TJGO 17/08/2018 -Pág. 302 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2570 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 17/08/2018
Publicação: segunda-feira, 20/08/2018
Sustenta que o ato de indeferimento da secretaria é totalmente abusivo,
ilegal e, razão pela qual a impetrante recorre ao Judiciário para ver seus direitos resguardados.
Obtempera que a Secretaria de Educação justificou seu indeferimento de
forma genericamente que se deu […] em decorrência de déficits de profissionais na Rede
Municipal de Educação e também do aumento de despesas com pessoal”..
NR.PROCESSO: 5371344.27.2018.8.09.0000
preencheu o requerimento de licença aprimoramento, juntando toda a documentação pertinente,
bem como declaração da Diretora da unidade escolar em que a mesma trabalha informando que
“a Professora LÍVIA MARIA BORGES CALASSA Mat.: 170305-5, Regente de Português,
está liberada da instituição para gozar da licença para aprimoramento, uma vez que não
há nesta unidade Escolar, outro servidor exercendo deste Direito.”
Alega, textualmente:
“Cumpre mencionar que o Agravado não apresentou nos autos
do processo administrativo se realmente é necessário à contratação de
professores temporários em substituição, o que enseja a não
fundamentação dos motivos nos autos, o que reforça o pedido de nulidade
do despacho administrativo impugnado.
O que reforma ainda mais a tese da Agravante é o fato do
chamamento de vários professores concursados em pedagogia,
aproximadamente 780 novos servidores que aguardavam nomeação na
Municipalidade, nomeações estas que foram realizadas no corrente ano,
conforme se faz prova dos documentos anexos.”
Requer a concessão da medida liminar para antecipar a tutela pretendida
de concessão de licença para aprimoramento profissional, assegurando assim o direito líquido e
certo da impetrante.
E conclui:
“Diante dos fatos relevantes apresentados e o perigo da
irreparabilidade dos prejuízos que advirão sendo concedida a segurança
tão somente ao final da lide, pois o curso de mestrado que a impetrante
esta matriculada já se iniciou e a mesma se encontra AUSENTE das aulas
presenciais, sendo prejudicada na sua formação. E caso não compareça
perderá o curso!”
Ao final, requer seja concedida liminarmente a antecipação de tutela para
que a agravante posse se afastar do exercício de seu cargo de professor imediatamente, para
que possa frequentar as aulas, dando continuidade ao curso de mestrado em educação, até o
julgamento final do writ, já que se fazem presentes os requisitos que motivam a medida: fumus
boni juris e periculum in mora.
Foram acostados à inicial documentos.
Éo relatório.
Sabe-se que, na dicção do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento
da medida liminar em mandado de segurança está condicionado à coexistência de dois
requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na relevância da fundamentação expendida,
e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de que a manutenção do ato
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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