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    TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2570 - Seção I - Folha 302

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    TJGO 17/08/2018 -Pág. 302 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 17/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XI - EDIÇÃO Nº 2570 - Seção I

    Disponibilização: sexta-feira, 17/08/2018

    Publicação: segunda-feira, 20/08/2018

    Sustenta que o ato de indeferimento da secretaria é totalmente abusivo,
    ilegal e, razão pela qual a impetrante recorre ao Judiciário para ver seus direitos resguardados.
    Obtempera que a Secretaria de Educação justificou seu indeferimento de
    forma genericamente que se deu […] em decorrência de déficits de profissionais na Rede
    Municipal de Educação e também do aumento de despesas com pessoal”..

    NR.PROCESSO: 5371344.27.2018.8.09.0000

    preencheu o requerimento de licença aprimoramento, juntando toda a documentação pertinente,
    bem como declaração da Diretora da unidade escolar em que a mesma trabalha informando que
    “a Professora LÍVIA MARIA BORGES CALASSA Mat.: 170305-5, Regente de Português,
    está liberada da instituição para gozar da licença para aprimoramento, uma vez que não
    há nesta unidade Escolar, outro servidor exercendo deste Direito.”

    Alega, textualmente:
    “Cumpre mencionar que o Agravado não apresentou nos autos
    do processo administrativo se realmente é necessário à contratação de
    professores temporários em substituição, o que enseja a não
    fundamentação dos motivos nos autos, o que reforça o pedido de nulidade
    do despacho administrativo impugnado.
    O que reforma ainda mais a tese da Agravante é o fato do
    chamamento de vários professores concursados em pedagogia,
    aproximadamente 780 novos servidores que aguardavam nomeação na
    Municipalidade, nomeações estas que foram realizadas no corrente ano,
    conforme se faz prova dos documentos anexos.”

    Requer a concessão da medida liminar para antecipar a tutela pretendida
    de concessão de licença para aprimoramento profissional, assegurando assim o direito líquido e
    certo da impetrante.
    E conclui:
    “Diante dos fatos relevantes apresentados e o perigo da
    irreparabilidade dos prejuízos que advirão sendo concedida a segurança
    tão somente ao final da lide, pois o curso de mestrado que a impetrante
    esta matriculada já se iniciou e a mesma se encontra AUSENTE das aulas
    presenciais, sendo prejudicada na sua formação. E caso não compareça
    perderá o curso!”
    Ao final, requer seja concedida liminarmente a antecipação de tutela para
    que a agravante posse se afastar do exercício de seu cargo de professor imediatamente, para
    que possa frequentar as aulas, dando continuidade ao curso de mestrado em educação, até o
    julgamento final do writ, já que se fazem presentes os requisitos que motivam a medida: fumus
    boni juris e periculum in mora.
    Foram acostados à inicial documentos.
    Éo relatório.

    Sabe-se que, na dicção do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento
    da medida liminar em mandado de segurança está condicionado à coexistência de dois
    requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na relevância da fundamentação expendida,
    e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de que a manutenção do ato

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA
    Validação pelo código: 10483560589046080, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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