensão inaugural é
    medida que se impõe.
    4. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil,
    na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na
    sentença, ficando, contudo, suspensa a cobrança, nos termos do
    artigo 98, § 3º, do NCPC, por ser o autor beneficiário da assistência
    judiciária.
    APELO CONHECIDO E COM PROVIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO
    ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO
    CIVIL/2015.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pelo
    MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Romério do Carmo Cordeiro,

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
    Validação pelo código: 10493560506159265, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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