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    TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2534 - Seção I - Folha 1546

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    TJGO 27/06/2018 -Pág. 1546 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 27/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XI - EDIÇÃO Nº 2534 - Seção I

    Disponibilização: quarta-feira, 27/06/2018

    Publicação: quinta-feira, 28/06/2018

    NR.PROCESSO: 5235596.23.2018.8.09.0000

    É o relatório. Decido.

    Inicialmente, verifico que o recurso é próprio, porém não ultrapassa os
    pressupostos de admissibilidade, não merecendo ser conhecido em razão da ausência de
    preparo recursal.

    Convém ressaltar que os recursos devem preencher os pressupostos de
    admissibilidade, a fim de possibilitar o conhecimento do mérito recursal, dentre eles o preparo ao
    tempo certo, sob pena de deserção.

    Sobre o tema, assim dispõe o artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de
    Processo Civil, in verbis:

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
    quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
    porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (?)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
    recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
    intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
    dobro, sob pena de deserção.

    No vertente caso, constato que, apesar de intimado, o agravante não
    efetuou o preparo recursal corretamente, conforme disposição contida no texto legal
    supramencionado, o que acarreta, consequentemente, no seu não conhecimento, em
    virtude de deserção.

    Nesse sentido, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do
    Estado de Goiás, ipsis litteris:

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
    DESERÇÃO. Uma vez que o agravo interno foi interposto sem o
    comprovante de pagamento do preparo recursal devido e não tendo o

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
    Validação pelo código: 10403569585228116, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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