TJGO 27/06/2018 -Pág. 1546 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2534 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 27/06/2018
Publicação: quinta-feira, 28/06/2018
NR.PROCESSO: 5235596.23.2018.8.09.0000
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que o recurso é próprio, porém não ultrapassa os
pressupostos de admissibilidade, não merecendo ser conhecido em razão da ausência de
preparo recursal.
Convém ressaltar que os recursos devem preencher os pressupostos de
admissibilidade, a fim de possibilitar o conhecimento do mérito recursal, dentre eles o preparo ao
tempo certo, sob pena de deserção.
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de
Processo Civil, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(?)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção.
No vertente caso, constato que, apesar de intimado, o agravante não
efetuou o preparo recursal corretamente, conforme disposição contida no texto legal
supramencionado, o que acarreta, consequentemente, no seu não conhecimento, em
virtude de deserção.
Nesse sentido, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, ipsis litteris:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESERÇÃO. Uma vez que o agravo interno foi interposto sem o
comprovante de pagamento do preparo recursal devido e não tendo o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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